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materia nº 91/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 91 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº 091/2021 – AUTOR PODER EXECUTIVO - Organiza, transforma e extingue cargos vagos de várias áreas e consolida a quantidade de cargos efetivos existentes na estrutura Município de Apodi e dá outras providências. Aprovado na Sessão Ordinária dia 5 de agosto de 2021 - PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 091/2021 – AUTORES JÚNIOR CARLOS-PSB, ALEXANDRE DE BEVENUTO-PT, CARLIN DE DANDÃO-PSB E GILVAN ALVES-REPUBLICANOS - Modifica a redação do Paragrafo Único do artigo 6° do Projeto de Lei Nº 091/2021 – “Parágrafo Único. Aos servidores do Grupo de Professores de Nível Médio – PM1, indicados caput, será garantido o pagamento de remuneração não inferior ao piso nacional, até a vacância do cargo, estando excluídos da carreira do Magistério, com a preservação dos dispositivos e anexos da Lei Municipal N° 585/2009”. Emenda Rejeitada na Sessão Ordinária dia 5 de agosto de 2021. Projeto Aprovado(s) na Sessão Ordinária Remota do dia 5 de agosto de 2021.
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Autoria

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-Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA J\AUNICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.349.0í 1 /0001 -93
Praça Francisco Pinto 56, - Centro - CEP - 597ü0-m0
Tetefax: (84) 3333 - 2123
Projeto de Lei Complementar oo 09112021, de 04 de agosto de 2021
Ementa:
"Organiza, transforma e extingue cârgos vagos de várias
áreas e consolida a quantidade de cargos efetivos existentes
na estrutura Município de Apoü e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do
Norte, aprovou, de autoria do E)GCUTIYO MUNICIPAL e;
O Senhor ALAN J§FFERSON DA SILVEIRA PINTO,
Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte,
sançiona a seguinte Lei;
Art. l" - Ficam transfotmados 43 (Quarenta e três) Çargos vagos, em 83 (oitenta e três)
cargos de provimento efetivo, relacionados no Anexo I, integrantes do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Apodi.
§1* As transformações dos cargos a que se refere o cúput deste artigo, dar-se-á sem
aumento de despesa, mediante a Çompensaçâo flnanceira entre os valores correspondentes à
totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo çriados e os valores coffespondentes à
totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transfonnados, conforme
clemonstrado no Anexo II A, II B e IIC.
§2" Os cargos transtbrmados que não tenham lotação específica, serão redistribuídos
pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e designados para as Secretarias
respectivas para serem colocados em exercício, conforÍne o caso, de acordo com
de recomposição de seus quadros de pessoal, observada a legislação
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Art. 2' O provimento dos cargos transtbnnados por esta Lei dar-se-á de Íbnna
graclual, mediante autorização da Secretaria Municipal de Adrninistração e Planejamento,
observada a disponibilidade orçamentária, nos tennos do § l" do art. 169 da Constituição.
Art. 3' Ficam extintos, no âmbito da Administração pública Municipal, os cargos
eÍbtivos:
I - Que vierem a vagar constantes clo Anexo lll; e
II - Vagos constantes do Anexo IV.
Art. 4u Ficam vedados a abeftura de concurso público e o provimento de vagas
adicionais em quantitativo superior ao estabelecido em edital de abertura de concurso
público para os cargos constantes do Anexo V.
Parágrafo Único. Não sendo os recursos <la prestação de sen iços oriundos de
reÇursos próprios do Municipio, é vedado ao Município o provirnento de cargos que sejam
destinados a programas e politicas pirblicas do Governo Federal ou decorentes de convênios
com entidades particulares, cuja contratação deverá ser realizada em conformidade Çom as
diretrizes do órgão concedente/financiador.
Art. 5' Para fins de organização dos trabalhos do Município e dacla a similitude de
atribuições, ficam os Çargos públicos preexistentes çonstantes no Anexo VI, agrupados em
grupos similares pela afinidade do tipo de serviço executado pelo cargo ou função.
Art.6'O Grupo de professores de nivel médio - PMl, passará a compor o grupo de
CARGOS EM VACÃNCIA, ficando o município proibido de rcalizar concurso para esse
cargo, passando a Carreira do Magistério a ter início a partir do GRUPO DE
PROFESSORES DE NIVEL SUPERIOR - PM2-A.
Parágrafo Único. Aos servidores Grupo de Professores de Nível Medio - PMl,
indicados no capul, será garantido o pagamento de remuneração não inferior ao piso
nacional, até a vacância do cargo, estando excluídos da careira do Magistério.
Art, 7". Os Serüdores do Município aprovados em concurso, nomeados
empossados, iniciarão com a remuneração-base da carreira e somente será
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qualquer progressão funçional, títulos, vantagens de qualquer natureza depois de concluído o
estágio probatório, não havendo direito a pagamento retroativo.
Parágrafo ÍInico. Para os casos anteriores a vigência da presente Lei, deverá ser
respeitado o ato juridico perfeito.
Art. 8'. Em obediência ao disposto no Art. 15 e afins da Lei Complementar Federal n"
101. de 4 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) e Art. 195, § 5o, da
Constituição Federal, é vedado ao Município de Apodi, a qualquer título, rcalizar a
complementação de aposentadoria ou paridade remuneratória entre os servidores ativos e
inativos, sendo tal obrigação única e exclusiva do órgào previdenciário para o qual tenha
contribuído o servidor municipal (INSS - RGPS).
Art. 9. Ficam consolidados o quantitativo, a nomenclatura e atribuições dos cargos
eÍ-etivos do Município da Apodi na forma do Quadro Geral constante nos ANEXOS VII e
VIII da presente Lei. os quais foram transfonnados tomando por base os cargos criados
pelas Leis Complementares Municipais n' 584/2009. 585/2009 e 062011.
Art. l0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, Francisco Pinto,
em Apodi,lRN, de2ü21.
r
ALÂN \TEIRA PINTO
Prefeito

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