br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

materia nº 206/2022

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 206 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaPROJETO DE LEI N° 206/2022 – AUTOR PODER EXECUTIVO - Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Municipio de Apodi para o exercício de 2023 e dá outras providências. https://camaraapodi .rn.gov.br/portal/proposicao/1036/detalhe/ Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 05 de maio de 2022. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 15 de junho de 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1869/2022 DE 30 DE JUHO 202 Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2022. Edição 2813
native_id479

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N" .4Ü.í:., DE ...ç],.. DE ....,,tr:+I..:.(..::, DE 2A?2
Dispôe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual do Município de
Apodi para o exercício de 2A23, e dá outras
providências
Alan Jefferson da Silveira Pinto, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais descritas no art. 66, Xll, art. 91,
ll, § 20 e art. 97, ll, da Lei Orgânica Municipal, FAçO SABER, a todos os habitantes do
Município de Apodi, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS BTSPOSIÇÕES PRELTMTNARES
Art. ío Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, ll, §
20, da Constituiçâo Federal e na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do
município, relativas ao exercícia de 2023, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
ll - as prioridades e metas da administração municipal;
lll - a organização e estrutura do orçamento;
lV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposiçôes relativas à dívida pública municipal;
Vl - as disposiçôes relativas às despesas do município com pêssoal e
encargos sociais;
Vll - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
vlll - as disposiçôes relativas ao regime de execução das emendas
parlamentares apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
lX - as disposições gerais.
§ 10 As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades
Página
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
| - orientar a elaboração e a execuçáo da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual -PPA;
ll - ampliar a capacidade do município de garanti o provimento de bens e
serviços à população;
§ 2o A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o
exercício de 2023, bem como a aprovaÇão e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social do município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos
objetivos declarados no PPA, devem:
| - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
ll * evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípia
da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento,
inclusive por meio eletrônico;
lll - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta
Lei.
CAPíTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 20 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2A24 e 2O25, de que trata o
art. 40 da Lei Complementar no 101i20A0, são as identificadas no Anexo l, composto dos
seguintes demonstrativos:
| - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 40, § 1s, da Lei
Complementar no 10112000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
ll - da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2020;
lll - das metas fiscais previstas para2A23,2024 e 2025, comparadâs com
as fixadas nos exercícios de 2A2A,2021 e 2A22;
lV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso lll,
da Lei Complementar no 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
em cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso lll, da Lei Complementar no 101
Página 2
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
Vl - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme aú. 40,
§ 20, inciso V, da Lei Complementar no 10112000;
Vll - da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar no 'í0112000.
§ 10 As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser
reajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
§ 20 Na hipótese prevista pelo § 10, o demonstrativo de que trata o inciso I
da Caput deverá ser elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo.
Art. 30 Estâo discriminados, no Anexo ll, que trata esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes
de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o, § 3o, da Lei Complementar no
10112000.
§ 10 Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações â serem cumpridas em 2A23, cuja existência será confirmada somente pela
oconência ou não de um ou mais evento futuros que não estejam totalmente sobre
controle do município.
§ 20 Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo yalor não possa ser
tecnicamente estimado.
§ 30 Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da reserva de contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o
excesso de arrecadação e o superavit financeiro do exercício anterior, se houver,
obedecida a fonte de recursos coÍrespondente.
§ 40 Sendo esses recursos insuficientes, o Poder executivo poderá reduzir
as dotações estimadas para investimentos, desde que não comprometidas.
CAPíTULO III
DAS META§ E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAIDAS DO
PLANO PLURIANUAL
Art. 40 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2a2212a25 e suas
especificadas no Anexo lll, integrante desta Lei, as quais terão precedência na a
de recursos na Lei Orçamentária.
Página 3
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURÃ MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
§ 10 Os valores constantes do Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos
adicionais.
§ 20 As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante
o período, decorrido entre a apresentaçâo desta Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para 2023 surgirem novas demandas ou situações em quê haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de réditos adicionais
oconidos.
§ 30 Na hipótese prevista no § 20, as alterações do Anexo de meta e
prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAçÃO DO ORçAMENTO
Art. 50 Para efeito desta Lei endente-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visandc
a concretizaçâo dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estab,elecido no plano plurianual;
ll - Atividade. instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
prograrna, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutençâo da ação de
gÕverno;
Ill - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo,
lV- Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação instituçional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Vl - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificaçâo institucional;
§ 1o Na Leide orçamento, cada programa identificará as ações necessá
para tingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projeto ou operações
Página 4
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 20 Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a Íunçáo e
subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG no 4211999 e suas
alterações
§ 3o A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber,
ao disposto no art. 14 da Lei Federal no 4.32A164.
§ 40 As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serâo consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 60 lndependentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário dever ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencêm as ações corrêspondentes, visando -se a
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único - As operações entre órgãos, Íundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serâo executados
obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei
Federal no 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades lntegrantes do Orçamento
Fiscat e do Orçamento da Seguridades Social.
AÉ. f Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarãa a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 10, da Lei Federal no 4.320164.
AÉ. 80 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 50 do art. 165 da Constiturição Federal, no art.
97, § 2a da Lei Orgânica do Municípío e no art. 20, da Lei Federal no 4.320164, e será
composto de:
| - texto da Lei;
ll * consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único: lntegrarão a consolidaÉo dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso ll, incluindo os componentes referenciados no art. 22, inciso lll, da
Lei Federal no4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa
orçamentos fiscal e da seguridade social;
Página
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA Í.{UNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
ll - demonstrativo da evolução da receíta, por origem de anecadação, em
atendimento ao disposto no arl 12 da Lei Complementar no 101/2000;
lll - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 50, inciso ll, da Lei Complementar no '101/2000;
lV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, §
50, lll, da Constituiçâo Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundo especiais de
que trata o art. 2o, § 2o, l, da Lei Federal no 4.320Í64
VI - demonstrativo de compatibilidade da programaçáo do orçamento com
as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art.
