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materia nº 57/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaPROJETO DE LEI N° 057/2021 – AUTOR PODER EXECUTIVO - Dispõe sobre autorização Legislativa para instituir o pagamento por desempenho no âmbito do PROGRAMA PREVINE BRASIL, a ser concedido aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde atuantes no âmbito da ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE, na forma que se específica e dá outras providências. De autoria do Poder Executivo. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária Remota do dia 06 de maio de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária Remota do dia 20 de maio de 2021.
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
CNPJ: 08.349 01 1/0001-93
Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000
Fone (84) 3333 - 2123 - Telefax: (84) 3333 - 3609
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nºe05% /2021, de 04 de maio de 2021.
EMENTA: Dispõe sobre Autorização Legislativa
para instituir o Pagamento por desempenho no
âmbito do Programa Previne Brasil, a ser
concedido aos profissionais da Secretaria
Municipal de Saúde atuantes no Âmbito da
Atenção Primária a Saúde, na forma que se
específica e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte,
os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores voto
sanciona e promulga a seguinte Lei:
faz saber a todos
u e aprovou, e ele
Art. 1º - Esta Lei cria o Prêmio Municipal de Desempenho do PROGRAMA
PREVINE BRASIL, devido aos profissionais integrantes das Equipes atuantes no âmbito da
Atenção Primária, conforme desempenho satisfatório gerando resultados positivos na
qualidade dos serviços e nas condições de saúde da população, nos termos da Portaria nº
2.979, de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, integrantes das Equipes de Saúde
da Família (ESF), das Equipes de Saúde Bucal (ESB), do Núcleo Ampliado de Saúde da Família
(NASF) e aos apoiadores vinculados ao desenvolvimento e monitoramento dos indicadores do
Programa Previne Brasil no Município De Apodi.
Parágrafo único — para os efeitos dessa Lei, entende-se:
| — Profissionais Integrantes da ESF (Equipe Mínima): Enfermeiro, Médico
Inclusive o Profissional Mais Médico, Odontólogo (Equipe Saúde Bucal), Técnico de
Enfermagem, Técnico de Saúde Bucal (Equipe Saúde Bucal) e Agentes Comunitários de Saúde.
Il — Apoiador da Atenção Básica: Equipe Técnica da Secretaria de Saúde,
Técnicos de Nível Superior com Atuação na Coordenação da Atenção Básica, Coordenação de
Saúde Bucal, Profissional de Nível Superior Responsável por Projetos e Planejamentos da
Atenção Básica e Profissional de Nível Superior Responsável pelo Sistema de Informação.
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HI — Profissionais do NASF: Profissionais de atuam no Núcleo de Ampliado de
Saúde da Família, de acordo com o CNES — Cadastro Nacional de Estabelecimentos de saúde e
Conforme avaliação de desempenho no SISAB/E-Sus.
Art. 2º - Fazendo, o Município, jus ao recebimento dos indicadores de
Pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, em decorrência do
preenchimento das metas previstas nas Portarias do Ministério da Saúde e afins, os valores
serão aplicados da seguinte forma:
TOTAL DO RATEAMENTO RATEAMENTO POR EQUIPE RATEAMENTO POR
INCENTIVO PREFEITURA E INTEGRANTE
EQUIPES
TOTAL:
| 11 =(EAP1/N1) *FI
VIEAP1=B*(N1/NT) *ID1 I2=(EAP1/N1) *F2
RE TE
B=70% DE A
RAOO% DO VALOR VIEAP2=B*(N2/NT) *ID2 IE
|
|
x
C=25% CUSTEIO DA APS x
x
Rateio entre os Apoiadores
D=5% de A da Atenção Básica (número
máximo de 04)
LEGENDA AUXILIAR:
A = Valor Total recebido pelo Município para Custeio de Desempenho da Atenção Primaria
B = Valor Destinado para Rateio com Equipes da Atenção primaria;
C = Valor Destinado para custeio a melhoria com Atenção Primaria;
D = Valor Destinado para Rateio com equipes de Apoio para cumprimento de meta
atenção primária;
EAP = Equipe de Atenção Primaria cadastrada no CNES
ViEAP = Valor do incentivo rateado para equipe de Atenção Primaria;
| = Valor individual para cada Profissional da Equipe de Atenção Primaria;
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N = Número de Integrantes da Equipe;
NT = Número de Integrantes das EAPs do Município;
ID = Indicador Sintético Final da equipe estratificado pela equipe técnica Municipal baseado
nos indicadores Quadrimestrais publicados no SISAB — Ministério da Saúde.
