| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTARES Nº 149/2021, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 – AUTOR PODER EXECUTIVO – Dispõe sobre o funcionamento e a instalação de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as estações rádio base no âmbito do município e dá outras providencias. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro de 2021. Aprovada na Sessão Ordinária do dia 28 de abril de 2022. |
| native_id | 610 |
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Estado do R.io Grande clo Norte
PREFEI"TURA §,T TJhIICfPAI, DE ÂPODI
CNP.Í: 08 349.0I Ii000i-ç3
Praça Francisco Pintc" ,§6" Centro. CF:P .'{!}.7{.}t}-0i}{:
"I'el eÍ'ones : 3 i 3 3-3ó0q ü7 :*
i-EI CO},{PI-EMEi\{TÂR N"
Dispõe sobre o funcionamento e a instalaçâo de postes,
torres, aí$enas, contêineres e deraais equipamentüs que
compõem as estações rádia- base no âmbito do
rnunicípio e dá outras providêneias.
O SenhoT,4LÂN JEFFERSGI{ I}Â SILYEIILA. PI}iTO. PREFEI.IO MLIUCIPAL DE. APOD],
Estarlo do Rio Crande dc Norte. façc saber que a Câmara l"4unicipat de Apoiii aprovou e eu sanciorrr>
a seguinte Lei Cornplementar.
CÂPÍ'I'TJLÜ I
$rsPosrÇÕ ns rnsr.íi!{n§ A RES
AíL lo. Esta tei Complementar estabelece noffras sobre o funcioramento e a
instalação de postes. torres, antsnas, cantêineres e demais equipamerúos quÊ compÕem as Estações
de Rádio Base, destinadas à apera.çãa de serviços de telecomunicações no Municipiü, sem prejuízc
do disposto na legislação federal períiaente, objetivando garaniir através da prateção dos direitos
fundamentais da pessoa hiunana:
I - o pleno dssenvolvimento das funções sociais úa cidade;
II - a saúde, o sossego e c bem estar dos munícipes.
Art. 2. Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - Estação Rádio Base -ERB: o conjunto de instalações quÊ comportam equipamentos
de radiofrequência, destinados á transmissão de sinais de teiecomunicações para cobertura de
determinada itrea;
II - EquipamentCIs permanentes: as torres, postes, antenas e ccntôineres, assim üomo
as demais instalações que compõem a Estação Rádio Base;
III - Imóvel: o lote, tarrenc ou gleba, público o* privado;
IY - Testada ou alinhamentc: a linha divisoria entre o imóvel de propriedade particular
ou pública e o logradollro ou via pública;
Y - RuÍdo: qualquer ruido som que cause o1r psssâ causar perÍurbações ao sossego
público, incluindo:
a) ruido de t.u.ndo: todo e
proveniente da Íbnte olr.ieto das rnedições;
ttr9 üE 3C »e $Q\l €ryWzI
§'
b
quaiquer ruído que esteta sendo captado e que nãcl
*
ü
Estado do Rio Grande do l{orte
PREFSITTIRA D{TI}IICIPAL DE APOSI
CNP.tr: 08.349.CIl 1/0001-93
Praça Francrsco Pinto, 56, üentro. CEP 59 7ü0-ü00
Telefones: 3333-3609 127?8
b) vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou pCIr umír estrutura
qualquer, perceptivel pür uma pessoa;
Yi - Campo eletromagnétiço: sucessão de rampos magnéticos e elétricos que se
propagam pelo espaço de forma autônoma e independente da fonte;
VII - Radiação: partículas e campos que se propagam em raios, no espâçü preenchido
ou não por matéria, padendo ser ianizantes ou não ionizantes;
\IIIT - Radiação eletromagnética: constituída por Çâmpos elétricos e magnéticos
variando no espaço e no tempo, caractôrizada pela amplitude (tamanho) e pela frequência (ou,
alternativamente, pelo comprimento da onda) da oscilação;
IX - Recuo. distâacia medida em projeção horizontal, entre a(s) parte(s) mais
avançada(s) da edificação e a(s) divisa(s) do terueno em que se ache a instaiação;
X - Vizinhança: entorno da instalação, delimitado até onde alcançam os eventuais
impactos causados pela ERB,
Xi - Laudo técnico: reiato de profissional habilitado designado paru avahar
determinada situação que se etcontre dentro de sua área de conhecirnento;
XfI - Descarga atru.asferica: descarga elátrica que se produz entre nuvens de chuva ou
entre uma destas nuvens e a terra;
XIII - Impacto de virinhança: todo e qualquer efcito negativo ou positivo verifiçado
pela instalação e funcianamento da ERts em seu entorno ou vizinhança, a ser aferido por relatório ou
laudo tecnico.
