br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

materia nº 56/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaPROJETO DE LEI N° 056/2021 – AUTOR PODER EXECUTIVO - Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Apodi para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária Remota do dia 06 de maio de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária Remota dia 02 de julho de 2021.
native_id766

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Estado do Rio Grande da Norte
PR,EFTITUR.A MUNICIPAL DI APODI
Gabinete do Prefeita
PROJHTO DE LEI MUNICIPAL r'r- Ü.Jé nr Dü 2021
DispÕe scbne as diretrizes erÇamentárias dc rnunicípia
de Apadi parâ a elab*raçãe e ex*cr".lçã.* d* Lei
ürçarnentária de 2ü22 e dá outras prcvidôncias
Alan Jefferson da Silveira Pinto, Prefeito tulunicipal de Apodi, Êstado elc
Rí* Grande do Norte, no uso d* suas âtribuiçÕss l*g*is deserltas no art. §6, Xll, art. 91,
1,, § 2§ e art. §7, ll, da Lei ürgânica lvlunieipai, fÂÇü SABER qljÊ ã Cárnara fuÍunicipal
de VereadCIrês aprovou e eu sanciono a seguinte l*ei:
CAFíTUI.O I
nAs sr§pÕ§tÇÕEs PREUM|NÂRE§
A,rt. 1o Ficam estabeiecidas, em cumpriments ao disposto no art. 165, Il, §
2n, da Üonstituição Federal e na Lei Camplementar nü 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes crçarnentárias para elaboração e execuçãa da Lei Orçamentária dc rnunicípic,
relativas ao exercício de 2ü22, compreendenda.
I * as metas e riscos fiscais;
ll - as prioridades e metas da administração municipal;
lll - a organizaçâo e estrutura do orçamento;
lV * as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e $uâ§
alteraçÕes;
V - as disposiçõee relativas à dívida pública municipal;
Vl - as disposições reÍativas às despesas eio munícípio com pessoaÍ e
encarg0s sociais;
Vll - as disposiçÕes sobre alteraçôes na legislação tributária;
Vlll - as disposiçÕes relativas ao regime de execução das emendas
parlamentarês apresentadas ao prajeto de lei orçamentária anual,
lX * as dispcsiçôes gerais.
§ 1s A* diretrizes orçamentáries têm entre suas finalid*des
DE
Págin* I
\,
Estada do Rio Gnande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeítc
| - orientar a elaboração e â execuçâo da Lei Orçamentária Anual parã ü
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual -FPA;
ll - ampliar a capacidade do nrunicípio de garanti o prcvimento de bens c
serviços à população;
§ 2o A eiaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual pãra §
exencício de 2022, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da
seguridade social ds município, além de serem orientados para viabilizar o alcance do*
objetivos declarados no PPA, devem.
I * priorizar o equiiíbrio entre receitas e despesas,
ll * evidenciar a transparência da gestão fiscai. observandCI-se o prineÍpio
da publicidade e permitindo anrplo acesso da sociedade aos dados do orçamento,
inclusive por meio eletrônico;
Ill * atingir as metas releiivas a receltas, despesas, resultadas primáric c
n*minai e mcntante da dívida pública estabelecidos no Anexc i * Metas Fise*is de*ta
lei
ÜAPíTULE !I
ÜAS METAS E RISCü§ FISCAiS
Art. ?o As metas fiscais de receitas. d*spesas. resuitadn prirnário, nar:rinai
e montante da dívida púhliea para os exercíeios de 2022, 2ü23 e 2024, de q** trata ç
art. 4o da Lei eornplementar nô 1ü112000, são as ldentífieadãs nü Ânexc !" cornp*stç dos
segui ntes demcnstrativos:
| - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 40, § 1o, da Lei
Complementar nCI 10112000, acompanhado da memoria e metodologia de cálculo;
ll - da avaliação do cur"nprimento das rnetas fiscais relativas ao ano de
?ü2ü;
llt * das metas fis*ais previstas para 2ü22, 2C23 e 2ü24, eompai"adas com
as fixadas nos exercícios de 2ü19, ã*20 e 2021;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, incisn Ill,
da Lei Complernentar no 1011200ü;
V * da origem e aplicaçâo das recur,sos obtidos com â alienação de
ern cumprirnento ao disposto no ar1. 4o, § 2o, inciso lil, da Lei Complementar nCI 10112
Página 2
\r-
L
\
Estado do Ri* Grande do Norte
PREFEITUR.A MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
VI - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4Õ,
§ 2*, inciso V, da Lei Complementar no 10'tr/2000;
Vtl * da margem de expansão das despesas obrrgatórias de caráter
contirTuado, confcrme art. 4o, § ?n, inciso V, da Lei Cempiementar nÚ 101120ü0.
§ iú As metas fiscais estabeleeicias no Anexo I desta Lei Baderão ser
reajustadas quanda dc encarninhamento do prcjet* de lei orçamenlária anual, §e
verificadas ait*raçÕes nü c*mpcrtamento das variávels rnãcrCI*conômieas utilizadas nas
estirnativas cias receitas e despesas;
§ 2G Na hipotes* previsia pelo § 1u, o demcnstrativo de que trata o inçiso i
da Caput deverá scr elaborada e encaminhado juntamente c*m * projeto de iei
crçarrentái"ia anual, acornpanhad* da memúria e met*ejclogia de cáieuio.
A!"t. 3o [stãa di*crlminatlos, r:r Anexn ll, que trate *sta Lei, *s Riecos
Fiscais, onde são avaiiados os risccs orçamentários e os passivos contingentes eapaze*
de afetar^ as contas públicas, ern cumprimento ao aÊ. 4o, § 3o, da Lei Complementar ns
1ü1/2000
§ 1o Considerarn-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigaçôes ã serem cumpricias em 2*22, cuja existência será confirmada somente pel*
ocorrência ou não de urn ou mais evento futuras que não estejarn totalmente *cbre
controle do município.
§ 20 Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, euja liquidação em 2A22 seja improvável ou cujo valor não possa sen
tecn icamente estimado.
§ 30 Caso se concretlzem, os riscos fiscais serão atendidos cCIm recursç§
da reserva de contingênçiâ Ê, sendo esta insuficiente, serão indiçados, tambárn, *
excesso de arreeadaçáa e e superavit financeiro do exerçício anterior, se houver,
abedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4ô Sendo esses rÊcursos insuíicientes, o Poder executivo poderá reduzir
as dotações estimadas para investimentos, desde que nâo cCImprometidas.
CAPiTULO III
DAS METAS E PRIOR|DADES DA ADMTNTSTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRATDA§ DO
PLA}dÜ PI.URIANUAT
Art. 40 As metas e pri*ridades para c exercício financeiro d* 2A22
estruturaCas de accrdo Çüm o Flan* Plurianuai para 2*22í?Ü25 e §uã
especificadas nc Anexo ill, integrante desta Lei, as quais terão precedência na
de recursos rra Lei Orçamentária.
Página 3
L
Estado do Rio Grande do í\orte
PR.üFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeita
§ 1o Cs valores constantes do Anexo de que trata este artigo püssu*m
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
ptranejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de creditos
adicionais.
§ 20 As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem comc as
respectivas açÕes planejadas para o seu atingiment*, poderãCI ser alteradas, se durante
o período, decorrido entre ã apresentação desta Lei e a elaboração da prcposta
orçamentária para 2A22 surgirem novas demandas ou situaçÕes em que haja
necessidade da intervençâa do Poder Público, ou ern decorrência de réditos adicionais
ocorrídos.
§ 30 Na hipótese prevista no § 20, as alterações do Ânexo de meta e
prioridades serão evidenciadas erfi demonstrativ* específicc, e ser snüaminhadc
juntament* corn * proposta arçamentária para c próximo exerciclo.
