| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2021 |
| Date | 2021-11-28 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 122/2021 – AUTOR EXECUTIVO – Altera e acresce dispositivos na Lei 788/2012, que trata do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), revoga a Lei Municipal Nº 991/2014 e dá outras providências. projeto aprovado na Sessão Ordinária do dia 28 de outubro de 2021, com as seguintes alterações: “Parágrafo Único do artigo 6º foi remanejado para o artigo 4º”; e o “Anexo único do artigo 1º do presente projeto de lei (dá redação ao artigo 16 da Lei Nº 788/2012) - TAXAS DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (SIM) serão corrigidas pela Tabela do Índice de Atividade Econômica do Banco Central – Brasil (IBC-Br)”. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 28 de novembro de 2021. |
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BRüJfrTS DE LEI h/IIJNICIPAL N" DE 29 ÜE SETEhIIBRÕ DE 2021
Altera e acresce dispasitivos na Lei
7Bgl2ü12, que trata dc Serviça de lnsBeçáo
Municipal (SlM), re\roga a Lei hflunicipal n'
9Ul2A14 e dá outras providências"
CI PREFEITO MUNICIPAL DE ÂPODI, Estado do Rio Srand* dn Norte, faz saber
a todos os habitantes deste klunicípio, que a Câmara IVlunicipal de Vereadores
votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art" 1o - A Lei trJlunieipat no ?88, de 0§ de fevereiro de 2012, pas§a a vignrar
com a seguinte redação:
'Art. 2' A inspeção e a fiscalizaçâo sanitária das bebidas e alimentos de
consumo humano de origem animal e vegetal referem*se ao proeesso
sistemático de acornpanhamento, avaliação e controle sanitário,
comBreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria l\Íunicipal de Agricultura, Recursos
Hídricos, Meio Ambiente e Pesca de Apodi.'
l\\, J
.§3o
- A inspeção e a fiscalizaçâo sanitária se darão:
t)
Vll - nos entrepostos que, de rnado geral manipulem, armazenem OU
acondicioner"r: produrtcs Õu nratérias-prirnas para beneficiamento ou
industrializaçãa de origem animal ou vegetal;"
()
.Art. 3ô i...)
§1o cabená a0 serviço de lnspeçâo do Municíplo de Apodi ã
iesponsahilidade das atividades de inspeçâo e fiscalização sanitária."
(...J
.Art. 4ô A fiscalização sanitária refere*se âo controle sanitário das produtos
de origem animal apÓs a etapa de elaboraçâo, compreendido Râ
ârmâzenãgem, no transporte, na distribuição e na comercializaçân até o
consumo final e será de responsabilidade da secretaria de saúde e se dará
em consonância ao estabelecido na Lei n" 8.08011990''
/\\...1
"Art. 60 As ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando
combater as atividades clandestinas ou irregulares, realizando açÕes
divulgação de boas práticas e cclaborando com campanhas educativas
41,2
infnrmativas nô âmbito de sua ccmpet*ncia."
.Art, 70 A inspeção e a fiscalização sanitária serâo desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os *rgãos responsáveis pelos
§êrviços."
("..j
'Art. 8o Fica constituído o Conselho l\íunicipal de lnspeçâo Sanitária, de
caráten eminentemente consultivo, o qual contará com CIS {einco}
representantes titulares e 05 suplentes de organizações representativas
dos servidores do poder público municipal, tendo a seguinte cCImposição:"
t...1
.Art. 10 ( )
II
a) Requerin'tento simple* dirigidc âCI responsávei pelo Serviç* de
lnspeçâo Municipal, solicitando o registro;
b) Cadastro Nacional de Pessca Jurídica - ChIPJ ou Registro Ro
Cadastro de Pessoa Física - CPF, conforme for o caso;
()
0 Boletim oficial de exame físico-químico e microbiolÓgico da água
de abastecimento, fornecÍdo por laboratório credenciado junto aos órgâos
competentes, cujas características devenn se enquadrar nos padrõ*s
microbiológicos e quírnicos oficiais;
(...)
