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materia nº 151/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 151 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 151/2021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 – AUTOR EXECUTIVO – Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN). Encaminhando as comissões na Sessão Ordinária do dia 9 de dezembro de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2021.
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Autoria

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Estado rlo Rio Grande do l{orte
PREFEITTIR{ §ITINICIPAL DE ÂPODI
CNPJ: 08.349.01 l/0001 -93
Pr-iiça Francisco Pirúo. 56, Centro. CEP 59.70Ü-00t1
TelefonesS4 3333360912728
Projeto de Lei I 5 l,a* O 6 Tle*Dê@@e 2fr21
Dispõe scbre a ratiÍicação tÍo Protcçoio de IntençÕ'^s
para a adesão ao L'onsorcic Púbfico lntermuniçipal do
Rio Crande cio Norte (COPIRN).
O Senhor ALAN JEFFER§ON DA §ÍLVEIR{ 3INTO, PR"EFEITO MIINICiPAL
DE APCIDI, Estado do Ric Grando do Norte, faço saber que a Câmara Municipal de Apodi eprovon
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1o - Fica ratiÍlcado sem ressalvas o Prctoçolo de lntenções çelobrado pelo Poder
Executivo de Apcdi - RN com o Consórcia Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte
(COPIRN), cujo inteiro teüÍ consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao ConsÓrcio
Público.
ArÍ.2"' A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação
pública, denominada Consórcio Priblico fntermunicipal do Rio Grande do Norte, totll autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN,praze indeterminado de duração com
hase nos termos do art. 1o, § 1o, da Lei n" 11.10?/05 (Lei dcs Consórçios Públiccs) e art. 41, inçiso
IV da Lei Federal n' 10.406120CI2 (Cócligo Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da
Adininistração Indirets deste Municipio de Apodi, por lei local especifica, nos termos do art. 37,inç.
XIX, da Constituição Foderal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio púbiico, coln a
finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos munisipios consorciados, visando garantir
a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.
Art. 3" - O estatuto do COPIRN, já aprovado por siia Assembleia Gçral, dispõe sobre
sua estrutura, funcicnamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância
com o protocolo de intenções ora ratificado.
Art. 4o - Esta lei entra em vigorha datade sua publicação.
Gabinete do Prefeitri de Apcdi (RN), em 6 de dezembro de?A?l
:i: i:..J
,qLÂI{ JEF§SRSÜN T},.â PTNTO
ffiffi
H"nffi
PROTOCOL A= 2O21.12.07.0004 -
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE APoDI
SETOR: SECRETARIA
DEscRrÇÃo: pRoJETo DE LEr Nô is1l2021. DE 06 DE DEZEMBRo DE 2021 _AUToR ExÊcurvo _ DrspÕE
SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÔES PÂRAAADESÃO EOCOTISóNõó'ÉUEr.rõO
INTERMUNICIPAL DO R'O GRANDE DO NORTE (COPIRN).
DATA\HORA: 07 I 1 212021 1 0:30:34
lillff llllt llÍilllll1il1ililililtil tilru il tffi Iil
2021.12.07.0004
/protomlo_@nsulta.php?num=2021 I 2.07.0004&Rpes=2&doc=
I
\
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
cNPJ N" CI8.349.011"10001--93
Praça Francisco Pinto, 56 * Centro CEP. 59700-000 - Apodi - RN Tel: 3333-3609
6A8INETE CIVIL
Of ício N' 18I[/2021/GC/CMA APCIDI-RN, em 06 de dezembro de 2021.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Ns r"atificando protocolo de intençÕes do
Contrato de Consórcio Público lntermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).
Prezado Presidente,
Encarninho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Ns ií/de 06 de
dezembro de 2021 de Autoria de Poden txecutivo {secretaria cie Saúdei, a
fim de que seja apreciada e votada por essã Casa Legislativa'
Sem ffiais para o rnomento, reitero votos de apreço e consideração
Aten
,.,J
h
Àlan
Prefeito lvI cipal
Pinto
,6las.-l.b$
Irstado do Rio Grande do Norte
PREFEITIIRA JIITiI{ICIP,TL D§, ÂPODI
CNPJ: 08 349.ü I 1i0001-93
Praça Francisco Pintr:, 56, Llentro. CEP 59.7ÜÜ-000
Telefones: 8.tl - 3333-36A912128
MENSAGEM JU§TIFICATryA A7 612021.
Senhor Presidente,
Senhores Yereadores
Vimos, através desta mensagem, trazer à apreciação dos nobres Vereadores o Projeto
de Lei n" j[ílzazt, que versâ sobre a RATIFICAÇÃO DCI PROTOCOLO DE IrüTENÇÕES do Contrato de
Consórcio Púbiico lntermunicipal do Rio Grande do Ncrte (COPiRN).
