| Tipo | Projetos de Lei Ordinária (PL) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-03-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 013/2021 – AUTOR MESA DIRETORA DA CMA - Altera e acrescenta à Lei Municipal Nº 1.491/2019, de 07 de agosto de 2019 que “Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal 849/2012 - sobre a criação do auxílio combustível, institui e regulamenta a verba indenizatória do exercício parlamentar e dá outras providencias. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 11 de março de 2021 |
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___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br PROJETO DE LEI Nº 013/2021, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 1.491/2019, de 07 de agosto de 2019 que “Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal 849/2012; sobre a criação do auxílio combustível, institui e regulamenta a verba indenizatória do exercício parlamentar e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Apodi – Estado do Rio Grande do Norte, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei 1.491, de 07 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º.............................................................................................. ........................................................................................................ Art. 1º - Fica instituída Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM, verba indenizatória que será destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar, no valor máximo até R$ 1.000,00 (mil reais) mensais para cada Vereador”. (NR) Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei. Art. 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício da atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador(a) à Diretoria de Finanças desta Câmara Municipal, devidamente instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa e posteriormente com as seguintes peças: I - Parecer acerca da regularidade da despesa, exarados pela Comissão de Controle Interno; II - Manifestação do ordenador da despesa. Parágrafo Único – A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação. ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br Art. 3º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies: I - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que atendam ao disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal; II - combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do mandato, desde que sejam formalmente alugados ou que estejam em nome do parlamentar, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução; III - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução; IV - locação de veículo automotor, desde que não contemple serviços de motorista e que não exceda ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução; V - contratação para fins de apoio à atividade parlamentar de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de Resolução; VI - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador; VII - a utilização da referida verba indenizatória não será admitida quando o parlamentar requisitar diária para deslocamento. § 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. § 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física. § 3º - A locação de veículo automotor, sem o fornecimento de serviço de motorista, só poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada e quando o veículo locado pertencer a pessoa jurídica contratada. § 4º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar. Art. 4º - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que trata o inciso II do art. 3º, é imprescindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo beneficiado. ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br Art. 5º - Somente será autorizada a indenização mencionada no inciso IV, do art. 3º desta Lei após avaliação, por escrito, dos objetivos da viagem objeto do pedido de indenização pelo Presidente da Câmara. Art. 6º - As despesas relacionadas à consultoria jurídica, contábil e demais trabalhos técnicos realizados por pessoa jurídica não serão indenizadas caso o respectivo pedido não venha acompanhado da demonstração material da efetiva demonstração dos serviços contratados, além da respectiva nota fiscal onde reste detalhado o tipo e o objetivo dos serviços contratados. Art. 7º - A solicitação de indenização será efetuada até o 5° dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 8º - O documento comprobatório da despesa a ser indenizada deverá ser idôneo, isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. Parágrafo Único - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 9º - O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM será efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido. Art. 10º - O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM se fará na forma que vier a ser estabelecida em Resolução. Art. 11º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Art. 12º - Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Comissão Executiva no prazo de 10 (dez dias). Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário. ___________________________________________________________________________________________________ CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br JUSTIFICATIVA A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei Municipal nº 1.491/2019, de 07 de agosto de 2019, que trata da definição de cota combustível e dispõe sobre a instituição da verba indenizatória, para a atividade parlamentar e os meios legais na sua aplicação entre outras questões. Especificamente, o projeto altera e acrescenta artigos para tornar o instituto indenizatório mais eficaz, compatível e transparente com os direitos e deveres fundamentais da atividades parlamentar, previstos no texto da Constituição da república de 1988 e Lei Orgânica do Município de Apodi. Projeto de Lei se justifica em razão da necessidade de estabelecer e disciplinar a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM para cada Vereador, desde que seja exclusivamente para o exercício do mandato. Apodi/RN, em 19 de fevereiro de 2021. ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR Presidente – MDB MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS Vice-presidente - MDB ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA 1º Secretário – SD FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA 2º Secretário – PL