CAPíTULO IV
DA E§TRUTURA E ORGANTZAÇÃO DO ORÇAMENT*
Art. §o Para efeito desta Lei endente-se por:
I * Programa. instrurnento de crganização da ação governamentai visand*
a ccneretizaçáo das cbjetivcs pretendidos, rnensurados pür indicadores, conform*
estabelecido no plano plr.lrianual;
ll * Atividade: lnstrumentç de p!'cgrãrfiaçâo p*ra alcançar"o objetiva de um
Prügramâ, envolvendü um conjunto cie operaçÕes que se realizam de rnoda eontínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da açãc de
üovern0;
líi * Pr*jeta. instrumentc de prügrârnâçâo par* alcançar * objetiv* de urn
pi"{Jgramâ, envclvendc urn conjunto de opei"açÕes, iimiiadas no tempo. das qr-iais renult*
um prcdutCI que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação cie sover"no;
lV - Üperação Especial. despesas quÊ nãa *ontribuem pârâ a manutençâo
cjas açÕes de govern§, das quais não resulta um produto, e que nâo serâín
contreprestaçâo direte scb a forma de bens ou serviços;
V * Orgão Orçamentário. o maior nível da classificaçáo institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
V! * Unidade CIrçamentária: o menor nível da classificação instituciona
§ 'Ío t,ia Leide Orçamento, cada progrâma identificará as açÕes
para tingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projeto ou operaçôes
I
AS
is,
Página 29
Estado do Ria Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DT APODI
Gabinete do Prefeito
especificando os respectlvos valores, bem como os orgâo e as unidades orçarnentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 20 Cada atividade, projeto ou operaçâo especial identificara a funçâo e
subfunção às quais se vinculam de acordo coíx a Portaria MOG nç 42119§§ e sr"ras
alterações.
§ 3o A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber,
ao dispostn no art. 14 da Lei Federal nê 4.320164.
§ 40 As operaçÕes especiais relacionadas aü pagamentc de ÊnrârgCI*
gerais do [J!unicípio, serâa ccnsignadâs sm unidade orçamentária específica"
Art. §o lndeBencentements da grupa de natureza d* despesa effi que f*r
çlassificado, todo e qualquer crédito orçamentário dever ser c*nsignado dri-etament* a
unidade orçan:entária à quai pertencerr'I âs açÕes rorrespúRcientes, visaneio *se ã
ccnsignação de crédito a título de transferência a unidades crÇamentárias integrantes dc
Qrçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicç * As operaçÕes entre crgâos, fundos e entidades
previstas nos Crçamentos Fiscais e da Seguridade §ocíal ser"êc exe*utado*
obrigatoriarnente por meio de en:penho, liquidação e pagamento, nos term*s da Lei
Fed*ral nú 4.32CI164, utilizando-se a modalidade de aplicaçãa §1 - Aplicaçãc Dir"eta
Üeeorrent* de Operação entre Orgâc*, Fundos e Enticiade* lntegrant*s d* ürç*mento
Fiseal e da CIrçamento da Seguridades §ocial.
Art. 7§ Os orçamentos fiscal e da seguridade sociai discriminarão a
despesa porelementos de despesa, na forma do art. 15, § 'tro, da Lei Federai no 4.320164.
AÉ. 8o O Projeto de Lei Orçamentánia Anual será encaminhado ao Poder
l-egislativo, conforrne estabelecido no § 50 do art. 165 da Constituiçãa Federal, no art.
97, § 2o da Lei Orgânica do Munícípio e no art. 2". da Lei Federal n" 4.32G1§4, e será
c*mposto de:
| - texto da Lei;
ll - consolidação dos quadrCIs ürÇamentários;
Parágrafo úr'liço. lntegrarão a conserlidaçãc dos quadrcs orçamentários a
que se refere o incis* ll, incluindo üs componentes referenciados no art. 22, inciso lll, da
Le! Federal no4.320164, *s seguintes quadros:
I * cjiscrirninaçãa da {egislação básica da receita e da despesa
arçamentcs fiscal e da seguridade sociali
Fágina
\,
Estado do Río Grande do Norte
PR.EFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art" 12 da Lei Complementar no 'tr01120ü0;
lll - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da rnargem de expansão das despesas obrigatorias de caráter continuado, de acordo
cüm o art. 50, inciso li, da Lei eomplementar nô 1ü112000;
lV - demonstrativç das receitas por origem e das despesas por gr"upo de
natureza de despesa dcs orçamentos fisçal e ia seguridade sacial, e*nforme art. 16§, §
So, lll, de Constituição Federal;
V - demonstrativa da r^eçeita e planos de aplicação dos fundo espeeiais d*
que trata a art. 2o, § 2o, l, da Lei Federai no 4.320164;
Vi * demonstrativo de campatibilidade cia programação do orçamentc cnm
as met*s fiscais estabeleclcas na Lei de Diretrizes Crçamentárias, de acardo corn c art.
50, inciso l, da Lei Compiemeniar nü '10112üü0:
Vll * demcnstrativo da fixaçâa da desp*sâ corn pessaal e encargss soeiais,
para os Foderes Executivc * Legislativc, *onfrontanda a sua totalizaçãc eem * reeeita
ccrrente iíquida prevista, ncs termos dos artigas 1* e 2ü da Lei Complementar n*
1t1i20ü0, accmpanhadc da memoria de cálcr.rio,
Vlll deman*trativo da previsâo das aplicaçÕes de reeursos nâ
íVlanutenção e Desenvcivimento da Ensino (tu{tE) e do Fundo de lVlanut*nçãn e
Üesenvolvinr*nto da Educação Básica e da Valoriz*çãc dos Profissionais da Feiueaçã*
iFUNüEBi;
lX * demonstrativo da previsão da aplicação anual do fulunieípia em AçÕes
e Serviços Fúbliços de §aúde iASPS), conforme a Lei Campiementar nCI 141, de 13 de
janeiro de 20"12;
X - demonstrativo das categorias de programaÇão a serem financiadas
com racursos de operações de cródito realizadas e a realizar, com indicaçâo da dotação
e do orçamento a que pertencenr,
XI - demonstrativo do cálculo do Iimite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o art. 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 20
do art. 13 desta Lei.
Art. 90 A rnensagem que ençaminhar o projeto de lei orçamentária an
conterá:
Página de
\__
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
I - reiato sucinto da situação econômica e financeira do fVlunicípio e
projeçôes para o exercício de 2a22, com destaqr-re, se for o casÕ, parã §
somprometimento da receita cCIm o pagarnento da dívida;
Il - resumo da poíítica econôrnica e social do Governo,
lll - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispÕe o inciso I do aü. 22 da Lei
Federai no 4.320" de 1954,
lV * memaria de cálculo da receita e pr"emissas utilizadas;
V * demonstrativo da dívida fundada, assim como a evolução do estoque
da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no finalde 2021 e a previsão
pare 0 exercício de 2022;
Vl - relação dos precatorios a serem cumpridos em 2022 com âs dotaçÕes
para tal fim constantes na proposta orçamentária,
Vll * relação das açÕes priorltárias aprovadas nas audiências puhlicas
realieadas na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, coín a identificaçâs dos
respectivos projetos, alividades ou operações especiais. bern corns os valores
correspündentes.
CAPíTULO V
NÃS SIRETR§UE§ FÂRA ELABORÂÇÃO E EXECUÇÃC DO ORÇAMENTO § §UAS
A,LTERAç0ES
§EÇAÕ r
DA§ DIRETRIZE§ GERAI§
Ârt" 10 Ss crçamentcs fiscal * da seguridade sociai r*mpreênder"âo p
ccnjunto das rec*itas públicas, bem coíTrü das desoesas da Poder Legislative e Cc Foder
Executiv*. n*ste abrangidos seus respeetivcs fund*s, orgãcs e entldaejes da
Administração Direta
Parágrafo único O Poder Legislativo encaminha ao Setor de
Contabilidade, até 31 de julho de 2021, sua respectiva proposta orçamentária, para fins
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, observadas as
disposiçôes desta Lei.
