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materia nº 45/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-04-08
EmentaPROJETO DE LEI N° 045/2021 – AUTOR CARLIN DE DANDÃO – PSB - Autoriza o Poder Executivo a destinar 30% (trinta por cento) dos recursos dos Royalties, as quatros regiões do município de Apodi-RN (Chapada, Areia, Pedra e Vale) e dá outras providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária Remota do dia 08 de abril de 2021. Arquivado conforme REQUERIMENTO DE RETIRADA DE TRAMITAÇÃO N.º 066/2021 – AUTOR CARLIN DE DANDÃO – PSB. Na Sessão Ordinária do dia 21 de outubro de 2021.
native_id785

Autoria

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PAN
(ARA MUNICIPAL DE APOn| SEER
7 PODER LEGISLATIVO
Colo pelo livro nº : A »
0y5 2027 —Mem£O MUNICIPAL
PERCO, 04 2044
E GABINETE DO VEREADOR
“esisetura do Fencionárigis CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB
PROJETO DE LEINº O4S 12021
DE 05 DE ABRIL DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a destinar 30% (trinta
por cento) dos recursos dos Royalties, as quatros
regiões do município de Apodi-RN (Chapada,
Areia, Pedra e Vale) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, Aprova:
Art. 1º - Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o repasse para a
redução das desigualdades nas regiões de Apodi, com o objetivo de transferir a zona
rural parcela dos recursos da compensação financeira repassada ao municipio pela
exploração do petróleo.
8 1º - A fim de amenizar as desigualdades regionais ao logo do tempo nas regiões,
sendo assim um recurso extra para investimentos de infraestrutura do município nas
estradas, pavimentação e entre outros.
S 2º - O Municipio transferirá as quatros regiões de Apodi 30% (trinta por cento) do
produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos “royalties” do
petróleo, recebidos em virtude do disposto no artigo 48 da Lei Federal nº 9.478, de
08.8.1997, conforme apurado pela Agência Nacional do Petróleo.
83º - A distribuição dos recursos será da seguinte forma, 10% (dez porcento) dos 30%
(trinta porcento) para região da Chapada, tendo em vista que a maior parte desses
recursos são oriundos da região da Chapada, e 20% (vinte porcento) para as outras
regiões Areia, Pedra e Vale.
S$ 4º - O Poder Executivo também poderá remanejar os recursos para uma só região,
para executar/realizar uma obra grandiosa ou até mesmo em necessidade emergencial.
85º - O Poder Executivo só poderá remanejar os recursos para uma só região quando
se tratar de uma obra grandiosa, com a aprovação do Poder Legislativo, quanto ao
remanejamento em caráter de urgência, fica ao Poder público explicar os detalhes do
remanejamento e o uso mesmo depois do uso, ficando claro que emergencial aplica-se
em caso de catástrofe da natureza, ou de satide pública.
Art. 3º - Os recursos repassados as regiões do município deverão serão depositados em
conta específica e serão aplicados exclusivamente em investimentos, inclusive os
respectivos rendimentos financeiros das disponibilidades, visando:
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | legislativoDapodi m.leg.br
Et PODER LEGISLATIVO
; CAMARA
MUNICIPAL
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB
| - drenagem e pavimentação de vias;
H - construção de habitação para população de baixa renda;
HI - construção de centros integrados de assistência social;
IV - atendimento à saúde;
V - formação profissional;
VI - destinação final de resíduos sólidos;
VII - universalização do ensino fundamental e atendimento à educação infantil;
VIII - inclusão digital; e
IX - geração de emprego e renda.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - praticar os atos regulamentares e regimentais decorrentes das disposições desta Lei;
Il - promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei, na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício e
abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei no orçamento anual.
HI - enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, ao Poder Legislativo
municipal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua
publicação.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 5 de abril de 2021
UE ques Fur AS Tales
LUÍS CARLOS FERNANDES TARGINO
VEREADOR - PSB
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | legislativo(Dapodi.m.leg.br

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