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materia nº 93/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 93 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 093/2021 – AUTOR CHARTON RÊGO – MDB - Proíbe a afixação de faixas, cartazes e placas para divulgação de eventos, promoções, serviços e produtos de qualquer espécie, ideias ou pessoas em postes, árvores, abrigos de paradas de ônibus, pontes, viadutos e similares, bem como a afixação placa com denominação de ruas (Sem o crivo do Poder Legislativo) dentro dos limites do município de Apodi, e dá outras providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária dia 5 de agosto de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 26 de agosto de 2021
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Autoria

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GABINETE DO VEREADOR - CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES – MDB 
CNPJ 08.545.949/0001-89 
Piso 1 - Gabinete 10 
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - Apodi RN - CEP 59700-000 
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 093/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021 
Proíbe a afixação de faixas, cartazes e 
placas para divulgação de eventos, 
promoções, serviços e produtos de 
qualquer espécie, ideias ou pessoas em 
postes, árvores, abrigos de paradas de 
ônibus, pontes, viadutos e similares, 
bem como a afixação placa com 
denominação de ruas (Sem o crivo do 
Poder Legislativo) dentro dos limites do 
município de Apodi, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica proibida a afixação de faixas, cartazes e placas de divulgação de 
eventos, promoções, serviços e produtos de qualquer espécie, ideias ou pessoas 
em postes, árvores e abrigos de paradas de ônibus, pontes, viadutos e similares,
bem como a afixação placa com denominação de ruas (Sem o crivo do 
Poder Legislativo) dentro do Município de Apodi-RN. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal indicará, aos interessados, espaços 
próprios para divulgação de eventos ou campanhas de assistência social, de 
saúde e preventivas. 
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração 
Pública Direta e Indireta, que infringirem esta Lei, ficam sujeitas às seguintes 
penalidades: 
 I - Advertência, estipulando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada 
de todo o material exposto irregularmente; 
GABINETE DO VEREADOR - CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES – MDB 
CNPJ 08.545.949/0001-89 
Piso 1 - Gabinete 10 
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - Apodi RN - CEP 59700-000 
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
 II - Apreensão do material de divulgação e multa equivalente a 200 (duzentas) 
URMs (Unidade de referência Municipal), quando não atendido o disposto no 
inciso I. 
 § 1º A multa de que trata o inciso II deve ser quitada dentro do prazo de 5 
(cinco) dias úteis, contados da data em que o infrator receber o auto de infração 
ou o indeferimento do seu recurso quando for o caso, sob pena de cobrança 
judicial. 
 § 2º O recursos previsto no § 1º supra pode ser interposto junto ao Setor de 
Fiscalização do órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da 
data em que for recebida a notificação. 
 § 3º Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, apreciar e decidir 
sobre os recursos interpostos. 
 § 4º No caso de apreensão do material de divulgação, este ficará sob a guarda 
da SMU, sendo concedido ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para 
proceder sua retirada. 
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4˚ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal em Apodi/RN, em 02 de Agosto de 2021. 
____________________________________________________ 
CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES - MDB 

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