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materia nº 178/2023

Tipo Requerimentos (REQ)
Número / Ano 178 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaREQUERIMENTO N° 178/2023 - AUTOR ALEXANDRE-Sem Partido - Controlador Geral do Município de Apodi ALAN COSTA FERNANDES, no sentido de realizar uma auditoria dos últimos 12 (doze) meses na folha de pagamento da prefeitura municipal de Apodi-RN, sob pena de responsabilização solidária pela omissão em caso de não atendimento do pleito, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 09/2014, para este vereador que subscrever.
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ts,
e
o CÉRLEXANDRE
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALEXANDRE ALVES - SEM PARTIDO
REQUERIMENTO Nº (22/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador que abaixo subscreve e nos termos do art. 111 do Regimento Interno da
Câmara dos Vereadores, vem REQUERER a esta casa, ouvido o Plenário, que seja
ENCAMINHADO ofício ao Ilustríssimo Controlador Geral do Município de Apodi
ALAN COSTA FERNANDES, no sentido de realizar uma auditoria dos últimos 12
(doze) meses na folha de pagamento da prefeitura municipal de Apodi-RN, sob
pena de responsabilização solidária pela omissão em caso de não atendimento do
pleito, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 09/2014, para este vereador
que subscrever.
Justificativa:
CONSIDERANDO a importância da transparência e da eficiência na gestão pública,
e a necessidade de garantir a correta utilização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO o recebimento de várias denúncias de indícios de possíveis
irregularidades, entre elas a discrepâncias de salários e vencimentos entre
servidores que ocupam cargo idênticos, chegando alguns a ultrapassarem o
teto constitucional;
CNPJ 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br
ssemano GS ALEXANDRE
EXANRE
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALEXANDRE ALVES - SEM PARTIDO
CONSIDERANDO que essa auditoria pode contribuir para esclarecer essas
questões e promover uma gestão mais transparente e eficiente;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal Nº 09/2014 que instituiu a
Controladoria Geral do Município de Apodi e estabeleceu normas gerais sobre o
controle e fiscalização interna do Município, organizada sob a forma de Sistema de
Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59
da Lei Complementar nº 101/2000, e em conformidade com a Lei Orgânica do
Município de Apodi;
CONSIDERANDO as alíneas “a” e “c” do art. 2º da Lei Complementar Municipal Nº
09/2014 que estabelece o Controle Interno como conjunto de recursos, métodos e
processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; e a Auditoria como
minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis,
com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de
acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal Nº 09/2014, estabelece a
abrangência de fiscalização do controle interno municipal:
Art. 3º (...) A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
CNP) 08.545.949/0001-89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
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vits, mm
CAMARA SEALEMANDRE
| MUNICIPAL eu tuto ==
| DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALEXANDRE ALVES — SEM PARTIDO
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
CONSIDERANDO que o art. 5º, incisos VII e XVI da Lei Complementar Municipal Nº
09/2014, onde estabelece que o controle interno municipal tem por finalidade
controlar e fiscalizar a operacionalização das atividades de controle interno no âmbito
do Poder Executivo de todos os processos referentes a procedimentos, de despesas
com pessoal e serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade; e
acompanhar, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão e designações para função gratificada;
CONSIDERANDO os incisos Il, Ill, X, Xl e XIIl do Parágrafo Único do art. 6º da Lei
Complementar Municipal Nº 09/2014, que tratam da competência da Controladoria
Geral do Município:
Art. 6º Controladoria Geral do Município órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno,
por intermédio de sua direção superior.
Parágrafo único. Compete à Controladoria Geral do Município - CGM:
Il - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando
medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
!ll - realizar auditoria e exercer o controle intemo e a conformidade dos atos financeiros e
orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
X - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na
Administração Municipal;
XI - expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do
Município;
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Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
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PODER LEGISLATIVO
o
CÂMARA
| MUNICIPAL eueuulo ===
DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALEXANDRE ALVES — SEM PARTIDO
XIII - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades
praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração
Municipal;
CONSIDERANDO o CAPÍTULO V da Lei Complementar Municipal Nº 09/2014, que
trata DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES no âmbito
do controle interno em seu art. 10:
Art. 10 Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a CGM de imediato dará ciência ao
Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e
comunicará também ao responsável, afim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
$ 1º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e
levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Norte.
$ 2º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara
para a regularização da situação apontada em 90 (noventa) dias, a CGM comunicará em 15
(quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos de
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização
solidária.
CONSIDERANDO o art. 11, inciso Il da Lei Complementar Municipal Nº 09/2014 que
a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: a realização de
auditorias, emissão de relatórios, recomendações e pareceres.
CONSIDERANDO o art. 12 da Lei Complementar Municipal Nº 09/2014 que
preconiza:
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CÂMARA NURE
| MUNICIPAL tuto ===
| DE APODI
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALEXANDRE ALVES — SEM PARTIDO
Art. 12.0s responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à CGM e ao Prefeito Municipal para adoção das
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo o Controlador Geral indicará as providências que
poderão ser adotadas para:
| - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
!l - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
HI - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade
que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Controlador Geral, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
Assim, o objetivo dessa auditoria é no sentido da CGM apresentar RELATÓRIO DE
AUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS E
COMISSIONADOS, para responder os seguintes questionamentos:
Existem discrepâncias de salários de servidores que ocupam o mesmo cargo?
2. É recorrente o fato de alguns servidores receberem vencimentos que
ultrapassam o teto constitucional (vencimento do chefe do Executivo)?
Quais fatores ocasionam esse extrapolamento do teto constitucional?
4. Em sendo o caso de ser verba de natureza indenizatória, que se especifique
quais são elas e quais critérios são utilizados pelo Chefe do Executivo na
ocasião da concessão das mesmas?
Coloco-me à disposição para contribuir com quaisquer informações ou documentos
que possam auxiliar na realização dessa auditoria.
CNP) 08.545.949/0001-89
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e.=
do ESPE
ET CERLEKANTRE
GABINETE DO VEREADOR
CARLOS ALEXANDRE ALVES - SEM PARTIDO
Termos em que,
Pede deferimento.
Palácio Manoel Antônio de Souza, jem 04 de abril de 2023
ALEXANDRE BEVENUTO
VEREADOR — SEM PARTIDO
CNPJ 08.545.949/0001-89
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