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materia nº 107/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 107 / 2021
Date 2021-09-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 107/2021 – AUTOR PODER EXECUTIVO - Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Apodi para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências. Encaminhando as Comissões na Sessão Ordinária do dia 2 de setembro de 2021- Retirado da Pauta na Sessão Ordinária do dia 9 de dezembro de 2021. EMENDAS ADITIVAS N°S 01 A 12/2021 – Aprovadas na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2021.
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEt N" .*i-,,.,'l.".zozt
DispÕe sobre o Plano Plurianual do Município de
Apodi para o quadriênio 2422-2025 e dá outras
providências.
Alan Jefferson da Silveira Pinto - Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio
Grande do Norte, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66,
Xll e art. 91, I, § 10, da Lei Orgânica do [4unicípio de Apodi, Faço saber que a
Câmara lrlunicipal de Apodi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DO PIÁNEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO
MUNlcíPIO
Art.1o - Esta Lei institui o Plano Plurianual do tt/unicípio de Apodi para o
período de 2A22 a 2A25 (PPA 202212A25), em cumprimento ao disposto no art.
165, § 10, da Constituição Federal.
Art. 20 - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - objetivo * declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu
conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
ll- meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa
ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
lll- indicador- instrumento gerencial que permite a mensuração de desenho
de programa em relação à meta declarada;
lV - programa - instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de açÕes que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema
ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
V - atividade * instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operaçôes que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Vl - projeto * instrumento de programação para alcançar o objetivo de
programa, envolvendo um conjunto de operaçÕes, limitadas no tempo, das
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resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
Vll - operação especial- despesas que não contribuem para a manutenção
das açÕes de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Vlll - açáo - o conjunto de operaçÕes cujo produto contribuem para os
objetivos do programa;
lX - produto - bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público￾alvo;
X * meta - quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medita adotada;
Xl * índice * quantidade realizada atualmente (índice recente) e quantidade
planejada para aplicação ideal do plano (índice final);
Xll * encargos especiais * programa de cunho orçamentário, que engloba
açÕes de natureza financeira, não associáveis aos demais programas da
administração publica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANTZAÇÃO DO PLANO PLUTTANUAL DO MUNTCíP|O
DO MUNICíPIO
Art. 30 - O Plano Plurianual iPPA 2022^2A25) reflete políticas públicas,
orienta a atuação governamentale deÍine diretrizes, objetivos, metas e programas.
Parágrafo único - A cada progrâma finalístico será associada uma unidade
responsável, um objetivo e uma meta.
Art. 4o - lntegram o Plano Plurianual (PPA2022-2025):
l* identificação de programas;
ll - açÕes integrantes do programa;
lll - proposta de programas setoriais - identificação de ações;
lV - detalhamento do programa;
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V - programas finalísticos;
Vl - açôes por funçÕes e subfunÇÕes;
Vll- resumo dos programas finalísticos por áreas de resultado
CAPíTULO III
DA TNTEGRAÇÃO DO ppA COM OS ORÇAMENTOS DO MUNTCíP|o
Art. 50 - Os programas do Plano Plurianual (PPA 2022-2A25), estarão
expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de abertura de creditos
adicionais especiais.
CAPíTULO IV
DrsPosrÇÔrs erRnls
Art. ôo - Para fins do disposto no § 11do art. 167 da Çonstituiçâo Federal, o
investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2A22-
2425, será incluído no valor global dos programas.
Parágrafo Unico - As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais
detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de
sua vígêncía.
Art. 70 - Fica o Poder Executivo hlunicipal autorizado a promover alteraçÕes
no Plano Plurianual (PPA 2A22-2A25), em ato próprio, para:
| - conciliar com o Plano Plurianual (PPA 2A22-2025) as alteraçÕes
promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos
adicionais e poderá, para tanto:
a) Alterar o valor global do programa;
b) Adequar vinculações entre açÕes orçamentarias e programas;
c) Revisar ou atualizar as metas; e
d) Revisar ou atualizar os investimentos plurianuais em até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor global previsto para os investimentos discriminados nesta
alínea;
ll* alterar metas, e
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lll * incluir, excluir ou alterar:
a) A unidade responsável por programa;
b) O valor global do programa, em razáo de alteração de fontes de
financiamento.
Art. Bo - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ApodilRN, em de 2021
ALAN J RA P]NTO
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