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materia nº 167/2023

Tipo Requerimentos (REQ)
Número / Ano 167 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaREQUERIMENTO N° 167/2023 - AUTOR ALEXANDRE ALVES - SEM PARTIDO - Alan Jefferson da Silveira Pinto, Prefeito Municipal de Apodi, no sentido de explicar se houve o cumprimento o cumprimento da Lei nº 1.406/2018 – denominada Lei “Prata da Casa”, que dispõe sobre a contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, locais, para apresentação e/ou exposição em shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais, e similares, que receberem subvenções sociais, ou financeiras, ou auxílio financeiro do Poder Público Municipal ou “ATRAVÉS DELE”,
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CÂMARA CEALEKANDRE
MUNICIPAL
| DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALEXANDRE ALVES — SEM PARTIDO
REQUERIMENTO Nº /6 7/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador que abaixo subscreve e nos termos do art. 111 do Regimento Interno da
Câmara dos Vereadores, vem requerer a esta casa, ouvido o Plenário, que seja
REITERADO ofício ao Excelentíssimo Senhor Alan Jefferson da Silveira Pinto,
Prefeito Municipal de Apodi, no sentido de explicar se houve o cumprimento o
cumprimento da Lei nº 1.406/2018 — denominada Lei “Prata da Casa”, que dispõe
sobre a contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, locais, para
apresentação e/ou exposição em shows, exposições, eventos artísticos,
culturais, musicais, e similares, que receberem subvenções sociais, ou
financeiras, ou auxílio financeiro do Poder Público Municipal ou “ATRAVÉS
DELE”, para este vereador que subscrever.
Justificativa:
CONSIDERANDO o envio do requerimento nº 158 deste gabinete quanto o pedido
de informações em relação ao cumprimento da Lei nº 1.406/2018 — denominada
Lei “Prata da Casa”, bem como o envio por parte da municipalidade de uma
resposta genérica e de interpretação forçada em favor do município.
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
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CÂMARA 2BL NR
MUNICIPAL Ss ENANDRE
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALEXANDRE ALVES — SEM PARTIDO
CONSIDERANDO que Lei Municipal cognominada “PRATA DA CASA”, estabelece
critérios para contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e afins, locais, para
apresentação e/ou exposição em Shows, exposições, eventos artísticos, culturais,
musicais, e similares, para quem recebe subvenção social, financeira, ou apoio do
Poder Público Municipal ou eventos realizados ATRAVÉS DELE (PODER
PÚBLICO). Art.1º da Lei Municipal nº 1406/2018:
Ant 1º(..)
Esta Lei, cognominada “PRATA DA CASA”, estabelece critérios para contratação de artistas, grupos,
bandas, músicos e afins, locais, para apresentação e/ou exposição em Shows, exposições, eventos
artísticos, culturais, musicais, e similares, que receberem subvenções sociais, ou financeiras, ou
auxilio financeiros ou apoio do Poder Público Municipal ou ATRAVÉS DELE, para sua realização.
Parágrafo Único — O disposto nesta Lei não se aplicará aos eventos, exposições, shows, e similares,
que não receberem recurso financeiro ou apoio do PODER PÚBLICO MUNICIPAL ATRAVÉS DELE
para sua realização.
CONSIDERANDO que o termo "OU ATRAVÉS DELE" do art. 1º da Lei “Prata da
Casa” se aplica a todos os casos em que o Poder Público Municipal esteja envolvido,
seja na concessão de recursos ou apoio para eventos artísticos e similares ou na
sua própria realização.
CONSIDERANDO que por uma questão de lógica legislativa a Mens legis
(mensagem da lei) da Lei Municipal nº 1406/2018, e fomentar e estimular a
contratação de artistas da terra por todos que recebem e se utilizam de recursos
públicos em seus eventos inclusive o próprio poder público.
CONSIDERANDO, ainda, que se o próprio poder público realizar um evento artístico,
como exemplo Carnaval e contratar artistas, grupos, bandas, músicos e afins, a Lei
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CÂMARA S ALEXANDRE
MUNICIPAL ss euenulo ===
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALEXANDRE ALVES - SEM PARTIDO
Municipal nº 1406/2018 deve ser aplicada aos critérios de contratação de artistas
locais para o evento.
CONSIDERANDO que a Lei "PRATA DA CASA" estabelece que pelo menos 35%
dos recursos destinados à realização do evento artístico, cultural, musical ou similar
inclusive o carnaval, devem ser direcionados para a contratação de artistas, grupos,
bandas, músicos e afins locais, e que isso significa que o poder público municipal
deve reservar uma parcela do orçamento do evento para contratar artistas locais e
dar oportunidade para a valorização da cultura local, a fim de garantir que os
recursos sejam utilizados para promover e dar oportunidade para os artistas nossos
se apresentarem e mostrarem seus trabalhos, e que a aplicação dessa lei pode
contribuir para o fortalecimento da nossa cultura.
Requeiro à Mesa Diretora da Câmara Municipal do Apodi, após ouvido o Plenário,
na forma regimental de estilo, REITERADAMENTE QUE O MUNICÍPIO DE APODI
INFORME SE OS GASTOS REALIZADOS COM ARTISTAS E BANDAS NO
CARNAVAL 2023 CUMPRIU COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI
MUNICIPAL Nº 1406/2018.
Desde já, agradeço a atenção dispensada e coloco-me à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 04 de abril de 2023
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se | SÉBLEXANDRE
MUNICIPAL Ss EXANRE
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALE DRE e to SEM PARTIDO
DRE BEVENUTO
VEREADOR - SEM PARTIDO
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