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materia nº 13/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 013/2021 – AUTOR MESA DIRETORA DA CMA - Altera e acrescenta à Lei Municipal Nº 1.491/2019, de 07 de agosto de 2019 que “Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal 849/2012 - sobre a criação do auxílio combustível, institui e regulamenta a verba indenizatória do exercício parlamentar e dá outras providencias. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 11 de março de 2021
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Autoria

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CNPJ 08.545.949/0001-89 
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN 
(84) 3333 2138 | www.camaraapodi.rn.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 013/2021, 
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. 
Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 1.491/2019, 
de 07 de agosto de 2019 que “Dispõe sobre a revogação da 
Lei Municipal 849/2012; sobre a criação do auxílio 
combustível, institui e regulamenta a verba indenizatória do 
exercício parlamentar e dá outras providências”.
 
A Câmara Municipal de Apodi – Estado do Rio Grande do Norte, Aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O art. 1º da Lei 1.491, de 07 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
 
“Art.1º.............................................................................................. 
 
........................................................................................................ 
Art. 1º - Fica instituída Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM, 
verba indenizatória que será destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas 
efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar, no valor máximo até R$ 
1.000,00 (mil reais) mensais para cada Vereador”. (NR) 
Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "caput" deste artigo 
obedecerá às exigências contidas nesta Lei. 
Art. 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício da atividade 
parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador(a) à Diretoria de 
Finanças desta Câmara Municipal, devidamente instruída com a necessária documentação 
fiscal comprobatória da despesa e posteriormente com as seguintes peças: 
I - Parecer acerca da regularidade da despesa, exarados pela Comissão de Controle Interno; 
II - Manifestação do ordenador da despesa. 
Parágrafo Único – A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas 
quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo 
exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites 
estabelecidos na legislação. 
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Art. 3º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada 
para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das 
seguintes espécies: 
I - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à 
data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que atendam ao disposto 
no art. 37, § 1º da Constituição Federal; 
II - combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do mandato, 
desde que sejam formalmente alugados ou que estejam em nome do parlamentar, até o 
limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução; 
III - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que 
vier a ser estabelecido em Resolução; 
IV - locação de veículo automotor, desde que não contemple serviços de motorista e que 
não exceda ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução; 
V - contratação para fins de apoio à atividade parlamentar de consultoria, assessorias, 
pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser 
estabelecido por meio de Resolução; 
VI - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no 
gabinete ou no escritório do Vereador; 
VII - a utilização da referida verba indenizatória não será admitida quando o parlamentar 
requisitar diária para deslocamento. 
§ 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. 
§ 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física. 
§ 3º - A locação de veículo automotor, sem o fornecimento de serviço de motorista, só 
poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada e quando o veículo locado pertencer a 
pessoa jurídica contratada. 
§ 4º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta 
Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar. 
Art. 4º - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que trata o 
inciso II do art. 3º, é imprescindível que no anverso de cada documento comprobatório da 
despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número 
da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo beneficiado. 
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Art. 5º - Somente será autorizada a indenização mencionada no inciso IV, do art. 3º desta 
Lei após avaliação, por escrito, dos objetivos da viagem objeto do pedido de indenização 
pelo Presidente da Câmara. 
Art. 6º - As despesas relacionadas à consultoria jurídica, contábil e demais trabalhos 
técnicos realizados por pessoa jurídica não serão indenizadas caso o respectivo pedido não 
venha acompanhado da demonstração material da efetiva demonstração dos serviços 
contratados, além da respectiva nota fiscal onde reste detalhado o tipo e o objetivo dos 
serviços contratados. 
Art. 7º - A solicitação de indenização será efetuada até o 5° dia útil do mês subsequente por 
meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi 
prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, 
legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. 
Art. 8º - O documento comprobatório da despesa a ser indenizada deverá ser idôneo, isento 
de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço 
prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que 
impossibilitem a identificação da despesa. 
Parágrafo Único - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as 
normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e 
substituições. 
Art. 9º - O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – 
CEAPM será efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do 
recebimento do pedido. 
Art. 10º - O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – 
CEAPM se fará na forma que vier a ser estabelecida em Resolução. 
Art. 11º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da 
legislação financeira quanto aos créditos necessários. 
Art. 12º - Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Comissão Executiva no 
prazo de 10 (dez dias). 
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em 
contrário. 
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei Municipal nº 
1.491/2019, de 07 de agosto de 2019, que trata da definição de cota combustível e dispõe 
sobre a instituição da verba indenizatória, para a atividade parlamentar e os meios legais na 
sua aplicação entre outras questões. Especificamente, o projeto altera e acrescenta artigos 
para tornar o instituto indenizatório mais eficaz, compatível e transparente com os direitos e 
deveres fundamentais da atividades parlamentar, previstos no texto da Constituição da 
república de 1988 e Lei Orgânica do Município de Apodi. 
 Projeto de Lei se justifica em razão da necessidade de estabelecer e disciplinar a 
Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM para cada Vereador, 
desde que seja exclusivamente para o exercício do mandato. 
Apodi/RN, em 19 de fevereiro de 2021. 
ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR 
Presidente – MDB 
 
MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS 
Vice-presidente - MDB 
ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA 
1º Secretário – SD 
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA 
2º Secretário – PL 

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