Parágrafo Único. Regulamento disporá sobre documentüs e proÇedimentos
pãrâ registro de estahelecimento *u de produtar no Slhl!, podendo
acrescentar CIu excluir documentoa previstos nô caput, a Íim de adequar-se
à tegislação estadual ou federal e garantir maior eficiência, agilidade e
eontr0le."
{}
'AÍ1.1S { i
(.. )
ll * Multa, consistente no pagamento dos seguintes valores e de acordo
com a capacidade produtiva de cada estabelecimento registrado no SllVl;
a) nas infrações leves, multa de R$ 500.00 a R$ 1.00ü,00;
b) nas infrações graves, de R$ 2.000,00 a RS 3.000,00;
c) nas infraçôes gravíssimas, de R$ 4.000,OCI a R$ 5.000,00.
'Art. 16 Fica instituída a taxa de serviços de inspeção de produtos de
origem animal e vegetal, conforme anexo único desta Lei."
()
.Ad. 18 Os casos omisscs ou dúvidas que surgirem na execução
presente Lei serâo resclvidos através de atc normativc do
[\lunicipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio AnT bient+ e Fe§ca."
"Art. 19 ( )
l\
t". .l
V - A inspeçâo ant* morteri? e posÍ morfem das animais destinados à
matança;"
-Art. ACI O registro do estabelecimento será concedido apo§ apr§sentaçâa
dos documeãtos solicitados no art" 60 desta lei e mediante emis*âe dc
"Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento" favorável"
Art. Z" - Ficam acrescidos ss sêguintes dispositivas à Lel Munieipal na 78§,
de 06 de fevereiro de 2S12:
.Art. 20 (...)
/\1.,'/
§ 3" (...)
,tt...t
.Vlll- nos estabelecimentos destinados à recepçâo, extração, manipulação
do mel e elaboração de produtos apícolas;
lX * nas unidades de manipulação de produtos de origem vegetal
minimarnente Processados. "
()
"Art. 70 (...)
parágrafo Unico - Serão objeto de inspeçâo e fiscalização previstas nesta
Lei, entre outros:
| - üs animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matériasprimas;
ll - O pescado e seus derivados;
Itt - 0 leite e seus derivados;
lV - Ss ovos Ê s*us derivados;
V - CI mel de abelha, a cera e §eu§ derivados;
VI - Produtos de origem vegetal rninimarnente proeessadG§ parâ ǧn§urnÕ
direto.
.Art. 8ô (.,.)
| - 01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria Municipal de
Agricultura, Recursos l-trídricos, Meio Ambiente e Pesca - SÊkIARHMAF;
ll - 01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria Municipal de
Edueaçâo;
lll - 01 titular e 01 suplente representantes da Seeretaria de Saúde;
lV - 01 titular e 01 suplente representantes das eeoperatlvas *stabelecidas
no Município de APodiíRN;
v - 01 consumidor, indicado pela cárnara tulunicipal de Apodi.'
() t'
'Art. 10 { .)
{)
g) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços do responeável
técnico credenciadCI no Conselho competente Ê ART {anotaçâo de
responsabilidade técnica) ;
h) Licenças {alvarás) de locatizaçâo e de funcionamentCI, ou
documento equivalente, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura
Municipat de ApodilRN;
i) Licença ambiental ou dispensa de licença ambientalfornecida pelo
orgão ambiental competente;
j) Descrição de programa de autocontrale, que contemple as Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos * BPF. conforme leglstação federal
aplicável;
k) Comprovante de pagamento da taxa de registro do Slhfl."
()
.Art. 15 ( )
\... j
§ 10 ern caso de o infrator cometer a mêsma infração, s valor da multa
poderá sen dobrada a cada reincidência.
§ 2o A interdição de que trata o inciso lV poderá ser levantada após o
atendimento das exigências que motivaram a ação.
§ 30 Se a interdição prevista no inciso lV não f*r levantada ncs termos do
§ 2o deste artigo, nCI prazo de 12 {doze) mese§, será cassado o alvará de
funcionamento do estabelecimento.
"§ 40 lnfrações da presente Lei classificâm-se eril:
| - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado par *ireunstâneia
atenuante;
ll * graves, aquelas em que o infrator for verificado uma circunstâneia
agravante;
lll - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de urna ou
mais circunstâncias agravantes."
