| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2022 |
| Date | 2022-05-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 223/2022 – AUTOR RAILTON DIÓGENES–MDB - Institui a Assistência Técnica Pública e gratuita para projeto e construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e dá outras providências. https://camaraapodi.rn.gov.br/portal/proposicao/1095/detalhe/. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 26 de maio de 2022. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 2 de junho de 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1868/2022 DE 29 DE JUHO 2022 Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2022. Edição 2812 |
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GI\BINETE DO VEREADÜR
MANCO' NAILTON DIÔGETE DE ALTEIDA DIA' - J|IDB
PROJETO DE LEI NO 22A2A22
DE 16 DE MAIO DÊ,2A22
lNsnrur À ÀsslsrÊncn rÉcnrcn puBLlcA E
GRATUITA PARA PROJETO E CONSTRUçÃO
DE HÂBTTAÇÃO DE IHTERES§E SOCIÀL F"§RA
AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.,
A CÂilARA llilUiltClPÂL DE APODL R rl, no usc de suas atribuiçÕes legais,
GONSIDERA,NDO o disposto nos artigos 47 e 48 e 49 da Lei Complementar Federal
n"í23, de 'tr4 de dezembro de 2006 e suas atrúeraçõee posteriores;
COH§IDERAHDO a necessidade de estimular o crescimento do comercio local e
regional;
COIIISIBERÂNBO a necessidade de melhorar a qualidade dos prodr.ltos e seruiços
ofertados ao Municipio;
Art. 1o O Município de Apodi poderá prestar às famílias com renda mensal de até 03
{três) salários mínimos, que possuam 0í (um) único imóvel e residam no Município há,
pelo menos, 03 (três) anos, Assisência Técnica Fública e Gratui§a para elaboraçáo do
projeto e a construção, reforma, ampliação e regulanzaçâo fundÍárÍa de habÍtação de
interesse sffiial"
Parágrafo único. O direito à assistência têcnica previsto no eput deste artigo abrange
todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execuçáo de obras e serviços a cargo
dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a
ediftcação, reforma, ampliação ou reguÍarização fundiána da habitaçáo.
Art.20 AIém de viabilizãr o acesso à msradia, a assistência técnica de que trata esta Lei
objetiva:
I - Otimizar e qualificar o u§,o e o aproveitamento racbnal do espêço ediÍicado e de seu
entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no
proieto e na constru$o da habitação;
ll - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliaçâo e regularização da
habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos;
CNPJ A8..s 4 s.9 49 / OOO bgq
Rua !*aquÍrn Teixeira de Meura, Ne 317, Bairro Centrc - CEP 597S0-08$ - Âpadi RN (84)333321381@
G.ÂBINETE DO VERÉADOR
HÀPCO' NAILTOT DIÓGETIE DE ALTEIDA DIA' . TDE
lll - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
lV - Propiciar e qualificar a ocupação do sitio urbano em Çsnsonância conl a legislação
urbanística e ambiental.
AÍt- 3CI A consecução dos objetivos desta Lei pderá se dar mediarte a ofierta dos
serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal no
11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda
Assistência Técnica Públim e Grakrita paÍa o proleto e a construfao de habttação de
interesse social.
§ Í" A asslbtência tecnt:ca pode ser oferecida diretarnente às famíÍias ou a cooperatl'yas,
associaçÕes de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ T Os serviços de assistência técnie devem priorizar as iniclativas a serem
implantadas:
I - Sob regirne de rnutirão;
ll - Em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 30 Os crttêrios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser
fxados pelo órgão munícípal responsável pelas linhas de ação na área habitacíonal.
Art 40 A afia do Município para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser
planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas
habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposi@s e otimizar resultadoe.
Art. 50 Os serviços de assistência técnica prevÍstos nesta Lei deverão ser prestados por
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, que atuem como:
| - lntegrantes de equipes de organizaçCles não govemamentais sem fins lucrativos;
ll - Proftssionais inscritos em programas de rmidência acadêrnica em arquitetura,
urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de
escritórios modelas ou escritorios públicos com atuação na área, por rneio de convênio
ou termo de parceria;
Ill - Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas,
previamente credenciadoe, selecionados pelo Município.