50, inciso l, da Lei Complementar no 101/2000;
Vll - demonstrativo da fixação da despesa com pessoâl e eírcargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nq
10Í12000, acompanhado da memória de cálculo;
Vlll demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorizaçáo dos Profissionais da Educação
(FUNDEB);
lX - demonstrativo da previsão da aplicaçâo anual do Município em Ações
e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar no 141, de 13 de
janeiro de 2Q12;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de credito realizadas e a realizar, com indicaçâo da dotação
e do orçamento a que pertencem;
Xl - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, csnforme o art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto nc § 20
do art. 13 desta Lei.
AÉ. 9o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
Página 6
l,
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
p§eçÕes para o exercício de 2A22, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
ll- resumo da política econômica e social do Governo'
lll - justificativa da estimativa e da fixação, respectivâmente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conÍorme dispõe o inciso I do art, 22 da Lei
Federal no 4.320, de 1964;
lV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida Íundada, assim como a evolução do estoque
da dívida pública, dos últimos três anos, a situaçâo provável no final deZQZ| e a previsão
para o exercício de 2A22;
Vl * relação dos precatórios a serem cumpridos em 2A22 com as dotaçôes
para talÍim constantes na proposta orçamentária;
VIl - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores
correspondentes.
CAPíTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUçÃO DO ORçAMENTO E SUAS
ALTERAçÕES
sEÇÃo I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ArL í0 Os orçamentos fiscal e da seguridade social @mpreenderãs o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Pader
Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgâos e entidades da
Administração Direta.
Parágrafo único O Poder Legislativo encaminha ao Setor de
Contabilidade, até 31 de julho de 2A22, sua respectiva proposta orçamentária, para fins
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, observadas as
disposições desta Lei.
Àrt. {t A elaboraÉo e aprovação do orçamento para o exercício de2*22
e a sua execuçâo obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
a transparência da gestâo fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
as informaçôes relativas a cada uma dessas etapas.
Página 7
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
§ 10 Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 10, l, da Lei
Complementar no 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a Íim de
a§segurar aos cidadâos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que
terão recursos consignados nCI orçamento.
§ 20 A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para
discussâo da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovaçâo.
Art. 12 Os Fundos Munícipais constituirão unídade orçamentária
específica, e terão suas Receitas Vinculadas a Despesa relacionadas com seus
objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhadas de
Despesas referidas no art. 8o, § 1o, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único - A administração dos Fundos Municipais será efetivada
pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de
servidores.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverâo
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a aplicação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
anos seguintes ao exercício de 2023.
§ 10 Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição
da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2023,
inelusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2o Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para tender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 30 desta lei, através de cobertura
de creditos adicionais;
ll - Atender ao disposto no art.. 52 desta lei
Página I
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
§ 1o A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, sêrá Íixada
em, no mínimo 17o (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 20 Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingências
constituías na forma dos incisos I e ll do caput não precisarão ser utilizadas para sua
finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,
42 e 43 da Lei Federal no 432A11964.
Art. í5 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de
2000, somente seráo incluídos novos projetos na Lei Orçamentária Anual de 2023 se:
I - tiverem sído adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes
do Anexo lV desta Lei;
ll - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 - Os procedimentos administrativos do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e ll, da Lei
Complementar no lU2AAA, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o, da Lei
Complementar no 10112000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperÍeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2A23, em cada
evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e
ll do art. 24 da Lei no 8.666/93 conforme o caso.
Art. 17 A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar
no 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado, adequar-se-ão as receitas do município, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2ç23 e de créditos adicionais;
ll - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso lll, e ZZ, parágraÍo ún
da Lei Complementar no
respectivos encargos; e
1A1|2A0A, no caso da geração de despesas com
Página 9
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURÂ I{UNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
lll - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de
que trata o art. 20, Vlll, dessa Lei.
Art. 18 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Públics
Municipal de que trata o art. 50, § 30, da Lei Complementar no 101/2000, deverá, no
mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programa finalísticos e respectivas ações previstos no Plano
Plurianual;
ll - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
Ill - do custo aluno/ano da educaçâo infantil e do ensino fundamental, do
custo alunolans do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
lV - do custo da destinaçáo final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros
§ 1o O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
pricrizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 20 Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
Iiquidadas, bem como a comparação entre as metas fiscais previstas e as realizadas,
Art. 19 As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2o serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar cs gastos e
também o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
DAS DtRErRtzEs ESpEcíFtcAs Df8â8i[=-ro DA sEcuRtDADE soctÀL
Art. 20 O Orçamenta da Seguridade Social compreenderá as dotaçÕes
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadaçáo de impostos e transferências
vinculados às açôes e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Compleme
141, de 13 de janeiro de 2012;
Página 10
Estado do RÍo Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
ll - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único * O Orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no art. 8o, § 1o, inciso lV, desta Lei.
§EÇÃO
DAS DI§PONIBIL|DADES SOBRE A PROGRAMAçÃO E EXECUçÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
AÍt,21 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, êm atá 30 dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, o
desdobramento da receita e da despesâ e o cronograma de execução mensa! para todas
âs Unidades Orçamentarias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
§ 1o O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá.
| - metas bimestrais de realização de receitas, em atendiments ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, a medidas de combate à evasão e
sonegação Íiscal e da cobrança da dívida ativa;
ll - cronograma de desembolso mensal de despesas, por orgáo
orçamentário;
§ 20 Excetuadas as despesas com pessoal e encârgos sociais, precatórios
e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, comc
referencial, o repasse previsto no art. 1ô8 da Constituição Federal, na forma de
duodécimo.
