| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 081/2021 – AUTOR CHARTON REGO – MDB - Dá denominação de Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira na Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN e dá outras providencias. Aprovado na Sessão Ordinária Remota dia 02 de julho de 2021. |
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PROJETO DE LEI N" O8,,II2O21
DE 28 DE JUNHO DE 2421
Dá denominação de Canünho da Leitura taria
Vanda de Oliveira na Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na
cidade de Apodi-RN e dá outras providencias.
A Câmara tlunicipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, Aprova:
ArL í" Fica denominado de Canünho da Leitura tlaria Vanda de Olivelra
na Praça Eduardo Targino (Area do Cajueiro) no Distrito de Soledade na
cidade de Apodi-RN.
Art 20 Fica o Poder Executivo responsável por colocar, na
referida praça (Na área do cajueiro), um busto/placa da homenageada
contendo a denominação Canünho da Leitura Maria Vanda de Oliveira de
um histórico: 'A professora "Maria Vanda de Oliveira'foi uma amante
dos livros gue apreciava a literatura de cordel, romances e clássicos da
literatura Brasileira. Filha de uma das famílias mais tradicionais e
fundadora do Wlarejo de Soledade (Família Targino), Vanda foi uma
poeta e artista, tendo ainda contribuído para com a construção do Museu
e a preservação do Sítio Arqueologico do Lajedo de toledade'.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
ArL 3" Fica autorizado, o Poder Executivo, a instalar um sistema de
monitoramento de segurança, visando além da proteção e preservação
do Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira e Praça Eduardo Targino,
bem como das peças de valor histórico e equipamentos no interior do
Museu, localizado na mesma.
Art 4" - Fica o Executivo autorizado a criar cadastro interno - lndividual
ou em parceria com as FALS (Fundação Amigos do Lajedo de Soledade)
- para controle das aplicações de multas e reincidentes, em pessoas que
forem pegas em ação de depredação e consumo de bebidas alcoólicas
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na Praça Eduardo Targino, bem como de todo o patrimônio público
contido na mesma; de forma a observar os prazos e procedimentos de
planejamento de coleta de sua responsabilidade podendo os mesmos
agentes fiscalizadores autuar por advertência a secretaria responsável
passiva ainda a multa previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - O valor da multa aplicada ao infrator será decretado
pelo Poder Executivo de acordo com as orientações jurídicas que lhe
couber.
ArL 5o O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão
competente para proceder à fiscalização e demais imposiçôes de que
tratam esta Lei, podendo estabelecer parcerias com ONG's e
Associações no município, que tenham o reconhecimento de Utilidade
Pública, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo e comprovado
por meio de documentação oficial, observada as pecullaridades de cada
caso e a legislação vigente.
ArL 6" - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos
em função das multas previstas nesta lei para custeio em investimentos
na referida Praça.
Art f - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de
sua publicação.
Câmara Municipal em Apodi/RN, em 28 de junho de2O21.
CHARTON HESTON RÊcO NORONHA GONçALVES
VEREADOR - MDB
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