| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 093/2021 – AUTOR CHARTON RÊGO – MDB - Proíbe a afixação de faixas, cartazes e placas para divulgação de eventos, promoções, serviços e produtos de qualquer espécie, ideias ou pessoas em postes, árvores, abrigos de paradas de ônibus, pontes, viadutos e similares, bem como a afixação placa com denominação de ruas (Sem o crivo do Poder Legislativo) dentro dos limites do município de Apodi, e dá outras providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária dia 5 de agosto de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 26 de agosto de 2021 |
| native_id | 733 |
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GABINETE DO VEREADOR - CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES – MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Piso 1 - Gabinete 10 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - Apodi RN - CEP 59700-000 (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br PROJETO DE LEI Nº 093/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021 Proíbe a afixação de faixas, cartazes e placas para divulgação de eventos, promoções, serviços e produtos de qualquer espécie, ideias ou pessoas em postes, árvores, abrigos de paradas de ônibus, pontes, viadutos e similares, bem como a afixação placa com denominação de ruas (Sem o crivo do Poder Legislativo) dentro dos limites do município de Apodi, e dá outras providências. Art. 1º Fica proibida a afixação de faixas, cartazes e placas de divulgação de eventos, promoções, serviços e produtos de qualquer espécie, ideias ou pessoas em postes, árvores e abrigos de paradas de ônibus, pontes, viadutos e similares, bem como a afixação placa com denominação de ruas (Sem o crivo do Poder Legislativo) dentro do Município de Apodi-RN. Parágrafo único. O Executivo Municipal indicará, aos interessados, espaços próprios para divulgação de eventos ou campanhas de assistência social, de saúde e preventivas. Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que infringirem esta Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades: I - Advertência, estipulando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada de todo o material exposto irregularmente; GABINETE DO VEREADOR - CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES – MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Piso 1 - Gabinete 10 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - Apodi RN - CEP 59700-000 (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br II - Apreensão do material de divulgação e multa equivalente a 200 (duzentas) URMs (Unidade de referência Municipal), quando não atendido o disposto no inciso I. § 1º A multa de que trata o inciso II deve ser quitada dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que o infrator receber o auto de infração ou o indeferimento do seu recurso quando for o caso, sob pena de cobrança judicial. § 2º O recursos previsto no § 1º supra pode ser interposto junto ao Setor de Fiscalização do órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for recebida a notificação. § 3º Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, apreciar e decidir sobre os recursos interpostos. § 4º No caso de apreensão do material de divulgação, este ficará sob a guarda da SMU, sendo concedido ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder sua retirada. Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 4˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal em Apodi/RN, em 02 de Agosto de 2021. ____________________________________________________ CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES - MDB