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
e observado o disposto no § 20 do art. 20 desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo,
de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as
respetivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operação de
alienação de ativos, desde que ainda nâo comprometidos;
ll - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada,
Página 1
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
lll - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
Vl - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
Vll - despesas com publicidade institucional;
Vlll- horas extras.
§ 1o Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 20 Não serão objeto de limitação de empenho.
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 20 do art. 90 da Lei Complementar no 10112000 e do art. 28 da Lei
Complementar no 141, de 13 de janeiro d 2A12;
ll - As despesas com o pagamento de precatorios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
lll - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos socíais; e
lV - as despesas financiadas com rêcursos de transferências voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto
no art. 24 desta Lei.
§ 30 Na hipotese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tomar indisponível
para empenho e movimentação Íinanceira.
§ 40 Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deveráo divulgar,
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
§ 50 Oconendo o restabelecimento da receita prevista, a
fará obedecendo ao disposto no art. go, § 1o, da Lei Complementar no 101i2000.
SE
Página 12 3B
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
§ 60 Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programadas e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. ô5 da Lei Complementar
no 10112000.
Àrt. 23 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislatívo, obedecida a programação financeira, será repassado até
o dia 20 de cada mês, mediante transferência em conta bancária específica, indicada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 10 No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira,
observado o disposto no § 30 do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o
caput será reduzido na mesma proporção.
§ 20 Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapaúida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 3" Ao final do exercício de 2023, o saldo de recursos financeiros
porventura na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagâr,
nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 4o O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade
e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2O24,
Att. 24 Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependem de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de credito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 10 No caso de transferências voluntárias e de operaçÕes de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembalso previsto
nos respectivos instrumentos.
§ 2o A execução das Receitas e das Despesas identificará com cod
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle
Página
execuçâo dos recursos menclonados no caput deste artigo.
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
AÉ. 25 A despesa não poderá ser realizada se não houver ccmprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem obseryar a referida
disponibilidade.
§ 10 Enquanto náo aprovada a Lei Orçamentária Anual de 2023, os valores
consignadCIs no respectivo P§eto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna
da licitação.
§ 2o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem p§uízo das
respcnsabilidades e demais consequências advindas da inobserváncia do disposto no
caput deste artigo.
§ 3o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
após 31 de dezembro de 2023, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto
ajustes para fins de elaboração das demonstraçôes contábeis, os quais deverão ocoÍrer
até o trigésimo dia de seu encerramento.
SEÇÃO N
Dç DTRETRTZES SOBRE ALTERAÇÕES Ot LEt ORçAMENTÁRn
Art. 26 A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei
Federal no 432A164.
§ 1o A apuraçâo do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3Õ, da
Lei Federal na 4.320í64, será realizada por natureza e por fonte de recursos pára fins
de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. 8§, parágrafo
único, da Lei Complementar no 1A1nAlA.
§ 20 Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão
a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitaçáo.
§ 30 Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposiçÕes de motivos conterão informaçÕes relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2A22, por fonte de recursos;
ll - créditos especiais e extraordinários reaberto no exercício de zü23;
Página 14
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
Ill - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, pro fonte de
recursos.
§ 40 Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotaçôes
do proprio poder, serâo encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até dez dias, a
contar do recebimento da solicitação.
§ 50 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, criarou extinguir
os codigos da destinação de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2023 e
em seus créditos adicionais.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2023, com indicação de
rÊcursos compensatÓrios próprio Órgão, nos termos do art. 43, § 10, inciso lll, da Lei
Federal no 4.320/64, proceder-se-á do Presidente da Câmara Municipal dos Vereadores.
AÉ. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispasto no art. 167, § 20, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária,
até 30 de dezembro de 2A22.
Parágrafo único - Caso seja necessário, a codificação da programação
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à
constante da Lei Orçamentária Anual de 2023, desde que não haja alteraçãa da
finalidade das açôes orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual de 2023 e em crédito adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 60 desta
Lei.
Parágrafo único - A transposiçâo, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alterações de valores das programaçÕes aprovadas na Lei
Orçamentária au em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificaçáo funcional.
DA rRANSpost çà o, RE Mlirçii#= *ro E rRA Ns FE RÊ N c H
Página 1
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITUR,A MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
Art. 30. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e tra nsferências de dotações orçamentárias.
§ {o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos creditos adicionais que tem a função
de corrigir o planejamento.
§ 20 Para efeitos desta Lei entende-se como
I - transposições: movimentaçôes dentro de um mesmo órgão, podendo
ser entre programas diferentes ou não, mediante alterações de prioridades de execuçâo
ou transferência de saldos de projetos ou atividades já encerrados ou que nâo serão
mais utilizados;
ll - remanejamento: realocaçôes entre orgãos diversos, derivadas de
reformas administrativas ou alterações em locações de servidores;
lll - transferências: alterações entre projetos e atividades dentro de um
mesmo órgão e um mesmo programa.
sEÇÃo v
DA DESTINAçÃO DE REcuRSos pÚBlrcos A pESSoAS Fí$cAS E JURlDtcÀs
SUBSEçAO r
DAS SUBVENçÕES ECONÔMICÀS
Art. 31 A destinação de recursos para a equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer título, a entídades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer
desde que atendido o disposto nos artigos 26,27 e 28 da Lei Complementar no 10112000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.32O!64, a
destinação de recursos a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, senda vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 20 As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata
o "caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 'â0
Transferências a lnstituiçôes Privadas com Fins Lucrativos" e no elemento de despesa .45 
- SubvençÕes Econômicas".
