| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2021 |
| Date | 2021-09-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 108/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA – MDB - Dispõe a obrigatoriedade da divulgação de relação de medicamentos fornecidos pelo Município de Apodi - RN, através da Rede Municipal de Saúde, disponíveis e indisponíveis e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 108/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA – MDB - “5º - O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação”. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 2 de setembro de 2021. Aprovada na Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2021. |
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GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camarapodi.rn.gov.br PROJETO DE LEI Nº 108/2021 DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe a obrigatoriedade da divulgação de relação de medicamentos fornecidos pelo Município de Apodi - RN, através da Rede Municipal de Saúde, disponíveis e indisponíveis e dá outras providências. O VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta casa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal de Saúde, obrigado a publicar e atualizar quinzenalmente a lista de todos os medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede publica de saúde do Município de Apodi - RN, conforme a lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS. Art. 2º - A divulgação conforme estabelecida pelo Artigo 1º desta lei, ocorrerá no site eletrônico oficial na Internet e em listagem impressa, que deverá ser afixada nas dependências das Unidades de Saúde do Município, de forma especifica, disposta em local visível, de livre acesso e fácil leitura, devendo nela também constar os nomes genéricos e comerciais de cada medicamento. Art. 3º - As unidades da rede de saúde do Município de Apodi - RN deverão afixar, em local visível, as informações sobre esta Lei, indicando seu respectivo número, finalidade e endereço eletrônico para consulta da lista de medicamentos. Art. 4º - as despesas decorrentes da implantação dessa lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário. Art.5 º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa dias), contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021. ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, VEREADOR GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camarapodi.rn.gov.br JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo promover a transparência, contribuindo para que a população tenha direito ao acesso as informações de forma clara e precisa sobre a questões de medicamentos, especialmente a população mais carente que possui menos acesso a estas informações. A Constituição Federal no art. 196 diz que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Diante dos notórios benefícios proporcionados pela relevância dessa matéria que proporcionará a população maior eficiência e transparência ao erário público. Transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada e também divulgar todos os atos. A transparência é um princípio basilar da ideia de democracia, esta, surgida no curso da modernidade como meio de superar os obstáculos impostos pelo então Estado absolutista, nos moldes idealizados na Grécia clássica, quando os cidadãos reunidos em lugar público, apresentavam proposta, votavam orçamento e determinava o quanto de tributos deveriam pagar para financiar as despesas públicas. A transparência administrativa tem como um de seus maiores expoentes e núcleo jurídico, o princípio da publicidade, estampado no caput art. 37 da Constituição Federal, reforçado pelo art. 5º, incisos XXXIII, e XXXIV, b), LXXII restringindo-se a intimidade e o interesse social, tal como estabelecido no inciso LX do art. 5º da nossa Carta Maior. GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camarapodi.rn.gov.br A participação popular (interligada com o princípio da publicidade) é outro importante princípio ou instrumento para forçar que se dê transparência aos atos administrativos. Os incisos de I a III do § 3º do art. 37, da Constituição Federal, estabelece que a lei discipline a participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, para regular o direito de representação quanto à qualidade do serviço e a negligência e o abuso no exercício de função pública, bem como o acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo. Sabemos que a população tem acesso de forma genérica aos dados financeiros, por meio do Portal da Transparência, todavia, não se pode ficar restrito a estas ferramentas e, sim, pensar em elaborar e executar outras formas para tornar ainda mais fácil o acompanhamento pela população. Com a implantação desta propositura, garanti além de questões técnicas legais a disponibilidade dessas informações que contribuirá para que a população possa planejar e ter mecanismos de informação na área da saúde, facilitando o acesso aos medicamentos, que por muita das vezes, deixa de receber, ou até de buscar nos órgãos públicos, devido à falta de acesso a informação. Ademais, quando o cidadão necessitar de determinados medicamentos, poderá acessar a respectiva listagem via internet ou diretamente a Unidade de Saúde, sem a necessidade de acionar um servidor público para fornecer as informações, dando maior comodidade ao usuário e ao sistema de saúde, desta forma otimizando os princípios da Administração Pública que prezam pela: legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência. Diante da importância da matéria ora apresentada, solicito aos meus pares para deliberação e aprovação este projeto que visa facilitar o acesso da população aos medicamentos, tendo em vista o amplo interesse local, é que submetemos o texto a análise dos nobres parlamentares, solicitando o apoio e voto pela aprovação da matéria. Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021. ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, VEREADOR - MDB