Art. 11 A elaboração e aprovação do orçamento para o exercício de z02z
e a sua execuçâo obedecerâo, entre outros, ao princípio da publicidade,
a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
as informaçôes relativas a cada uma dessas etapas.
Página 7
\_
Estado da Rio Grande do Norte
PRHFEITURA MUNICIPAL DE APCDI
Gabinete do Prefeito
§ 10 Para fins de atendimento ao eiisposto no art. 48, § 1o, l, da tei
Compiementar no 10112üC0, o Poder Executivo organizará audiência públi*a a firn eie
â$§egurêr aas *idadãas a paúicipação ne seieçâc das prici-ieiades de investimentcs, que
terão reeursüe1 e*nsignad*s no arçamenÍo.
§ 2* A Cámara i\íunicipai poderá organizar audiência púbiica pârâ
discussãr da proposta orçamentária durante o proeesso de sua apreciação e aprovaçâo.
Àrt. 1?, Üs Fundos íVlunicipais censtituirão unidade orçamentária
específiea, e terãç suas R**eiÍas Vineuladas a Despesa r*lacionadas e*í.n §*u§
objetivos, identificadãs *m Fianos de Ãplicaçáe, representarjas nas Planilhadas ds
Despesas referidas no art. 8o, § 1o, inciso V, d*sta Lei.
Parágrafo únic+ -- A administraçâ* das Fundes Municipals será efetivada
pelo Ühefe da Pader- Exeeuiivn, podendo, Bor ato forrnai deste, e obs*r';*da a respe*tiva
i*gisleçã* pertinente, s*r dei*gada a S*cretários, servidores mr-rnicipais eu c*n"rissã* de
servidores.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamenta da Receita deverâo
cbservar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefíeios fisçais
autarizados, a inflaçãe dc peiíodo, o crescimentc econômico, a anlicação da base de
cálcul* das tributos, a sua evoluçâo nos últimos três exercícic e a projeçãa para os dois
anCIs seguintes ao exercício de 202?.
§ Ío Atá 30 itrintai dias antes do erreaminhamenta da Fnanast*
ürÇ*n'ientÉrria a* P*der Legisiativa, CI Pçd*r txeçl:iiva ltJluni*irai colçcara à disposiçá*
da tâmara lViunicipal cs estudos s a$ estimativas de receitas para o exercí*io de 2022,
inelusive da receita corrente líquida. e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2ô Pana fins do lirnite das despesas ds Foder Legislativo, ncs termos d*
art. ?9-A da Canstituiçâo Federai, ccnsiderer-se-á a reeeita arreeadada atá * ailtint*
rnês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida eia
tendência de arrecadação ate o final do exercício.
Art. 14 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingên*ia,
ciesdohradas pâra tender às seguintes finaiidades:
| - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 30 desta lei, através de cobertura
de cróditos adicionais;
ll * Atender ao disposto no art. 52 desta lei
Página I
Estado do Rio Grande do Norte
PRTFEITIJRA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
§ 1o A reserva de cantingência, de que trata a incisc I dc caput, §erá fixada
em. no mínim* 1% (um porcentc) da receita ccrrente líquida, € sua utiiização dar-se-á
mediante creditas adicionais abeftas à sua conta.
§ 20 Na hipótese d* ficar dern*nstrada que âs reservâs de contingêneia*
ccnstituías na forma dos íncisos I e ll do caput nâc precisarão ser utilizacias para sua
finaliCade, no tcejo ou effi parte, o ehefe d* Executivo p*derá utiiizar seu saido pare dar
cobertura a cutros creditos adiçionais, iegalnrent* autorizados na fcrma d*s artign** 41,
4? * 43 da L*i Fecieral nô 4.3?0119§4.
Art. 15 Observado o dispasto nc ãrt" 45 da Lei üomplementai-n*'tftÍ, de
2ü0ú, somente serãa inciuídas novos prajetos na Lei Orçamentária de 2ü22 se:
I * tivei"em sida adequada e suficientemente contempladas as despesas
parfi canservaçáo do patrin'rônio público e pãra os projetos em andamento, **nstantes
do Anexa lV desta Lei;
ll - a açâo estiver compatível com o Plano Plurianual
ParágraÍo único * O disposto neste artigo não se apliea às despesas
programadas coín recursos de transferências voluntárias e operaçÕes de crédito, cuja
execução fica lirnitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira^
Art. X6 - Os procedimentas administrativos do irnpacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, le ll, da tei
tomplementar no 10112000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processCI qLJÊ
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibrlidade"
Parágrafo único * Para efeito do disposto no art" 16, § 3*, da Lei
Complernentar no 101/2000, serão çonsideradas despesas irrelevantes aqueias
decorrentes da criação, expansão au aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exencício financeiro de 2A22, em cada
evento, não excedâ aos valores limites para dispensa de licitaçáo fixados nos incisos I e
ll do art. 24 da Lei no 8.666i93 conforme CI caso.
Art. 17 A compensação de que trata o art. 17, § 2", da Lei Cornplementar
Í'!o 1CI112000, quando da criação ou aumento de Despesa Obrigatoria de Caráter
Continuado, adequar-se-ão as receitas do município, desde que observados:
| * o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2A22 e de créditos adicionais;
It - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso lll, e 22, parágrafo ú
da Lei Complementar no 1A1Q}AA, no caso da geração de despesas com
r*spectivos encârgos; e
Página I
e
\_
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
lil - o valor da margem líquida de expansáo constante no demonstrativo de
que trata o art. 20, Vlll, dessa Lei.
Art. 18 O controle de eustos das açôes desenvolvidas pelo Poder Público
íVlunicipat de que trata c art. 5ü, § 30, da tei Gomplementar n$ 10'11?000, deverá, na
mínirno, evidenciar, em reiatórios cs gastos das obras e dos serviçcs públicos, tais eomo.
! - Cos progrên:â finalísticos e respectivas açÕes previ*tas r:* Flana
Flurianual;
lÍ - ei* m2 cias eanslruçÕes e do nr2 ejas pavimentações;
lÍl - do eusto aíunolano da educação infantil e do ensino fundanrentai, El*
culsto aluna/ano do transporte esçolar e dc custc alunolano corx rnei'enda esçolar;
lV * do custc da destinaçãa final da ton*lada de !ixo;
V * do eustc do atendimentc nas unidades de saúde, entre outros.
§ io $ controie de cust*s cie que trata e eaput será orientado para *
estabelecim*nlo da i-etaçã* entre e ciespesa pública * * resuitad* obtida. eie fcrn:a a
priorizar â análise da eficrêneia ila alccaçãc dos reeursos, permitinda ü
acompanhamento das gestÕês orçamentária, finaneeira * patrimoniai.
§ 2e Üs cust*s serãc apuradas e avaliados através da* cperaçÕes
*rÇantentá;"ias, t*mando-se per base, â eompãreçãc entre a* despesas at.!t*r-iza*as e
liquidadas, bem comÕ a comparaçâo entre as metas fiscais previstas e as realizadas.
Art. 1S As metas fiscais estabelecidas no demcnstrativo de que trata o
inciso I do art. 20 serâo desdobradas ern metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiôneia pública atr* o final dos meses de maic, setembro e fevereiro, de moder a
acampanhar ü Çumprimento dos seus objetivos, corrigir desvics, avaliar os gastos e
tambám o cumprim*nto das metas fiscais estabelecidas.
§EÇÃO il
ÜA§ DIRETRIZE§ ESPECíFIçAS *O CRçÂMEN?O Ü §EGURID§E §üÇiAL
Art. â§ O Crçamento da Seguridade Social compreeftderá as dotaçÕes
Cestinadas a atend*r as açÕes de saúde, previdência e assistência social, * ccntará,
entre outrcs, Çom recursos prCIvenientes:
I - do produto da arrecadaçâo de ir:rpcstos e transferências eonstitrici
vinculados as açÔes e serviços públicos de saúde. nos termos da Lei üomplemen
141, de 13 de janeiro de 2012,
Página 1{}
*Ott
Estado do Ria Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
ll - das demais receitas cujas despesas integrarn, exclusivarnente, *
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágraf* únics - O Õrçamento da seguriCade sçcial será evidenciado na
forma do demonstrative previsto no art. 8", § 1o, inciso lV, rjcsta Lei.