AÉ. 32 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26
da Lei Complementar no 10112000 será efetivada exclusivamente por meio de prog
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cuItura, desporto,
de trabalho e renda, agricultura e políticas habitacionais, nos termos da
espeeífica.
Página I
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
SUBSEçÃO
DAS SUBVENçÕES
il
SOCIAIS
Art. 33 A transferência de recursos a tÍtulo de subvenções sociâis, nos
termos dos arts. 12, § 30, l, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320164, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
sUBSEçÃCI ilr
DAS CONTR|BU|çÕES CORRENTE§
Att. 34 As transferências de recursos a título de contribuição conente
somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual de
2023; ou
lll - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administraçáa
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único - No caso dos incisos I e Il do caput, a transferência
dependerá da formalizaçáo do ajuste, obsêrvadas as exigências legais aplicáveis à
espécie.
SUBSEçÃO IV
DOS AUXILIOS
Art. 35 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no aú. 12,
§ 60, da Lei Federal no 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem Íins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica
ll - para o desenvolvimento
preservâção do Meio Ambiente;
de programas voltados a manutenção e
Pá-qina l7 t
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
lll - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneÍicentes de assistência social na área de saúde,
lV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de lnteresse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
acordo mm a Lei Federal no 7.790199, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade
com os objetivos sociais da entidade;
V- qualiÍicadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/98, para
fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteçâo e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saÚde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e
os prazos de execuçâo previstos;
Vl - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
Vll - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoas com deflciência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146nA15.
Vlll - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos solidos, de que trata
a Lei no 12.30512010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7 .4A4t20'10; e
lX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao publico na área de
assistência social que:
a) Se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) Sejam voltadas ao atendimento de pessoâs em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate á pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 10 No caso do inciso l, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansáo da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
Página 18
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
§ 20 No caso do inciso lV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente
a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
suBsEçÃo v
DAS DI§POSIçÕES GERAIS PARA DE§TINAÇÃO DE RECURSOS PÚSLICOS
PÀR.A PESSOAS FíSICAS E JURíDICÂS
Art. 36 Sem prejuízo das demais disposiçÕes contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/64, a entidade privada sern
Íins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 - Transferências
a lnstituiçÕes Privadas sem Fins Lucrativos" e nos elementos de despesas "41 -
Contribuições", "42 - Auxilio" ou "43 - Subvençôes Sociais";
ll - estar regularmente constituída, assim considerado.
a) No mínimc 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meis de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução
deste prazo por autorização legislativa específica na hipotese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) Tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
lll - ter apresentado as prestações de contas de recursCIs anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
lV - inexistir prestação de contas §eitada pela Administração Pública nos
últimos 5 {cinco) anos, exceto se a apresentaçâo das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso cam efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeiçáo;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) Seja membro de Poder, orgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros;
b) Incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no
art. 10, inciso l, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1gg0;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias,
ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tr
Página Í
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão ineconível, nos
últimos I (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade,
enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos l, ll e lll do art.12 da Lei no 8.429,
de 02 dejunho de 1992.
Vl - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável
à espécie, alám da emissão de pareceres do orgão técnico da Administração Pública e
do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único - Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta seçáo, comunicando ao Controle lnterno eventuais inegularidades
verificadas.
Art. 37 É necessária a contrapaúida para as transÍerências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meia de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
ArL 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos pública
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública, com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único - Enquanto vigentes os respetivos convênios, termos de
parceria, contrato ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas mm
resursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
ll - nome, função e CPF dos dirigentes;
lll - área de atuação;
lV - endereço da sede;
Página 20
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere;
Vl - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 39 Náo serão consideradas subvençÕes, auxílios ou contribuições, o
rateio das despesas deconentes da participação do Município em Consórcios Públicos
instituídos nos termos da Lei Federal no 1 1 .107/2005.
Art. 40 As transferências de recursos de que trata esta Seçâo seráo feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso ll, da Lei Complementar no '101/2000.
Art. 41 Toda movimentaçâo de rêcursos relativos às subvenções,
contribuiçôes e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneÍiciarias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - deposito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
ll - desembolso mediante documento bancário, por mio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único - Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir arealização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
CAPÍTULO VI
DAS DrSpCISçÕES RELATTVAS A DíUDA PÚBLICA MUNlCtpÂL
Att 42 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 43 O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Economia, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso lll, da Constituição Federalem Resolução do
Federal.
Página 21
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
CAPíTULO VII
DÀ§ DISPOSIçÕES RELATTVAS ÀS DESPE§AS COln PE§SOAL E ENCARGO§
SOCIAIS
Art.4 No exercício de 2023, as despesas globais com pessoale encargos
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar no 1 01/2000.
§ 1o Os Poderes Executivos e Legislativo terão como base de projeçâo de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de junho de 2A22, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto
no art. 48 desta Lei.
§ 2o A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição Federal, levari*
em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
segundo índices oficiais.
Art. 45 - Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso lll, alínea "a" e ub'
da Lei Complementar no 't01/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescriçôes do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte, ou a norma que lhe for superveniente.
AÉ.46 Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § ôo da Constituição
Federal, até 30 {trinta) dias antes do prazo previsto para o envio do P§eto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 47 0 aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo '169, § 10, da Constituição Federal, desde que
observada a legislação vigente, respeítados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar no 10112000, e cumpridas as exigências preüstas
ncs artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizada pârã:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração dos servidores;
ll - criar e extinguir cargos públicos e alterar as estrutura de carreira;
Página22
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
lll - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetu*r
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
lV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V * melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
Vl - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento,
Vll - Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educacionais e culturais;
Vlll - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentaçâo, transporte, segurança no trabalho
e justa remuneração.