F = Fator de desempenho de cada profissional (Anexo |)
RI = Valor Residual Individual (É o valor resultante da divisão do valor total do não
cumprimento das metas individuais dividido pela quantidade de integrantes que atingiram o
valor maior ou igual a 70% das suas metas dentro da mesma equipe).
$1º Os valores dos indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do
programa Previne Brasil, serão proporcionais ao tamanho da equipe e divididos de acordo
com os resultados obtidos através de avaliação quadrimestral do Ministério da Saúde, que
terão as seguintes metas discriminadas na página do SISAB e passiveis de alterações de acordo
com os indicadores oficiais do Ministério da Saúde, regulamentados por portarias ministeriais.
82º Para receber os incentivos do pagamento por desempenho, no âmbito do
Programa Previne Brasil, os profissionais citados no caput do Art. 2º deverão cumprir as metas
fixadas no anexo desta Lei.
83º Os referidos profissionais deverão estar, obrigatoriamente, inscritos no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES, inseridos nas equipes de Atenção
Primaria do Município de Apodi.
84º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da
Saúde, devido a inconsistências cadastrais dos profissionais inscritos no CNES, o Município
suspenderá o pagamento do incentivo e retornará o pagamento após a reativação do repasse.
85º Não fazendo jus o servidor aos indicadores de pagamento por desempenho
advindo do Programa Previne Brasil, fica estabelecido que o excedente oriundo do não
cumprimento das metas individuais (RI) será dividido entre os membros das equipes que
obtiveram desempenho maior ou igual a 70% em que o servidor fizer parte.
Art. 3º - Os recursos adquiridos com o incentivo ao Desempenho no âmbito
Previne Brasil, previsto no Art. 2º desta Lei, serão rateados da seguinte forma:
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- 70% serão distribuídos entre os profissionais relacionados no Parágrafo Único do Art.
1º desta Lei de acordo com o rateio proposto no Art. 2º desta lei e com base na avaliação
individual proposta no anexo |.
- 5% serão distribuídos entre os profissionais técnicos de nível superior (conforme
parágrafo único, Art. 1) serão premiados com igual valor entre os membros da equipe.
- 25% serão usados pela gestão pública municipal para custeio das ações dá Atenção
Primária a Saúde.
Art. 4º - É vedado o pagamento do Incentivo de Desempenho a servidores que
não compõem as equipes contratualizadas no programa, observadas ainda as vedações
expressas no artigo 6º da Portaria nº 204/M, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 5º - O processo de avaliação dos indicadores a que se refere o Art. 2º terá,
obrigatoriamente, como referência a comparação da produção realizada pelos servidores da
Atenção Primária à saúde tanto do ponto de vista da cobertura das ações, como do resultado
na saúde da população, em atenção às metas dos indicadores de saúde do Programa Previne
Brasil.
Art. 6º - O valor do incentivo por Desempenho Individual do Programa Previne
Brasil será dividido quadrimestralmente, em razão do cumprimento das metas dos
indicadores previstos no Anexo | desta Lei pelos respectivos profissionais.
81º Fica estabelecida que o incentivo por Desempenho Individual do Programa
Previne Brasil, nos termos que se refere o Art. 3º, desta Lei, será dividida proporcionalmente,
de acordo com a meta alcançada e mensurada no PEC - Prontuário Eletrônico Cidadão / E- SUS
de cada servidor da Secretaria municipal de Saúde atuantes no âmbito da Atenção Primária.
82º Os valores devidos a cada um dos profissionais da Secretaria Municipal de
Saúde atuantes no âmbito da atenção Primária a Saúde poderão ser alterados de acordo com
a nota obtida pela avaliação do Ministério da Saúde, e os valores serão divididos entre
profissionais, obedecendo o disposto no Art. 3º, desta Lei.
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83º O Incentivo por Desempenho Individual do Programa Previne Brasil, não
será devido por meta cumprida em prestação de serviço extraordinário.
Art. 7º - O incentivo com o Desempenho Individual, no âmbito do Programa
Previne Brasil terá pagamento quadrimestral, os profissionais das equipes contratualizadas
Ocupantes dos cargos na atenção primária receberão o pagamento do incentivo por
Desempenho Individual, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento
de metas, exceto em caso de atestado médico de até 15 (quinze) dias, não servirá de base
para cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
Art. 8º - Não perderá o direito ao Prêmio o servidor que submeter-se a
mudança de equipe no interesse da Administração Pública, por determinação desta.