A Lei Federai ns 11.Lü7105 --Lei dos Consorcios Públicos - e seu regulamentç trazido
pelo Decreto nç 6.017/07, eonsclidaram o tão esperado regime jurídico d*s consórcios públieo: eni
nosso pais, prcpiciancio a necessária segurança 1urÍdica para os eonsórcios, há tempos pleiteada pelos
rn u n i cípios b i'asi ler ros ao Governo Feciera l.
A consclidacâo do referido regime, trouxe importantes vantagens nos âmbitos
processuats civil, licttatorlo e ti'ibutário para os consórcios que se utilizaretn da pessoa jurídica suporte
de direito públrco, denominada associação pública, preconizada no art. 1e, § 19, da Lei dos Consórcios
Públlcos. Entretanto, a referrda ler estabelece alguns procedirnentos formais a serem atendidos pelos
municípios consorciados, a fim de que a celebraçâo do contrato de consórcio público seja considerada
válida, gerando seus esperados jurídicos efeitos.
Nesse tocante, o artigo 5' da Lei Federal n" 11.1CI7 lA5 determina, expressamente, que
o protccolo de intençôes deverá ser ratificado por lei para viabilizar a subscrição de ente federati';o
interessado em aderir a urn contrato de consórcio público já exlstente.
Pcr !ssc, Excelentíssimos Senhores Vereadares, é necessária a aprcvação do presente
projeto de lei nesta Câmara Municipal, uma vez que nosso Município não possui lei autarizadÕra parã
tal intento.
Sem ela. noss* fu4unicípio nâc poderá dar prosseguimento ao trâmite burocrático para
associar-se ao referido consórcio público, já existente, que possui sede em NatelRN, atuação em todc
o terrltório do Ric Grande do Norte, e tem por finalidade a prarncção do desen,ralvirnento sustentével
dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente
nos municÍpios subscritores do referido protocolo de intenções.
Por estes relevantes motivos, pede-se a aprovação do presente projeto de lei pclr essa
Câmara de Vereadores.
Sendo o que tínhamos pãra o momento e certos da habitual atenção de V. Exq e dos
nobres Edls que compõem essa Casa Legislativa, ao ensejo, apresentamos as nossas cordiais
sa udações.
ern Apocli. 6 de dezer-nhro de lü? I
flfttaf3.lr§ffi§q§e.n
tr3FGfe;to f,lu§ic
ú3Ê: {}$t,
iriC
),1
AI-ÁN JEFFERSOI{ },d PINTO
Prefeito de Apcdi
1
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Apodi
PROTOCOL O: 2021.12.07.0004 _
ffiE TNTERESSADo. eREFETTuRA MUNrcrpAL DE ApoDr DATA\H3RA: o7/122a211 0:30.34 E1#,Il,r4H sEToR: SECRETARTA
ffiffi hn.n-l#,llj:Ãx$;liá',:"]j!i#,ís'ÉFxlx?i::s,^f ^à,r:§#§B,,",r.oh:i,,u. 
lllllllllllllllllllllllllllllllillllllllllllillllilill
/proto@lo_snsulta. php?num=2021 . 1 2.07.0004&Rpes=2&doc=
PROCESSO
N": /51
ANO: LOLI
PREFrxo, PRAííÉ(O g{ Lé/
ASSI.INTO I
INTERESSADO CUTI
DATA DA ENTRADA: €
RUBRICA DO FUNCIONARIO :
00pleil
CON§ORCIO PÚBLICO INTERMUNICIFAT
DO RIO GRANDE DO NORTE
PROTOçOLG DE INTEI'{çOES À§SINADO PELA PREFEITURA flClUNltlFAL
DE APODI PARA CELEtsRAÇAO DCI CONTRATO ÜE CON§ÔRCIO
PÚBLICO.
