| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 097/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA - MDB - Dispõe sobre adoções preventivas e de auxílio a mulher em situação de assédio ou violência, com implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, no município de Apodi, como forma de pedido de socorro a serem adotadas em casas noturnas, bares e restaurantes e das outras providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária dia 5 de agosto de 2021. Aprovado na Sessão ordinária Remota do dia 19 de agosto de 2021 |
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GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br PROJETO DE LEI Nº 097/2021 DE 03 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre adoções preventivas e de auxílio a mulher em situação de assédio ou violência, com implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, no município de Apodi, como forma de pedido de socorro a serem adotadas em casas noturnas, bares e restaurantes e das outras providências. O VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação soberana do plenário desta Casa o seguinte projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído no município de Apodi o Programa de Cooperação de medidas preventivas de auxilio as mulheres, clientes e funcionárias em situação de assédio ou violência dentro dos seus estabelecimentos, como bares, restaurantes, portarias de condomínios, repartições públicas, farmácias, posto de gasolina, conveniências e casas noturnas. Art. 2º Para efeitos entenda-se por medidas preventivas ou auxilio as mulheres com situação de assédio ou violência: I – treinamento dos funcionários para identificação de situação de assédio ou violência contra a mulher, incluindo assédio contra as próprias funcionarias do estabelecimento; II – os estabelecimentos deverão garantir e oferecer espaço reservado para que a mulher esteja em local seguro até a chegada das autoridades competentes se necessário III- o acompanhamento da mulher até seu meio de transporte quando solicitada ou se fizer necessário. IV- deverá ser confeccionado cartazes nos banheiros femininos ou em locais visíveis com a seguinte menção: “Neste Estabelecimento conta-se com o treinamento para auxilio a mulheres em situação de assédio e violência, FALE CONOSCO, caso não conseguir falar, basta apresentar um “ X” em suas mãos”. V-sinalizar por meio do sinal vermelho ou efetivar o pedido de socorro expondo a necessidade de ajuda com uma marca no centro da mão, na forma de um “ X” feito com batom, caneta ou material acessível que possa relatar a situação de risco, preferencialmente na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta com intuito de clara comunicação do pedido, em caso de não poder se comunicar. GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br VI- o estabelecimento ao notar a situação de emergência deverá comunicar de forma imediata as autoridades competentes 190- Polícia Militar, 197 –Policia Civil, ou 180- Central de Atendimento a Mulher. VII- em caso do estabelecimento contar com sistema de filmagem deverá colocar a disposição da vitima ou das autoridades competentes, quando solicitadas. Art. 3º O Poder Executivo do Município de Apodi, deverá promover ações necessárias a fim de viabilizar assistência e segurança as mulheres em situação de violência e assédio a serem aplicadas a partir do momento em que tenha sido solicitado o pedido de socorro pela vitima. Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do presente projeto ocorrerão por contas das despesas orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no prazo de 30 dias da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A violência contra a mulher é uma problemática que a cada dia vem ganhando mais espaço na sociedade. Diante da pandemia e isolamento social, essa realidade tem sido identificada de forma intensificada em várias regiões pelo Brasil. A referida temática da violência contra a mulher, faz com que a presente propositura, seja discutida nessa casa legislativa com intuito de legislarmos matérias que vão em anseios e benefícios da população, que está propositura venham com o objetivo de prevenção de vidas de muitas mulheres que diariamente sofrem algum tipo de violência ou ameaça. Nessa mesma ótica que dados divulgados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos confirmam os dizeres das autoridades policiais, incluindo nesse grupo a Ministra da Mulher Família e Direitos Humanos Damares Alves, os quais apontam que a necessidade das pessoas permanecerem mais tempo em casa devido a pandemia da COVID-19 pode estar contribuindo para o aumento da violência doméstica contra as mulheres. Com efeito, no dia 10/06/2020 foi lançada, pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ em conjunto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) campanha intitulada “Sinal Vermelho” com objetivo de ajudar as vitimas de violência doméstica na pandemia, com este objetivo de oferecer um canal silencioso que permitisse as mulheres com um gesto, qual seja, mostrar um” X” nas mãos pedindo um socorro em farmácias. GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br A Violência à mulher hoje é a principal causa de feminicídio em nosso país violência esta que mata, agride que lese a mulher, tal violência não necessita ser apenas cometida por um homem, podendo ser praticada por qualquer pessoa inclusive por uma mulher que tenha relação familiar ou afetiva com a vitima, desta forma na grande maioria os agressores moram na mesma residência que a mulher agredida. Vale observar que a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida nacionalmente como Lei Maria da Penha que visa coibir a violência doméstica será feita com ações conjuntas e articuladas entre os entes políticos, incluindo neste grupo os municípios órgãos governamentais e entidades não governamentais, por meio do alicerce em diversos instrumentos jurídicos possíveis senão veja-se: Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a GABINETE DO VEREADOR ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. Vale ressaltar que nosso ordenamento jurídico assegura nos termos de nossa Constituição Federal, que os municípios têm a competência para suplementação a legislação federal no que couber conforme e assegurado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Diante da relevância da matéria ora apresentada, pelo interesse da sociedade no combate á violência doméstica que submeto esta propositura ao crivo dos eminentes pares, para que após debatida democraticamente seja aprovada no âmbito desta Casa Legislativa. Sala das Sessões, 03 de agosto de 2021. ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA VEREADOR