| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 137/2021, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA – MDB – Dispõe sobre a obrigatoriedade do fechamento de valas e buracos abertos por empresas públicas ou privadas, nas vias do município de Apodi-RN e dá outras a providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 9 de dezembro de 2021. |
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GABINETE DO VEREADOR ANIÔNlo LAETE OLIVEIRA DE wÍEa r5 úc6 I - MDB PROJETO DE LEI N" 13712021 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispóe sobre a obrigatoriedade do fechamento de valas e buracos abertos por empresas públicas ou privadas, nas vias do município de Apodi-RN e dá outras a providências. O VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, NO USO dE SUAS atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta Casa o seguinte projeto de Lei: Art. 1" Ficam obrigadas as empresas, sejam elas públicas ou privadas, a providenciar o fechamento de valas ou buracos abeÉos por elas em vias públicas para execução de serviços. Art. 2" As empresas notificadas pelo Poder Executivo terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a notificação, para procederem aos reparos pelos danos causados. Art. 3" As empresas que não atenderem as notificações do Poder Executivo serão autuadas em: I - Multa no valor de 20 UFIR (Unidade Fiscal de Referência); ll - Multa de 40 UFIR em cada caso de reincidência; Parágrafo Único: A empresa notificada quitará seus débitos com a fazenda municipal por ocasião de multas em prazo não superior a 30 dias, acrescido juros de 30% sobre o valor do débito a cada dia de atraso. Art. 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Sala das Sessóes, 08 de novembro de 202'|.. ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUSA VEREADOR.MDB ffi INTERESSADO: LAETE OLIVEIRA SETOR: SEÇRETARIA DE§CR|ÇÁO: PROJEIO DE LÉt N"13712021 - DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FECHAMENTO DE veleS É guRACOS AAERTOS POR EMPRESAS PúBLICAS OU PRMADAS, NAS VIAS DO MUNiClPlo DÊ APODI - RN. lpíotmlo*ffi sulta.php?num=2021. 1 1.08 0OO1 &Rp€s=1 &&= PROTOCOLA: 2A21.11.08.0001 - DATA\HORÂI 081 1 1 l2o?1 09:30:31 1ilil re|.11.8@1 cN PJ O8.s+s.9 +9 / OOO t 49 Rua f oaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 I GABINETE DO VEREADOR ANTôNlo LAETE OLIVEIRA DE 'OUZA. MDB JUSTIFICATIVA A finalidade da implantação do referido projeto de lei, visa assegurar, gue as empresas sejam elas públicas ou municipais que abrirem valas ou buracos em vias públicas de nossa cidade, tenham o comprometimento da reparação do dano causado, pois na maioria das vezes a demora na reparação do bem poderá ocasionar acidentes levando pessoas a graves lesões. A importância dessa propositura dará maior agilidade na prestação de serviços, destas empresas que em grande parte demorar a reparação das vias, prolongando de forma metódica a normalidade é a rotina dos munícipes. lnfelizmente, é comum que os motoristas, motociclistas, ciclistas ou até pedestres sofram prejuízos ao caírem em buracos nas vias, e nos piores casos, sofrerem ainda, lesões físicas. Não podemos analisar apenas o grau do prejuízo se o dano foi ao carro, bicicleta, moto, aos seus condutores ou à pedestre, se for comprovado que o buraco na via pública foi o causador do acidente, quem deve pagar todos os prejuízos, inclusive morais e físicos, é o responsável pela via, que podem ser tanto as concessionárias, prefeituras, governos estaduais, ou até a União. lsso porguê, o Poder Público possui o dever de manter as vias em perfeito estado de conservação, e como não as manteve, foi omisso, ou seja, deixou de agir como deveria, e não cumpriu com sua obrigação, deverá indenizar aquele que sofreu efetivamente o dano. No caso do pedestre que sofre algum tipo de acidente na calçada, também terá direito à indenização paga pela prefeitura, pois, por mais que seja responsabilidade do proprietário do imóvel em manter a calçada em boas condições, é da prefeitura a responsabilidade em fiscalizar. O entendimento dos tribunais para condenar o responsável pela via em ressarcimento às vítimas baseia-se em três pontos fundamentais e inequívocos da lei. O primeiro é baseado no art. 37, parâgrafo 6" da Constituição Federal de 1988: '§ 6" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." cN PJ 08.545.9 +9 / OOO t 89 Rua foaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | § GABINETE DO VEREADOR ANTôNlo IÁETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB Logo, verifica-se a determinação na Carta Primaveral para que os reJponsáveis pela manutenção da via indenizem aquele que teve danos causados por buracos, ou má sinalização da via. O segundo ponto, é fundamentado no art. 43 do Código Civil de 2002: *Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seu§ agentes gue ne§sa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por paÉe destes, culpa ou dolo.' E por último, temos o disposto no art. 1o, parágrafo 3" do Gódigo de Trânsito Brasileiro: *s g" Os órgãos e enüdades componentes do §istema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respecüvas competências, objeüvamenie, por danos causados aos cidadãos em viÉude de açâo, omissão ou erro na execução e manutenção de programa§, piojetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro'' pela relevância da propositura espero, contar com apoio dos nobres pares para aprovação da matéria de extrema relevância e necessidade do município de APodi. Sala das Sessóes, 08 de novembro de 2021. ANTÔNIO LTVEIRA DE SOUSA VEREADOR-MDB CNPJ O8.s4s.9 49/ OOA t -89 Rua joaquim Teixeira de Moura, Ne 2lT,Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | ͧ