Parágrafo único. O rol de deflrnições contido resse artigo não é taxativo, outras
definições contidas na legislação Federal poderãa ser aplicadas subsidiariamente.
CÀPÍTIJLO II
DOS REQUTSTTüS PARA IN§TAr_ACÃO OE ESTACÃO nÁnrü BÁSE
AÍt. 3o. As instaiações das Estações Rádio Base - ERB's poderão ser autcrizadas de
acordo com as zoilas de uso do Município, coRforme previsto em iegislação especiÍica.
§ 1" A instalação cu regularizaçán de qualquer ERB deverá observar as disposições
desta Lei Complementar e o iimit* máximo de radiação eletromagnética, eÍn conformidade ccm o
estal-,elecido em legislação federal, bem como na Resoluçá* tf VAü12018 da ANATEL, cu outra que
vier a substitui-la, pertinentes parâ exposiçã* hruna*a.
§ 2" E vçdada a instalação da ERB e de qualquer de seus equipamentCIs permaneiltes
que impeçam, mrsflto que parcialmente, a visibitidade de bens torabados.
§ 3' Os órgãos muricipais responsár,'eis pela análise e apror..ação da
regalarização de ERB poderão exigir da OperadÇra a execução, às suas axpensas, de
compen§atórias eiou mitigatórias, bem como contrapartidas, pelo impacto causado pela sua instalaçã*
no Município de Apodi.
Art. 4o. Para instalação de novas ERB's, deverá ser respeitada a distânçia mínima entre
torre§, p*stes ou similares de 5S0m (quinhentos metros), consideradás as torres que já se encontrem
em funcionamento, conforme início de atividade çonstante do Cadastro da ANafgL.
Parágrafo úniso. Em caso de necessidade de instalação cie nsvas ERB's em distância
meflor, o empreendedor deverá eompartilhar as iastalaÇões existentes.
Art. 5o. Üs recuas a serem observados pelas torres, postes ou similares, em relação ac
lote, são os seguíntes:
I - a largura mínima do lote urbano parâ o uso acima especificado será de 10,00m (dez r. .D metros):
II - o afastamento entre a torre, bem como a projeção dos elementos nela instalados, r
as divisas de fundo e laterais será de, no minimo, 2,00m idois-metros) para torres com altura até
15,00m (quinee metros), cam açréscimc de 0,20m (vinte centímetros) de recuo para cada 3,00m (trôs
metros) de fração de altura datorre que ultrapassar a 15,00m (quinze metros) dà altura;
' III - o afastamento frontal mínirrqr da torrç" bem çomo a projeção dçs elçmentos nela
instalados, em relação ao lote, será de, no minimo. 5,00ni (cinco metrosj;
iY - Nenhurn equipamento de apoio poderá ser instalado a distância inferior a 2,00rn
(dois metros) das divisas do lote, abservados üs recuos do zoneamento loçal.
Art. 6o. Para a construção e instalação de torres e equipament*s ds tsiecomunicações,
o interessado deverá consultar e cumprir as exigências e diretrizes-estabelecidas pela ANÂTEL -
Agência Nacional de Telecomunicações, por entidade que a substitua, bsm ,**o apresentar os
projetos, laudos e relatórios pertinentes, elaborados por entidade, institutc de pesquisa L tecnologia
ou profi ssional competerüe. § lindeiros, " ** J- rff:,ffãlff
.1TTffi§;ffii*#i:tr#:lffii:'
ã:"1iHr"t-ffJ*,:m necessária sua unificação, ficando a validade do Àlvará de Instalação condicionada à manutenção da
locação ou cessão, a ser aferida por ocasiãa da renovaçãc.
Art. 8". O Poder Público Municipal poderá solicitar à ANATEL, a qualquer momento
e sem prévio aviso, a r*alizaçáo de medições dos equipamentos da torre, poste ou similar, a fim ele
afenr obediôncia aos limites de emissão de campos eletromagnéticos fixaáos na legislação pertinente.
