| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 064/2021 – AUTOR PODER EXECUTIVO - Institui no âmbito do Poder Executivo Municipal o PROGRAMA APODI INCENTIVA que concede incentivos e benefícios fiscais para o enfretamento dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 pelas empresas locais e dá outras providências |
| native_id | 758 |
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projeto de LEI COMPLEMENTAR no Ü61 n*21, de 19 de maio de2021'
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PRTGRAW APoÜr' iwcnNrlYA .que concede
incentivos e beneficios fiscafs p(trü o enírentamento dos
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elnprestts locais e dá outras providênctas'
EsÍado do Rio Grande do l\orte
PREFEITLIRA. MT1NIC1PAL DE APODI
CNPI: 08.i'19 0ii10001-93
Praça Francisco PiütÔ, 56, Centro. CEP 59.700-000
Fone JJJ 3 -2123 - Telefax; 1333 - 3609
o rR§FETTG SO I\,TUN tCiPTO E§ ÀTOI}URh{,
IIN3g, usanda das #ribuições que the são cr:nferidas Por Lsi, FÀÇCI SABER quÇ a
Câmara MuniciPal de ÀPodi âProvoll e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Lo' Fiea instituido, no âmbito do Poder Exscutivo lr{uniciPal' * PROGRAI\{ APܧt
NCENTIVÀ, cotn a finalidade de auxiliar as smpre§a§ locais no enfíentamento dos efeitos
econômicos s soclals da pandemia da COY{D-l9
do IniPostt: Sobre a Propriedade Predjal e
Lrt. 2o. Ficam isentos, no exercicia 2*21'
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Licença de Âtividade Eçonômica os contribuintes'
pessoas jurídicas quÊ exerça1x as seguintes atividades econômicas
I - Revenda de móveis, eietrodomésticos e eletroeietrônicos
II - R.evenda de calçados, roupa§ e acessórios;
III - Restaurantffs, bares e ianchonetes;
lV - Livrarias e PaPelarias;
V - Lojas de Perfumaria,
VI - Vidraçarias;
VII - Escolas,
VTII - Propaganda e marketing' músicos e estudios muslcals;
IX - Saiões de beleza e barbearias;
X - Lojas de produtos de informatica;
XI .- Oticas e relojoarias;
XIl - Lojas de utilidades dornésticas'
Art. 3o. Fica c MirniciPio de APodi, por intermedio do Poder Executivo MuniciPal'
refsrentes ao exercício
autorizado a conceder remissã* de credit*s tributários muruclpais
Urbano (IPTU) e da
202A, Provenientes do lmPosto sobre a Propriedade Prediai e Territorial
Taxa Ce Liceaça de Atividade Econômica Para os cc*tribuintes,
exeÍçam as seguintes atividades eçonômicas :
I - Revenda de móveis, eletrodomesticos e eletroeletrôaiccs;
II * Revenda de calçados, ro§pa§ e acess*rios;
pesssas jurídioas que
Estado do Rio Grande do Norte
PRtrF'EITURA MLTNICIPÀL DE,{PODI
CNPJ: 0S.349.0 I 110001-93
Praça Francisco Pintc, 56, Centro. CEP 59.700-000
Fone {84) 3333 - 2123 - Telefax: {84i 3333 - 3609
III - Restaurantes, bares e lanchonetes;
IV * Livrarias e papelarias,
V - Lojas de perfumaria;
VI- Vidraçarias;
\III - Escolas;
1IIII - Propaganda e Ínarketing, músicos e estudios musicais'
IX - Salões de beleza e barbearias;
X - Lojas de produtos de informátiea;
XI- Oticas e relojoarias;
Xtri - Lojas de utilidades domésticas.
Art. 4o, Fica çonçedida remissão de crédita tributários municipais provenientes do preço
público cobraáo dos ocupantes da Feira Livre do Municipio de Apodi no exercicio 202ü,
conforme Deçrçtc Municipal no 0197, de 21 de fevereiro de 2ü2ü.
Art. 5'Para os fins desta Lei, co*sideÍâ-se credito tributari* â soma do imposto, das tnultas,
da atuaiizaçã* monetária, dcs jur+s de mcra e dcs acréscimçs previstos na iei.
Art. 6u. Fica concedida isenção do preço público, para o exercicic 2*21, cobrado dos
ocupantes da Feira Livre do Município de Apodi, conforme Decreto Municipal n* 0197, de
21 de fevereiro de 2020.
Aú. 7o. Terá direito ao bsnsficio os contribuirrtes elençadas nos art. 2o e 3o dosta lei que
esteja em situação tributaria regular, referente aos exercicios anteriores a 2020, em relação
ao reçolhimento dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Tcrritorial Urbano (IPTU);
iI - Taxa de Licença de Âtividade Econôrnica.
Parágrafo Único - Para ter direito à isenção e a remissão do preço público, conforme
artigos 4o e 6o desta lei complementar, o contribuinte deve encontrar-se em situação
trrbvtitna regular, referente aos exercícios anteriores a 2020.
Art. 8o. A análise e concessãc dos beneficios objeto desta Lei Compleurentar será realizada
peia Secretaria lvfunicipal de Tributação e Finanças, até 31 de dezembro de 2021 .
Farágrafo íInico. A concessão do beneÍicio â quc se refere esta Lei Complementar não
impliea direita à restituição de quantias eventualmente já recolhidas pâra poder público
municipal.
Art. 9o. As normas, instruções e/ou orientações que se f,rzerem necessárias à aplicação da
presente Lei Complementar serão expeeXidas pela §ecretaria Municipal de Tributação e
Finanças.
.{rt. 10, As despesas corri a execução desta Lei correrão pal conta das dotações
do Orçamento Geral do Murticípic"
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Estado do Ria Çrande do Narte
?REFEITURA MUNICIPAL I}§ APO}T
CNPJ: 08.349.ül 1/0001-93
PraçaFrancisco Pinto, 56, Centrc. CEp 59.700-000.
Fane (84i i333 - 2123 - TeleÍàx: (84) 3333 -36A9
Art. 11. Esta Lei complemeÍrtar entrâ em vigor na dâta de sua publícação.
ÇÂBXItETE Dü PREFE,ITO MLri\-ICIfÂL DE AFOü,L
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GABINETE DO VEREADOR
MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS- MDB
EMENTIA líTItlIFIEATIIJA Ng liilI/afrL1
AO PRTIJETII t}E LEI N.q tlE4/2[I2I
ItoiliIica-§G 0 f,nigo 40, Gom ssUulme reüação:
Art. 4". Fica çoncedida remissão de crédito tributários municipais provenientes do
preçopublico cobrado dos ocupantes da Feira Livre do Município de Apodi no exercício
2020, conforme Decreto Municipal n"197, de 21 de fevereiro de 2020, bem como a taxa de
licença para atividade econômica dos serviços de Taxi do exercício 2a2a;
trloüiÍlm-sÊ tam[êm 0 iltlgo 6ú, Gom segrriltte reüação:
Art. 6". Fica concedida isenção do preço público, para o exercicio 2021, cobrado dos
ocupantes da Feira Livre do Município de Apodi, çonforme Decreto Municipal n" 197, de
21 de fevereiro de 2020, bem como a taxa de licença para atividade econômica dos
Serviços de Taxi do exercício 2A21i
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 26 de maio de 2021
MARC OGENES DE ALMEIDA DIAS
I/EREADTIR. [lOB
CNPJ 08.545.9 +9 / O0O 1..59
Rualoaquim Teixeira de Mour4 Ns 212 Bairro centro - cEp s9700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2 1 38 | www.cmapodi.rn.gov.br