| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 030/2021 – AUTOR PODER EXECUTIVO - Dispõe sobre a restruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – Conselho do FUNDEB. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 25 de março de 2021 |
| native_id | 805 |
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Estado do Rio Grande do Friorte
PREFEITIiRA Mtil\iICIPAL DE AFO$I
CNP.I: 08 349.0t 110001-93
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I: Apro*ElO
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Àpêdi.Stl
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Praçer Francisca Pinto" 5ó, Centro" CEP 59
Teletbnes 3333 - 36ü9 I
pRoJÊTo pÊ r-Et MUNtetpAL Ns{230JzazL, x.l de março de 2§21.
E AP§EI
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
socrAl D0 FUNDO DE MANUTENçÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO AÁslCA E DE
VALORTZAçÃO DO§ PROFIS§IONAI§ DA EDUCAçÃO -
CON§ETHO DO FUNDEB.
fls n'1".ã*
Assinatuta do Funciu ná,rio
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuiçÕes e de acordo com o disposto nos Arts. 33 e 34 da Lei ne l"4.Ll-3, de 25 de dezembro de
Zü2ü, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DTSPOSTçÕES pRELIMINAÊES
Art. le. ü Conselho Munícipai de Acompanhamento e Controle §ocial do Fundo de
tutanutenção e Desenvalvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
tc{L.reação - Conselha do FUNDEB, no âmbito do Municípic de Apodi, [stado do Rio GranrJe do
Norte, criado nos termos da Lei Municipal nq 518/2007 de2L de agosto de 2ÜÜ7 e alterado pela
Lei Municipal ns J..048 /2A75 de 1-4 rje dezembro de 2015, en: conformidade com o artigo 212-A da
eon.stituição Federal, regularnentado na forma da l-ei Federal ne 1"4.1-13,25 de dezembro de 2020,
fica reestruturado de acordo com as disposiçÕes desta lei.
capítulo II
DA COMpO§IÇÃO
Ârt. 2e. ü Conselho a que se refere CI art. 1e é constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discrirninadas:
a) 2 (dsis) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos L {umi
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 {um} representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas hásicas públicas;
d) 1 {um} representânte dos servidores técnico-administrativos das
públicas;
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Estatlo do Rio Grande do Norte
PR.EFEITTTRA MTI]I{ICIP,dL I}E AFOI}I
CNPJ: 08.349.01 l/000i-93
Praça Francisco Pinlo, 5ó, Centro. CEP 59"70ü-ü0ü
Telefbnes (84) 3333 - 3609 i (84) 3333 - 2728
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudântes da educação básica pública, dr:s quais 1{um)
lnrjicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1e lntegrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
| - 1 {um} representante do respectivo Conselho Municipal de Educação {CME);
ll - 1(um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lel ns 8.069, de l-3 de
juiho de 1990, indicado por seus pãres;
lll - 2 {dois) representantes de organizações da sociedade eivil;
lV - 1 {um) representãnte das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
Vl - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2s CIs membros dos conselhos previstos no caput e no § 1s deste artigo, observados
os irnpedimentos dispostos no § 5e deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do
ierrnino dc mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| - Nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do
*istrito Federai e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
c*njunto dos estahelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, confornie
o cêsoí em processo eletivo organizado pâra esse fim, pelos respectivos pares;
lll - Nos casos de representântes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria;
lV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivr: dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
.ecursüs fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da iocalidade a título
ünÊr0so.
§ 3s As organizações da sociedade civil a que se reÍere este artigo:
| - São pessôas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei ns
13"CI19, de 31 de julh* cle 2014;
ll - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselh
Estads do Rio {irande do Norte
PREFLíTTJR,A MUI{TCIPAL DE ÁPÜDI
cr{PJ. 08.349.01 I /000 1 -93
Praça Francisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-ü00
Telefones 84 3333 - 3609 / (84) 3333 -2728
lll - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (umi ano contado da data de
publicação do edital;
lV - Desenvolvem atlvidades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscaiizados pelc conselhc ou cotno
ecntratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4e lndicados os conselheiros, na forma dos incisos l, ll, lll e lV do § 2e deste artigo, o
Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste
artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos
incisos l[, lll e lV do caput deste artigo.
§5s São impedidos de íntegrar o Conselho do Fundeh:
I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais;
ll - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, pârentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
lll - Estudantes que não sejam emancipados; e
lV - Pais de alunos que:
a] Exerçam cargos ou funções púhlicas de livre nomeação e exüneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados aa Poder Executivo Municipaí.
Art. 3e. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vâga temporariamente (até que
seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - Desligarnento por motivos particulâres;
ll - Rompimento do vínculo de que trata o § 3s, do art. 2s; e
lll - Situação de impedimento previsto no § 5e, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1s Na hipótese ern que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na s
afastarnento definitivo descrito no art. 3s, a instituiçãc ou segrnento responsável pel
e
deverá indicar novos representantes pãrã o Conselho do tuncjeb.