I
PREÂMBULO
CONSIDERANDO a promulgaÇáo da Lei Federal no 11'107105, em 06 de abril
de 2005. que dispÔs Sobre normas gerais para a ContrataÇão de cçnsÓrcios
públicos;
C0NSIDERANDO a publicaçâo do Decreto no 6 017, de 17 de janeiro de 2007,
que negulamentou a Lei nÚ 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos
consórcios Públicos brasileiros;
CON§IDERANDO que CI artigo 7o da Lei Federal no 11.107/05 determinou que CI
estatuto do consÓr"cio pÚblico disporá sobre a organização e o funcionamento de
cada um dos orgãos constitutivos do consÓrcio público; e
C0NSIDERANDO o interesse do município signatário em fazer parte deste
Consorcio PÚblico lntermunicipal que atuará de forrna consorciada em outras
políticas públicas de interesse comum além da saúde;
CONSIDERANDO que os artigos 30 e 50 da Lei Federal Ír.o'11.1Ü7/05
determinarn que o protocolo de intençoes seia subscrito e ratificado por lei
previamente à celebração do r"espectivo contrato de consÓrcio público;
RESOLVEU o coPlRN celebrar presente Protocoio de lntenções cCIm ü
município de APodi/RN;
Assim, objetivando a coordenação e conjugação de esforços no atingimento de
interesses comuns de forma eficiente e eficaz, ttldo em çonformidade com c
princÍpio da cooperaçáo interfederativa implícito no art. 241 da constituiçãs
Federal e nos termos da Lei no 11. 1A2fiS e Decreto no 6.0171a7 , a Município de
ApodilRN e o ConsÓrcio Público intermunicipal do Rio Grande do Norte￾ÇOPIRN;
t
CELEBRAM o presente
PRCITOCOLO DE INTENÇÕES PARA CELEBRAçÃO DO CONTRATO DE
CONSORCIO PUBLICO DO CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DO
Rro GRANDE DO NORTE (COP|RN)
Nos termos e condiçÕes que seguem abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRÂ - DSS ENTES §UB§GR§TORE§
Sâo subscritores do presente Protocolo de lntençÕes todos os municípics
referenciados no preâmbulo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONSTITUIÇÃCI E DA NATUREZA JURiPIÇA
O presente Protocolo de lntençÕes celebrado entre os entes federativos
signatários será executado por meio de pessoa jurídica de direito público interno
da espócie associaçáo pública, de natureza autárquiea, integrante da
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, çorn
fundamento legal no artigo 41, inc. lv, da l-ei Federal nn 10.406/c2 (código civil
Brasileiro).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DENOMINAÇÃO, DÂ SEDE, DA DURAÇÃO E
TIPO DE CONSORCIO
A associação pública suporte do futuro contrato de consórcio público denomina￾se Consórcio Público lntermunicipal do Rio Grande do Norte (6:OplRFl), com
sede em Natal/RN e prazo indeterminado de duracão.
§ 1o * A sigla CCIPlRN, utilizada para denominar abreviadarnente o Consorcio
PÚblica lntermunicipai do Rio Grande ào Norte, pode ser utilizada ern quaisquer
atos ou documentos que, para os fins regaÍs, não exijam menÇáo à sua
denominação por extensc.
§ 2o - A área de atuaçâo do COPIRN corresponde ao somatoria das árees
territoriais dos entes consorciados.
§ 3" - A associação publica, pessoa jurídica do futuro Contrato de Consorçio
Público derivado deste Protocolo de IntençÕes, em virtude de sua natureza
aLrtárquica, realizar-se-á atraves de promulgação de lei específica, no âmbito de
cada ente consorciado nos termos do artigo 37, inciso XlX, da Constituição
Federal.
§ 4o - A ccnstituição e o funcionamento do COPiRN dependerãc da efetiva
subscrição de peio menos 02 {dois) entes consorciados.
CLAUSULA QUARTA - DA FINALIDADE E OBJETII/O§
O COPIRN tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos
municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da
população
§ 1o - São objetivos de desenvolvimento do COPIRN, além de outros que vierenr
a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I - Prcmover a melhoria da qualidade de vida das populaçÕes residentes na área
de atuação do Consórcio;
ll - Promcver a aquisição de bens, obras e gestão associada de serviços
públicos nas áreas de:
a) §âúde e segurança alimentar e nutricional;
b) lnfraestrutura urbana e rural e transporte;
c) Meio ambiente e saneamento básico;
d) Êducação, cultura e desporto;
e) Turismo, patrimônio histórico, arquitetÔnico, cultural e natural;
ü Segurança pública e cidadania;
§) Ciência, inovaçáo e tecnologia, inclusive implantação de projetos de
cidades inteiig*ntes (smart cities) no ârnbito dos municípics
consorciados;
h) Agropecuária, agroindústria e mineraçãc,
i) Assistência socia! e habitação;
j) Planejamento e gestão administrativa, e
k) Operacionalização de Serviços de lnspeção hllunicipal e interrnunicipal
no âmbito dos entes consorciados.
lll * Resolver os problemas comuns dos entes consorciados relacionados à
preservaÇão e conservaçáo do meio ambiente, bem como à produção dos
diversos setores econômicos da regiâo;
lV - Promover ações que agreguem valor à produção de todos os setores da
economia dos municípios consorciados, dÍferenciando-a no mercado nacional e
internacional;
V - Promover açÔes de saneamento básico dos municípios consorciadüs nos
termos da Lei na 11.445107 {Diretrizes nacionais para o sânearnento básieo), a
fim de garantir aos entes consorciados a universallzação do abastecimento de
água pctável; esgotamento sanitária: lÍmpeaa urbana e manejo de resíduos
sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
vl Promover açôes de viabilização da produçãa agropecuária e da
agroind ústria sustentável ;
Vll - Promover açÕes de viabilização da produção florestal através de manejo;
Vlll- Promover açÕes de fomento às atividades de turismo sustentávei, e
lX * Atuar cÕmo entidade reguladora e fiscalizado de serviços públicos pr^estados
pelos municípios consorciados, sobremaneira, o saneamento básico, nos termos
do § 5" do art. 8' da Lei Federal n.o 1 1.44s102 e artigos 2', lv e 42,ll da üecreto
n.o 7 "21711ü.
