| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 148/2021, 29 DE NOVEMBRO DE 2021 – AUTOR PODER EXECUTIVO – Institui a Semana do Bebê no âmbito do Município de Apodi-RN e dá outras providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 9 de dezembro de 2021. |
| native_id | 611 |
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Estado do Rio Grande do Norte r-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI Ú
cNP"l. 08.349.0 i 1/000 1 -93
Praça Francisca Pint*, 5ó, Llentro. CEP 59
Telefones. (84) 3313 -36{)q12728
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ÃrÍunicípio de,4podiiW e dá ouÍras providências.
CI PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado cio Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições e de acardo com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Apodi
apÍCIvou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial de
eventos do Município de Apodi.
Parágrafo Unica. A esçolha das datas em que será realizada a Semana do Bebê será feita
anualmente, pelo Executivo Municipa!, de forma a melhor se adequar ao calendário ofiçial de eventos,
dando-se ampla publicidade à população.
Àrt, 20 -;\ Semana Co Beb* terá por objetr."o
I - Tornar a primeira infância prioridade na agenda do Município, no que diz respeito ao
direito à proteção, à saúde e à educação de qualidade, garantindo, dessa formâ, a
sobrevivência e o seu pleno desenvolvimento,
II - Contribuir para a dirninuição do indice de mortalidade infantil;
III- Dirninuir as situações de exclusão social decorrentes de gravÍdez precCIse;
IV * Infonnar, sensibilizar e envoiver a sociedade em torno da tennática da prirneira
infância;
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITT,RA }TTII{ICIPAL DE APODI
CNP.I: 08.349.01 Ii000i -93
Praça Francisco lrinto, 5ó" Clentro" CEP 59 700-000.
TeieÍbnes; (84) 3333 -3609,2725
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V - Motivar os gestores públicos e a sociedade apodiense a garantfu o direito ao pleno
desenvoivimento de cada criança coflfonne preconiza o UNICEF - Fundo das Nações
Unidas para a Infância;
VI - Conferir visibilidade social às ações perlinentes à questão, em desenvolvimento no
Município de ApodilRN"
Art- 3o - A Semana da Bebê compreenderáarealização de seminários, ciclos de palestras,
rodas de conversas e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, Unidades
Básicas de Saúde - lIBSs, Centros de Referôncias de Assistôncia Social - CRASs, bem como a
divulgação de programas, serviços e ações oftrecidos às gestantes e às crianças de 0 (zero) a 06 (seis)
anos de idade incompletos no Município.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas fio capul deste artigo, o pc,der
Executivo Íica autorizado a estabelecer conr,ênios e parcerias com instituições públicas e privadas
que atuem ou tenham somprümetimenta com a primeira infância.
Art. 4o - Caberá às Secretarias Munipipais de Saúde, H,ducação e Assistôncia Sociai,
Mulher e Igualdade Racial coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a
sua ampla divulgação, bem üor1ü prapondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios
e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 5'- Os Órgãos municipais qúe tenham comprometimento com â questão da primeira
inÍância, em especiai as Seçretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, h4ulher e
Igualdade Racial deverão desenvolver ações sisternáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas
à orientação, prouroção" prevençãc e acompanhamento da grávida e da(s) criança(s).
Art. 6" - As despesas decorrentes da execução desta l,ei correrâo por conta de
orçamentárias próplias, suplementadas se necessário.
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Estaclo rlo Rio Grande do l\orte
PREFEITIi RA VII]IIIICIPAL DE ÀPODI
CNP.I: 08 349.01 1/000 I -93
Praçii Francisco Pinto" 56, Centro. CEP 59.7ü0-00ü
TeleÍbnes: (84) 3333 -36A9.2728
çontrário
Art. 7o - Esta Lei entra em vigcr na data de sua pLihlicaçãc, revogadas as disposições en"l
Palácio F ern Apodi. 29 de novembro de 2tJ2l
ALÂ}{ PINTO
Prefcito de Apcdi
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