§ 10 No caso dos incisos l, ll, lll e lV além dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo, os p§etos de lei deverão demonstrar, em sua exposiçâo de motivos,
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000, as seguintes
informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a erem acrescidos
e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
ll - declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Pano Pturianual,
devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 20 No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis
meses da sua criaçâo, a estimativa do impacto orçamentário e financeira deverá instruir
o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador
da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência
essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 30 No caso de aumento de despesa com pessoal do poder l-eg
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos aúigos 29 e 29-A
Constituição Federal.
Página 23
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
§ 4a Ficam dispensados, da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, atos e concessão de vantagens já previstas na legislaçâo pertinente, de
caráter meramente declaratório.
Art. 48 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
icinquenta e um inteiro e três décimos por cento) e 5,7o/a (cinco inteiros e sete dácimos
por cento) da Receita Conente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada aa
atendimento de situaçôes emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
ll - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
lll - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste aúigo,
é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
- 
CAPíTULO VIII 
- DA ALTRÀçOES NA LEGISLAçÃO TRIBUTARIA
Art. 49 As receitas serão estimadas e discriminadas
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
p§eto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
ll - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações da legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentaria de 2023, respectivamente sobre.
a) atualização da planta genérica de valores do Município,
b) revisão, atualizaçâo ou adequação da legislação sobre o lmposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação
limites da zona urbana municipal;
sobre o uso do solo, com redefinição dos
d)
Qualquer Natureza;
revisão da legislação referente ao Imposto §obre Serviços
Página 24
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
e) revisão da legislação aplicável ao lmposto Sobre Transmissão lnter
Vivos de Bens lmóveis e de Direitos Reais ssbre Imóveis;
f) instituiçâo de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributária, par atender ao interesse público e à
justiça social;
h) demais incentivos e benefícios fiscais
Art. 50 Caso nâo sejam aprovadas as modificações referidas no ineiso ll
do art. 48 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 51 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscaís de natureza tributária ou não tributária com vista
a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissáo ou anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1o A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou
não tributária, não considerado na estimativa da receita tributária, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor
se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação;
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliaçãa
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesa e valor equivalente.
§ 20 Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste aftigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do índice Nacional de
Preços ao Consumidor
e Estatística - IBGE.
Amplo calculado pela Fundação lnstituto Brasileiro de Geografia
§ 30 Não se sujeitam às regras do § 30
Página 25 de
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
| - a homologação de pedídos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 52 Conforme previsto no aÉ. 172, inciso lll, da Lei Federal no 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do § 30 do art. 14, da
Lei Complementar na 1A1ft000, os créditos tributáríos lançados e nâo arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSTçÕES SOBRE AS EMENDAS tMpO§tTtVAS
Art. 53 As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
poderão ser apresentadas nas condições em que trata o § 9o do art. 105 da Lei Orgânica
do Município de Serra do Mel em observância ao contido neste capítulo.
AÉ. §4 Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo, o Projeto de
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2A23 conterá, no Programa Reseryas, a
Reserva Parlamentar referente à dotação orçamentária específica pâra o atendimento
das programaçÕes incluídas por emendas parlamentares, observando CI percêntual do §
90, inciso i e Il do art. 105 da Lei Orgânica do Município.
AÉ. 55 É obrigatório a execução orçamentária e financeira de forma
equitativa, das programaçôes referidas no art. 54 desta Lei, observados os limites
estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o regramento constante deste capítulo.
§ 10 As emendas de que trata este artigo não serão de execução obrigatória
nCIs casos de impedimento de ordem técnica, declarada pelo Poder Executivo, em
especial quando se verificar:
I - incompatibilidade do objeto proposto com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias;
ll * incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação
orçamentária
lll - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de exeruçâo
do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa
no respectivo exercício;
lV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade
fins lucrativos;
Págiiia 26
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
V - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja
imprescindível à sua execução;
Vl - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho
ou apresentação fora dos prazos previstos neta Lei;
Vll- não realizaçâo de complementação ou ajustes solicitados em proposta
ou pano de trabalho;
Vlll - desistência da proposta pelo proponente;
lX - em caso de não indicação de 50% do valor da emenda para açÕes de
serviços públicos de saúde,
X - em caso de a emenda não prever valor razoável para sua execução no
exercício;
Xl - outras razões de ordem técnica devidamente justificada.
§ 2o Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatorio
a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo, observado o disposto no art. 57
desta Lei.
Art. 56 Quando verificado o impedimento de ordem técnica para a
execução da emenda, observar-se-á as seguintes medidas:
I - o Poder Executivo, em alé 120 (cento e vinte) dias após a publicação da
lei orçamentária, comunicará ao Poder legislativo as justificativas de impedimento à
execução das emendas individuais;
Il - em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso l, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo e remanejamento da programação que
tenha sido objeto de impedimento;
lll - em até 30 (trinta) dias, apos o término do prazo previsto no inciso il, o
Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo
dos créditos adicionais para atendimento.
Parágrafo único Após o término do prazo previsto no inciso ll deste artigo,
as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo,
serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de
de 30
adicionais no exercício.
Página
Estado do Rio Grande do Nofte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
Art. 57 Em caso de emendas individuais que tenham como benefciárias
organizacionais da sociedade civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem
o plano de trahalho em até 20 (trintai dias, que deverá conter, no mínimo:
| - cronograma físico e financeiro;
ll - plano de aplicação das despesas;
lll - informações de conta corrente específica; e
lV - descrição do objeto e metas a serem atingidas de acordo com a
legislação aplicável à entidade beneficiária.
Parágrafo único O náo atendimento aos requisitos da legislaçâo
pertinentes, ou aos prazos, impedirá a formalizaçâo do termo de convênio.