§ 2* - Havendo declaração de utilidade CIu necessidade pública emitida pelo ente
consorciado em que o bem ou dir'eito se situe, fica o Consórcio autorizado a
prCImover as desapropriaçÕes, proceder a requisiçoes ou instituir as servidÕes
necessárias à consecução de seus objetivos.
§ 3'- As condiçÕes a serem respeitadas pelo COPIRN na celebraçâo de termo
de parceria com organizaçáo da sociedade civit de lnteresse público (0§üp)
ou contrato de gestão, no§ termos das Leis Federais no g.7§0/gg e g.64glsg,
seráo fixadas ern resolução do Conselha Diretor que definirá o objeto dos
respectivos instrumentos.
§ 4o - Os municípios consorciados outorgam ao COPIRN legitimação processual
extraordinária para fins de representafio de quaisquer interesses dos seus
entes consorciados na via administrativa ou judicial.
CLAUSULA QUINTA DO INGRESSO E REINGRESSO DE NCIVOS
CONSORCIADOS
O ingresso de novos consorciados ao COPIRN poderá acontecer a qualquer
momento, rnediante pedido formal do representante legal do ente interessado
para fins de apreciação e aprovação pela Assembieia Geral, por maioria
absoiuta, observadas e cumpridas as formalidades legais e estatutárias"
§ 1" 0 pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora da
protocolo de intençÕes ou de lei autorizativa especÍfica para a pretensáo
formulada, bem como de sua publicaçáa na imprensa oficial Ou a esta
equiparada"
§ 2'O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se￾á às regras desta cláusula, sendo facultado ao Consorcio aprovar ou não seu
reingresso por dellberaçáo da maioria absoluta em Assembieia Geral.
CLAUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DO§ ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos do ente consorciado:
I - Participar ativamente das sessÕes da Assembleia Geral p*:' meio de
proposiçÕes, debates e deiiberaçÕes através do voto, desde que adimpiente com
suas obrigaçÕes operacionais, estatutárias e financeiras;
Il - Exigir dos demais consorciados e do pr"oprio Consorcio o pieno eumprimento
das reEras estipuladas no contrato de consórcio públlco, bem como no estatuto,
regiment*s internos, contratos de prestaçãc de serviços, contratos de prograrna
e contratos de rateio, desde oue adimplente com suas obrigaçÕes operacionais,
estatutárias e Íinanceiras:
lll - Cperar compensação dos pagamentos realizados a servldor cedido ao
Consorcio com ônus para ü ente consorciado corn â$ obrigaçÕes previstas no
contrato de rateio;
lV - Retirar-se do Consor-cio mediante previa autorização legislativa municipal,
respeitada a carência de três (03) anos, com a ressalva de que sua retirada não
prejudicará as obrigaçÕes iá constituídas entre o Consorciado que se retira e o
Consorcio e/ou demais entes consorciados'
CLAUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciadss:
| - cumprii" com suas obrigaçÕes estatutárias, operacionais e financeiras
assumidas Com CI ConsÓrcio, sob pena de suspensão e posterior exclusáo na
forma prevista em seu estatuto;
ll - Cecjer, se necessário, servidores para o Consorcio;
lll - Participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, por meio de
proposiçÕes, debates e deliberações através do voto, Sempre que convocados'
lV - lncluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para supofiar as
despesas que, nos termos do orçamento do Consorcio, devam ser assumidas
por meio de contrato de rateio, contrato de prestação de serviços ou contrato de
programa e congêneres;
v - No caso de extinção do consorcio, responder solidariamente pelas
obrigaçÕes remarlescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigaÇáo, até que haja decisâo que
indique os responsáveis por cada obrigaçáo'
CLAUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL
o ccPlRN será representado legalmente pelo seu Presidente eleito pela
Assembleia Geral dentre os chefes dos Poderes Executivos consorciados' em
voto aberto, para mandato de dois (02) anos prorrogável por igual período por
decrsão da Assembleia Geral'
CLAUSULANoNA-DAESTRUTURAADMINISTRATIVA
O CCIPIRN terá a seguinte organizaçáo, cujas competências serâo
estabelecidas em seu estatuto:
| - Assembleia Geral
Il- Conselho Diretor;
lll- Conselho Fiscal;
lV - Drretoria Executiva,
V - Câmaras Setoriais;
Vll- Unidade de Controle lnterno
CLAIJSULA DÉCIMA - DÂ ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do Consórcio, sendo
constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados.