SHÇÃO
DA§ Dt§pONtBrLtnADʧ SOBRE A PROGRAMAÇÃCI E EXECUçA0
ORçAMENTÁRIA E FINÂNCEIRA
Art. 21 ü Chefe do Poder Exeeutivo l\íunicipal estabelecerá, atravéç de
Decreto, eífi até 30 dias apos a publicação da l-ei Orçamentaria Anual, e
desdobramento da receita e da despesâ e o cronograma de execução mensal para todas
âs Unidades Orçamentarias, considerando, nestas, eventuais deÍicits financeiras
apurados ne Balanço Patrirnonial do exercício anterior. de forma a restabelecer
equilíbnio.
§ 1o CI ato referidc no caput deste artiga e as que o modificarem ccnterá.
| - rnetas bimestrais de r"ealização de recettas, em atendimento ac clispost*
no arl. 13 da Lei Complementar no 1ü112000, discriminadas, no mínimo, per origen:,
identificandc-se separadamente, quand* cabível, a medidas de combate à evasão e
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
ll * cronCIgrama de desembolso mensal de despesas, BCIr nrgãa
arçamentário;
§ 20 Excetuadas as despesãs com pessoal e encârgos sociais, precatcr"ios
e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, cnmo
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimo.
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado gue c comportamento da
receita ardinária poderá afetar o cumprimentc das metas de resultado prirnário e nominal,
e observado o disposto no § 2o do art. 2o desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo,
d* forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas a§
respetivas fontes de recursos, nas seguintes despesas.
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de fontes extraordinária*, como transferrâncias voluntárias, operaçâo de cred
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
ll * obras em geral, *uje fase au etapa ainda nâa *steja iniçiada;
Prigina 11
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
lll * aquisição de combustívers e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
lV * dotação para rnaterial de consumo e outros serviços de tereeiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
Vl * festividades, homenagens, reüepÇões e demais eventos da mesrna
natureza
Vll - despesa$ com pubiicidade institucionai;
Vlll - horas extras.
§ 1o Na avaliaçâo do cumprimento das metas bimestnais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitaçâo de empenho e movimentaçãa
financeira, sera considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exereício de 2021, observada a vinculação de recursos.
§ 2o Náo serão objeto de limitação de empenho
I - despesas rel*cionadas com vinculaçÕes constitueionais e legais, nes
termos da § 2o da art.9Õ da Lei Complementai'n§ 101/200CI e do art.28 da Lei
Compler"r:entar nc 'tr41, de 'i3 de janeiro d 2012;
ll - As despesas com o pagamento de precatorios e sentenças judiciais de
pequeno valcr;
lll - as despesas fixas e obrigatorias ccm pess*al e eneargos soeiais, e
lV * as despesas financiadas corn reeursCIs de transferências vcluntárias
da Uniãc e do Estado, OperaçÕes de Creejito e Aiienação cje bens, *bservado o dispesta
no art" 24 desta Lei.
§ 3o Na hipotese de acarrên*ia dc dispost* no caput deste artige, o Poder
Hxecutivo cnmunicai"á à Câmara l\llr=rnicípa! c mcntant* que lhe caberá tornar indísponívet
pâra êmpsnh* e mavimentaçâo financeira.
§ 40 Üs Ch*fes do Poder Executivc e do Pader Legislativo deverão divuigar,
em ato prÓpria, os ajustes processadüs, que será discriminado, nç rnínimo, por un
orçamentária.
§ 50 Ocorrendo c restabeiecirnento da receita prevista, a recomposi
fará obedecendo ao dispostCI no art. 9ú, § 1o, da Lei Complementar nú 101/200*.
Fágina
Estado do Rio Grande do Narte
PREFÉITURA MUNICIPAL DE APCIDI
Gabinete do Prefeito
§ 6o Na ocorrência de caiamidade publica, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do ant. 65 da Lei Gornplennentar
no 101/20CI0.
Àrt. 23 O repâsse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programaçâo financeira, sera repassado até
o dia 20 de cada mês, mediante transferência em conta bancária específica, indicada
pela lVlesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 'io No caso da limitaçâo de empenhos e movimentação financeirã,
observado o disposto no § 3ô do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o
caput será reduzido na mesma proporçáo.
§ 2o Os rendimentos das aplicaçôes financeiras e outros ingressos
orçamentários que rrenham a ser arrecadados atravás do Poder Legislativo, serâs
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 30 Ao final do exercício de 2A22, o saldo de recursos financeiros
ponventura na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer'
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagãr,
neias incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 4o O eventuai saido de recursos financeiros que nâo for devoivido na
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contahilidad*
e considerado como antecipaçáo de repasse do exercício financeiro de 2A23,
Art. 24 Os projetos, atividades e operaçÕes especiais previstos na Lei
Orçarnentária, ou em seLrs créditos adicionais, que dependem de recursos oriundos de
transferênçias voluntárias, operaçÕes de crédito, alienaçâo de bens e outros reeursCI§
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1o No caso de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura da
i"espectivo convênlo, contrato ou instrumento congênere, bei'n como na assinatura das
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberaçôes
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso prevista
nos respeetivos instrumentc*.
§ 2o A execuçâo das Rec*itas s das *espesas identifieará com cedifi
ariequada cada uma das fontes de re*ursos, de forma a permitir * adequado *ontrcie
execuçãc dcs rccursos rneneicnadas nc *aput deste ar"tigc
Página 13 29
\*
t,
Estado do Rio Grande do N*rte
PREFEITURA MUNIC]PAL DE APODI
Gabinete do Prefeíto
Art" 25 A despesa não poderá ser realizada se nãc hcuver comprovada *
sr.rficiente dispanibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimentç que viabilizÊ â suâ reaiizaçêo sern abse!"vãr â referiça
disponibilidade.
§ 10 Enquanto não aprovada a Lei ürçarnentária de 2A22, os vaiores
consignados nc respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna
da licitaçãCI.
§ 2o A *CIntabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à Eestâo
erçamentárlo-fir:ane*ira. independ*ntemente de sua legalidade, §em prejuíza da*
resp*nrahilidades * demais eonsequências advindas da inobservancia d* dispastü nü
caput deste artigc
*§ 3u A realiz*çã* dc at*s ** gestãe arç*rn*ntária. fir':anceirs e patrimcnial,
apos 31 de dezembro de 2ü22, relativos ac exereício findo, não será pcrmitida, exeeta
ajustes para fins de elabcraçãc das demonstraçÕes contábeis, cs quais deverão ocÊrr*r
até c trigesimo dia d* seu enc*rran:ento"
§EçÃ0 rv
DA§ DTRETRTZES §OBRE ALTERAçÕES On tEl ORçAMENTÁR|A
Art. 2§ A abertura de creditos adicionais sl;plementares e espeeiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da tei
Federal nCI 4.320/64.
§ 1o A apuração do excessç de arrecadação de que trata o art. 43, § 30, da
Lei Federal no 4 320/64. será realizada por natureza e por fante de ree ursos para fins
de abertura de creditcs adicianais, conforme exigência conticia nc ert. 8o, parágrafc
único, da tei Ccmpiementar na 101i2000"
§ 20 Nos casos de créditas à conta de recursos de excesso de arrecadaçâo
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições cie motivos conterão
a atualizaçáo das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as conl a§
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificaçâo das parc*ias 1á utilizadas em
cráditos adicionais, ahertos ou cujos projetos se encontrem em tranritaçâo.