CAPíTULO X
DAS DrSPO§|çÕES GERAT§
Art. 58 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar no 10112000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes
elou contratos, para o custeio de despesas de competência da União elou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
flscalizaçáo sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econôm ico-social.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicianais,
deverâo contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
AÉ. 59 As emendas ao p§eto de lei orçamentária de 2A23 ou aos projetos
de lei que o modifiquem, somente poderáo ser aprovadas como:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenâs os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
ai dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
lll - sejam relacionadas:
Página 28 de 30
Estado do Rio Grande do NoÊe
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei
§ 20 Para Íins do disposto no § 30, inciso l, do art. 166 da Constituição
Federal, seráo consideradas incompatíveis com esta Lei.
| - as emenda que acarretem a aplicação de recursos abaixo do limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
ll - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamente
de sentenças judiciais;
Ill - as emendas que reduzam o montante de dotaçÕes suportadas por
recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e do Estado, alienação
de bens e operações de credito,
§ 30 Para fins do disposto no ârt. 166, § 80, da Gonstituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no inciso ll do art. 14, desta Lei, os recur§os
que, em decorrência de veto, emendas ou §eição do projeto da Lei OrçamentariaAnual
de 2023, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 60 Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização da Câmara Municipal, relativas a informações quantítativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentaria.
Art. 61 Em consonância com o que dispõe o § 50 do art. 166 da Constitui$o
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal pâra propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da paÉe cuja alteração é proposta.
Art. ô2 Se a lei orçamentária não for publicada até 31 de dezembra de
2a22, até que isto ocorra, a programação dela constante poderá ser exÊcutada para o
atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo,
nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que
esteja contemplado nas ações de que trata esta Lei.
Àrt. 63 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e sufi
disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos recursos financeiros,
C
Fágina X§ de 3tl
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposiçôes em contrário.
Gabinete do Prefeito
ALAN
, em22 de abril de2022
RA PINTO
Prefeito
Página 30 de 3ü
\
,"8,.
Prefeitura Municipal de Apodi
LEr DE DIRETRIzES 0nçeurnrÁmas
ÂNEXO DE I4ETAS FISCfiS
]TIETAS ÂI{UAIS
2023
AMF - Dem{nstÍativo alt.
Receita Total
Rêceitas Primárias (I)
Receitas Plimárias Correntes
Impcstos, Taxas e Contribui{ões de l|elhoria
Cuntrihuiçó6
TrensÍerências {orÍentes
Demais Re.eitas Primárias Co..entes
Reteitas hinráÍias dê Capital
Despesa Total
ú6Fsa. ki.ráriâs {Il)
Despesas Pimáriâs Corentes
Pesssl e EncargN Sociais
!{ttu5 Despesas CoÍrentes
Desgesas Primárias de Capital
pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resuhâdo Primário (m] - (I - E
Jur6, EnraÍgos ê Variações Monetiirias Atiyos (lV)
luros/ Encarsos e Variaqõês Monetárias passivo§ (VJ
Resuhôdo l{ômh}al - (yll = (III + (IV - V))
Divida Riblt.a Coasolidada
Dídida colsdídada Lkuida
78.992,500,0t
78.940.500,0t
78.940.500,üt
2.995.00u,0r
1.700.000,0{
74.245.500,0C
u,0t
0,0Í
0,0t
0,0(
0,0t
0,0(
0,0r
0,0t
0,0t
78,940,500,0t
0,0t
0,Bt
78.940.50078t
0,0c
0,0c
0,0c
0,0t
0,0[
0,0(
0,0c
c,0a
0,0c
0,00
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0d
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0ô(
0,00(
0,00t
0,00(
0,00(
0,00(
0,c0r
0,00(
0,00(
8,00t
0,00t
0,00(
0,00(
0,00t
0,00t
0,00t
0,00t
0,0ct
B,0ct
0,00t
0,00t
81,44r
B1,l8L
81/3Bt
1,09r
1,t51
76,54r
c,00t
0,00{
0,00t
0,00t
0,00t
0,00t
0,00t
0,00t
0,00t
81,38r
0,00i
0,001
81,38t
0,00t
0,00t
82.326.00070t
82.271.000,0t
82.271.00U,0i
3.200.u0{r,01
1.800.000,0i
77.271.000,0r
u,0i
0,0r
0,0t
0,0(
0,04
B,0i
0/0t
0,0i
0,0t
82.271.000,r.)t
0.01
0,0t
3,330.500,0t
0,0t
0,0c
0,0c
0,0(
0,0t
$,0t
0,0c
u,0c
0,0c
0,ôc
0,0a
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
D,OC
0,0c
0,00
0,00t
0,00(
0,00(
0,00c
0,00t
0,00{
0,00(
0,00{
0,00{
0,00{
0,00r
0,00r
0,00(
c,00t
t),00t
0,00{
0.00t
0,00(
0,00(
0,00(
8,00c
100,00t
99,9lr
99,93i
3,89r
2,191
93,86t
0,o0t
0.00t
ô,00r
0,00t
0,00c
0,00t
0,00t
iJ,00t
0,ii0c
99,934
O,Dt]L
0,00t
4,05[
0,00t
0,00c
0,00
0,00
0,üt)
0,0r1
0,00
0,00
0,00
0,00
t],0ô
0,00
c,B0
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,ú0
0,00
(82.271.000.00)
0,00
0,00
0,Bt
0,0t
0,01
0,0i
0,t){
0,0t
0,0r
0,0t
0,0t
0,0{
0,0{
0,0(
0,0c
0,0(
0,0t
0,0t
0.01:
ÍJ,Bt
0,0{
0,0(
0,0c
0,00c
0,0üii
0,il0c
0,ü0t
0,00r
u,00{
u,00[
o,not
o,o0[
0,00c
0,00!