Art. 9º - O servidor receberá de forma proporcional aos meses trabalhados o
direito a "gratificação" incentivo financeiro por desempenho Previne Brasil, nos casos de:
!- Licença com período superior a 30 (trinta dias consecutivos);
Il - Desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data
do pagamento da gratificação incentivo por desempenho Previne Brasil aos profissionais;
$1º Perderão também o direito ao recebimento da gratificação incentivo por
desempenho Previne Brasil os profissionais que se encaixam nos seguintes casos:
|- Licenças com período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
Il - Afastamento com ou sem ônus,
para outros órgãos ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nívi
el municipal, estadual ou federal;
52º Não terá direito ao prêmio o profissional que:
|- Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
Il — São faltas justificadas:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Ficha Funcional e junto à
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da pri
semana;
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d) Por um dia,
em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidame
nte comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
B) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando,
na qualidade de representante
de entidade sindical, estiver participando de reunião o!
ficial;
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
j) Por 1 (um) dia por mês
para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em
consulta médica;
k) Até 1 (um) dia por mês,
em caso de realização de exames preventivos de
câncer devidamente comprovada.
83º Não fazendo jus o servidor ao Incentivo de Desempenho advindo do
Programa Previne Brasil, fica estabelecido que o excedente oriundo do não cumprimento das
metas individuais (RI), será dividido igualitariamente entre os membros da equipe que o
servidor fizer parte e que atingiram seu Fator de Desempenho igual o superior a 70%.
Art. 10 - As metas individuais serão analisadas quadrimestralmente pela
Secretaria Municipal de Saúde, que elaborará uma planilha de metas com todos os
profissionais e suas respectivas avaliações
81º Para avaliar a planilha de metas, em até 30 dias da publicação desta Lei,
será instituída uma comissão constituída por 04 (quatro) representante titulares e 04
(quatros) suplentes a serem indicados pelo respectivo sindicato e por 04 (quatro)
representante titulares e 04 (quatros) suplentes representantes da Gestão Municipal, sem
ônus aos cofres públicos para o exercício da função.
82º A comissão mencionada no parágrafo anterior deverá avaliar a planil
metas correspondentes a cada servidor e, posteriormente, encaminhar à Secretaria Municipal
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de administração, até o décimo dia útil subsequente ao fechamento do quadrimestre, para
fins do que se dispõem o 8 5º deste artigo.
83º Após avaliação Quadrimestral, o pagamento do incentivo será autorizado
conforme abaixo:
! — Proporcional a quantidade de metas alcançadas, ou seja, o não
cumprimento da meta estabelecida para a categoria implicará em um Fator de Desempenho
igual a 0%, da mesma forma, se cumprir todas as metas implicará em um Fator de 100%.
Il — Atingindo fator igual ou acima de 70% das metas, o servidor poderá
receber adicional residual (RI) caso algum membro da equipe não tenha alcançado sua meta
de acordo com 8 3º art. 9º.
84º - Nos casos em que se identifica o não cumprimento mínimo ou parcial
das metas individuais, o servidor que terá um prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para
apresentação de justificativa, não prejudicando os demais integrantes da equipe.
85º - Nos casos em que o servidor não atingir suas metas, por motivos alheios
aos seus esforços, a comissão constituída no 81º fará um relatório indicando os reais motivos
ensejadores ao não cumprimento das metas, se mantendo o pagamento do Incentivo de
Desempenho.
86º - Nos casos previstos no 83º, a Secretaria Municipal de Saúde fica
obrigada a submeter a planilha para a comissão constituída no 8 1º, que após análise,
retornará a planilha a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 Os atos necessários à implantação e implementação do Incentivo de
Desempenho, no âmbito do Programa Previne do Brasil, poderão ser baixados através de
Decreto Municipal.
Art. 12 - O Prêmio previsto na presente Lei não se incorporará ao salário-basé
ou à remuneração para nenhum efeito, não tendo reflexos sobre férias e/ou da gratificação
natalina, na forma da legislação, assim como não servirá de base para cálculo de qualquer
benefício, adicional ou vantagem;
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Art. 13 As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento municipal, consignados à Secretaria Municipal de Saúde,
especialmente com recursos do incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil oriundos do
Orçamento do Ministério da Saúde - Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019,
que institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio
da Atenção Primária à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da
Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições contrárias em especial a Lei
1.099/2016, de 06 de dezembro de 2016.
Palácio Francisco Pinto,/em Apadi, 28 de abril de 2021.
ALAN JEFFERSON E
Prefeito Constituciphal de Apodi

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