§ 30 Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit
financeiro, as exposiçÕes de motivos conterão informaçôes relativas a:
I * superavit financeiro do exercício de 2ü21, por fonte de recursos;
ll * çráditçs especiais * extraordinários reeberto no exercício de 2il2
I
Irágira X
Estado do Rio Grande da Norte
PREFf;ITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Frefeito
t
Ill - valores já utilizados em creditos adicionais, abefios ou em tramitação;
lV * saldo atualizado do superavit financeiro disponível, pro fonte de
rÊcL.rrsos
§ 4CI üs prajetos de iei relativos a créditos suplementares ou espeeiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de reduçâo de dotaçÕes
do pnoprio poder, serâo encaminhados à Câmara lVlunicipal no prâzo de atá dez dias, a
contar do necebimento da solicitaçâo.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de creditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, corr"r indicação de recursos
compensatorios proprio orgão, nos termos do art. 43, § 1o, inciso lll, da Lei Federal nç
4.324i64, proceder-se-á do Presidente da Câmara [\llunicipal dos Vereadores.
Art. 28 A reabertura dos créditos *speciais e extraordinários, conforme
eiisp*st* no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, sená efetivacla. quando necessária,
atê 3ü de dezembro de 2ü22.
Parágrafo úni*o * Caso seja neeessáric. a eaCificaçãc da pr*gi-arnaçâo
cbjeto da reabertura dos credit*s espeeiais * extraorciináncs poderá ser adequaei* à
constante da Lei Orçamentária de 2Q22, desde que não haja alteração da finalidade das
açÕes orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferlr *u utilizar, totâl au parcialmente, as dotaçõês orÇamentárias aprovadas na Lei
Orçarnentária de 2A22 e em crédito adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramentc de orgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuiçÕes, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de prograrnação, conforme definida ns art. 60 desta
Lei.
Paráqrafo único - A transposição, transferência ou rernanejarnento não
poderá resultar em alterações de valores das programaçÕes aprovadas nâ Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haven, excepcionalmsnte, ajuste na
classificação funcionai.
t
§EçÃ0 v
DA DE§TINAÇÃO DE RECURSO§ PUBLTCOS A PE§§OA§ Fí§|CAS E JURID|CA§
SUBSEÇAO r
DÀS §UBVENÇOE§ ECONOMTCA§
Art. 30 A destinação de recursos parâ a equalização de enca
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificaçôes a produtores rurais e a
Página 15
Estado do Rio Grande do Norte
PRTFHITURA MUT{ICIPAL DE APODI
Gabinete Co Prefeito
fir:anceira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer
desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 1 0'1/200ü.
§ 1o Ern atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no4.320/64, a
destinação de recursos à entidades privadas com fins iuerativos de que trata o caBut
sornente poderá ocorrer por meio de subvençôes econômicas, sendo vedada ã
transferência a título de contribuiçÕes ou auxílios parâ despesas de capital.
§ 20 As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata
o "caput" deste artigo, serâo executadas nã modalidade de aplicaçâo '60
TransferÉncias a ínstituições Frivadas com Fins Lucrativos" e fio elernento de despesa
"45 - Subvenções Econômicas".
Art. 31 No casa das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art" 2S
da Lei Complementar no 10112ü00 será efetivada exclusivan'lente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultl:ra, ciesporto, geraçâo
cie trabalho e r*nde, agrici.ritura e políticas habitacicnais, nos termcs da l*çlslação
esi:ecífica.
§uB§ÊÇÃo
trA§ §UBVÊNÇQE§
il
§OCIAI§
Art. 32 A transferência de recursos a título de subvençÕes sociais, nos
termos dos arts. 12, § 30, [, 16 e 17 da Lei Federal no 4 320164, atenderá às entidades
privadas sem fins iucrativos que exÊrÇam atividades de natureza continr.lada nâs áreas
de eultura, assistêneia social, saúde e educação.
§UB§EÇÃS !fi
DAS Ç0NTRIBU|ÇÕE§ CORRHNTE§
Art. 33 As transÍerêneias de reeursos a título de cantribuiçâo eorrent*
sornente serão d*stinadas a entidade* çem fins iucrativ*s que preencharn uma das
seguintes condições:
I * estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
ll * estejam nominalmente identificadas nâ Lei CIrçanrentária de 2ü22; ou
lli - sejam selecionadas para execuçãa, em parceria corn a Adr-:rinistração
Fúbiica lvlr-ir:icipal, de atividades ou pr*jetos que eontribuam diretamente para o al
de diretrizes, cbjetivos e metas previstas no Piano Fiurianual.
Página I
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA ML'NICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeíto
Parágrafo único - No caso dos incisos I e ll do caput, a transferência
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplieáveis à
espécie.
SUBSEÇÃO IV
DO§ AUXILIOS
Art. 34 A transferência de recurscs a título de auxílios, previstos no art. 12,
§ 6§, da Lei Federal no 4.320164, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que se1arn:
I * de atendimento diretc e gratuito ao público e voitadas para a educaÇãc
básica;
ll - para c desenvalvimento de programas voltados a manutençâo e
prüservaÇâo cio Meio Ambiente,
lll * voltadas a ações de saude e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sern fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.
lV * qualificadas como Organização da Sociedade Civil de lnteresse
Público * OSCIP, çom terrno de parceria firmada com o Poder Público Munieipal, de
acordn cüm ã Lei Federal no 7.790/9§, e que participenr da exeeução de programas
constantes n* plano plurianuel, devendc a destinação de recursss guardar conformidad*
Çüm ss objetivos sociais da entidade;
V * quaiificacjas cÕmü ürganizaçÕes Soeiais - üS, ccm contrato de gestâo
celebrado com CI Poder Público [\llunicipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637198, para
fonnento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, âo
desenvoivirnento tecnologico, à proteçâo e preservação do rneio ambiente, à cuitura e à
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e
CIs prazos de execuçâo previstos;
Vl * qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contnibuarn para â formação e capaeitação de atletas;
Vli - destinada a atender, assegurar e â promover c exercício dos dineitos
e das liberdades fundarnentais por pessoas com deficiência, visando a sua habilitação,
reabilitaçâo e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.14612A15"
Vlll - constituídas sob a forma de associaçÕes ou cooperativas
exclusivamente por pes§oas físicas em situação de risco social, reconhecidas p*lo
públle* coftlc catadores d* materiais r*eieláveis elou reutilizáveis, cujas ações
Fiigiila { aq
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ APOD]
Gabinete do Prefeito
contempiadas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos sólidos, de que trata
a [-ei nCI 12.305i2010, regulamentada pelo Decreto Federal nc 7.40412010; e
iX * voltadas a* atendimento direto e gratuitc ao publico na ár*a de
assistência social qu*.
a) Se destinem â pessoas idosas, crianças e adolescentes em situaçâo
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
bi Sejarn voltadas ao atendimento de pessCIas em situaçâo de
vulnerabilidade social, violaçáo de direito ou diretamente alcançadas por prograrnâs e
ações de cambate á pobreza e gerãÇãa de trabalho e renda;
§ 10 No caso do inciso l, a transferência de recursos públicos deve ser
cbrigatoriamente lustificada e vinculada ao plano de expansâo da ofer-ta públiea na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2n No caso do rnciso lV, as transfer-ências seráo efetuadas por meia eie
temno de parceria, câso em que deverá ser cbservada a iegislaçâa específica pertinente
ê essâs entidades e processo seletivo de ampla divuigaçãc.
