| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-02-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 020/2021 – AUTOR CHARTON RÊGO – MDB - Autoriza a inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar, além de disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS em eventos públicos à instituições quaisquer, no âmbito do Município de Apodi-RN e dá outras providências. Encaminhado as Comissões na Sessão Ordinária do dia 25 de fevereiro de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária de 17 de junho de 2021 |
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HESToN nÊeo NoRoNHA GoNÇALVES - MDB
PROJETO DE LEI NO A2U2O21
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2O2A
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Autoriza a inclusão da Língua Brasileira de
Sínais - LTBRAS - no currículo escolar,
além de disponibilizar um (a) intérprete da
ITBRAS em eventos públicos à
instituições quaisquer, no âmbito do
Município de Apodi-RN e dá outras
providências,
A Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, Aprova
Art. 10. A partir do ano de 2021, A Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN
poderá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino
que o compõem, além de disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS, visando garantir
a inclusão dos deficientes auditivos em eventos públicos à instituiçÕes quaisquer
(lgrejas, Escolas, Poderes instituídos * Executivo, Legislativo, Judiciário - ONG's),
que solicitarem através de ofício e em até 30 dias anteriores a realização destes,
visando um melhor planejamento e organização de agendamentos possíveis.
Art. 2o. Em casos onde ofícios enviados à Secretaria de Educação do município por
lnstituição Pública, coincidam em datas e horários no requerimento pela
disponibilidade do intérprete em seus respectivos eventos, o ofício primogênito deverá
ser considerado como prioridade para o atendimento.
Parágrafo único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS * a forma
de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de
idéias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma
estabelecida pela LeÍ n' 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 30. As instituições de ensino integrantes da Secretaria h/unicipal de Educação de
Apodi-RN poderá garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva acesso à
comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos
conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da
Educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 40. Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá:
Esse Trabalhal
CNPJ 08.545.949/0001 49
Pisol -Gabineteí0
Rua Joaquim Teixeira de Moura, No 2í7, Bairro Centro - Apodi RN - CEp 59700-000
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br
I
E5se
CNPJ
Piso
Moura, NO
- MDB
RuaJoaquim Teixeirad;
3333 21 38
RN - cEP 59700-000
RÊGO
POOB ifG§LATItIC
CÃMAFA
MUNiÊTPÃL
irE APlOtll
GABINETE DO VEREADOR - CHARTON HESTON RÊGO NoRONHA GONÇALVES - MDB
AÉ. g". Os alunos surdos ou com deficiência auditiva têm o direito à escolarização em
contra-turno especializado para o desenvolvimento de complementação curricular,
com utilizaçao de equipamentos e tecnologias de informação'
AÉ. 10". Para os fins desta Lei é considerada:
I - Pessoa surda - aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o
mundo por meio de experiências visuais;
ll - Deficiência Auditiva - a perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500H2,1'000H2,
2.000H2 e 3.000H2.
Art. { ío. A Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS - não poderá substituir a modalidade
escrita da Lingua Portuguesa.
Art. 12". As RegulamentaçÕes Complementares decorrentes da presente Leideverão
"ái
o"tinio6 p"io= orgãojcompetentes da Administração Pública Municipal de ApodiRN, especialmente aéecretaria Municipalde Administração e Secretaria ttíunicipalde
Educação.
AÉ. 13". Os orgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão
as açÕes previãtas nesta Lei, com dotações específicas em §eus orçamentos anuais
ã pírrirnuãis, prioritariamente os relativôs à formação, capacitaçãq9 qualificação de
professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS'
AÉ í4". Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
câmara Municipal de Apodi-RN, em 21 de Fevereiro de 2421
CHARTON HA
VEREADOR _MDB
Esse Trôbôlhal
cNPJ 08.545,9491000í -89
Pisoí -Gabinetel0
Rua Joaquim Teixeira de Moura, No 2í7, Bairro centro 'ApOdi RN - CEP 59700-000 ' (84) 3333 2138 [www.cmapodi'rn'gov'br
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