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materia nº 11/2021

Tipo Projetos de Lei Ordinária (PL)
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 011/2021 – AUTOR LAETE OLIVEIRA – MDB - Dispõe sobre a regulamentação da pesca nos reservatórios, rios e seus afluentes nos limites do município e a inclusão do tucunaré cichla spp como espécie integrante as demais espécies nativas, que devam ser preservadas, e dá outras providências. Encaminhando as comissões na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro de 2021. https://camaraapodi.rn.gov.br/portal/proposicao/ 78/detalhe/. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 23 de junho de 2022. LEI MUNICIPAL Nº 1865/2022 DE 27 DE JUHO 2022 Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2022. Edição 2810
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ProtocoÍo pelo livro no-..n1ê..às fls n.,_|,tr
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PROJETO DE LEI NO 011/,2021
DE 1O DE FEVEREIRO DE2021
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DA PESCA DO TUCUNARÉ NAS AGUAS
DA BARRAGEM DE SANTA CRUZ, DO
RIO APODI E SEUS AFLUENTES, íVOS
LIMITES DO MIJNICíPIO DE APODI-RN E
DA OUT RAS PRO Y'DÉruCTNS,
llrs;rietura do ünaHo
A CÂIf,ARA IfiUNICIPA.L DE AFODI BECRETA:
AÉ 1o - para fins de fomentar o turismo e a economia no MunicÍpio e, especialmente,
compatibilizar o desenvolvimento econômico social com a proteção da qualidade do
meio ambiente e o equilíbrio ecológico, fica reconhecido o Tucunaré (Cichla sp-),
integrante da fauna silvestre local, como um dos animais símbolo e também patrimônio
naturaldo MunicÍPio de APodi/RN
AÉ. 2o - A pesca do peixe Tucunaré (Cichla sp.), nas águas represadas Barragem de
Santa Cruz,do Rio Apodi e seus afluentes, nos limites do Município de ApodilRN, será
regida por esta Lei.
Art. 3" - Fica terminantemente proibido nas águas represadas pela Barragem de Santa
Cruz, do Rio Apodi e seus afluentes, nos lirnites do Município de Apodi/RN, a pescâ
predatória, estocagem e transporte de peixes da espécie Tucunaré (Cichla sp.).
§ 10 Considera-se pesca predatória, para os fins desta Lei, a atividade pesqueira
executada de forma desenfreada, a pesca excessiva e insustentável praticada pela
ação humana.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também no que tange à caÇa subaquática e a
pesca notuma.
CNPJ A8.s4s.9 +q / OOO TA9
Rua |oaquim Teixeira de Moura, NeZ17,Baimo Centro - CEP 59700-000 - Apodi Rt'ü
(S4) 3333 2138 | ranr'rw.cmapodi'rn.gov'br
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POí}ÊH LE§I§LAIRfÕ
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MUNICTPAL ffiÂrml
Art.4" - E proibida a utilização de arpão, arbalete de pressão, rede, tarrafa e qualquer
outro aparelho de emalhar, bem como o uso de espinhel, fisga, pinda, joão bobo, galão
ou cavalinho. Parágrafo único. Os aparelhos de pesca de uso proibído serão
inutilizados após deliberação do Conselho ti4unicipal de Desenvolvimento Ambiental
elou demais Órgãos competentes, na presença de 02 (duas) testemunhas não
envolvidas no processo, preenchendo-se o respectivo Boletim de Ocorrência.
Art. 5o - A constatação de transporte de peixes da espécie Tucunaré (Cichla sp.), pela
fiscalização, por qualquer pessoa do povo, e/ou entidades conveniadas, implicará na
apreensão de todo o pescado e de todo materialelou equipamento utilizados na pesca,
inclusive embarcaçÕes e motores que sejam ou tenham sido utilizados para o
cometimento da infração, nos termos da Lei Federal no g.605 de 12 de fevereiro de
1998.