§ 1o - A Assembleia Geral ordinária será convocada e presidida pelo Presidente
do COPIRltl ou seu substituto legal, atravês de comunicação inequívoca que
garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora da primeira e
segunda convocaçáo, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete
(07) dias entre a ciência e a data da reuniâo.
§ 2o - A Assembleia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo
Presidente do COPIRN ou seu substituto legal, atraves de ccmunicação
inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora,
local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de três (03) dias entre a c!ência
e a data da reuniáo.
§ 3" - A Assembieia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presenÇa
da maioria absoluta dos membros do COPIRN e em segunda e última
convocaçáo trinta (30) minutos apos a primeira convocação com a presença de
qualquer número de consorciados, deliberando, em primeira convocaçáo por
maioria absoluta e em segunda convocação por maioria simples.
§ 4" - Cada ente consorciado possuirá direito a unl voto nas deliberaçÕes da
Assembleia Geral"
Vl - Comissáo Permanente de LicitaÇÕes; e
§ 5o A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de
membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem
lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 6' A Assembieia Geral extraordinária tambem poderá ser convocada por um
quinto (1i5) de seus rnembros, quando o Presidente do Consorcio ou seu
substrtuto legal não atender, no prazo de dez (10) dias, a pedido fundamentado
e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para convocaçâo
extraordinária.
§ 7o A Assernbleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim
exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 80 0 ente consorciado que não estiver em dia com suas obnigaçôes
operacionais, estatutárias e financeiras não poderá votar e nem ser votado.
CLAUSULA DÉGIMA PRIMEIRA. DO CONSELHO DIRETOR
O Conselho Diretor é o orgão responsável pela gestão administrativa do COPIRN
e pela execução das deliberaçÕes da Assembleia Geral, constituÍdo pelo
Presidente, 1o Vice-Presidente e 2o Vice-Presidente, Secretário e seis (06)
Conselheiros.
§ 1o - Os cargos do üonselho Diretor do COPIRN são escoihidos dentre os
Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, para um mandato de
dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2" - Em casos de urgência devidamente justificados, o Presidente poderá
tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do COPIRN, ad
referendum do Conselho Diretor.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA. DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscallzatorio do Consórcio responsável por exerter
o controle da legalidade, iegitimidade e economicidade da atividade patrimonial
e financeira do Consórcio, manifestando-se na forma de parecer.
§ Único - O Conselho Fiscal é composto por um (01) Presidente, um (01) Vice￾Presidente e três {03) Conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral do COPIRN,
para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual
período.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIRETCIRIA EXECUTIVA
A Diretorra Executiva e o órgão executivo do Consórcio, constituída por:
I - Um (01) Diretor Executivo com escolaridade de nívelsuperior, experiôncia em
gestão de consor*io público, indicado e contratacÍo pelo Conselho Diretor para
ocupar eargo de confiança, nos termos do art. 499 da Consalidação das Leis do
Trabalho (CLT) e seu respectivo regime jurídico,
ll - Urn (CI1) Coordenador de Planejamento, Gestáo e lnovação; com
escoiaridade de nível superior, experiência em planejarnento, gestão pública,
projetos e captação de recursos, contratado pelo Conselho Diretor para CIcupar
cãrgo de confianÇa, nos termos do art. 499 da Consolidaçãa das Leis Trabalho
e sujeito ao seu regime jurídico.
lll - Um (01) Coordenador de Orçamento e Finanças; contador, habilitado nc
Conselho Regionaide eontabilidade, com experiência em Contabilidade Pública,
çontraiado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confianÇa, nos tern'los do
art. 499 da Consolidação das Leis Trabalho e sujeito ao seu regime jurídica.
IV - Um (01) Assessor Jurídico; advogado, reEularmente habilitado na ürdem
dos Advogados do Brasil (OAB), contratado pelo Conselho Diretor para oüupar
ffirECI de confianÇa, nos termos do art. 499 da ConsolidaÇão das Leis do
Trabalho {CLT) e sujeito aü seu regi*e jurídico.
V * Um(a) (ü1) Assessor(a) Tticnico em Planejamento; formação de nível
superior, declarando-se experiência elou interesse no desenvolvirnento das
atribuiçÕes dc cargo, pare participar de atividades de apoio, estudos, pesquisas
e mcdelagens. elaboração, manutençao, reordenamento e atualizaçêo
do planejamento estratégico institucional; contratado para ocupar cârgo de
confiança, nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
e sujeito ao seu regime jurídico.
Vl - Um(a) (01) Assessor(a) de Gabinete; com escolaridade de nível superior,
contratado pelo Conselho Diretor para ocupar cargo de confiança, nos termos do
arl 499 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e sujeito ao seu regime
jurídico.
