| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 024/2021 – AUTOR CARLIN DE DANDÃO – PSB - Autoriza o Poder Executivo de Apodi-RN a comprar vacinas com eficácia comprovada contra o novo CORONAVÍRUS (COVID-19), aprovadas pela ANVISA e não fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, e dá outras providências. Encaminhado das comissões na Sessão Ordinária dia 04 de março de 2021. https://camaraapodi.rn.gov.br/portal/ proposicao/81/detalhe/ . Arquivado no dia 30 de maio de 2022 |
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GABINETE DO VEREADOR LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br PROJETO DE LEI Nº 024/2021 DE 03 DE MARÇO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo de Apodi-RN a comprar vacinas com eficácia comprovada contra o novo CORONAVÍRUS (COVID-19), aprovadas pela ANVISA e não fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE APODI DECRETA: Art. 1º. - Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir vacinas com eficácia comprovada no combate contra o novo Coronavírus (Covid-19), desde que aprovadas pela ANVISA, não fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, a fim de garantir a cobertura e imunização de toda a população de Apodi-RN. Art. 2º. - Fica o Poder Executivo também autorizado a instituir ou a participar de consórcios com Estados e/ou Municípios da Federação, com o objetivo de compartilhar recursos e tecnologias, realizar pesquisas ou desenvolver a capacidade de produção local de vacinas, especialmente através de órgãos e instituições públicas. Art. 3º. - Fica o Poder Executivo também autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, entre qualquer unidade orçamentária do Município e qualquer natureza de despesa, especialmente tendo por fontes as decorrentes de ROYALTIES, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso (compra de vacinas contra a Covid19), podendo inclusive alterar função e programa. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Manoel Antônio de Souza, em 03 de março de 2021 LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO VEREADOR – PSB