Parétgtafa Único. O Poder Público Municipal poderá contratar empresas terceiradas
para'arealizaçáo de rnedições dos equiparnentos da torre, poste ou similar, a fim dá aferir obediência
aos limites de emissão de eampos eletromagnéticos fixados na legislação pertinente.
Estad* do Rio Çrande cln Fiorte
PR§FEITT,RÂ h{TINICIPÂL DE AP{}DT
CNPJ: 08 349 011i0001-93
Praça Irancisco Pinto, 5{1. Centro. CEp 5ç 70t}-0ü0
Telefanes: 3333-3609 lZV2t
Art. 9o. Tados os equiparrentos tlue conrprierr a EI{B deverão receber tratailrento
acústico para que, no receptor" c ruido não ultrapasse os limites márirnos prevrstos nas no{lrias
técnicas vrgenÍes para exposiçào hunana. en conformidade c01n as Normas
Reguiamentare§ - NBRs dispondo, também, de tratamsnto antivibratório, se neçsssário, de
não acarretar incôrnodos à vizinhança.
Estado do Rio Grancle do Fiorte
PREFEITT]RA MUNICIPAL DE ÀPC}DI
CNP.T: 08 -14q.01 Ii 000 l-93
Fraça Francisco PinÍr:, 56, C'c-ntro. L=EP i9 70ü-U0ü
Telelbnes : 3-1 3i-i609 i 2V 28
CÁPÍTTTLO [H
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICE ICIAMEN'I'O
Seção I
Do Alvará tle [nstalação
Art. 10. Para a instalação de ERB é necessária a obtenção do Aivará de Instalação,
junto ao órgão municipal competente.
Art- 11. O requerimento de Alvará de Instalação será apreciado pela Secretaria
Municipal de Tributação e Finanças, em conjuntü com a Seçretaria Muaicipal àe Agricultura,
Recursos Hídricos, Meio Arnbierilç e PÇssa s a §ecretâria Mu.nicipal de Espcrrte, Turismo. JuventLlde
e Lazer, devendo ser instruido cüm os seguintes documentos:
I - Autorização do proprietário do imóvel para instalação de ERB, em favor da empresa
operad*ra do sistema ou proprietaria da torre ou de cada uma delas, Õfll üasc de compartilhamento;
II - cópia da guia do Imposto Predial e Tenitorial Urbano - IFTU do imóvsl eÍn que a
ERB será instalada;
iII - certidão de matrícula atualizada do imóvel ou dooumento equivalente;
IV - Planta contendo as especificações e localização de todos os clementos daERB 1o
imóvel, recuos, assinadas por profissional habilitado, responsável pela elaboração do projeto e pela
execução daobra;
V - Projeto demonstrando que a ERB atenderá aos índices de radiação estabelecidos
pela legislação e pelas resoluções da ANATEL, emitido por profissional habilitado, demonstrando
que a totalidade dos índices de radiação resultantes da ERB em funcionamento não causarõo riscos
ou danos, no caso de haver exposição humana;
V{ - projeto estrutural da torre, poste ou similar, abrangendo todos os equipamentos
que compõem a ERB demonstrando a observância das noÍmas técnicas em vigor e dà lêgislação
municipal, inclusive no tocante à emissãc de ruídos e vibrações, subscrito por praÍissional habilifado;
YII - projeto subscrito por profissianal habilitado demonstrando a existência de
sistema de prcrteção conÍra descargas atmosfçriças que seja independente e exclusivo da ERB;
YiII - anuência dos órgãos coatpetentes previstos na i-egislação Federal,
IX - comprovante de recolhimento das taxas muni*ipais respecÍivas.
Parágrafo único. A documentaçãr: acima nã* é taxativa, â seu exclusivo critério, o
Poder Púhliço Municipal poderá díspensá=la ou exigir daç,,rmeatâção suplarrentar.