§ loAlém das sançÕes desse artigo, a infração tambérn será punida com multa no valor
de 200 (duzentos) UFIRs por cada unidade, se primário e, no caso de reincidência, a
multa será aplicada em dobro.
§ 2o O infrator será notificado e disporá de um praza de 15 (quinze) dias para
apresentação de sua defesa que será apreciada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental.
Art. 6o - Fica excluída das proibições previstas nesta Lei, a pescâ exclusivamente
esportiva (pesque e solte), e aquela destinada ao consumo humano, a ser realizado no
local da captura do Tucunaré (Cichla sp.), ou seja, no barco, acampamento, rancho,
barranco, barco hotel, pousada, não sendo permitido o transporte do pescado.
§ 10 Nos casos permitídos expressos no caput deste artigo, deve-se respeitar o limite
de até 04 (quatro) quilos de peixes por pescador, que deverão ter tamanho mínimo de
35 (trinta e cinco) centímetros e máximo de 40 (quarenta) centímetros.
§ 2o A desobediência ao disposto no § 1o deste artigo configurará infração, que será
CNPJ 08. 54s.9 +9 / AOA 1-Sg
Rua ]oaquim Teixeira de Moura, Ne ZLT, Bairro centro - cEp s9700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 [ wunr.cmapodi.m.gov.br
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punida com multa no valor de 100 (cem) UFlRs, se primário e, no caso de reincidência,
a multa será aplicada em dobro.
§ 3o Os infratores das disposiçÕes descritas no § 1o deste artigo, além da pena de multa,
terão apreendidos o pescado e todo material e/ou equipamento utilizados na pesca.
Art. 7" pescado apreendido, nas hipóteses do art. 50 e art. 6o, atestado seu bom estado
e em condição de consumo, será doado a entidades sem fins lucrativos e de cunho
social.
Parágrafo único. Se o produto da pesca estiver comprovadamente estragado,
deteriorado ou for nocivo à saúde, será rernovido do local e deverá ser providenciada
a sua inutilização.
Art. 8" - O material e equipamentos apreendidos em virtude de infrações descritas
nesta Lei, decorrido o praza sem apresentação de defesa, ou se apresentada esta for
indeferida, serãovendidas em leilão e o valor arrecadado será recolhido aos cofres do
Município e destinado à programas que visem a preservação ambiental ou, ainda, a
estabelecimentos de assistência social.
Parágrafo único. Os materiais apreendidos serão incinerados quando constituírem
ameaça ao meio ambiente ou inservível.
ArL 9" - A devolução dos materiais de pesca, nos ffisos de deferirnento da defesa, ou
ainda nos casos previstos em normas de regulamentação desta Lei, somente será
realizada mediante apresentação de documentos que comprovem a legalizaçâo dos
mesmos e a não existência de débitos para com o Município de ApodilRN.
Art í0" - Toda apreensão deverá constar do Termo lavrado pela autoridade
competente, corn a especificação precisa da coisa apreendida, estado, quantidade,
marca e demais características pertinentes.
CNPJ O8.s+5.9 49 / AOO t -89
Rua foaquim Teixeira de Moura, Ns 2l-7, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
(84) 3333 21 38 | www.cmapodi.rn.gov.br
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Art. í1" - A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura,
extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento e
industrializaçâo, nos limites territoriais do Município de Apodi/RN.
Art. 12" - É permitido o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a
industrializaçâo de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente
registrado iunto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Orgão Estadual
competente, com comprovação de origem. Art. 13" -Aos pescadores profissionais, com
registro no $Íinistério da Agricultura e do Abastecimento (art. 93 do Decreto-Lei no 221,
de 28 de fevereiro de 1967), corn a Carteira de lnscrição e Registro (ClR) fornecida pela
Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado, fica assegurado o exercício da pesca
conforme orientação dos órgãos competentes, obedecendo ao art- 40 desta Lei.
