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materia nº 119/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 119 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 119/2021, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 – AUTOR CARLIN DE DANDÃO-PSB - Dispõe sobre a criação do PROGRAMA VALE-GÁS em período emergencial na pandemia de Covid-19 pelo Poder Público Municipal de Apodi-RN e dá outras providências. Encaminhado as comissões na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2021. Arquivado conforme o Regimento Interno da CMA na Sessão Ordinária do dia 17 de março de 2022
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Autoria

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GABINETE DO VEREADOR 
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB 
___________________________________________________________________________________________________
CNPJ 08.545.949/0001-89 
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN 
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 119/2021 
DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA VALE￾GÁS em período emergencial na pandemia de 
Covid-19 pelo Poder Público Municipal de 
Apodi-RN e dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE APODI DECRETA: 
Artigo. 1º - Fica criado por força desta Lei o Programa Vale-Gás, no âmbito do 
Município de Apodi, vinculado a ações dirigidas ao combate à fome, à promoção 
alimentar, nutricional, e sobretudo ao uso desregrado de lenha no cozimento dos 
alimentos, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei 
Orgânica da Assistência Social – Lei Federal n.º 8.742/93. 
Artigo. 2º - O Programa Municipal instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras 
sanções assistenciais de qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de 
vale para aquisição de gás de cozinha em botijão P13, a famílias devidamente 
cadastradas, os quais serão trocados pelos beneficiários em estabelecimentos 
comerciais com sede neste município, que demonstrem interesse em vincular-se 
ao Programa. 
§ 1º. - O Vale-gás terá caráter pessoal e intransferível, sendo vedada a sua 
negociação a terceiros ou a sua utilização para aquisição de quaisquer gêneros 
ou produtos, sob pena de imediata exclusão do beneficiário do Programa. 
§ 2º. - Será de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais de 
GLP, fornecer o produto mediante a apresentação do Vale-gás, efetuando a 
entrega do botijão de gás de cozinha, sem qualquer ônus de ordem financeira 
para o beneficiário. 
§3º. - Os estabelecimentos comerciais que não observarem as normas legais e 
demais regulamentos, serão desvinculados do Programa pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social de Apodi, quando constatada a prática dolosa de 
irregularidade na entrega do botijão de gás, ou ainda por qualquer outro ato 
fraudulento devidamente comprovado, que venha macular a lisura e 
transparência do programa assistencial de que trata esta Lei. 
GABINETE DO VEREADOR 
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB 
___________________________________________________________________________________________________
CNPJ 08.545.949/0001-89 
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Artigo. - 3º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal 
de Assistência Social autorizada a conceder, a cada dois meses, às famílias 
cadastradas, a importância de R$ 100,00 (cem reais), valor este que poderá 
majorado reduzido, conforme índices estipulados pela Petrobrás. 
Parágrafo único – O estabelecimento fornecedor, de posse do Vale-gás, 
deverá seguir o procedimento normal junto ao setor competente da Prefeitura 
Municipal, visando satisfação de seu crédito. 
Artigo 4º. - Somente receberá o Vale-gás a família que residir no Município de 
Apodi há no mínimo 01 ano, que estiver devidamente cadastrada junto à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e que seja considerada carente nos 
termos da Lei Federal n.º 8.742/93, tendo prioridade para receber o benefício 
previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade 
social ou aquela que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou 
crianças de zero a quatro anos. 
§1º. O recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente. 
Artigo 5º. - O Programa Vale-gás integrará as ações da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, 
controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o 
cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o 
monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas 
nesta Lei. 
Artigo 6º. - Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o 
cadastramento das famílias carentes no Programa Vale-gás, a cargo da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, a contar da vigência desta Lei, 
reiterando que fica limitado ao número de 369 (trezentos e sessenta e nove) 
famílias beneficiárias, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do 
Município. 
Artigo 7º. - Para fazer face as despesas previstas na presente Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado, por Decreto, a abrir crédito adicional especial no 
orçamento de 2021, para atender a demanda desta lei: 
GABINETE DO VEREADOR 
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB 
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CNPJ 08.545.949/0001-89 
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Órgão: – Fundo Municipal de Assistência Social
Artigo 8º. - Fica o Programa Vale-gás válido por seis meses, prorrogáveis por 
igual período, podendo ser prorrogado quantas vezes necessário, ou enquanto 
perdurar as a crise econômica advinda pelo Covid-19. 
Artigo 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 21 de Setembro de 2021 
 
