| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2021 |
| Date | 2021-04-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 033/2021 - AUTOR ÂNGELO SUASSUNA – SSD - Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas Escolas Públicas de Apodi-RN e dá outras providências. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 1º de abril de 2021 |
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“A4ARA MUNICIPAL DE APODI Protocolo pela livro Nº/24€ às fine 77 tania; PODER LEGISLATIVO sob nº727 (2d. cama AL Apodi-RNÃE / 23 |DE APODI dr 22 o al | E 4) is Ca do O ETE DO VEREADOR ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - SSD PROJETO DE LEI Nº 033/2021 DE 16 DE MARÇO DE 2021 Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas Escolas Públicas de Apodi-RN e dá outras providências. A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, Aprova: Art. 1º Fica instituída a "Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego" a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de Outubro. Art. 2º Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas poderão realizar atividades destinadas à orientação profissional dos alunos devidamente matriculados no 9º ano do ensino fundamental. Art. 3º O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem o objetivo de: | - Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso; H - Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida como Lei da Aprendizagem; HI - Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem; IV - Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes; Art. 4º As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis. Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos da “Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego", a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com a entidade escolar, poderá convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados. Art. 6º Para execução da presente lei deve-se privilegiar os métodos que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal. Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Manoel Antônio de Souza, em 16 de março de 2021 Antônio Ângelo de Souza Suassuna VEREADOR - $$D CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Araçá, Nº 123, Bairro Pody dos Encantos - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br