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materia nº 14/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaPROJETO DE LEI GRAZIANNE TÔRRES Nº 014/2021 - AUTOR CHARTON RÊGO – MDB - Dispõe sobre a vacinação e coleta domiciliar de exames ofertados pelo serviço público, às pessoas com deficiência motora, multideficiência com dificuldade de locomoção, e doenças incapacitantes e degenerativas, no âmbito do Município de Apodi-RN. Encaminhado as comissões na Sessão Ordinária do 18 de fevereiro de 2021. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 11 de março de 2021
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Autoria

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GABINETE DO VEREADOR - CHARTON HESTON RÊGO NORON
FROJETO DE LEI GRAZIANNE TÔRRES NO 01412021
]E 16 DE FEVEREIRO DE2021
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Dispõe sobre a vacinação e coleta domiciliar
de exames ofertados pelo serviço público, às
pessoas com deficiência motora,
multideficiência com dificuldade de
locomoção, e doenças incapacitantes e
degenerativas, no âmbito do Município de
Apodi-RN.
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A CÂMARA MUNICTPAL DE APODI/RN APROVA A SEGUINTE LEI:
AÉ- {o Fica assegurada a vacinação e coleta dorniciliar de exames ofertados pelo
serviço público, às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com
dificuldade de locomoçâo, doenças incapacitantes e degenerativas no município de
Apodi-RN.
§ ío Para efeitos desta Lei, considera-se:
l- pessoa com deficiência motora: aquela de caráter permanente, ao nível dos
membros inferiores e superiores, de grau iguat ou superior a 60% (sessenta por cento),
avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a) a deficiência dificulte a locomoçâo na via pública sem auxílio ou sem recurso
dos meios de compensaçâo, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas
muletas ou bengalas, no caso de deficiência motora ao níveldos membros inferiores; e
b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos
coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
ll - pessoa com multideficiência profunda: qualquer pessoa com deficiência
motora que, além de se encontrar nas condições referidas no inciso I deste parágrafo,
seja enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter
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cNPJ 08.545.9491000í {9
Rua Joaquim reixeira o" r,,rourJ§3;',;láIi§EJ,l* - Apodi RN - cEp 5s70&0o0
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GABINETE DO
GONÇALVES _ MDB
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f Fermanente que resulte um grau de incapacidade iguar ou superior a gaa/o(noventa cento). por
§ 20 Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se domicílio, além do ffi:*:.#L-Í*" ;:H:fà,.pú,icas de ,t"noirÀnto ou ,* "u* rins rucrativos
abrigadas ou sendo assistidas nas quais a§ pessoas de que trata esta t-ei "stqa*
Art' 2" A execução deste PL deverá observar as fases de prioridades pelos Governos superiores estaberecidas ao Governo Municipat.
Art. O. A Administraçâo pública 
saúde locat' poderá 
I\dunicipat, através da Secretaria de cuidar do cadastramento das pessoas motora' multideficiência com deficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas no município de Apodi_RN.
com dificuldade 
Art' 4o o 
de 
registro 
locomoção, 
das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda doenças incapacitantes e degeneoti*" no município de trlXlffi;l,"il,Xl"jf i::§J:?:J"T:,:";#'d"meoiaIte,,p..u"ntaçãodo,audo
cadastramento 
Art. 5" os 
e 
critérios e procedimentos para a identificação, atendimento precoce das pessoas multideficiência profunda com com deficiência motora dÍficuldade o" ú"o*ofo, doenças incapacitantes ;
3:'"",§:1T:T J3 *T:"',ffi i:, ff i;i--, ; ;"'* o eli n io o s p ã r 1 o m p e te n c i a d a
Art. 6" Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Manoel AntÔnio de souza, sala das sessÕes da câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande oo úort*, em 16 oe peãreiro de 2a21.
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Rua Joaquim Teixelra de
Piso í - Gabinete 10 À/oura. No 2.1
(84) s333 2138 
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