'§ 50 A reincidência especÍfica torna o infrator passível de enquadramento
na penalidade máxima e caracteriza a infraçâo como gravíssima'
"Art. 15-A Fara a imposição da pena e sua graduação, a autoridade do Slftí
observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
ll - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências parâ â
saúde;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
| - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecuçâo do
evento;
ll * a errada compreÊnsão da nornna sanitária, admitida cCImo escusiâvel,
quando patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilíeito da
fato;
lll * o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar repârar cu
rninorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;
IV - ter o infrator safrido coaçâo, a que podia resistir, parâ a prática do ato;
V -'ser o infrator primár"io e a falta eometida, de natureza leve.
§ 20 Sâo circunstâncias agravantes:
I * ser o infrator reincidente;
ll - ter o infrator cometido à infração para cbter vantagem pecuniárla
decorrente do consumo, pelo público, do produta elaboradCI eÍH csntrári*
ao disposto na legislaçâo sanitária;
lll - o infrator coagir outrem pâra a execuçâo material da infração;
lV - ter a infração consequências calamitosas à saúde:
V- §e, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
Vl - ter c infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé;
Vll - o emprego de métodos eruéis no abate ou captura de animais;
Vlll - reações tempestivas ou raivosas contra funcionários púhlicos ou
agentes de controle e fiscalizaçâc.
§ 30 Não serâo consideradas quaisquer circunstância* atenuantes pãrâ a§
infrações consideradas hediondas. "
()
'Art. 20 (...)
()
§1' O município cobrará taxa de expediente anual para realização e
renovação de registro dos estab*lecimentos e seus produtos.
§2o As autoridades de saúde pública devem comunicar ao Senviço de
lnspeção $llunicipal os resultados das fiscalizaçÕes e análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutiiizados nas diligências a seu cargo.
§3o O Serviço de lnspeção lVlunicipal respeitará as especiíicidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo
a agroindústria farniliar de pequeno porte, conforme a legislaçâo aplicável
aos produtos artesanais;
§4o Ficará a cargo do Serviço de lnspeção tVlunicipal, fazer cumprir esta lei
e as normâs e regulamentos que vierem a ser baixados, por meios de
dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial
estabelecimentCIs."
()
Art. 22 - A ínfraçáo a esta legislação será apurada em prCIce§so
administrativo, iniciado eom o auto de infraçâo, que registrará
objetivamente as condutas, os fatos e a autoriâ, bem Cümo indicaráo as
prCIvas e demais termos que lhe servirâo de instrução, e propori* a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 23 - O autuado poderá impugnar o auto de infraçâo, no prazü de 1S
{quinzei dias, em petiçâo dirigida ao Serviçc de lnspeÇão hllunieiBal,
apresentando defesa Çom razões de fato e de direito, acornpanhada das
provas que entender cabíveis, inclusivê exames e perícias.
§1o * O autuado poderá produzir qualquer prova admitida pelo direitü, à§
suâs êxpensas, especialmente examês ou perícias, quê deverá §er
indicada na impugnação, sob pena de preclusãc.
§2o - üs laudos de exames ou perícias deverão ser anexados aos autos
em até 30 (trinta) dias após a apresentação da defesa, se pendentes de
conclusão nessa data, sob pena de preclusáo.
Aí1. 24 - ConcluÍda a instruçâo, o julgamentc do Auto de lnfração será
realizado ern primeira instância, motivadamente, pelo §lM, con$iderând$
os elementos dos autos e as razôes da defesa, no prazo de '15 (quinze)
dias"
§1o - O julgamento será pela procedência ou improcedência, parcial ou
total, do auto de infração.
§2o - A procedôncia do auto de infração poderá confirmar ou apiicar
penalidade diferente, rnais grave ou mais branda, do que nele estiver
praposto.
Art. 25 - Da decisâo de primeira instância caberá, no prazo de 10 dias,
refr u rso ad m in istrativa:
I - de ofício, quando a decisão de prirneira instância for pela improcedên*ia
do auto de infração que imputar infrações grâves ou gravíssimas;
Il - voluntário do autuads.