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Estatlo tio Rio Grande rlo l*lorte
PREF}]ITTIR,A M Ti,!{ICIPAI. DE APONI
cNFJ. 08.349.01 1 /0ii01-93
Praça Francisco Pinto, 56, Cenlro. CEP 59 700-000
l'eleÍtrnes (84) 3333 - 3609 i (84) r33i -2728
Art. 4s. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em l-s de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo
Art. 5s. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:
| - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
ll - Correio eletrÔnico ou outro canal de contato direto com o conselho;
lll - Atas de reuniões;
lV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
Capítulo lll
DAS COMPETÊNCIAs DO CONSELHO DO FUNDÊB
Art. 6c. O Conselho Municipal do FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acnrnpanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Ari r"n i n i stração Fú b I i ca iVl u n i ci p a l, com p eti n d a-i h e :
| * Acornpanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recunsos do
Fundo;
ll - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
,:rÇamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
ternpÊstiva tratarnânto e encaminhamer:to dos dados estatísticos e financeiros que alicerçanr a
cperacionalização do Fundeb;
lll * Exarninar os registros contábeis e dernonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
lV * Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibi!izadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Aq:s conselhos incumbe, tambám. aconrpanhar a aplicaçãa dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Â"poin ao Transporte do Êscalar - PNATE e da
Programa de Àpoia aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de iovens e Âdultos e,
ainda, reeeber e analisar as prestaçÕes cle contas referentes a esses Frogramas, ndo
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses reeursos e encaminhando-os ao Fr.r
de Desenvolvimentc da Educação - FNDÊ.
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4
Estado do Rio firande do F{ort*
I'TTEF{,ITIIRÂ ]U IiI\ ICI PAI, I}H APOT}I
CNP.I : 08.349.0 1 1/000 1 -93
Praça Francisco Pinto" 56. Centro. t-EF 59.70ü-000
'feieÍcnes (84) 3333 - 3609 / (84) 3333 - 2728
Vl - Outras atribuiçôes que a legislação específlca eventualmente estabeleça nos
termos dos parágrafos l-" e 2" do art. 33 da Lei 1,4.L131202A.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso lV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal ern até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
ap?"esentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do EstadolMr.inicípios.
Capítulo lV
DAs DTSPOSTÇÕES HNA|S
Art. 7s. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, annbos
eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2s, inciso l, desta lei.
Art. 8c. Na hipótese em que o membro que CIcupa a função de Presidente do Conselho
do Fundeb incorrer na situação de aÍastamento definitivo previsto no art. 3e, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9s. No prazo máximo de 30 itrinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb,
deverá ser aprovado o Regimento lnterno que viabilize seu funcionamento.
Art, LS. O canselho reunir-se-á, no mínimo. trimestralmente ou por convocação de seu
presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente CI voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 11. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisôes, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art" 12. A atuação dos membros do Ccnselho do FUNDEE:
| - não será rernunerada;
ll - é considerada atividade de relevante interesse social;
lll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
au prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
confianem ou deles receberem informações; e
hes
Estaclo do Rio Grande do ]rr-orte
I}REFEITURA MTJNICIPAL DE AFODT
CNPJ: 08 349.01 1/0001-93
Praça Francisso Pinto, 56, Centro. CEP 59 700-000
Telefones (84) 3333 - 3609 I t84) i333 -2728
lV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oÍício ou demissão do cargo CIu emprego sem justa causâ, ôu
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
bi atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastarnento involuntário e injustificado da condiçãc de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V * veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
AÊ. 13. Ü Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura ê condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação as dadas cadastrais relativos
à sua criação e composição.
Parágrafo único. A f,refeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um
servidor do quadro efetivo municipal parã atuar como Secretário Executivo do ConseÍho.
Art. 14. o conselho do Fundeb poderá, semprÊ que julgar conveniente:
I - apresentâr, ao Poder Legislatlvo local e aos órgãos de cantroie interno e externo
manifestação formal acercã dos registros contáheis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do Íluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridâde convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
lli - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos referentes a:
a) licitaçâo, empenho, liquidação e pagarnento de obras e serviços custeados com
refilrsos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discrlrninar
aqueíes em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabe!ecirnento a que estejam vinculados;
c) docurnentos referentes a convênios do poder Executivo com as in
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contem
recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho rle suas funções;
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Estado do Rio Grande do Norte
PREF§ITURÂ MT}NTCIPAL NE APOI}I
CNPJ: ü8.349.01 110001 -93
PraçaFrancisco Pinto, 56, Centro. CEP 59.700-000
Teiefones {84) 3333 - 3609 / {54}3333 -2728
lV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serv!ços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art" 15. Durante o prazo previsto no § 3e do art. 2e, os representântes dos segmentos
indicados parâ CI rnandato sr'lbsequente do Conselho deverão se reun!r com os membros do
Conselho do Funcleb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informaçÕes de interesse do Conselho.
Art' L6. Esta Lei entrã ern vigor na data de sua publicação, revogados todas as
disposiçÕes em contrário contidas nas Leis ns 518/2007 de23, de agosto de 2007 eL.O4g/2ü15 de
l-4 de dezembro de 201-5
Palácio Francisco Pinto, de março de 202L.
AT"AN JEFFE
Prefeito Co
PINTO
o de Apodi