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materia nº 137/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 137 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 137/2021, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA – MDB – Dispõe sobre a obrigatoriedade do fechamento de valas e buracos abertos por empresas públicas ou privadas, nas vias do município de Apodi-RN e dá outras a providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 9 de dezembro de 2021.
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Autoria

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GABINETE DO VEREADOR ANIÔNlo LAETE OLIVEIRA DE
wÍEa r5 úc6
I
- MDB
PROJETO DE LEI N" 13712021
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispóe sobre a obrigatoriedade do fechamento de
valas e buracos abertos por empresas públicas ou
privadas, nas vias do município de Apodi-RN e dá
outras a providências.
O VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, NO USO dE SUAS
atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta
Casa o seguinte projeto de Lei:
Art. 1" Ficam obrigadas as empresas, sejam elas públicas ou privadas,
a providenciar o fechamento de valas ou buracos abeÉos por elas em vias
públicas para execução de serviços.
Art. 2" As empresas notificadas pelo Poder Executivo terão o prazo de
72 (setenta e duas) horas, após a notificação, para procederem aos reparos
pelos danos causados.
Art. 3" As empresas que não atenderem as notificações do Poder
Executivo serão autuadas em:
I - Multa no valor de 20 UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
ll - Multa de 40 UFIR em cada caso de reincidência;
Parágrafo Único: A empresa notificada quitará seus débitos com a
fazenda municipal por ocasião de multas em prazo não superior a 30
dias, acrescido juros de 30% sobre o valor do débito a cada dia de
atraso.
Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
Sala das Sessóes, 08 de novembro de 202'|..
ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUSA
VEREADOR.MDB
ffi INTERESSADO: LAETE OLIVEIRA
SETOR: SEÇRETARIA
DE§CR|ÇÁO: PROJEIO DE LÉt N"13712021 - DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FECHAMENTO DE
veleS É guRACOS AAERTOS POR EMPRESAS PúBLICAS OU PRMADAS, NAS VIAS DO MUNiClPlo DÊ
APODI - RN.
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PROTOCOLA: 2A21.11.08.0001 -
DATA\HORÂI 081 1 1 l2o?1 09:30:31
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re|.11.8@1
cN PJ O8.s+s.9 +9 / OOO t 49
Rua f oaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 I
GABINETE DO VEREADOR ANTôNlo LAETE OLIVEIRA DE 
'OUZA. 
MDB
JUSTIFICATIVA
A finalidade da implantação do referido projeto de lei, visa assegurar, gue as
empresas sejam elas públicas ou municipais que abrirem valas ou buracos
em vias públicas de nossa cidade, tenham o comprometimento da reparação
do dano causado, pois na maioria das vezes a demora na reparação do bem
poderá ocasionar acidentes levando pessoas a graves lesões.
A importância dessa propositura dará maior agilidade na prestação de
serviços, destas empresas que em grande parte demorar a reparação das
vias, prolongando de forma metódica a normalidade é a rotina dos munícipes.
lnfelizmente, é comum que os motoristas, motociclistas, ciclistas ou até
pedestres sofram prejuízos ao caírem em buracos nas vias, e nos piores
casos, sofrerem ainda, lesões físicas.
Não podemos analisar apenas o grau do prejuízo se o dano foi ao carro,
bicicleta, moto, aos seus condutores ou à pedestre, se for comprovado que o
buraco na via pública foi o causador do acidente, quem deve pagar todos os
prejuízos, inclusive morais e físicos, é o responsável pela via, que podem ser
tanto as concessionárias, prefeituras, governos estaduais, ou até a União.
lsso porguê, o Poder Público possui o dever de manter as vias em perfeito
estado de conservação, e como não as manteve, foi omisso, ou seja, deixou
de agir como deveria, e não cumpriu com sua obrigação, deverá indenizar
aquele que sofreu efetivamente o dano.
No caso do pedestre que sofre algum tipo de acidente na calçada, também
terá direito à indenização paga pela prefeitura, pois, por mais que seja
responsabilidade do proprietário do imóvel em manter a calçada em boas
condições, é da prefeitura a responsabilidade em fiscalizar.
O entendimento dos tribunais para condenar o responsável pela via em
ressarcimento às vítimas baseia-se em três pontos fundamentais e
inequívocos da lei.
O primeiro é baseado no art. 37, parâgrafo 6" da Constituição Federal de
1988:
'§ 6" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa."
cN PJ 08.545.9 +9 / OOO t 89
Rua foaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 |
§
GABINETE DO VEREADOR ANTôNlo IÁETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB
Logo, verifica-se a determinação na Carta Primaveral para que os
reJponsáveis pela manutenção da via indenizem aquele que teve danos
causados por buracos, ou má sinalização da via.
O segundo ponto, é fundamentado no art. 43 do Código Civil de 2002:
*Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seu§ agentes gue ne§sa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por paÉe destes, culpa
ou dolo.'
E por último, temos o disposto no art. 1o, parágrafo 3" do Gódigo de Trânsito
Brasileiro:
*s g" Os órgãos e enüdades componentes do §istema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respecüvas competências,
objeüvamenie, por danos causados aos cidadãos em viÉude de
açâo, omissão ou erro na execução e manutenção de programa§,
piojetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro''
pela relevância da propositura espero, contar com apoio dos nobres pares
para aprovação da matéria de extrema relevância e necessidade do
município de APodi.
Sala das Sessóes, 08 de novembro de 2021.
ANTÔNIO LTVEIRA DE SOUSA
VEREADOR-MDB
CNPJ O8.s4s.9 49/ OOA t -89
Rua joaquim Teixeira de Moura, Ne 2lT,Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 |
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