§1o - Apresentado recurso, poderão sâr apresentadas contrarrazÕes nc
prazo de 5 (clnco) dias contados da intimação.
§2o - Têm legitimidade parâ apresentar contrarrazÕes;
I - o SIM ante recurso voluntário;
tl - o autuado ante recursa de ofício.
Art" 26 - A decisão não recorrida e a decisáo sobre recursos serâo
definitivas e farão coisa julgada no âmbito administrativo.
fut". 27 - Os recursos serão de*ididos motivadamente pelo Secretário
Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca no
prazo de 1ü (dez) dias.
Art. 28 - Transitada em julgado a decisão administrativa condenatÓria, o
infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigaçãc.
Ad. 29 - As decisÕes definitivas do processo administrativo s*râo
executadas:
| - Administratlvamente;
ll - Judicialmente.
A§"t. 30 Fiea revogada integraimente a !*ei Mr:nicipal ri" 9S1, d* 16 de outubrc
de 2ü14 e as alíneAs o'a", "b' ê *uc" dü art. 15 da lei 788 de 06 de fevereir$
de 2012.
Art. 40 Ficam renOmeados ti "parágrafo primeiro" e o "parágrafo segundo"
dOg artS. 2o e 3n para "§Ísrr g rr§!o'?, COmo tambrám O "parágrafO pfirneirO"
do art. 12, para "parágrafo único".
Âr1 5" Ato do poder executivo municipal regutarnentará a presente Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua puhlicação.
parágrafo únisa, 0 dispcsto neste artigo não se aplica aos dispositivos que
instituam tributo, que rnajorêm s valor do tributo atualmente cabradCI ou
que extingam isençÕes, que ficam sujeitos à ebservância da anterioridade
anual e nünAsesirna§, nOS termOS daS alíneaS "b* * "C", dü inCiSO lll' dO Aft.
15CI, da Constituição Federal de'!9§8.
ilRtt, 29 de setembra de 2G?1
ÂLLAH JEFFE LYEIRÀ P|NTÕ
ANEXO UNICO
TAXA DE SERVIÇO DE INSP O DE PROBUTOS DE ORIGEM ANIMAL
E VEGETAL tMi
VALOR EM
REAI§ ITEM rNcrnÊNcln UNiDADE
Por evento 100,00 1 istro de estabelecimento
istro Por evento 50,$0 de ê)
L
50 nn Vistaria e Laudo tácnico-san For eventc
de adequação do estabelecimento (área
edificada
.r itário právio
11 Por rótulo 30 00 t de ratulo
À Por evento 5ü,00 Licenciamento anual
estabelecimento
de registro de
MENSAGEM NO 05412421
Senhor Presidente,
$enhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras
Temos a honra de subrneter à apreciação e aprovaçáo dessa
Augusta Casa, o presente Proleto de Lei que allera e acresce drsposiÍivos a lef
{lllunicipal nc 788 de 06 de feverçiro de 2412.
0 projeto de lei que ora submetemos â apreciação dessa Egrágia
Câmara de Vereadores, tem por objeto a alteraçâo da lei que dispõe sobre a
constituição do serviço municipal de inspeção sanitária de estabelecimentos que
produzam bebidas e alirnentos de consumo humano de origem animal e vegetal
no município de Apodi, visando dentre outros objetivos, a suâ equivalência à
legislação federat
A alteração in*lui penalidades pâra as infrações que venham â ser
cometidas por aqueles que não cumpram a legislaçâo e ftCIrmâs vigentes do
Serviço de lnspeção l\rlunicipal.
A existência de legislação, normativas e regulamentos técnicos
asseguram e orientam pâra que se obtenha qualidade e inocuidade dos
produtos, dessa forma evitando a existência de doenças que possarn ser
veiculados pCIr êssÊs alimentos, e consequentemente protegendo o consumidor
final"
Adernais, trata-se de uma exigência do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento - Í\liAPA, para que o Mlunicípio seja auditado eonr
vistas a adesão ao §istema Brasileiro de lnspeção - SlSBl, e dessa forma, se
cumprir tod*s os requisitos, legislaçãc, infraestrutura técnica e administrativa,
ações de educaçâo sanitária e de comhate a clandestinidade, consegulrá a
equivalência de Serviço, sendo então permitida a cornercialização de produtos
conn registro no Slh/l para tcdc o Brasil.
