| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-03-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 026/2021 - AUTOR ADAILTON TARGINO – MDB - Dispõe sobre INSTITUI a abertura de templos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade pública e pandemia no município de Apodi RN. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 11 de março de 2021 |
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PROJETO DE LEI NO 026/2021.
DE 03 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre INSTITUI a abertura de templos
religiosos como atividade essencrêrl em períodos
de calamidade púhlica e pandemia no município
de Apodi RN.
O Vereador do Município de Apodi Adailton José Targino, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 124, da Lei Orgânica do
MunicÍpio, e êm conformidade com o Art. 5o e Vl da Constituição Federal submete
a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1o - Fica instituído no município de Apodi RN, como essencial a abertura
de templos religiosos em período de calamidade pública e pandemia.
Art. 2o - A limitação do núrnero de pessoas presentes em tais locais poderá
ser realizada conforme a gravidade da situação, relativa a calamidade pública e
pandemia, desde que por decisão fundamentada da autoridade competente devendo ser
mantida a possibilidade de atendimento presencial nos locais, bem como as medidas de
segurança recomendadas.
Art. 30 - A Constituição Federal estabelece como direitos e garantias a
liberdade a crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção dos locais de
cultos e suas liturgias, além de assegurar a prestação de assistência religiosa.
AÉ. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposiçÕes em contrário.
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Palácio ManoelAntônio de Souza, em
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CNPJ A8.545.9 49/ AA0l.Aq
Rua |oaquím Teixeira de Moura, Ns 21-7, Bairuo Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
{84} 3333 21 38 I www.cmqpodi.m.gov.br
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GABINETE DO VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente projeto de lei, busca a instituição da abertura de templos religiosos
como atividades essenciais, nos termos da legislação vigente, para efeito de políticas
públicas, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Está
comprovado que os cultos religiosos em tempos de crise, trazem equilíbrio
psicoemocional a população, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento
presencial.
Assim, encaminhâ-se o Projeto de Lei No 02612021, esperando que o mesmo
seja aprovado pelos nobres representantes do povo de Apodi - RN, como medida de
valorização dos serviços essenciais que está sendo ofertado para a nossa população e
por ser uma matéria de interesse público relevante.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Palácio ManoelAntônio de Souza, em 03 de Março de 2021.
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VEREADOR - MDB
CNPJ 08.545.9 49/ AAA t 49
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(84) 3333 2138 I www.Çmapodi.m.gov.br