,{rt- 12. A regularização de ERB sem Alvará, dependerá da apresentação
documentos çonstantes do art. 1tr e dacumentas abaixo:
L
\-
Estado do Rio Grande clo Fiorte
PREF§ITT]RA NITI]I\ ICIP,.IL DE APOI}I
CNFJ: 08 349 0i 1i0LI01-93
Praça Francisco Pinto, 56. Centrc. CilP 59.700-0CIt)
felefones: 3 333-3609 127 28
I - relatório técniço conclusivo subscrito por profissioual habilitado, contendo as
medições realizadas nos equiparrentos instalados, que ateste quÊ üs niveis de emissão de ruídos e de
radiação de todos cs equipamentas que compõem a ERB obedecem aos parâmetros legais s não
produzem efeitos negaüvcs sobre a saude humana;
II - laudo técnico subscrito por prcfissional habilitado, contendo desçritivo dos
elementos estruturais e atestando a sôgnranÇâ e estabilidade das instalações.
Parágrafo iinico. A d*cumentação açima não á iaxativa, â ssu çxclusivo çritério, o
Poder Público Municipal poderá rlispensá-la ou *xigir documentação suplementar.
Seçãc Itr
ü* Álvará ile Funcionamento
Afi. 13. O funcionamento da ERB nova ou regularizada depende de Alvará de
FuncionamentCI a ser requerido perante a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento ou órgão equivalente que venha a substituir
Art. 14. O Alvará de Funcionamento terá validade no exercício em que for emitido,
devendo su4renovação ser obtidaaté 31 de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único. O pedido de Âlvará de Funcionamento deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - guia de IPTU, csntçndo os dados cadastrais do imovel;
II -- cópia da planta aprovada pelo órgão municipal competente" englobando todas as
instalações que compõem a ERB;
1I1 - termo de compromisso de instalação, no prazo de 3ü (trinta) dias, de placa
identificando com o nome fantasia, ruzáo social, CNPJ, número do Alvará de Funcionamento Ç0111 â
validade e o númçro de telefone para casCIs de emergência.
§ 1" A placa de identificação deverá ter dimensões e localização de forma a estar
legível.
§ 2" Cada emprssa que compartitha aERB deverá tambéni instalar placa própria no
mesmü imóvel.
CAPíTTJLO T\,'
I}AS II.EG RA,S E SP EC ÍI, TC,I S PARA CO. I{}A RTILI{AME]§ TO
Art. 15. Tanto em caso c1e iast+lação clua*to de regi:larizaÇ:ão.
corrrpartilhamentos, acréscirnos de eqLripamentos, ou alteraçâo de tecnologia, deverão re
limites impostos pela ANATI1I..
Estado do Rio Grande do l,{orte
PREFEITTIRA }IUNICIPAL DE APODT
CNPJ: 08 349 01 1/0001-çj
irraça Francisco PirÍo, 56, Centro. CEp 5g 70ü-0t)0
Telefones: 3333-3609 I 2728
L
Art. 16. Se o compartilhamento necessitar de instalação de novos equipamentos om
torre e/ou terreno já licenciados, ãeverá o compartilhante:
I - Requerer Alvará de lnstalação e Alvará de Funcionamento para seu equipamento,
cujos procedimentos serão anexados aos já existentes para aquele local;
II - Apresentar relatório técnico subscrito por profissional habilitado, atestando que â
inclusão da nova ântena no compartilhamento não fará cãm qne a somatória dos indíces de emissão
de campos eletronragnétiços, consideradas todas as omprssas comparrilha*tss, ultrapasse o iimito
máxirno previsto na legislação federal e na Resoruçao da aNaffir.
Art- 17. A Solicitação de Compartilhamento de ERB's que estejam em processo de
regularização deverá ocoffer dentro do mesmo praza e nü mesmo procêrso administrativo do Auta
de Regularízaçáo da instalação principal.
ArL i8. Aplicam-se & çada uma das empresas compartilhantes da ERB"
individualmente, as regras contidas nessa Lei Complementaq no Código Tributririo Municipal e
Legislação corelata.
Patâgtafo único. Ás penalidades previstas nesta Lei Complementar serão aplicáveis,
cumulativamente, a cadauma das empresas operadoras compartilhantes e ã propriet ígadatorre, poste
ou similar.
Art' 19. Não serão admitidos novos compartilhamentos, se qualquer das antenas
compartilhantes d* torre, poste ou similar ou dcs imóveis onde estão instaladoj enccntrarein-se
irregulares perante a Municipio.
CÂPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS II\TRAÇÕES E PINALIDADES
Seçân I
Ila Fiscaliza,çáo
Art. 2*' Á regularidade das inslalações das ERB's. relatíva âs norÍnas de posturas e
meio ambiente, serãc fiscalizadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Tributação à Finanças e Secretaria Municipal de l}rbanismo, Transparte, Obras e Seàiços Urüanás, ou Or§aa
correspondente, podendo ainda ser dsfinido outro órgão municipal.
l-rt. 21' A regularidade do funcionamento será fisealizada pela Secretaria Municipal
de Tributação e Finanças ou órgão corresponde*te, podendo ser tlefinido outro órgão municipal.
hrt.22' A fiscalização se dará de *ficio CIu mediante notíçia de írregularidadç, visando
garantir o cumprimento do disposto nesta Lei C*mp1*rrentar.
Art. 23 E permitida a contratação, mediante licitação, de empresa especiaiízac1a
auxiliar os serviclares aos levantamentos técnicos fiecessários.
Í
regularização,
Att'
serão
24 As fiscalizações das ERB's já existentÊs, sm situação irregular úB em
fiscalização,
cobradas peloi custos operacionais para a realização do procedimento de conf,orme levantaÍnento do MunicÍpio.
pode
Art' 25 Qualquer procedimento de fiscalização ou inscrição no cadastro municipal
prejuizo
ser
da
realizado
aplicação
de oficio pela Autcridade Fazenorirlu, ino"pendente o* notiÀ*ução ou aviso, sem das penalidades cabíveis.
Estado do Rio Granrle do Norte
PREFETTURA MITNICIPÂT- DE ÁPCDT
CNpJ: 08.349.0 I t/0001_93
Praça Francisçc Pinto, 56. L_-entro. a-Êp 59 7üü_ü00
Telelbnes; 3333-3609 IZTZ\
§eção Il
Das Infrações
Seção III
Das Penalidades
(
ü
Art' 26' Para os fins desta Lei ComplemÊntar, consideram-se infrações:
que
I - iniciar ou manter o ftincionamento da ERB ou qualquer equipamento permanente
necessário
lhe seja
Alvará
correlato, ou ainda, de rova :Lntena compartilhante em ERB, já licenciada, sem o de Instalação e Arvará de Funcionameito;
individuahnonte,
II - ultrapassar os limites de emissão. c{e calnpos eletromagnéticos, seja
ANATEL;
cu por força de compartilhamento, estipulados na legislação federal e peia
distanciamentos
m - executar a instalação da ERB em desconformidade com as dimensões
e recuos aprovados,
IV - desrespeitar embargo de construção ou instaração da ERB;
ERB;
v - deixar de atender a intimação do órgão municipal para regula rizar çuremover a
V{ - deixar de comuníçâr flovo corapartilhamento em ERB licenciada;
deixar de ihes
VII - deixar de promover a manutenção dos equiparnentos que c*mpõem a ERB, ou conferir o devido tratamento acústica e antivibratório;
aplicáveis.
VIII - praticar qualquer outra violação às noünas previstas nesta Legislação e outras
Art' 27 ' A inobservância. das disposições desta Lei ccmplementar infratcres, assim considerados as proprietárias das ERBis e compartilhantes às seguintes
I - notificaÇão;
II _ multa;
srgeitará ns
penalidades.
't. dB
a : iti!
' a?I$', "'.;:
fistado tlo Rio Grande do Norte
PRE FEãTTI ILA M I]NICIE'AT, PE APOI}I
CNPJ: 08.3-+9.0 I 1i0001-93
Praça Francisco Prnto, 56. Centro. CEP 59.70ü-0üü
Telefones 3333-3609 12728
III - embargo e/ou interdição;
IV - revogaçã.o do Alvará de Instalação e do Alvará de Funcionamento;
V - determinação de retirada da ERB e sua remoção coercitiva;
YI - solicitação à ANATEL para desativação da transmissão dos sinais de
teleçomunicação.
Parágrafo único. Das penaiidades previstas nesta Lei Complementar caberá
interposição de recurso nCI prazo de 15 {quinze} dias, sendo sste também o prazo para o pagament*
da multa, após será lançada em dívida ativa.
t
Subseção I
§a;\ictificaçãr:
Art. 28. A notificaçãa indicada no inciso I do art. 27, de;lÍa Lei Cornplementar,
deterutinará âos íesponsáveis que adequern a ERB aos padrões determinad*s nâ presente Lei,
.
observados os seguintes prazos:
I - 08 (oito) dias úteis, no oaso de funcionamento irregular da ERB,
derinidos ,* blJ;u!;r(trã::}:?:tÍ1ffi!Éi ultrapassar os limites de campos eletromagnéticos
IiI - 48 (quarenta e oito) horâs, 11o caso de ERB que apresente risco iminente.