§uBSãÇÃO v
PAS Dl§Po§lçÕES GERÀ|§ FARA aE§TrNÂÇÃo DÊ RECUR§0S prJBltco§
PARA PE§SOA§ FíSICAS E JURíDICAS
Art. 35 Sem prejuízo das dernais disposiçÕes contidas nesta seçâo, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/64, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicaçâo "50 - Transferências
a Instituições Privadas sem Fins Lr.rcrativos" e nos elementos de despesâ§ "41
üontribuiçÕes", "42 - Auxilio" ou "43 - SubvençÕes Sociais";
ll * estar regularmente censtituída, assim considerado
a) No rnínlmo 3 {três} anos de existência, com cadastro ativo,
con'Iprcvados por rneio de documentação emitida peia Secretaria da Receita Federal do
Brasii, com base no Cadastrc Naciana! da Pessoa Jurídica - CNFJ, admitida a reduçâc
deste prazo por autorizaçãc iegislativa específica na hipotese cje nenhuma pessCIã
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) Tenha es*rituraçãç de acordo com os princípios Íundamentais
contabilidade e com as hlcrmas Brasileiras de Cantabiiidade,
Página trS
\*
L
L
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DÉ APODI
Gabinete do Prefeito
------:r￾lll - ter apresentado as prestaçÕes de contas de reeursos anteriormente
r*cebidos, nos prazos e condições fixados na legislaçâo e no ccnvênio ou termo ds
parceria, çontratc cu insirumento congêner"e celebrados;
lV * inexistir prestaçã* de contas rejeitada peta Aan':inistração Pública nos
úitimos S (cinco) ânos, exceto se a aprÊsentaçãa das contas estiver pendente de decisâs
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitçs
ou reconsiderada a decrsão pela rejeiçãc;
V * nâo ter corno dirigente pessCIa que
a) Seja membro de Poder, órgão ou entidade da Adn'linistração Fúbliea
[\ltrunicipa[, estendendo-se a vedaçâo aos respectivas cônjuges ou companheiros;
b) lneida em quaisquer das hipóieses de inetregibilidade previstas nc
art" 1o, inciso l, da Lei Con'rplementar nê ô4, de 18 de maia de 1ggü;
c) cujas contas relativas a ccnvênios, termos de parcerias, eontratüs
ou instrumentcs congêneres tenham sido juigadas irregulares CIu rejeitadas por Tribr-lnai
cu Conselha de Contas de qualquer esfera da Federaçãc, em decisão irreccrrívei, ncç
úitimos I (cito) anCIs;
d) tenha sicio juigada responsável por faita grâve e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão su função de confianÇa, eRquanio durar a inabilitaçâa;
e) tenha sido considerada responsável par atc de improbidade,
enquanto durarem os prâzÕ$ estabelecidos nos incisos l, ll e Ill do art.1? da Lei nu 8.42S,
Ce 02 dejunho de 1S92.
Vl - farmalização de processo adrninistrativc, nc qual fiquem dernonstrados
forrnalmenle o cump;"imenta das exigêneias legais em razão da regime jr:r'ídiec aplie*vei
à especi*, akãm da ernissão d* parecÊres do órgãn técnico da Adminlstração Públiea e
do orgãa de assesscria ou consultcria jurídica da Aeiministração Pública acerca da
possibilidade de celebraçâo da panceria
Parágrafo único - Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e
declarar a implementaçâo das condiçôes prevlstas neste artigo e dernais requisitos
estabelecidos nesta seção, cornunicando ao Controle lnterno eventuais irregularidades
verificadas.
Aú. 36 E necessária a contrapartida pãrâ as transferências previstas n
forma de subvençÕes, auxílios e cantribuiçÕes, que poderá ser atendida por meio e
recLlrsos financeiros ou de hens cu serviços economícamente mensuráveis,
*xpressão nronetária será obrigatoriamente identificada no terrnc d* cciabaração
t
a.
ude
fsmento.
Página 1 de
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODi
GabEnete do Prefeito
Art. 37 As entidades privadas beneficiadas cÇrn rÊcursÕs púh!icc
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-áo á fisealização da Administração Pubiica, eom
a finaiidade de verifitar o cumprirnento de rnetas e chjetivos para os euais receberan: os
r*cursO§.
Parágrafo úniço - Ênquanto vigentes os respetivos convênios, terrnos de
parceria, contrato ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atuaiizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
rscursos de subvençôes, ccntribuiçÕes e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e üNPJ da entidade:
ll - nome, função e CFF dos dirigentes,
lll - área de atuação;
lV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do canvênio, terma de parceria, contrato
ou instrumento congênere;
Vl - vaiores transferidos e respectivas datas
Art. 38 Não serão consideradas subvençÕes, auxílios ou contribuiçôes, o
rateio das despesas decorrentes da participação do t\Xunicipio em Consorcios Públicos
institr.;ídos nos termos da Lei Federal no 11.1A712AA5.
Art. 39 As transfer'ências de recursos de que trata esta §eção serão feitas
por intermedio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pubiica,
devendo a nota de enrpenho ser emitida até a data da assinatura do respe*tivo convênio,
tern-lo d* parceria, ajuste ou instrurnento eongênere, observado o princípio da
competência da desp**a, previsto n* art. 50, ineiso ll, da Lei Cornplenr*ntar nÕ 1*1/2000.
Art" 4ü Toda rnovimentação de recursos relativos às suhvençÕes,
contribuiçÕes e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiarias,
sornente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| * deposita e movirnentação em conta bancária esp*cíÍica para cada
instrumento de transferêncía;
ll - desembolsc rnediante d*cumento bancáric, por mio do qual se
credito na conta bancária de tituiaridade do farnecedor ou prestador de serviços
Página 2ü
L
Estado do Rio Grande do Norte
PRETEITURA MUNICIPAL DE APCIDI
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Em sendo forrnalrnente demonstrada a impossibilidade
de pagarnento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
hancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou docurnentos fiscais perlinentes identifiquem
adequadarnente os credores.
CAPíTULO VI
üAS DTSPOSTÇOE§ RELATTVA§ A DíViDA pUBLteA MUNTCIFAL
Art" 41 A lei orçarr:entária anual garantirá rÊcursos para Bâgêmento da
ciívida pública municipal, Ros tenmos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência sociai.
Ârt. 42 0 Froj*to de Lei Orçamentária scmente poderá incluir. nâ
composição da receita tcteí dc ÍVlunicípio, recursüs provenientes cie operaçô*s de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Economia, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso lll, da Constituição Federal em Resolução do Senado
Federai.
ÊAPíTULO VI!
D.A§ ül§poslÇoE§ RHLATIVA§ AS DE§PE§A§ COM PESSOÂL § ENtARfr§§
socrAr§
Art. 43 Nc exer*íeio d* 2ü22, as despesas çlobais corl1 pessoai Ê encargü§
sa*iais dc l\llunieípio, dos Pod*r'es ãxecutivo e Legisiativo, ecmpreenelidas as entidades
mencionadas no art. 1ü dessa Lei, cieverão ohedecer' às disposições da Lei
ean'rpl*mentar no 1 *112ü0C.
§ 1Õ Cs Poderes Exeçutivos e Legislativc terão corno base de proj*ção de
§uâs prüpcstas orç*mentárias, relativs â pessoai e eneârÇos saeiais, a ciespesa Çsrn ã
foiha de pagamentc çio mês de juiho de 2021, compatibilizada üom B$ de*pesas
apr*sentadas até esse nrês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revrsâo garal
anuai da renr*neraçãc dos servid*r*s púbiicos, c cres*imento vegetaÍivo, e * disposto
no art 48 destã Lei
§ 2' A revisão gerai anuai da remuneraÇão das servidores pribiicos
munieipais e do subsídio de que trata CI § 4o do art. 39 da Constituição Federal, ievará
em conta, tantc quanto possível. a variação do poder aquisitivc da moeda nacional,
segundc índices ofieiais.
Art. 44 * Para fins dos iir:'lites previsã+s n+ afi. 1ü, insisc Ill, alínea "ã'e "
da Lei Complementar no 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos
executivo e legislativo deverá observar as prescrições do Tribunal de Contas do
do Rio Grande do Norte, oll â norrna que lhe for superveniente.
