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materia nº 55/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaPROJETO DE LEI N° 055/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA – MDB - Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, na internet, da lista de espera em ordem cronológica, dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas ofertadas pelo SUS, e outros procedimentos e serviços oferecidos pela Secretaria de Saúde do Município de Apodi-RN. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária Remota do dia 29 de abril de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 15 de junho de 2022.
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Autoria

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CÀMÀRA MUÍ{ICIPAL O E APOBI
fls n.
PROJETO DE LEI N" ܧ5
27 de abril de2021
do Frncionáris
Dispôe sobre a obrigatoriedade da
publicação, na internet, da lista de espera
em ordem cronológica, dos pacientes que
aguardam por consultas, exames e
intervenções cirúrgicas ofertadas pelo SUS,
e outros procedimentos e serviços
oferecidos pela Secretaria de Saúde do
Município de Apodi.
A CÂMARA MUNICIPAL DO APODI decreta a seguinte Lei:
Art. 1" Fica determinada gue a secretaria Municipal de Saúde
de Apodi-RN, deve publicar e atualizar, em seu siÍeoficial na internet,
a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas
(discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e
quaisquer outros procedimentos na sua ârea de gestão vinculadas ao
Sistema Único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser
específicas para cada modalidade de exame, intervenção cirúrgica
ou procedimentos e abranger todos os pacientes do Município de
Apodi, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que
recebam recursos públicos municipais.
Art. 2" As informações a serem divulgadas devem respeitar o
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo
número do CaÉão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3" A lista de espera Municipal deverá ser disponibilizada
com fácil acesso a população, que deverá seguir a ordem de
inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos
emergenciais, em caráter de urgência desde que solicitado por
profissional Médico especializado ou não e demandas judiciais.
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L-
:r
CNPJ 08.545.94el000 1-89
Rua Vereador Abílio Soares de Macedo, 369
Bairro Bicentenário, Apodi RN - CEP 59700-000
[84) 3333 21-38 | wwwcmapodi.rn.gov.br
pelo livro
sob no
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I - Data de solicitação da consulta (discriminada por
especialidade), do exame, das intervençÕes cirúrgicas ou de outros
procedimentos;
ll- Posição que o paciente ocupa na fila de espera;
lll Nome completo dos inscritos habilitados para a
respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros
procedimentos;
lV Relação dos pacientes iâ atendidos, por meio da
divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V Especificação do tipo de consulta (discriminada por
especialidade), exame, intervençâo cirúrgica ou outros
procedimentos; e
Vl - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5o Fica facultado ao Governo Municipal a criação de
serviço gratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta Lei.
Art. 6" As unidades de saúde com sede no município de
Apodi, afixarão em local visível as principais informaçôes desta Lei.
Art. 7" Pelo descumprimento desta Lei, ficarão sujeitos as
seguintes penalidades, o Gestor da Política Municipal de Saúde e
Servidor responsável pela execução dos serviços.
l- Advertência.
ll- Multa no valor do correspondente a 15% de seus
vencimentos, aplicada em dobro persistindo a infração.
lll- lmprobidade Administrativa, em casos de falta grave que
ocasione alterações no quadro clinico podendo levar até a morte do
paciente.
CNPI O8.545.94elO0O1-89
Rua Vereador Abílio Soares de Macedo, 369
Bairro Bicentenário, Apodi RN - CEP 59700-000
[84) 3333 2 138 I \Â/wvr/.cmapodi.rn.gov.br
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Art. 8" Os valores arrecadados por ocasião de multas
aplicadas aos infratores, serão destinados ao GASPEC
Art. 9" O usuário que tiver seu direito violado comprovado,
Íarâ a reclamação nos órgãos de controle e fiscalização.
l- Câmara de Vereadores.
ll- Procudoria Municipal, e/ou MPE e MPF.
Art. 10" Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Apodi,27 de abril de2A21
CNPJ 08.545.94910001-8e
Rua Vereador Abíiio Soares de Macedo, 369
Bairro Bicentenário, Apodi RN - CEP 59700-000
[B4J 3333 2138 I www.cmapodi.rn.gov,br
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