| Tipo | Requerimentos (REQ) |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | REQUERIMENTO N° 178/2023 - AUTOR ALEXANDRE-Sem Partido - Controlador Geral do Município de Apodi ALAN COSTA FERNANDES, no sentido de realizar uma auditoria dos últimos 12 (doze) meses na folha de pagamento da prefeitura municipal de Apodi-RN, sob pena de responsabilização solidária pela omissão em caso de não atendimento do pleito, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 09/2014, para este vereador que subscrever. |
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ts, e o CÉRLEXANDRE GABINETE DO VEREADOR CARLOS ALEXANDRE ALVES - SEM PARTIDO REQUERIMENTO Nº (22/2023 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Vereador que abaixo subscreve e nos termos do art. 111 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, vem REQUERER a esta casa, ouvido o Plenário, que seja ENCAMINHADO ofício ao Ilustríssimo Controlador Geral do Município de Apodi ALAN COSTA FERNANDES, no sentido de realizar uma auditoria dos últimos 12 (doze) meses na folha de pagamento da prefeitura municipal de Apodi-RN, sob pena de responsabilização solidária pela omissão em caso de não atendimento do pleito, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 09/2014, para este vereador que subscrever. Justificativa: CONSIDERANDO a importância da transparência e da eficiência na gestão pública, e a necessidade de garantir a correta utilização dos recursos públicos; CONSIDERANDO o recebimento de várias denúncias de indícios de possíveis irregularidades, entre elas a discrepâncias de salários e vencimentos entre servidores que ocupam cargo idênticos, chegando alguns a ultrapassarem o teto constitucional; CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br ssemano GS ALEXANDRE EXANRE GABINETE DO VEREADOR CARLOS ALEXANDRE ALVES - SEM PARTIDO CONSIDERANDO que essa auditoria pode contribuir para esclarecer essas questões e promover uma gestão mais transparente e eficiente; CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal Nº 09/2014 que instituiu a Controladoria Geral do Município de Apodi e estabeleceu normas gerais sobre o controle e fiscalização interna do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Apodi; CONSIDERANDO as alíneas “a” e “c” do art. 2º da Lei Complementar Municipal Nº 09/2014 que estabelece o Controle Interno como conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; e a Auditoria como minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal Nº 09/2014, estabelece a abrangência de fiscalização do controle interno municipal: Art. 3º (...) A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.r.gov.br vits, mm CAMARA SEALEMANDRE | MUNICIPAL eu tuto == | DE APODI GABINETE DO VEREADOR CARLOS ALEXANDRE ALVES — SEM PARTIDO financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. CONSIDERANDO que o art. 5º, incisos VII e XVI da Lei Complementar Municipal Nº 09/2014, onde estabelece que o controle interno municipal tem por finalidade controlar e fiscalizar a operacionalização das atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo de todos os processos referentes a procedimentos, de despesas com pessoal e serão submetidos ao prévio exame e registro de sua legalidade; e acompanhar, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; CONSIDERANDO os incisos Il, Ill, X, Xl e XIIl do Parágrafo Único do art. 6º da Lei Complementar Municipal Nº 09/2014, que tratam da competência da Controladoria Geral do Município: Art. 6º Controladoria Geral do Município órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, por intermédio de sua direção superior. Parágrafo único. Compete à Controladoria Geral do Município - CGM: Il - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; !ll - realizar auditoria e exercer o controle intemo e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município; X - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal; XI - expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município; CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br PODER LEGISLATIVO o CÂMARA | MUNICIPAL eueuulo === DE APODI GABINETE DO VEREADOR CARLOS ALEXANDRE ALVES — SEM PARTIDO XIII - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal; CONSIDERANDO o CAPÍTULO V da Lei Complementar Municipal Nº 09/2014, que trata DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES no âmbito do controle interno em seu art. 10: Art. 10 Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a CGM de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, afim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. $ 1º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Norte. $ 2º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 90 (noventa) dias, a CGM comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CONSIDERANDO o art. 11, inciso Il da Lei Complementar Municipal Nº 09/2014 que a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: a realização de auditorias, emissão de relatórios, recomendações e pareceres. CONSIDERANDO o art. 12 da Lei Complementar Municipal Nº 09/2014 que preconiza: CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.r.gov.br CÂMARA NURE | MUNICIPAL tuto === | DE APODI GABINETE DO VEREADOR CARLOS ALEXANDRE ALVES — SEM PARTIDO Art. 12.0s responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à CGM e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. $ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para: | - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; !l - ressarcir o eventual dano causado ao erário; HI - evitar ocorrências semelhantes. $ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Controlador Geral, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. Assim, o objetivo dessa auditoria é no sentido da CGM apresentar RELATÓRIO DE AUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS, para responder os seguintes questionamentos: Existem discrepâncias de salários de servidores que ocupam o mesmo cargo? 2. É recorrente o fato de alguns servidores receberem vencimentos que ultrapassam o teto constitucional (vencimento do chefe do Executivo)? Quais fatores ocasionam esse extrapolamento do teto constitucional? 4. Em sendo o caso de ser verba de natureza indenizatória, que se especifique quais são elas e quais critérios são utilizados pelo Chefe do Executivo na ocasião da concessão das mesmas? Coloco-me à disposição para contribuir com quaisquer informações ou documentos que possam auxiliar na realização dessa auditoria. CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br e.= do ESPE ET CERLEKANTRE GABINETE DO VEREADOR CARLOS ALEXANDRE ALVES - SEM PARTIDO Termos em que, Pede deferimento. Palácio Manoel Antônio de Souza, jem 04 de abril de 2023 ALEXANDRE BEVENUTO VEREADOR — SEM PARTIDO CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br