| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 095/2021 – AUTOR ANDREAZO ALVES – PL - Proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não iniciada (Pedra Fundamental) ou não concluída. Institui o ‘habite-se especial’, e dá outras providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária dia 5 de agosto de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 17 de março de 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1824/2022 DE 22 DE MARÇO 2022. Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/03/2022. Edição 2743 |
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Projeto de lei 'lJ 512021
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(PEDRÁ FTTNDAMENTÁL) ou xÃo
CONCLUIDA. INSTITUI O 'ATESTADO
DE coNCLUs,4o DE oBRÁs', a »Á
owRÁs PRIYIDÊNCIÁy".
AÍt. 1" - Não será permitido no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra
pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação
prévia do *Atestado de conclusão de obras", para o fim de resguardar o interesse local
da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos
cofres públicos, salvo obras de execução por etapa previsto no contrato de execução.
§ 1" - O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de
qualquer obra públicq pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e
devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessioniârias de
agua e energia elétric4 que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas,
sanitarias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2" - A expedição do *Atestado de conclusão de obras" será competência da Prefeitura
Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da
própria municipalidade.
§ 3" - Inclui-se na proibição a inauguração de "pedra fundamental" de obra a iniciar-se.
Art. 2" - O "Atestado de conclusão de obras" instituído nesta Lei comprovará a
observância das regras técnico-legais em obra de qualquer rrafirreza, custeada por
recllrsos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem,
preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim
de garantia plena do interesse público.
AÍt. 3" - Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras,
as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município
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Rua |oaquim Teixeira de Mour4 Ne 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 I www.cmapodi.rn.gov.br
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pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos a proteção contra cheias e outras
consequências negativas para a população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais
empregados na obra.
Art. 4" - Caso, por qualquet razàa ou motivo, seja consumada a inauguração a oficial da
obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1o, artigo 1" desta Lei é assegurado a
qualquer organtzaçáo da sociedade civil, devidamente Legalizaáa, o direito de peticionar
a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada,
até a liberação do "Atestado de conclusão de obras", sem prejuízo de apuração da
responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5o - A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços
contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do
desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma
dos artigos 37. tr 3". I e 182 da Constituição Federal e da Lei Federal 10.257, de
10,/07,r1001 - Estatutos da Cidades.
Afi. 6o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máxirno de até 90
(noventa dias), após a data da sua publicação.
Art.7" - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, resguardadas as disposições
em contrário.
Palácio ManoelAntônio de Souza, em22 de junho de2O21
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa ajusta-se as preocupações do "Estatuto da Cidade,, e a
preservação da imagem de credibilidade. que deve inspirar os atos administrativos em
geral. São comuns os casos de inauguraçáo"faz de conta", caraçterizando verdadeiros
estelionatos políticos-administrativos. Os govemantes as vésperas de se afastarem dos
cargos, ou por interesse eleitorais, promovem inaugurações de obras inacabadas, as
quais terminam se tornando inconclusas ou mesmo de "pedras fundamentais referentes a
obras que nem se iniciou. O prejuízo recai no bolso popular e no desperdício dos
recursos públicos.
A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra pública no teruitório do
Município a expedição prél'ia do "Atestado de conclusão de obràs", ou seja, documento
expedido pela Prefeitura \4unicipal, inclusive para as suas próprias obras, no qual fique
clara a conclusão efetiva da obra a ser inaugurada a risca das exigências legais.
Na realidade- o licenciamento administrativo das obras constitui o meio de que se utiliza
o Poder Público para impor e controlar a observ-ância das normas técnico-legais da
construção. "O habite-se" expressa a sua conclusão. O "Atestado de conclusão de
obras" gera a garantia de que a construção seguiu corretamente tudo o que estava
previsto no projeto aprovado. tendo cumprido a legislação que regula o uso e ocupação
do solo urbano, respeitados os parâmetros legais. A medida refletã uma preocupação do
Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da coletividade na medidà em que busca
garantir a segurança de um imóvel construído.
Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não pode ser ocupado. Se
assim ocoÍrer, o condutor assume, nos termos do Código Civil, a responsabilidade
integral por todos e quaisquer riscos que possam advir pat:a a integriàade Íisica e
pakimonial das pessoas que habitem um prédio nâo licenciado, ou í."* uma obra
pública inacabada.
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O "Estatuto da Cidade" consolidou a ordem constitucional quanto ao controle do
desenvolvimento urbano. visando reorientar a ação do Poder público, de acordo com
novos critérios econômicos. sociais e arnbientais. Faz parte da cidade saudável a
edificação de obras públicas com obediência as regras de qualidade dos materiais
empregados e o firncionamento regular integral na prestação de serviços ao cidadão.
IO'E ANDREAZO PEREIRA ALUEÍ
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Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas
na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidaàe.
juridicidade e técnica legislativa.
Palácio Manoel Antônio de souza, em 22 de junho de 2021
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