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO 
VEREADOR – PSB 
Unidade: – Secretaria Municipal de Assistência Social
Função: – Assistência Social
Subfunção: – Assistência Comunitária
Programa: – Mais Assistência e Promoção Social
Ação: CRIAR – Vale-gás 
Elemento: – Material de Consumo
Valor: R$ 36.900,00
Fonte: – Recursos Ordinários
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LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB 
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JUSTIFICATIVA 
 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
 Sabe-se que após a pandemia de Covid-19 muitas famílias tiveram suas 
rendas atingidas por conta da crise financeira, em que empregos foram 
perdidos, salários cortados, o que levou a um agravamento da situação de 
vulnerabilidade de algumas famílias. 
 Sem contar com a renda de costume ou renda extra, muitas famílias estão 
até privadas do básico para sua existência, chegando a faltar alimentos 
essenciais como arroz e feijão. 
 Não obstante a crise já existente, que dificulta ainda mais as famílias de 
possuírem o básico, essa iniciativa Parlamentar vem com objetivo de equilibrar 
as consequências ampliadas com o Covid-19, como vemos com o valor do gás de 
cozinha conforme exposto em projeto de Lei, dessa forma, conhecendo a 
realidade Apodiense aos cidadãos em caso de vulnerabilidade o vale-gás seria 
de extraordinária necessidade. 
 Assim, como forma de garantir proteção social para as populações em 
situação de vulnerabilidade, no contexto da pandemia, é também uma forma de 
promover saúde, no intuito de priorizar aquilo que realmente importa em tempos 
de crise, necessário se faz que o poder público concentre seus esforços e 
recursos na promoção daqueles que mais necessitam. 
 O Presente Projeto de Lei de iniciativa Parlamentar se justifica, pelo Artigo 
30, I da CF: 
“Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”. 
Artigo 61 da CF “A iniciativa das leis 
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, 
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao 
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos 
casos previstos nesta Constituição” 
 
Salienta-se ainda, que no final do ano de 2016 o STF julgou em regime de 
repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, 
GABINETE DO VEREADOR 
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB 
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vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o 
Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar 
Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, 
para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador 
quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, §1º, 
II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições 
Estaduais e Lei Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que 
tais leis estabeleçam novas despesas para o município. 
 Assim o Projeto de Lei de inciativa do Vereador que não cria ou altera a 
estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal, nem 
trata do regime jurídico do seus servidores públicos, é plenamente viável, pois a 
própria Constituição Federal Artigo 30, I assegura aos Municípios legislar em seu 
interesse local, e o Vereador como legislador principal, tem o dever de zelar pelo 
interesse dos menos favorecidos. 
Pois bem, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo 
lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos. 
 Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma lei 
municipal do Rio de Janeiro, de iniciativa do Legislativo constitucional. 
 Acrescente-se que o Projeto apresentado assegura a proteção aos direitos 
das pessoas vulneráveis qualifica-se como direito fundamental de segunda 
dimensão, os direitos sociais, econômicos e culturais. A segunda dimensão visa 
não uma abstenção estatal, mas uma atuação positiva (ação) do Estado. São 
direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo que impõe ao Poder 
Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os 
entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos 
termos do artigo 227 da Constituição. 
 Assim, submeto à apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto, certo 
de poder contar com aprovação dos meus ilustres colegas de Parlamento. 
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 22 de Setembro de 2021 
 
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO 
VEREADOR – PSB 

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