Vll - Urriar i'llcontador(a), habilitado no Conselho Regional de Contabilidade,
cc'rl experiência em Contabilidade Pública, 40 horas semanais, admitido
rreCrante concurso pÚblico, como empregado público e sujeito ao reglme jurídico
ta Consolidaçâo das l-els írabalhistas (CLT)"
Vlll- Sete (07) Assistentes Administrativos, com escolaridade de nível medio, 40
horas semanais, admitidos mediante concurso público, comCI empregado público
e sujeito ao regime jurídico da Consolicaçáo das Leis Trabalhistas (CLT).
§ 1" - O Çonselho Diretor poderá contratar pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nüs
seguintes casos.
| - Assistência a emergências em saúde pública ou/e calamidade pública;
ll - Atividades
a) De identificação e demarcação territorial;
b) Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de coopenação com prazo
detenm inado, i m plementados media nte acordos internacionais, desde q ue
haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao orgáo ou
entidade pública;
c) Técnicas especializadas necessárias à implantação de orgãos CIu
entidades ou de novas atribuiçoes definidas para organizaçÕes existentes
ou as decorrentes de aumento transitório no volume de tnabalho que não
possam ser atendidas pelos empregados públicos do Csnsórcio dotados
em seu quadro de pessoal;
d) Tecnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e
de revisão de processos de trabalho, não alcanÇadas pela alínea c e que
náo se caracterizem como atividades permanentes do orgão ou entidade;
e
e) Didático-pedagógicas em escolas de governo.
lll - Admissão de pesquisador. nacionalou estrangeiro, para projeto de pesquisa
com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
lv - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaraçâo, pela
Assembleia Geral, da existência de emergência ambiental na regiâo específlca.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. DO QUADRO DE PESSOAL
o coPlRN possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos púbricos, sujeito
ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do
art. 6n, § 2o, da Lei n.o 11rarfis, observadas as restriçoes do art. go, l, ll, IV, v
e Vl, da Lei Complementar 17ZlZ0.
Cargo Vagas Carga Horária Grau de
Escolaridade
Forma de
provimento
Padrão
Remuneratório
Diretor
Executivo 0't
Submete-se ao
controle de jornada de
trabalho de 40 horas
apenas quando
coníigurada a hipotese
do art. 62. Parágrafo
único da CLT.
Superior
Emprego
Público de
ConÍiança
(art" 37, ll, in
fine, da ÇF,
clc art. 499 da
cLr)
Coordenador
de
Planejamento,
Gestâo e
lnovação
01
Subrnete-se ao
controle de jornada de
trabalho de 40 horas
apênas quando
configurada a hipotese
cjo art. 62, Parágrafo
único, da CLT.
Superior
Emprego
Público de
Confiança
(art. 37, ll, rn
fine, da ÇF,
clc arl.499 da
cLT)
B
Coordenador
de Orçamento
e Finanças
01
Submete-se ao
controle de jornada de
trabalho de 40 horas
âpênas quando
configurada a hipotese
do ar1. 62, Parágrafo
único, da CLT.
Superior
Emprego
Público de
Confiança
(aft. 37, ll, in
fine, da CF,
clc art. 499 da
cLr)
B
Assessor
JurÍdico 01
Submete-se ao
controle de jornada de
trabalho de 20 horas
apênas quando
configurada a hipotese
do art 62. Parágrafo
único, da CLT.
Superior
Emprego
Púhlico de
Confíança
(art. 37, da
CF, clc art.
499 da CLT)
Assessor(a)
Técnico de
Planejamento
01
Submete-se ao
controle de jomada de
trabalho de 40 horas
apenas quando
conÍigurada a hipótese
do art. 62, ParágraÍo
úníco, da CLT.
Superior
Emprego
Público de
Coníiança
(art. 37, in
fine, da CF,
clc art. 499 da
crT)
l\ ^^^^^^- -
de Gab nete 01
Submete-se ao
controie de jornada de
trabalho de 40 horas
âpeÍIas quando
configurada a hipotese
da art. 62, Parágrafo
único, da CLT.
Superior
Empregc
Público de
Confiança
(art. 37, in
fine, da CF,
elc art. 4§9 da
üLT)
D
Contador 01 40h Ensino Medio
Concunso
Público (art
37, il, CF)
D
Assistente
Administrativo *7 40h Superior
Concurso
Público (art.
37, il, CF
E
n
§ 1o - lVlediante resoluÇão da Assembleia Geral e novo aditamento ao Contrato
de ConsÓrcio Público, poderão ser criados empregos públicos e gratificaçÕes d*
funÇÕes de acordo com as necessidades do CüplRN.
§ 2" - Os valores dos diversos padrÕes remuneratóric,s, constantes no quadro de
pessoal e no quadro de gratificação de funçáo do COPIRN, serão reajustadCIs
rnediante proposta do Conselho Diretor a ser aprovada pCIr resolução da
Assernbleia Ge:'al.
