| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 217/2022, DE 16 DE MAIO DE 2022 - AUTOR PODER EXECUTIVO - Altera os artigos 1° e 3° e revoga os artigos 4° e 5° da Lei Municipal N° 1.242/20217, que autoriza o município a Celebrar Convênio com ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL e dá outras providências https://camaraapodi .rn.gov.br/portal/proposicao/1081/detalhe/. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 19 de maio de 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1853/2022 DE 25 DE MAIO 2022. Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/05/2022. Edição 2787 |
| native_id | 468 |
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFIITUR{ }TLi\ICIPAL D[ APODI
cNPJ 08 ,l-19 0t 1/0001_93
Praça Francisco Pinto. 5ó Centro CEP 59 700-000
Fone (84 i3l3 - 2123 - Telefax: (84) 33i3 - 3609
PR0JET0 DE LEt MuNtctpALNe 24Yrzrzzde 16 de maio dezüzz.
EMENTA: Altera os Arts. 1e e 3e e revoga os Arts
4e e 5e da Lei Municipal ns L.242/2017, que
Autoriza o Município a celebrar Convênio com a
ALDEIAS INFANTIS SOS BRASTL e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAI DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, Íaz saber a todos os
habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. ls - O Art. Ls da Lei Municipal ns 1.2421?017 passa a ter a seguinte redação.
Art- 7e - Ficç o Município de Apodi autarizada a realizar convênio de coaperação
com tods e qualquer unidade das ALDEIAS INFANT|S SOS 8RÁ5íl ou de instituições
afins ou que tenham o mesmo objetiva, cam a fim de realizar serviça de
Acolhimento du crianÇa e do adalescente.
Art. 2e - O Art. 3s da Lei Municipal ns L.242/2017 passa a ter a seguinte redação.
Art- 3e - Fica o Poder Executívo Municipal autorizodo a sbrir créditos adicianois
especiais e suplementarcs para atender o disposta nos crtígos le e 4e da presente
lei, nos termas que dispõe o art. 43, incisos l, ll e IÍ1, da Lei Federal ne 4.j2CI, de 17
de março de L964, bem como crior fontes de destinação de recursos, se necessório
a adequoçüo a Portario ng i4s/2027 - GT/TCE, atuqlizçda em 04 de março de
2A22.
Art. 3s - Ficam revogados os Art. 4s e 5e Lei Municip al nç L.z4z/za17.
Art. 4s - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
os Art. Le e 3s, 4e e 5e da Lei L.ZLZ/ZA§. disposições em contrário em
Apodi-RN, 16 de maio de 2ü22.
Pintô
ATAN JEFFERSON DA PINTO
Prefeito al de Apodi
t.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
cNPJ N" 08.349.01110001-93
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro CEP. 59700-000 - Apodi - RN Tel: 3333-3609
GABINETE CIVIL
Of ício N' 07 2 I 2022 / GC I CM A APODI-RN, em 16 de maio de 2022.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de §ouza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Ns//âencaminha Projeto de Lei que Altera a Lei
L242i2}fi, que autoriza o município a celebrar convênio com a Aldeias lnfantis.
Prezado Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei trüeZ/1de 16 de maio de
2022 de Autoria de Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada
por essa casa Legi§lativa.
Sem mais para o momênto, reitero votos de apreço e consideração.
Aten
PrefcitÕ
Alan lveira Pinto
Prefeito
[stado do Rio Grande do Norte
PREFEITUR{ MTTNICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.-149 01 1/0001 -9
Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000
Fone (84) 33i3 - 2123 - Telefax. (84) 3333 - 3609
MEN§AGEM JUSTIFTCAT|VA 05012022.
Senhor Presidente,
Snhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
§ltera os Arts. ls e 3e e revoga os Arts 4e e 5e da Lei Munícipol ng 1.242/2$77, que Autariza
o Município a celebrdr Convênia cam a ALDEIAS INFANTIS SAS BfrAS/lL e dá outras
providências, para que seja analisado e votado pelo Legislativo Municipal.
No ano de 2017 o Executivo Municipal enviou e essa Câmara Municipal aprovou, o que
veio a se tornar a Lei Municipal ne L.74212AL7, autorizando-se que fosse firmado convênio
com a instituição ALDEIAS INFANTIS SOS BRASII- pois foi a única - após longa pesquisa - que
se dispôs a realizar o acompanhamento, bem como que já possui as características e estruturâ
necessários ao resguardo dos menores com necessidade de acolhimento institucional.
Ocorre que, naquela ocasiâo, foi delimitado que a instituição conveniada seria aquela
do Município de Caicó, a qual, agora, não possui mais condições de receber menores
provenientes de outros Municípios.
No momento, o Executivo tem a necessidade de, por decisão judicial, realizar o
acolhimento em outra lnstituição que, possivelmente, serão as ALDEIA§ INFANTIS §Os
BRASII* unidade de Mossoró - RN.
Houve, ainda a necessidade de elevação dos valores autorizados, pois há uma previsão
de que o gasto mínimo mensal seja de RS 20.000,00 {vinte mil reais}, para o acolhimento de
até 10 crianças ou adolescentes do Município de Apodi (haja ou não a necessidade, essas
vagas estarão disponíveis).
O projeto de Lei é de simples leitura e a questão invoca URGÊNCIA URGENTí§§IMA, já
que noticia-se nos autos do processo situação que demanda tal urgência, assim como existe
Decisão Judicial determinando o imediato acolhimento. Desta forma, cientes da compreensão
dos nobres edis, solicito a apreciação e
urgência urgentíssima.
o do referido Projeto de Lei em regime de
r,i},lir 0
Apodi-RN, 16 de maio de 2022.
[)rcfeato
CP
tr]into
ÂLAN JEFFERSON PINTO
0§1 .5
Prefeito Con al de Apodi