Página ? l
L
L
)Q
L
Estado dc Rio Grande do í\orte
PRETÉITURA MUNICIPAL DE APCIDI
Gabinete do Prefeita
Art.45 Para fins de atendimento ao disposto na art. 39, § 6CI da Constituiçâc
Federal, ate 30 (trinta) dias antes do prazo previsto pãra o envic do Projeto de Lei
Orçamentária ao Pcder Legislativa, o Poder Executivç publicará os valores dc subsídia
e da rernuneração dos cargos e smprêgos públicos.
Parágrafo únieo * 0 Poder Legislativo, observará c cumprimentCI ds
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara hÍunicipal.
Att" 4ô O eumentc da despesa com pessoai, em decorrência de quaisquer
das rn*didas relaeionadas no artig* 1§9, § 1ô, da Constituiçáe Federal, desde que
ahservada a legisiaçáo vigente, respeitados os iimites previstos nos ai-tigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar n§ 101/2000, e cumpridas as exigências previstas
nos artigos 16 e 17 do referido diplorna legal, fica autorizado para:
[ * conceder vantagens e auínentar a rernunerãÇão dos servidores;
ll * criar" e extinguir cargos públicos e alterar as estrutura de carreira;
lll - prover cârgos efetivos, rnediante concurso públlco, bem como efetuar
contrataçÕes por tempa deterrninado para atender à necessidade temperária de
exeepcional interesse público, respeitada a legislaçã* munieipal vigente;
lV - pr^over carg*s em comissâo e funçôes de confiança;
V * melhorar a qualidade do serviço público rnediante a valorização do
servidor rnunicipal, reconhecendo a funçâc social do seu trabalho;
Vl * proporcionar o desenvolvimento profissional de servídores rnunicipais,
rnediante a realização de programas de trelnarnento;
Vll - Proporcionar o desenvoivimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de prograrnas informativCIs, educacionais e culturais;
Vlll - meihcrar as eondiçÕes de trabaiho, *quipamentcs e infraestrutura,
especialmente nü que concarne à saúde, aiirnentação, transporte, segurânÇa na traralho
e justa remuneração^
§ io No casa dcs incisos l, ll, lll e lV alóm dos requisit*s estabele*id*s no
caput deste artigo, os projetos de lei deveráo demonstrar, em sua exposiçâo de motivos,
para os efeitas dos artigos 1S e 17 da Lei Complementar no"1011200ü, as seguintes
informaçÕes
Página22
t_
I
t
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gahinete do Prefeíto
I - estimativa dcl impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nCIs dois subsequentes, especificando-se os valores â erem acrescidos
ê CI seu acréscirno percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
ll * declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Pano Piurianual,
devendo ser indicadas as naturezas das despesas e CIs progrâmas de trabalho da Lei
Orçamentária ,Anual que contenha as dotaçôes orÇamentárias, detalhando os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 20 No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis
rneses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir
o expediente administrativo cCIrrespondente, juntamente com a declaração do ordenador
da despesa, de que o aumento tem adeqr-ração com a lei orçamentária anual, exigência
essâ a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 30 No caso de aumento de despesa cCIm pessoal do Poder Legislativc,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal
§ 4a Ficam dispensados, da estimativa do impacto orçamentáric e
financeiro, atos e conÇessão de vantagens já previstas na iegisiaçãa pertinenie, de
earáter meramente cieclaratorio.
Art. 47 üuando a d*spesa com pessoai hcuver ultrapassado 51,3%
{ernquenta e um inteiro e três décim*s por" cento} * 5,7ak (cinc* inteiroe e set* d*cirnos
por cento) da Receita Carrente l-íquida, respectivamçnte, no Poder §xecr-itiv* e
Legislativo, a contratação de horas-extrâs somente poderá ocorrer quandc destinada ao
at*ndimento de situaçÕes Êmergeneiais, de risco cl,r prejuízo pâra a população, tais
cüm0.
! - as situaçÕss de emergê*cia cu de *alamidade púbiica;
ll * as situaçÕes de risco iminente à segurança de pessoã$ ou bens;
lll - a relação custo-benefício se revelar nrais favorável em relação a outra
alternativa possÍvel.
Parágrafo único A autorização para a realização de serviçr:
extraordinário, no râmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo,
é de exclusiva competência do Prefeito fr/lunicipal.
CÂPíTULO VIII
DA ALTRAÇOES NA LEGISLAçÃO TRIBUTÁRH
Págrina de 29
t_
t
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEiTURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
Art. 48 As receitas serão estimadas e discriminadas:
| * considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de tei orçamentária à Cámara h/lunicipal.
ll - considerando, se for o caso, os efeÍtos das alteraçôes da legislaçâo
tributária, resultant*s de projetos de lei encaminhados à Câmara tVtrunicipal até a data de
apresentaçâo da proposta orçamentaria de 2A22, respectivamente sobre:
a) atualização da planta genérica cie valores do hllunicípia;
b) revisáo, atualizaçâo ou adequação da legislação sobre o lmpasto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relaçâo à progressividade desse imposto,
c) revisãa da legislação sobre o uso do solo, com redefinição das
limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislaçâo referente ao lmposto Sabre Serviços de
Qualquer Natureza;
e) revisão da legislaçâo aplicável ao lmposto Sobre Transrnissáo lnter
Vivcs d* Bens lmaveis e de üireitos Reais scbre lmoveis,
ü instituição de novas taxas peia prestação de serv!ços públi*os e pele
exercícic do pader de poiíeia;
g) revisão das isenções tributária, par atender ao interesse público e à
justiça social;
h) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art" 49 Caso não sejarn aprovadas as modiÍicações referidas no inciso ll
do art. 48 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
reÇursCIs estimados, o Poder Executivo providenciará, conÍorme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art" §0 0 Executivo $llunicipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivcs ou benefícics fiscais de natureza tributária au nãc tributária com vista
a estimuiar o crescimento ecanÔmico, â serâção de empregü e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de elasses F"nenÕs favorecidas, ccnceder r*missáo ou ani
para estimular a ccbrança da dívida ativa, devends esses benefícias ser Ço
nos cálculcs do orçarn*r"'rto da receita.
L
Página 24
Estado d* Rio Grande do Norte
PREFEITUR,A MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
§ 1o A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou
nâo tributária, não considerado na estimativa da receita tributária, dependerá da
realização do estudo do irnpacto orçamentário e financelro e somente entrará em vigor
se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de eievação de alíquota, ampliaçãc
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contríbuição;
b) eaneelamento, durante o período em que vigorar p benefíeio, de
despesa e valcr equivalente"
§ 2Q Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo qlre for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, corn base nos arligos 158 e 15§
da eonstituição Federal, em percentual que supere a variação do índice Nacional d*
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundaçáo lnstituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE
§ 3o Não se sujeitam às regras do § 30.
| - a homologação de pedidos de isenção, remissâo ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art" 51 Conforme previsto no art. 172, inciso lll, da Lei Federal no 5.172, de
25 de outubro de 1966, Codigo Tributário Nacional, e o inciso ll" do § 3CI do art. 14, da
Lei Complementar nÕ 101/2000, os creditos tr"ibutários lançados e não arrecadados,
inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores aü credito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita
CAPíTULO IX
DA§ DISPOSIÇÕÉS RELATTVAS AO RHGTME nE ApRCIVÂÇÃo E EXECUÇÃ$ üA§
EMHNDAS INDIVIDUAI§
Art" 52 O regime de aprovaçâe e execução das ernendas individuais ao
projeto de lei orçarnentária de que tratam os §§ 90 a "'18 do art. 166 da Constituiçâo da
República atenderão ao disposto neste CaBítulo.