Parágrafo único. O interessado terá iguais prazCIs para interposição de recursos contra
as notiÍicações.
Art. 29. Havendo compartilhamento da torre, poste ou similar por duas ou rnais
^ empresas operadoras, todas serão notificadas, o quÊ poderá ocoÍrer pela Imprensa Oficial, por Edital q fixado nos quadros de aviso da Município, a fim de dar conheçimçnto às op*raderas eventualmente
não identificadas ou não localizadas.
§ 1" As notificações deverão ssr endereçadas à(s) sede(s) da(s) operadora(s) ou
proprietária da torre, poste ou similar, cu, quand* estas não puderem ser identificada§, ao proprietario
do imóvel, podenda ser enviadas por via postal" com aviso de recebimentc ou por meio eletrônico.
§ 2o Serão consideradas válidas as notificações enviadas por e-rnail ou qualquer oúro
meio eletrônico, cuja ciênçia da Operadora tenha sido inequívoca.
Sultseção [I
Das l.,Iultas
í
L
Estada do Rio Grande clo Norte
PREITEIT{IRA MT] I{II]IPAL DE APODT
CNPJ: 08 349.01 Ii000l-93
Praça Francisco Pinto, 56. Centro. CtsP 59.70ü-000
Telçfbnes: 33 3 i-3609 I 7728
Art. 30. Para as infrações previstas no art. 26 desta Lei ComplsmeRtar, as multas serão
aplicadas da segúnte forma:
i - 85 (oitenta e cinco) IIFR, para as infrações previstas nos incisos I a iII;
II * 60 (sessenta) IJFR, para as infrações previstas nos incisos IV a YI;
III - 40 (quarenta) IIFR, pâra as infrações previstas nos incisos WI a YiiL
§ 1'Persistindo a itfração após a aplicaçâo da primeira multa, será aplicada multa
correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 3ü (trinta) dias a partir da lavratura da anterior,
até a efetiva regrúarização do fato gerador.
§ 2' No caso da ERB apresenÍar risço iminente, a segunda multa, bem como as
reaplicações subseqtientes, ocorÍerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da iavratura da multa
antericr, atç a efetivarcg:u,larização do fatc gerador.
Sutrseção III
Ilo Embargo e da Interdição
Art. 31. A instalação e o funcionamento de antenas transmissoras de rádio, televisão,
telefonia celulat, telecomunicações em geral e outras antenas emissoras de campos eletromagnétiocs
sem a prévia autorização do órgão municipal açarretaráa na embargo imediato da obra e da
funcionamento da antf,na, independentemente d* próvia notificação ou aviso.
Art. 3?. Havendo deseumprimenlo ao embargo, o Município poderá prooeder à
interdição do imovel, pâÍa impedir o acesso de pessoas e coisas e aplicação de muita por
descumprimento"
Subseção IV
Ila Revogação tlo Alvará de Instalação e do Alvará de F'uncionamento
Art. 33. O Alvará de Instalaçao e o Alvará de Funcionamento serão revogados quanclo:
I - verificada a ocoffêncía de irregularidade e devidamente natificada, a ernpresâ
responsável a regularizar ou remover a ERB, desatender, injustificadameflte, o prazo constante da
notificação;
II - hauver solícitaçãc da interessado mediante requerimenÍo;
III - houver alter*çãa das caracteristiças com as quais teúa sido aprovado, exceto o
E
coinpartiihamento devidarnente iicenciado.
Subseçã* V
7
L
Estado do Rio Grande do F{orte
PRE}TEITURA §{UNICIPAL DE APODI
CNP.I: 08.34q 0 1 1iLl00 I -93
Praça Francisco Pinto. 56, Llentro. CEP 59.70Ü-000
Telefones. 3333-3609 12728
Da Remoção
Art. 34. Se desatendida a nctificação para retiradâ da ERB, o Município paderá
pÍomover â sua remoção, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrandi: os respectivos
custos de seus responsáveis, sem p§uízo e independentemente da aplicação das mriltas e demais
sanções c*bíveis.