0,00r
0,000
0,000
0,00ú
0,00,
0,00c
0,$Í.)Íl
0,u0t
0.0§a
0.00ü
0,o00
0,000
ü,110ü
$,ú$ü
0,oix)
ú,3ü$
t},00ü
0,000
0,000
0,0o8
0,00r1
0,!ú0
o,000
ü.gu{J
0.000
L],{.}OtJ
0.000
tJ,000
0.000
i1,00ü
Reseitôs gÍisá«as ad\indÀs de PPP §§\
Despesas PÍintárias geredas por PPP (VIII)
do salde dó PPPS -viII]
tullTÊ: *le* -*là.i lffiÉ6p{rr). Sdáije bpB;rd: , hb dJ .d§;o: ?§/OJl2a, e h@ ê êndo té t.
§,u
0.ot
0,0(
.,"q
u,r1
0,0q
o,§§t
0,00c
0,00Í
§/!ot
0,000
0,00c
§,§t
0,00
0,0c
0,0(
0,0{
D,DQA
0{)00
0,00c
O,DD\
0,00t
0,00t
»,»ul
o,oul
0,001
o,uj D,uu
o,uol o,oo{
o,ool o,oo{
D,DD!
0.ú00
1/1
ESPECIFICAÇÃO
1C24
Vaior Corrente {â) Vtslor Coostante
ô/a PIB
(a/PIB)
O/O RCL
{a/RCL) Valor Corrente (b Valor Constônte
4/a Plá
(blPrB)
Y 100
VO RCL
(b/RcL)
Y 1ofl
Valor Corrente {c) Vâlor Constaote
§h PÍB
í./PIB]
2025
\
Ê
Prefeitura Municipal de Apodi
I ft Dt DIpETPTFs oR,At4tNrÁRIA5
ÂNEXO DE I'IETAS FISCÀ]s
evrurçIo Do cullpRrr.tElro DAs xETÀs Frscars Do errecicro lntrntoa
2023
aÉ, tnct50
ReÉitas Frimárias {l)
Desse.a Íctai
Despsas Primáriâs íllj
R€shads Prlráriâ ílll)= {l- lil
Fesultada Nôminal
DIYida Públi6a Consolidada
Dlvide C.rslidêúa LÍquida
ro!ÍÊ: sstem +a&Éc i1ã{52'5}). üdãde !êFü,el: . Dãb dü $Edo: 28&,2!2 ê tuG & ems§;o l5r5z.
83.064.0ü0,0[
82.881.350,81
8s.064.000,0r
82.754.8ü0,r]a
127.350,0C
0,0c
0,0c
0,0c
00ü
0,00
0,0!
0,00
0,00
0.0ú
11,00
1 00,23
100,01
'100,23
9S,8€
0,15
0,0c
0,0c
0,0c
s0.595.057,60
90.1 17.471,99
0,0!
B,DO
.117-471,
0,00
0,00
0,00
0,0c
000
0,0c
0,0c
0,0c
0,0c
00c
0,0c
ú,üt
00t
0.0r
0,0t
ooí
0,0t
c.0(
7.532.057,60
7.236.121,93
(83.0ô4.000 00)
(82.754.D00 00)
89.e9!_121 9S
!,00
0.00
8,73
i10&.00)
i1*r,00]
?n_ô63,ô2
0.n0
8nc
8.80
!lt
ÀMF - üemonstrativo Il
E§PE€rFrctcÂo
MetÂs Preyistas em
2021
(a)
,/5 PIB :/o RCI￾Inletas Reôüzadas en
2021
(b)
% Pt8 % RCL valor
(r) = (b-a)
oá
{.lal x 100
\
1*!.\
Prefeihrra Municipal de Apodi
lil Dt DIRrrÊEts on(lr+tr lÁnla.
ANEXO DE I,IETAS FIS'AIS
l.{ETÂs FISCAIS ÀTUAIS COr.ípÀR.ÀDAS COÍrt As FIX^OAS XoS rR.ÊS rXtpCÍCroS ttTrntonts
202.1
ÀMF - tiemonstratiyo m ad. tn{ͧo
Re€eita Total
Receitas Primárias {I)
Ll6Fsa Total
tiÉp545 PÍinláriãs {II)
Resükado Primário (m) = (I - II)
Resuhado lrlcminal
Dfuàlã Púdica Consolidàda
DÍYida Con$olidada
Receita Tokl
Re(eitas Primárias {I}
Despesa Total
D6pesas Primáriâr (tr)
Êesultado kimário {IIf = (I - tr)
Resultado Nominãl
Divida triblica Consslidada
Dividà Corsdidàiia
*eiE: k@ -Àilà (rll-&-U]. hd* RrydEli . hà & *dô :81*ÊoZ ê h«a & eMor 16:sj.
{1.J0.üit}
í10o,úB)
í130,08i
111
ESFECTFrCÀÇÃo
ESPECIFICÂÇÃO
vÀLoRES À CORRENTES
VALORES CONsTANTES
2020 2021 7A22 .À 2{r23 'À 2024 :20?5
83.011.750,0(
82.768.450,0r
83.311.750,0r
82,918.150,0(
i149,7oo,oo
0,0(
0,0(
0,0(
202A
83.064.000,0c
82.881.35C,0C
83,064.000,0c
82.75-í.000,0i
127.150,0r
0,0c
0,0(
0,0(
7021 r/ó
0,c6
o,74
(o,3ol
(0,20)
{185,071
75.652.{lCir,Ci
75.6C2.000,0r
75.602.000,0t
0,0!:
0,0t
0,0t
0,0i
0,0(
S À PRE(
(.8,9a.
(8,78'
(100,00'
(1oo,oo'
59.265,:
1023 va
75.424.583,35
75.339.493,35
68.922.250,0c
68,792.250,00
6.547.243,35
0,00
0,0!