Art. Í4'- O Município deApodi/RN, através do Poder Executivo, firmará convênios com
o lnstituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Potícia Militar
de Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca -
(SAPE) do Rio Grande do Norte, organizaçÕes não governamentais e/ou entidades
ambientais, para fiscalização de atividades delas decorrentes e curnprimento desta Lei.
Art. 15" - Compete à Secretaria de Agricultura e hrleio Ambiente formalizar acordos de
pesca junto às comunidades rurais do município de Apodi, como forma de preservar o
meio ambiente e os recursos naturais, fomentando a economia local, cabendo ao Poder
Executivo, por intermédio das respectivas secretarias, incentivar a produ$o comercial
e agrícola para atenderà demanda da pesca esportiva na regiâo, bem como, no mesmo
sentido, incentivar a realização de atividades festivas e de competição.
Art. Í5" - Além das penalidades previstas nesta Lei, os infratores sujeitam-se ainda às
sanções cíveis, penais e outras de natureza diversa previstas nas legislaçÕes estadual
e federal.
cNP.' 08. 545,9 49/ AAA r -Sq
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ne 2L7, Bairro centro - cEp s97CI0-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi,m.gov.br
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Art. í6" - Executivo regulamentará, através de Decreto, a aplicaçâo dos dispositivos
previstos nesta Lei.
Art. í7'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposiçÕes
em contrário.
Palácio Francisco Pinto, ApodilRN, em 10 de fevereiro de 2021.
Antônio Laete Oliveira de Souza
VEREADOR _ MDB
CNPJ 08.545,9 4ç / AAA Í -8q
Rua |oaquim Teixeira de Moura, Ne 217, Bairro centro - cEp sgr00-000 - Apodi RN
(84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
O principal objetivo dessa lei é o fortalecimento da atividade de Turisrno de Pesca Espoúiva,
posto que o cenário atual evidencie uma forte queda no número de tunistas que tem visitado
nosso Município nos últimos 03 (três) anos. A lei ordinária também reconhece o Tucunaré
(Cichla sp) como um dos animais-símbolo e também patrimÔnio natural (turístico) de Apodi/RN,
uma vez que essa espécie de peixe é a que mais atrai pescadores naregião"
A pesca predatória é considerada uma ameaça para a biodiversidade e assume uma postura
devastadora sobre os ecossistemas aquáticos, já que não leva em conta a capacidade de
reposição das espécies exploradas. Quando se é pescado por cima da capacidade
populacional desses ecossistemas, o peixe não tem oportunidade de se reproduzir e isso
diminui o nível de pesca. Desta forma, quanto mais uma população natural é explorada, maior
o seu risco de sobre-exploração elou insignificância econômica.
No entanto, é notório que o esforço de pesca excessivâ começou a virar um problema para o
turismo da regiáo, e hoje os irnpac-tos já podem ser sentidos, já que nos últimos anos, devido
ao aumento da pesca predatória, os registros de grandes exemplares da espécie diminuíram
muito, bem como o núrnero de turistas no Município.
A ideia não é de proibição de forma agressiva. A mensagem conclama a todos a praticarem a
preservação, que é o pesque e solte. Em suma, a pesca predatória retira do ambiente aquático
mais do que ele consegue rêpor, diminuindo a produtividade pesqueira e comprometendo o
equilíbrio ecotógico, resultando em consequências desastrosas para a economia.
Por fim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores espero a sensibilidade dos nobres colegas
para a aprovação desta importante matéria de fomento ao turismo de pesca esportiva, da pesca
sustentavel, as.sim não comprometendo o equilibrio ecológico.
Palácio Franeisco Pinto, Apodi/RN, em 10 de fevereiro de 2021
Antônío Laete Oliveira de Souza
VEREADOR . MDB
t
CNPJ 08.545.9 49 / AAO t -89
Rua Joaquim Teixeira de Moura, Ns 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN
{84) 3333 21 38 | wu*v.cmapodi.m.gov.br

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