§ 3" * Os empregados do COPIRN náô poderão ser cedidos, inclusive para entes
consorciados.
§ 4o * Os empregados do consorcio, bem comc os servidores que lhe forem
eedidcs, que vierem a preencher, em caráter de substituição, emprego público
do coPiRN, farão jus, se houver, à percepçáo da r"espectiva gretiíicação de
fui'rÇão enquanto estrverem no exerciclo da substituiçâo, a qual não se
inccrporará à remuneração do substituto âara qualquer fim.
§ 5" - Todas as vagas do quadrc de pessaai e do quâdro de gratifieaÇâo Ce
funçâo do COPiRN poderãc ser prÊenchidas por servidor eedidç de municípic
consorciado devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção
de adicional ou gratlf cacão de Íunção estabelecida por resolução do Conselho
Diretor e aditada ao contrato de consórcio público.
§ 6" - O Conselho Diretor poderá instituir, por resolução, gratificaçÕes para
remunerar o trabalho desenvolvido por integrantes de comissÕes, especiais ou
permanentes, e de grupos de trabalhos criados para elaboração de estudos,
proletos e afins de interesse do COPIRN.
cLÁusuLA DÉclMA QUTNTA - DO QUADRO DE GRAT|F|CAÇÃO DE
FUHÇÃO
O COPIRN possuirá o seguinte quadro de gratificação de função abaixo, sujeito
ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do
art. So, § 2ô, da Lei n"o 11.1071A5, obseruadas as restrições do art. Bo, l, ll, lV, V
e Vl, da Lei Complementar 173i2A.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA. DO PATRIMÔNIO
O patrimônio do Consórcio será constituído
| - Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título, inclusive doaçÕes
de outras entidades públicas ou privadas.
Gratificação de
Função
Quantidade Padrão Remuneratório
CoordenaÇáo da
Comissâo Permanente
de Licitações.
UI G
Coordenação da
Unidade de Controle
lnterno.
01 H
Membro da Unidade de
Controle lnterno.
VL
Ulembro da Comissão
Permanente de
Licitações"
-03
CLAUSULA DECIMA SETII.TA . DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do COpIRN
| - o pagarÊ^ic rensai da cota de rateio dos entes consorciados;
ll - O resurso proveniente de doação de pessoa jurídica de direito privado,
co.ven c o! contrato celebrado ou de contribuição, doaçâo, auxílio ou
sucvenÇão concedido por ente federativo não consorciado;
lll - Os recursos provenientes de convênios e contratos de prestaçás de serviços
celebrados com entes consorciados;
lV - Saldos do exercício;
V * C produto de alienação de seus bens livres;
VI - 0 produto de operaçÕes de crédito;
Vll * As rendas resultantes de aplicação financeira;
Vlll - Receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicas
cobrados do usuário ern razáo da disponibilização de serviços púbiicos pelo
Consórcio; e
lX - O valor correspondente às despesas operacionais e administrativas de
caráter ind ivisível (DOACI).
Panágrafo único - A contrataçáo de operaçâo de crédito por parte do CCIplRfrl
se sujeita aos limites e condiçÕes próprios estabelecidos pelo Senado Federal,
de acordo com o disposto no art. s2, inciso vrÍ, da constituição Federal.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA DA AUTCIRIZAÇÃO PARA GESTÃO
AS§OCrA0A
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o
Consórcio a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado
ou não pelo usuário, desde que a referida gestáo seja previamente aprovada
pêla Assembleia Geral por resolução que defina o objeto dos respectivos
instrumentos
§ 1" - A autor zacàc para gestão associada de serviços públicos aprovada em
Assembiera Gera deverá conter os seguintes requisitos.
| - As corceiências cujo exercício se transferiu ao consorcio;
ll - Cs serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão
prestados;
lll - A autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorizaÇás
da prestação de serviços;
iv * As condiçÕes a que deve obedecêr ao contrato de programa, no caso de a
gestão associada envolver também a prestação de serviços realizada por órgãc
ou entidade de um dos entes da Federação consorciados e remunerada pelos
usuários;
V - Os critérios técnicos para cálculo de vaior das tarifas e de outros preÇos
públicos, bem como para seu reajuste ou revisáo.
§ 2" - O contrato de prograrna poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos
de cobranÇa e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preÇCIs
pÚblicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes
consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA NoNA - DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante
legal na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa,
ncs termos do aditarnento ao contrato de consorcio público.
§ 1o - A retirada náo prejudicará as obrigaçÕes já constituídas entre o
conscrciado que se retira e o Consorcio Público e/ou os demais entes
consorciados.