83.011.750,0!:
82.768.450,0{
83.311.750,0{
82.918,150,0{
(149.7oo,ool
0,0(
0,0(
0.0(
10,0t
9,8(
20,8t
20,5:
(102,291
0,0t
0,0t
0,0t
0,0t
0,0t
83.064,000,0(
82.754.000,0r
{82.754.000,00
(100,00)
i10o,0o)
ic,3c)
(0,20)
55.179,8
D,0t
0,0c
D,0c
0,0t
0,0c
0,0c
0,0{
0,0c
(1oo,0ol
{1ú0,001
(100,001
0,0{
ü,0t
0,0t
0,0(
0,0t
0,0t
0,&
0,0(
ü,0c
0.04
ú,0c
0,0[
0,üa
0,0t
s,8c
0,0t
\
t
Prefeitsra Municipal de Âpodi
LEI DE DIRETREES onçelaerrÁuls
ÀNÔ(O DE MEIÀS FISCi$
EYoLUçÃo Do p^TRrxôr{ro úeurDo
2§?J
ÁfiF - Dêfronstrãtiyâ IV art.
PôtrimôEiojcapital
Reserua5
Resultado Àrunulado
inciso
0,00
0,00
ú,00
Patrimôniô
Resefra!
Lurros ru Arumuladm
rcNt, :ifu+âllb {1801-yJ42{Sj. &ds6 R€Fdr"l . tuE & #!ào: 28^Hf2úa. bÉ e êmdo: 16 53.
o.oo] o,oo]
0,00] 0,0u 
I
0,00 o,oo 
I
*rf
0,00 
|
0,c0 I
fl0,*u,ool J,w
I
o,oo I c.oo
0,!§
0,00
$.ôs
r/ I
PÂnll4ôiiro LÍQUrDo 2021 2ú20 2019
11,00
0,00
ú,ô0
0,00
u.00
0,ú0
0,00
0,00
0.Gc
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,0c
o-o( o.00 0.00 0.00 0,00
PÀTRIMôNIO LÍQUIDO
-T{JÍAL
z02t )o2a % 2019
0,0! 0,00 c,00 0,00 0,m ç),t){)
\"_
lsr
Prefeitura Municipal de Apodi
LEt DE DTRETRTzES onçrutlrtÁuns
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORI€EIII E APLI€AçÃO DOS RE€UR.SOS OBTIDOS COt,l À ÀLIEilAçÃO DE ÀTNOS
2823
Àl.lF - Demonstrãtivo V a rt, inciso
RECETTÀ5 DE cAprrAr - AUENÀÇÃ0 DE Ârrúos íI)
Àlienação de Àens Móvêi§
Aliera!ão de Bens Iínóveis
Àliercção de BÊns lntanqiveis
Rerdimentos de Fi!rônceirôs
0,00
0,00
0,00
216.500,00
21ó.5ú0,0!
0,00
0,00
0,00
0,00
0,0c
1,0s
0,ti0
0,08
0,0t
9,00
0,00
ÀptrcAÇÂo Dos RECURS0S DÀ ALIENAÇÃo rJE Ànvos (I1)
DESFESÁS DE CÂPITÀL
hYesIBrentos
Àmoúza!ãs da Dfuidô
DESPESÂS CoRRENTES DC6 REGl[,]Ês or pnrlroÊNcil
RegíIe GeEl de PreYidên(ia Swial
0,00
0,ü0
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,0ú
0,00
0/0u
0,0Í.)
0,00
0,u0
0,00
0,ü0
8,00
0,00
o,{10
0,00
0,út)
VÀLOR
BNÍe *bm *jtL? P2*-3135{9). Udê& RspNá}d: . kb dà eddo 28/r+Ê0} e hâê & êms;o: 16:53.
111
RÉCEITA§ REÀUZADÀS 2027
(a)
2020
{b)
DESPE§AS EXÊCUTADAS 702L
(d)
2020
(e)
SALDO FIT{A'ICEIRO 2021
íq) =((Ia-trd) +trIirl
2020
(h)=((Ib-tre)+m)
216.500.00 0,00
2019
\.
r';"*i Prefeitura Municipal de Apodi
LEr DE DIRETRITEs onçanrNrÁuas
ANEXO DE I'IEIAS FiSCAIS
Esrrtiarrv^ E coMpEilsaçÁo ot nrrúnclt or nrcrrre
2023
inaiso
BTE,9.bm#*<.(191;-!1s#i.üüadeRBFdvel: ,Daàà#d.:2§84/ã22eh!r.&em$â! t6:54.
111
aft.
TRlAÚTÔ RENUNCIA DE RECEITÂ PRFVISTÂ MODAL]DADE SETOR / PROGRAMÀ 1
erNErtctÁRÍo )o)1 2024 )a)5
0,0i 0.0( oDr
CÔMPENSACÂO
\
':(
Prefeitura Municipal de Apodi
LEI DE DTRETRTZES OnÇ*${rÍ'tTÁRrÀS
ANEXO DE METAS FISCÀIs
ITARGÉM or explusÃo DAs DEspEsÀs osRre*róRrÂs or clnÁreR coÍ{TrnuÂDo
2023
ÂMF - Demorstraüvo VIII {LRF, âÊ. 4a, § 20, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receitã
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Fermânente de Despesa (ÍI)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas D0CC
Novas DOCC geradas por PPP
F0NTEi sistema e-Públicà (1852-6170-242). Unidãde Responsável: . Data da €missão: 28,/04/2022 e hora de emissão: 16:54.
0,00
0.00
0,00
0.i)0
ü,00
0,00
0,00
0,00
llL
EVENTOS
Bruta
de de DOCC
Valor Previsto para 2023
0.00

open original →