§ 1o Na seleção dos profissionais. na forma do inciso fV deste artigo, deve ser garantida
CNPJ 08.s45.949100CI r €9
Rua )oaquínr Teixeira de Moura,Ne 217, §airro Centro - CEP 59700-000 -
(84) 3333 2 1 38 I Nq,,rv.çamaraapodi.rn. gov.br
GABINETE DO VEREADOR
TÀNCO' PAILTOil DIÔGEilE' DE ALMHDA DIA' . HDB
a participação das entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e
engenheiros, mediante convênio ou terrno de parceria.
§ 20 Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada
a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art, 60 Com o obietivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a
prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser
firmados mnvênios ou ternos de parmria entre o ente público responsável e as
entidades promotoras de programas de capacstaçáo profissional, residência ou extensão
universitária nas áreas de arquitetura, urbanisrno ê engenharia.
Parágrafo único. üs convênios ou terrnos de parcen:a previstos no caput deveráo prever
a busca de inovação tecnolôgica, a formulação de metodologias de caráter participativo
e a democratização do conhecimento.
Art.70 Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados
por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social ou por
recursos pritradosAú. 80 Esta Lei entra em vigor após deconidos 180 dias da data de sua publicâção"
Palácio ManoelAntônio de Souza, em 16 de maio de 2A22.
tÀncot DE ALTEIDÂ DIA'
TíEftEÀBIIR - MI}8
CNPJ A8.s4s.9 49/AAA t 89
RualaaquirçTeixeira de Maura, Ns 217, Bairr* Ceutn* - CEP 59?SS-00G -Âpodi Rlr{
(84) 3333 21 38 | www.camaraapodi.m.sov.br
GABTNETE DÜ VEREI\DOR
TANCO' NAILTOil DIÔGENE' DE ALTEIDA DIA' - TDB
Ju§TrFr[ÂTtvÂ
0 presente prq§o de lei tern ccrno objetivc regulamentar, na esfera municipal a Lei Federal
11.888/2008, para assegurar às famílias de baixa renda a Assistência Técnica pública e
Gratuita paía a ehboração do proleto e a construçãc de Habitação de lnteresse smial.
lnicialmente cabe ressaltar que é direito de todo cidadão possuir uma residência dentro das
norma§ técnicas e devidamente regulamentada junto aos órgãos competentes. A
infonnalidade urbana ocorre em vários bairros da nossa Cidade- Embora não
exclusivamente, a irregularidade é, em sua maior parte, associada a população de baixa
renda- Ora, rnenan iregullannente s§nifica eshr em condi,ção de inseguffinçâ pernanente,
de modo que, aíém de um díreÍto social, pode-se afinnar que a moradÍa regutar é condição
para a realizaçâo integral de outros direitos constitucionais. Senão vejamos: 'Art. 30
Constituern obietlrros fundamentais da República Federativa do Brasil: ll - garantir o
desenvolvímento nacíonal; Iíl - erradicar a pobreza e a margínalização e reduzír as
dsiguaHades ssciais e regionais; {Grifel} Art. 6$ São direitos soda;s a educaçãü, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o Iazer, a $eguranÇâ, a previdêncía social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. ". (Grifei) Ainda, é de competência do Poder Público de São José dispor sobre
assuntos de ínteresse local conforme disposto no artÍgo 30, ínciso I, da Constítuição FederaÍ.
?rt. 30- Conpete aos Municípios: I - Legblar ssbre assunüos de interesse lrel; " (Grifeü
Sobre interesse local temos o entendimento de José Nilo de Gastro (Díreito Municipal
Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.), por interesse local entendese "Mos os assuntos do rnunicípio, mesmo em que efe nâo fosse interessado, desde que
seja o princípal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e ímedÍatamente na vída
municipal é de interesse Iml"" (Grtfier) Asim, o presente proieto pretende efetivar o direito
constitucionalmente consagrado de rnoradia à populaSo de baixa renda, por meio da
assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de
interesse seçial para moradia própr*a. Nota-se que além de transforfllar a perspectiva de
vida das famílias beneficiadas, o referido Projeto de Leilarnbém interferirá positivamente na
gest€io dos territorios urbanos, iá que, regularizadas" as moradias passam a fazer parte dos
cadastros municipais, permiüindo, por mnseguinte, o acesso da população a seruíços
pÚblicos essenciais, tais como instalaçÕes regulares de água, esgoto e energia elétrica.
Diante do exposto, convicto da pertinência e da rerevância ds projeto em
com o apoto dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
conto
CNPJ 08,545.9491A00I{9
Rua |oaquÍrn Teixeíra de Moura, Ne zt7, Baírrn centro - CEp Sgy00-$00 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | \Àôerv.camaraâpodi.rn. eoú