Tal adesão será solicitada, oportunamente, pelo rnunieípio de
Apadi, de forma direta ou através de Ccnsórcio lnterrnunicipal dos fulunieípios da
região, que poderá intermediar e apoiar os [Vlunicípios Consorciados para
integraçâo ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
São essas as razões que motivaram o presente projeto de lei e pelo
que confiamos na sua rápida tramitação, discussão e aprovação, haja vista ser
de indiscutível interesse público e social.
Apodi/RN, 29 de setembro de 2021
ALLAN JEFFER§ON DA §ILVEIRA PINTO
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
cN pJ N" 08.349.ü1" 1/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56 - Centro CEP. 597ÜÜ-0Ü* - Âpodi - RN Tel: 3333"3609
§ABtr*ÊTE Clvrt
of ício N " 148/2021/6CICMA APODI-ftN, em 29 de setembro de 20?1.
A sua Senhoria o Senhor
Antônio de Souea Maia Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Ns solicita alterações no §elo SIM para r*gistro e
comercialização de elimentos.
Prezado Presidente,
EncarninhCI a Vossa Excelência, Frojeto de Lei N'.,{flLde 29 de
setembro de 2A21 de Autoria de Poder fxecutivo {Secretaria de
Agnicultura), a firn de que seja apreciada e votada por essa easa
Legislativa.
Sem mais pâra o momente, reitero votos de apreço e consideração'
Atenci
A!an n
Prefeitr: lW pal
Pints
a
MENSAGEM NO 054/202{
Senhor Presidente,
Senhores e $enhoras Vereadores e Vereadcra*
Temos a honra de submeter à apreciação e aprovaçâo dessa
Augusta Çasa, o presente Projeto de Lei que a/Íera Ç aÇresÇe drsposifiuos a Lei
Municipal n§ 788 de G6 de fev*reira de 2A12.
0 projeto de lei que ora submetemos a âpreeiação dessa Hgregia
Gârnara de VereadCIres, tem por objeto a alteração da lei que dispõe *ohre a
constituição do serviço municipai de inspeçâo sanitária de estabeiecimentos que
produzarn bebidas e alimentos de consumo humano de origern animal e vegetal
no município de Apodi, visando dentre outros objetivos, a sua equivalência à
legislação federal.
A alteraçâo inclui penalidades para as infrações quê venham ã ser
cometidas por aqueles que não cumprâm a legislação e nCIrrÍtâs vig*ntes do
Serviço de lnspeçâo Municipal.
A existência de legisiação, normativas e regulamentos técnico*
asseguram e orientam parâ que se obtenha quaiidade e inocuidade dos
produtos, dessa forma evitando a existência de doenças que po§§am §er
veiculados por esses alimentos, e consequentemente protegendo o consumidot"
final.
Ademais, trata-se de uma exigência do lVlinisteris da Agrieultura
Peeuária e Abastecimento - Í\íAPA, para que o Município seja auditado com
vistas a adesâo ao Sistema Brasileiro de lnspeção - SlSBl, e dessa forma, se
cumprir todos os requisitos, legislação, infraestrutura tácnica e administrativa,
açôes de educação sanitária e de eombate a clandestinidade, eonseguirá a
equivalência de Serviço, sendo então permitida a comercialização de produto*
com registro no Sltutr para tods o Brasll.
Tal adesão será solicitada, opodunamente, peio munieípic de
Apodi, de forma direta ou através de Con*órcio !ntermunicipald*s §êunieípios da
região, que poderá intermediar e apoiar os Municípios Consorciados para
integração ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária * SUA§A.
Sáo essas as razÕes que motivarârn o presente projeto de lei e pelo
que confiamos na sua rápida tramitação, discussão e âprovação, haja vista ser
de indÍscutível interesse público e social.
ApodiiRN, 29 de setembro de 2021
ÂLLAN JEFFH LVEIRÂ PINTO