§ 2o - Os entes consorciados somente poderão exercer seu direito de retirada
após cumprimento de carência de três (03) anos, contados da sua efetiva
subscriçáo ao contrato de Consórcio público.
CLAUSULA VIGESIMA - DA EXCLUSÃO
A ex: "são de ente consorciado so é admissível havendo justa causa"
§ 1" - Alem das que sejam reconhecidas em procedimento especíÍico, á justa
causa para fins de exclusão do COpIRN:
I - A não-inciusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente
consorciado, de dotaçÕes suficientes para suportar as despesas que, nos terrnos
do orçamento do Consórcio Público, prevê-se devam ser assumidas por meio de
contrato de rateio;
ll * A falta de pagamento da cota de rateio pCIr prazo superior a noventa (gü)
dias;
§ 2' * A exclusáo com base na previsão no § 1" deste artigo somente ocorrerá
âpos prévia suspensão por sessenta (60) dias, período ern que o ente
consorciado continuará contribuindo com sua cota de rateio e poderá se
reabilitar.
§ 3'- Eventuaie debitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos
nCI prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusáo serão objeto de ação
de execuçáo que terá por título extrajudicial o instrumento contratual
descumprido.
§ 4" * A exclusáo de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
A alteração ou extinção do contrato de Consórcio Público do COpIRN dependerá
de instrr.rmento aprnvado pela Assembleia Geral e ratificado rnediante lei por
todos os entes consorciados.
§ 1. - Em caso de extinção:
| - Até que haja decisáo que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigaçoes
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados
ou dos que deram causa à obrigação;
ll - Cs 3ê's e cireitos do Consorcio integrantes de sua estrutura administrativa
e cs :e:orrentes de serviços públicos gratuitos serão lnventariados e §Liâ
iesl naÇào será decidida pela Assembleia Geral que deliberar peta extinÇâo do
a\^^^Á.^i^. \/- §JI\JIU,
§ 2" - Com a extinçáo, o pessoal cedido ao COPIRN retornará aos seus Órgãos
de origem e os contratos de trabalho dos empregados públicos (CLT) serão
automaticamente rescindidos, bem como os contratos por prazo determinado por
excepcional interesse público.
CLAUSULA UGÉS|MA SEGUNDA - DA PUBLTCAÇÃO DOS ATOS
0 Consórcio publicará em jornal de circulação regional as decisÕes que digam
respeito a terceiros e as de natureza orçarnentária, financeira ou contratual,
inclusive as quê digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que
qualquer pessoa tenha acÊsso e suas reuniÕes e aos documentos que produzir,
salvo, nos termos da igi, CIs que forem considerados sigilosos por právia e
rnotivada decisáo.
Parágrafo único - O COPIRN possuirá sítia na rede mundial de computadores
* lnternet * onde tambêm dará publicidade dos atos rnencionados Ro caput deste
artigo"
CLAUSULA VIGɧIMA TERCEIRA DA CRIAçÃO, FUSÃO,
rNcoRPoRAÇÃO OU DESTIEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
l{as hipoteses de criaçâo, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam
entes consorciadüs ou sr-rbscritores de protocolo de intençÕes, os novos entes
da Federação serão automaticamente tidos como consorçiados ou subscritores.
CIáLISULÂ UGÉSIHA QUARTA
REGULATENTAR
DO PODER DISCIPLINAR E
PARA
O reginnento intemo disporá sobre o exercício do poder disciplinar incidente ao
quadro de pessoal do Consórcio.
CIA USULA VIGESIMA SUINTA. DO PLANO DE CARGO§ E §ALÁRIüS
Resolução do Conselho Diretor sobre plano de cargos e saiários di*cíplinará
detalhadamente a§ atribuiçÕes administrativas, hierarquia, avaliação de
eficiência, lotaçáo, jornada de trabalhc dos cârgüs do quadro de pessoal dc
COPIRN.
CLAU§ULA UGÉSIMA SEXTA - DO DIREITCI DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adirnplente com suas obrigaçÕes, qualquer ente consorciado é parte
iegítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas prevístas no contrato de
Consórcio Público.
CLÁUSULA UGɧIMA SÉTIUN DOS CRITÉRIO§
REPRE§ENTAÇÃO DO§ Êt-tTES CON§ÕROTADO§
Üs critérios pâra autorizar o Consorcio a representar os entes consorciadCIs em
assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serâo
estabelecidos por resolução da Assembleia Geral.
CLÁU§ULâ uGÉSIMA oITAVA - DÜ FoRo
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de !ntenÇÕes parã
celebração do respectivo Contrato'de Consórcio Público, fica eleito o faro da
cidade de NataliRN.
NatallRN, 01 Ce outubrc de 2ü21
Município de ApodilRN
Allan Jefferson da S. pinto * prefeito
CüP!ftN
I\ilarina Dias IVIarinho - Fnesidente

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