Art. 35" Havendo risco para o jmóvel, pâre a ediírcação ou para terçeiros a rçmÇçãú dfr
que trata o artigo anterior, poderá ser realizada independentemente de notificação ou aviso.
Subseção YI
Do Encaminhamento de Ofício à.{I{.A,TEL
Art. 36. (} Municipio- sonstatando a existôncia de tcrre, poste, contêineres, ou antenas
irregulares. poderá proceder ao envio de oficio à ANATIIL, informando o loca1 de instalação, e qrte
referida .ERB não cumprs as exigências rnunicipais. solicitando a suspensão dos sinais dt:
telecofliunicação, até que seja regularizada, independentemente de notiÍicaçà* ou aviso à proprietária
do eqr-riparnentr: ou ao proprietário do imovel.
CAPÍTULO VI
I}A RESPONSABILII}ADE
Art. 37 . A responsabilidade pela aplicação da presente Lei Complementar incumbe aos
proprietários de Estação Rádio-Base, âos proprietiírios dos equipamentos pormanentes que a
compõem, sujeitando-se todos, em igualdade de condições, à aplicação das penalidades.
Art. 38. Caberá ainda aos proprietários das ERB's e solidariamente aos proprietários
dos imóveis em que se açhern instaladas, a responsabilidade pela demolição ou desmonte da estrutura,
retirada dos equipamerúos permanentes e limpeza do terreno, quando da desativação do sistema, ainda
que seja decorrente de determinação administrativa.
Art. 39. É responsabitridade da Matriz qualquer pendência da Filial, em especial, os
débitos tributários.
Art" 40. Qualquer impedirnento da Matriz, impedirá a Filial de se iastalar no
Municipio.
CÂPíTULO Vil
DAS TAXAS
L
t
Estado do Rio Grande clo Norte
PREFEíTUR"à MUI{TCryAL DE APODT
CNP.Í: 08 349.0I 1/0001-93
Praça lrancisco Pinto, 56. Centro. CEp 59 7üü-Uüü
TeleÍbnes: 333i-3609 12728
Art- 41. O valor das taxas a ser aplicado para *s operadoras lica assirn definida:
I - Taxa de exame do projeta de instalação da ERB: 4ü (quarenta) I"IFR, â ser paga no
ato do protocolamento do pedida;
II - Taxa de Licença (licenciamento inicial): 60 (sessenta) UF§, â ser paga no ato da
emissão da licença para instalaçãa e funcionamento na primeiro ana,
ITI - Taxa de Fiscaiização do Funcionamento. 120 (cento e vinte) UF& a ser pâgâ
anualmente no ato da renovaçãs do Âlvará de Funcionamento;
IV - Taxa de Fiscalização Ambiental: 60 (sessenta) UFR, devida pela análise das
condições ambientais, no licenciamento inicial e na renovação do al,varáde flincionamento.
CÀPITI'LO VIIT
DAS DISPOSIÇÕES TINAI§ E TRÁNSITÓRIAS
Art- 42. As operadoras jâ instaladas no Município s não licençiadas ats a daÍa da
publicação da presente Lei Complementar deverão ingressai com o pedido de regulari zaçãa.
adequando-se aos dispositivos e prazos desta Lei.
Art. 43. Os pedidos de instalação protocolados anterionnente à pubticação desta Lei
Complementar, ainda pendentes, deverão se enquadrar às novas disposições, sob pena de
indeferimento.
Art- 44. Esta Lei Coruplementar entra em vigor ta data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos dispositivos que instituarn
tributo, que majorem o valor do tributo atuaimente cobrado ou que extingám isenções, que ficam
sujeitos à observância da anterioridade anual e nonagesimal, nos te.rro, ãu, alineás u6,,-*..c,,, do
inçiso 1II, do art. 150, da eonstituição Federal de lggg.
Âpodi {RN). em 30 ile ncrrembro de 2021
ALAN PINTO
Prefeito
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Í*
Gabinete do Prefeito
rí!i**r
ISTADO §O EIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
cN PJ {.J " ü8.34-q. 01 U00c1-93
Praça Francisco Pinto, 56 - centra cEP. 59700-ü0ü - Apodi - RN Tel: 3333-3609
GABINãTT CIVIL
Õfício N"18312021/GCICMA APODI-RN, em 30 de novembro de 2CI21.
