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materia nº 33/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-04-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 033/2021 - AUTOR ÂNGELO SUASSUNA – SSD - Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas Escolas Públicas de Apodi-RN e dá outras providências. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 1º de abril de 2021
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“A4ARA MUNICIPAL DE APODI
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PROJETO DE LEI Nº 033/2021
DE 16 DE MARÇO DE 2021
Institui a Semana da Orientação Profissional para
o Primeiro Emprego nas Escolas Públicas de
Apodi-RN e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, Aprova:
Art. 1º Fica instituída a "Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego" a
ser realizada, anualmente, na última semana do mês de Outubro.
Art. 2º Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas poderão realizar
atividades destinadas à orientação profissional dos alunos devidamente matriculados no
9º ano do ensino fundamental.
Art. 3º O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem o objetivo de:
| - Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de
trabalho e seus requisitos para ingresso;
H - Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida como Lei da
Aprendizagem;
HI - Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem;
IV - Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou
entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes;
Art. 4º As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas,
discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.
Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos da “Semana da Orientação Profissional
para o Primeiro Emprego", a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria
com a entidade escolar, poderá convidar profissionais de várias áreas para proferirem
palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar
atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados.
Art. 6º Para execução da presente lei deve-se privilegiar os métodos que não impliquem
ônus para o Poder Público Municipal.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Manoel Antônio de Souza, em 16 de março de 2021
Antônio Ângelo de Souza Suassuna
VEREADOR - $$D
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Araçá, Nº 123, Bairro Pody dos Encantos - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br

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