br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

materia nº 23/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 023/2021 - AUTOR CHARTON RÊGO – MDB - Autoriza a inclusão do ensino da História de Apodi-RN - no currículo escolar no âmbito do Município de Apodi e dá outras providências. Aprovado na Sessão Ordinária Remota do dia 15 de abril de 2021.
native_id812

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

LMARA MUNICIPAL DE APOD
atocolo pelo livro nº (QL. às fis nº | %
ZA)
a Apodi-RN
GABINETE DO VEREADOR - CHARTON HESTON RÊGO NORONHA EORGA-VES = MDB
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI Nº 023/2021
DE 02 DE MARÇO DE 2020
Autoriza a inclusão do ensino da História de
Apodi-RN - no currículo escolar no âmbito do
Município de Apodi e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, Aprova:
Art. 1º. A partir do ano de 2021, A Secretaria Municipal de Educação de Apodi-
RN poderá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da
inclusão do ensino da História de Apodi-RN no currículo escolar das
instituições de ensino no município de Apodi-RN.
Parágrafo único. Entende-se o ensino da História de Apodi-RN a forma de
pautar na formação cultural dos povos, das instituições, privilegiando feitos e
heróis municipais, os conteúdos que abordem as práticas cotidianas como: ritos
cívicos: festas, desfiles e eventos de culto aos simbolos da municipalidade, bem
como sua emancipação.
Art. 2º. As instituições de ensino integrantes da Secretaria Municipal de
Educação de Apodi-RN devem garantir às pessoas o acesso à comunicação, à
informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos
curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da
Educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 3º. Para garantir o atendimento educacional e o acesso previsto no artigo
anterior, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá:
| - promover cursos de formação de professores para: a) o ensino da História
de Apodi-RN;
|- Ofertar, desde a educação infantil, o ensino da História de Apodi-RN;
Art. 4º, Para os fins determinados nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação
de Apodi-RN e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o ensino
da História de Apodi-RN, no curricular escolar da melhor forma de tempo e uso
CHARTON! a
Esse Trabalha! Kégo 7
CNPJ 08.545.949/0001-89 .
Piso 1 - Gabinete 10
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - Apodi RN - CEP 59700-000
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
y esrocdad
CE | ces irosamo NY =
| CAMARA
| | MUNICIPAL 1) APROVADO POR UNANINIDADE
| DE APODI O APROVADO VOTOS x voros
D REJEITADO VOTOS x voTOS
GABINETE DO VEREADOR - CHARTON HESTON RÊGO NORONHHEGONÇALVES - MDB
PRESIDENTE.
das temáticas, conforme melhor acreditar ser o tempo, temas e forma de
avaliação necessária, decidida em planejamento pelo setor e profissionais
competentes.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará:
| - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e
conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
|- No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de
ensino.
Art. 5º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica
devem garantir a inclusão do ensino da História de Apodi-RN.
Art. 6º. As Regulamentações Complementares decorrentes do presente Projeto
de Lei, deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal de Apodi-RN, especialmente a Secretaria Municipal de
Administração e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus
orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação,
capacitação, produção de material próprio à temática proposta e qualificação de
professores, servidores e empregados para o uso e difusão do ensino da
História de Apodi-RN.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação,
Palácio Manoel Antônio de Souza, Apodi-RN, em 02 de março de 2021
CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES
Vereador — MDB
CHARTON
Esse Trabalha! Kégo
CNPJ 08.545.949/0001-89
Piso 1 - Gabinete 10
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - Apodi RN - CEP 59700-000
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br

open original →