§
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Scuza Maia Júnior
Pnesidente da Câmara Municipal de Apodi
,Íl
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei frf s ff úspôe sobre o funcionamento e a instalação
de pcstes, türres, antenas, contÊlneres e dernais equipamentos que compõem as
Estações de Rádio Base no âmbito do Município e dá outras providências"
Prezado Presidente,
Encarninho a Vossa [xcelência, Projeto de Lei Ns ftq de 3o de
novembro de 2o2L de Autoria de Foder Executivo, a fim de que se.ia
apreciada e votada per essa Casa Legislativa.
\§
Sem mais para o mÕmento, de apreç* e conslderação.
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Alan
Prefeito M pal
HORA:
D*
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.AFOe.m{,
Estado clo Rio Grande do lt{orte
FREFEITT]RA },IUNICIPÀL DE AI'OI}I
cNP.i 08.349 0I I10001-93
Praça Francisco Pinto. 5ó" Centro. Lllli) 59'70U-000
Teletbnes: 3 3 3 3-360q i 27 Z8
t
MANSAGEM JI.TSTTUCATTV A fr1 512921.
Senhor Presidente"
Senht.rres Vereadores
Tenho a honra de envlar para apreciação dessa Egrágia Casa Legislativa
o projeto de Lei Complementãr, que "Dispõe sobre o funcionamento e a instalaçâo de postes,
torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compôem as Estações Rádio Base no
âmbito do Município e dá outras providências".
lniciallnente é ir§portânte ressaltar qile n0§ últirnot âno§ ü setor de
telecomunicações tem apresentado um ccntínuo crescimento. alcançando patarrares Eue
indlcam sua releváncia par* o d*senvolvimenta econômico e tecnológieo ds País do estado e do
nosso Munieípio.
Dessa forrna, se faz necessária a adequaçâo imediata da legislação que
trata das instalações de EBR's pEra qile a cidade responda, satisfatariame§te, aos novos desafios
advindos da msdernização tecnológica, visando ofertar a população municipal as novas
tecnologias e, especialmente, a melhoria na qualidade do sinal, respeitando as diretrizes
municipais.
Ressalta-se que a legislação federal que trata do tema apresenta
diretrizes macro que devem orientar os municípios no aperfeiçoamento de suas norma§, csmo
a Lei Federat ne 1i.g34l?009, que "üispõe sabre limit*s it exBosição hurnçnç ü cüín?Ús eléfficas,
magnéticas e e!*tromaqné:ticas, e a t-ei Federal ns 1-3.115/2015, que "Estabelece narínss gerais
para implantação e compartillzamenta d* infraestrutura de telecomunicações".
Nesse sentido, em observância a Iegislação federal, § pre§ente projeto
de lei visa garantir um avânçs na tregislaÇão municipal com o objetivo de regular a instaiação e o
funcionamento dss equipamentos que compõem às Estações de Rádio Base, destinadas à
operação de serviços de telecomunicaçôes, garantindo que a implantação e a regularização seia
efetiva, compatibilizando as novas diretrizei da legislaçãç federal e âs normas municipais.
Sâo essas as razões que rnotivaram o presente projeto de lei complementar e
pelo que confiamos fia sua rápida tramitação, diseussão e aprovação, haja vista ser de
indiscutível interesse Público
Apodi, 30 de noYembro dç2021
\
FÉ.
PINTO
;Ii:i *61
ÀLAN
Pref,eito de,Apotii
I
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Apodi
PROTOCOLO= ZAX 12.0í.000/r -
INÍERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
sEToR: SÊCRETARIA
ffi lil r lil ffi I ll I ll I ll I ll ll I I ll I ll ll I ll I ll I I ll ll I lll
DATA\HORA: 01 I 1212021 09:55: 1 3
2A2112.41.0404
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DESCRTÇÃO: PROJETO DE LEt COMPLEMENÍARES N'149i2021,30 DE NOVEMBRO DE 2021 -ÀUTOR
póóEn ÊxeCurrvg - DtSpÕE SOBRE O FUNCI6NAI'JÉNT6 E A INSTALAÇÃO DE P-oSrES. roRRES,
ar.riENra, óOtrÊtrurnrS e oEMAIS EQUIPAMÊNTOS OUE COMPÔEM AS ÉSTAÇÔES RÁDlO BASE NO
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