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materia nº 97/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 97 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 097/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA - MDB - Dispõe sobre adoções preventivas e de auxílio a mulher em situação de assédio ou violência, com implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, no município de Apodi, como forma de pedido de socorro a serem adotadas em casas noturnas, bares e restaurantes e das outras providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária dia 5 de agosto de 2021. Aprovado na Sessão ordinária Remota do dia 19 de agosto de 2021
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GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB 
CNPJ 08.545.949/0001-89 
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN 
(84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br
 
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PROJETO DE LEI Nº 097/2021 
DE 03 DE AGOSTO DE 2021 
 
Dispõe sobre adoções preventivas e de auxílio a mulher em 
situação de assédio ou violência, com implantação do 
Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, no 
município de Apodi, como forma de pedido de socorro a 
serem adotadas em casas noturnas, bares e restaurantes e 
das outras providências. 
O VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, no uso de suas 
atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta Casa o 
seguinte projeto de Lei: 
Art. 1º Fica instituído no município de Apodi o Programa de Cooperação de 
medidas preventivas de auxilio as mulheres, clientes e funcionárias em situação de 
assédio ou violência dentro dos seus estabelecimentos, como bares, restaurantes, 
portarias de condomínios, repartições públicas, farmácias, posto de gasolina, 
conveniências e casas noturnas. 
Art. 2º Para efeitos entenda-se por medidas preventivas ou auxilio as 
mulheres com situação de assédio ou violência:
I – treinamento dos funcionários para identificação de situação de assédio ou 
violência contra a mulher, incluindo assédio contra as próprias funcionarias do 
estabelecimento; 
II – os estabelecimentos deverão garantir e oferecer espaço reservado para 
que a mulher esteja em local seguro até a chegada das autoridades competentes se 
necessário 
III- o acompanhamento da mulher até seu meio de transporte quando 
solicitada ou se fizer necessário. 
IV- deverá ser confeccionado cartazes nos banheiros femininos ou em locais 
visíveis com a seguinte menção: “Neste Estabelecimento conta-se com o 
treinamento para auxilio a mulheres em situação de assédio e violência, FALE 
CONOSCO, caso não conseguir falar, basta apresentar um “ X” em suas mãos”. 
V-sinalizar por meio do sinal vermelho ou efetivar o pedido de socorro 
expondo a necessidade de ajuda com uma marca no centro da mão, na forma de um 
“ X” feito com batom, caneta ou material acessível que possa relatar a situação de 
risco, preferencialmente na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta com 
intuito de clara comunicação do pedido, em caso de não poder se comunicar. 
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VI- o estabelecimento ao notar a situação de emergência deverá comunicar 
de forma imediata as autoridades competentes 190- Polícia Militar, 197 –Policia 
Civil, ou 180- Central de Atendimento a Mulher. 
VII- em caso do estabelecimento contar com sistema de filmagem deverá 
colocar a disposição da vitima ou das autoridades competentes, quando 
solicitadas. 
Art. 3º O Poder Executivo do Município de Apodi, deverá promover ações 
necessárias a fim de viabilizar assistência e segurança as mulheres em situação de 
violência e assédio a serem aplicadas a partir do momento em que tenha sido 
solicitado o pedido de socorro pela vitima. 
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do presente projeto 
ocorrerão por contas das despesas orçamentarias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no prazo de 30 dias da 
data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
 
A violência contra a mulher é uma problemática que a cada dia vem 
ganhando mais espaço na sociedade. Diante da pandemia e isolamento social, essa 
realidade tem sido identificada de forma intensificada em várias regiões pelo Brasil. 
A referida temática da violência contra a mulher, faz com que a 
presente propositura, seja discutida nessa casa legislativa com intuito de 
legislarmos matérias que vão em anseios e benefícios da população, que está 
propositura venham com o objetivo de prevenção de vidas de muitas mulheres que 
diariamente sofrem algum tipo de violência ou ameaça. 
Nessa mesma ótica que dados divulgados pela Ouvidoria Nacional de 
Direitos Humanos confirmam os dizeres das autoridades policiais, incluindo nesse 
grupo a Ministra da Mulher Família e Direitos Humanos Damares Alves, os quais 
apontam que a necessidade das pessoas permanecerem mais tempo em casa 
devido a pandemia da COVID-19 pode estar contribuindo para o aumento da 
violência doméstica contra as mulheres. 
Com efeito, no dia 10/06/2020 foi lançada, pelo Conselho Nacional de 
Justiça- CNJ em conjunto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) 
campanha intitulada “Sinal Vermelho” com objetivo de ajudar as vitimas de 
violência doméstica na pandemia, com este objetivo de oferecer um canal 
silencioso que permitisse as mulheres com um gesto, qual seja, mostrar um” X” nas 
mãos pedindo um socorro em farmácias. 
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A Violência à mulher hoje é a principal causa de feminicídio em nosso 
país violência esta que mata, agride que lese a mulher, tal violência não necessita 
ser apenas cometida por um homem, podendo ser praticada por qualquer pessoa 
inclusive por uma mulher que tenha relação familiar ou afetiva com a vitima, desta 
forma na grande maioria os agressores moram na mesma residência que a mulher 
agredida. 
Vale observar que a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida 
nacionalmente como Lei Maria da Penha que visa coibir a violência doméstica será 
feita com ações conjuntas e articuladas entre os entes políticos, incluindo neste 
grupo os municípios órgãos governamentais e entidades não governamentais, por 
meio do alicerce em diversos instrumentos jurídicos possíveis senão veja-se: 
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar 
contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações 
não-governamentais, tendo por diretrizes: 
 I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público 
e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, 
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; 
 II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras 
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou 
etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da 
violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização 
de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica 
dos resultados das medidas adotadas; 
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e 
sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis 
estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e 
familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso 
IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; 
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as 
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; 
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção 
da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público 
escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos 
instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; 
 VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros 
instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais 
ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a 
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implementação de programas de erradicação da violência doméstica e 
familiar contra a mulher; 
 VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda 
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos 
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero 
e de raça ou etnia; 
 VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores 
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a 
perspectiva de gênero e de raça ou etnia; 
 IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, 
para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de 
gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e 
familiar contra a mulher. 
Vale ressaltar que nosso ordenamento jurídico assegura nos termos de 
nossa Constituição Federal, que os municípios têm a competência para 
suplementação a legislação federal no que couber conforme e assegurado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Diante da relevância da matéria ora apresentada, pelo interesse da 
sociedade no combate á violência doméstica que submeto esta propositura ao 
crivo dos eminentes pares, para que após debatida democraticamente seja 
aprovada no âmbito desta Casa Legislativa. 
Sala das Sessões, 03 de agosto de 2021. 
ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA 
VEREADOR 

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