Art. 53 E abrigatoria a execução arçamenÍária e finaneeira, cje forma
equitativa, das programaçÕes decorrentes de emendas individuais aprcvadas ao proleto
de lei orçamentária, observado, nã execução, o limite estabelecido na § 11 do art. 166
da Constituição Federal"
§1n Considere-se execuçâo equitativ* a execução das programaçÕes
atenda, de forma igualitári* e impessoai, as emendas apresentadas, indeoeneientem la
d* autoria
Fágina 25 il* 39
L
t_
t
Êstado dc Rio Grande do Norte
PRÊFEiTURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Frefeito
§ 2o A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata
o caput compreende, cumulativamente, o empenhCI e o pagarnento, observado o
disposto no § 16 do ar1. 166 da Constituição Federal.
§ 3o Se, durante o exercício financeiro de 2A22, for verifÍcada a frustação
de receitas na forma estipulada pelos §§ 3" e 4s do arf. 2a desta Lei, a execuçâo
onçamentária das programaçÕes orçamentárias das emendas individr"iais poderá ser
reduzida nã nlesrna prcporção.
Art. 54 Para fins de atendimento ao disposto no art" 55, sem prejuíza da
redução prevista no seu § 3o, o Projeto de Lei Orçamentária de 2ü22 conterá reserva de
cclntingência específica em valor equivalente 2% (dois inteiros por cento) da receita
corrente líquida estimada parâ o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de
recursCIs para a aprovaçâc das emendas individuais.
§ 1ê Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata
o caput, ccnsiderar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado
dCI Rio Grande do Narle ou a ncrma que lhe for supervenienie.
§ 2o O valor do ilmite pãrâ ãpresentaçãa das emendas individuais por autor
será cbtid* a partir da divisão d* rnontante estabelecido na caput pelo número maximc
de vereadares admitidos pela Constituição Federal.
§ 3o E vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores
au baneadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4o Não será obrigatoria a execuçâCI orçamentária e financeira da emenda
individual que desatenda ao dispostCI nos §§ 9" e 10 do ârt. 166 da Constituição Federal,
ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos
a reserva de contingência de que trata o art. 14,11, desta Lei.
Art.55 Para fins do disposto no § 12 do art. 16ô da Constituição Fecieral,
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I * não indicaçâo, pelo autor da emenda individual. quando for o casc, do
b*neficiário * respectivo valor da emenda;
il - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos na Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emenda que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuiçôes;
lll * desistência expressa do autor da emenda;
lV - incan:patibilidade dc abjeto da emenda eom a Ílnalidade de
au da açãa orçam*ntária *m*ndada;
Página 26
L
fistado do Rio Grande dc Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE APCDI
Gabinete do Prefeito
V - no caso de emendas relativas à execuçâo de obras, incompatibilidade
do valar proposto com CI cronograma físico financeiro de execuçâo do projeto;
Vl - a aprovação de emenda individual que conceda dotaçâo para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja ant*riormente criado por
Lei;
Vll - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 54 desta
[-ei como fonte de recursos para as enrendas individuais;
§ 1o Os casos de impedrmentos de ordem técnica que trata este artigo
serãs comunicados forrnaimente pelo Pocier Executivo, observado o disposto no § 14 do
art. 166 da Constituiçáo Federal.
§ 2o As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecereffi com impedimento técnico apos 30 de novernbro de 2A22 pcderâo ser
urtilizadas como fonte de recursos para a abertura de credito adlcionais, na forma da Lei
Federal no 4.320/64.
§ 3c Além do disposto nos incisos I a Vll, o Poder Executivo poderá,
nnediante decreÍo, estabelecer critérios e prcÇedimentos relacionados ãos casos de
impedirnentos de crdem téenica que trata o caput.
§ 40 Náo constitui impedimento de ordem tácni*a a indevida elassificaçâa
da despesa, cabendo ao Foder executivo realizar as ajustes nCI orÇâmenic, n*s termos
da legislação apircável
Art. 56 Gaberá à contabilidade do fulunicípio, atraves de registros contábeis
específicos, identificar e acompanhar a execução orÇarnentária da programaÇão inciuída
ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
CAPíTULO X
DÂS D|SPO§!ÇOE§ GERATS
Art. 57 Para fins de atendimento ao disposte nc art. 62 da Lei
Complementar no 10112000, fiea o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes
e/ou contratos, pârã o custeio de despesas de competência da Uniâo elou ãstado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eieitoral,
fiscalizaçãa sanitária, tributária e ambiental, educaçãs, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execuçâo de projetos específicos de
desenvolvi mento econôm ico-social
Parágrafo únie+ * A Lei Orçarnentáris Anual, ou seus créditcs adi
deverãa conternp!ar recursos orçamentários sufiçientes parã o atendr
d*spesas de que trata o caput deste artiga.
Página
L
t_
Êstado do Rio Grande do Norte
PRTFEITURA MUNICIPAL DE APODI
Gabinete do Prefeito
Art" 58 As emendas ao projeto de iei orçamentária ou aos projetos de lei
que modtfiquem deverâa ser cümpatíveis com cs prsgramâs e *bjetivas dc Plana
Fli"rria.nuai 2A22i2*25 e üem as diretrizes, disposiçôes, pricridades e metas desta Lei.
§ 1ê Não serão admitidas, com a ressalva do ineiso lll do § 3ú do art. 1S6
da Constituição Fecieral, as emendâs que incídam sobre:
a) pessoal e encargo sociais e
b) serviça da dívida.
§ 2Õ Para fins do disposto no § 30, incrso l, do art. 166 da Constituição
Federal, serão consideradas incompatíveis com esta Ler.
I - as emenda que acãrrêtern a apiicaçâo de recursos abaixo do llrnites
constitucionais rnínimos prevlstos para as gastos corn a nranutençã+ e desenvclvimento
do ensina e cCIm as açôes e serviços públicos de saúde;
ll - as emendas que não preservâm as dotações destinadas ao pagamenta
de sentenças judieiais;
líl - as emendas que reduzam o msntante ae dotaçÕes suportacias por
reüursos oriundos de transferências legais e voluntárias cia Ur:iãa e da Estado, aiienação
Ce bens e operações de ei"edito;
§ 3G Para fins do dispcstc nc ari. 16§, § 8o, da Censtituição Fed*rai, s*râc
ierradcs â rêselaJa de ccntingência referida v':o ir':ciso l! dc art. 14 os recur§És que, erÊ
decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto da Li Orçamentaria Anual de 2*22,
ficarem sem despesas cCIrrespondentes.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas
ao regime de execução de que trata o Capítuio IX desta Lei.
Art. 59 Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá
atender as salicitaçôes encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalizaçâo da Câmara fulunicipal, relativas a informaçôes quantitativas e qualitativas
complernentares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentaria.
Ârt. 6S Em cons*náncla cüm o que eiispÕe o § 50 do art. 166 da Constituiçâo
Federai^ poderá o Frefeito enviar ll4ensaEenl à Câmare IVlunicipal parã
modificaçÕes âos projeto* de lei orçamentária enquanto nãc estiver cancluída a
da parte euja aiteração * pr"opcsta.
Página 2S 29
t
t_
\
Estarlo do Rio Grande do Narte
PREFEITURA MUNICIPAL DT APOD]
Gabinete do Prefeita
Art. 61 Se o projeto de iei orçamentária r:ão for aprovado até 31 de
dezembro de 2A21, sua prosramâÇãa poderá ser executada até a publicação da lei
orçarnentária respectiva, mediante â utilizaçâo mensai de Lirn valor básica
correspondente â urR doze avos das dotaçÕes para despesas ccrrentes de atividades e
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentarla.
§ 1o Excetuanl-se no disposto no cãput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educaçâo e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amontização, precatórios judiciais e despesas à conta cie recursos
legalmente vinculados à educaçâo, saúde e assistência socia!, que serâo executadas
segundo suas necessidades específica e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 20 Não será interrornpido o processarnento de despesas com obras em
andamente
Art. 62 üsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munici i/RN, em 15 de abril de 2021
.'4l*t-r
ALÂN JEF RA PINTO
Prefeíto tVI pal
Página 29 de 29
t
de
i

open original →