| Tipo | Projetos de Resolução (PRC) |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei N° 14.133, de 1° de Abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do poder Legislativo do Município de Apodi - Estado do Rio Grande do Norte. |
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Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Apodi — Estado do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Apodi/RN. Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Apodi. Art. 3º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º. Ao Agente de Contratação será designada a elaboração do edital e elaboração da ordem de compra no sistema eletrônico no caso de pregão na referida modalidade. Também ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de/ condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, | cabendo-lhes ainda: | — conduzir a sessão pública; Il — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; HI — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V- verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte: | - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; ll — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização; IV - A Comissão de Licitação contará com, no mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal; V - Em licitação na modalidade Pregão, o membro da Comissão de Licitação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro; VI - A Comissão de Licitação contará, sempre que considerarem necessário, como suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. | CAMARA CAPÍTULO Ill DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 6º. A Câmara Municipal de Apodi poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 7º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 8º. Art. 8º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: | - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIll, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Ill - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS / CNPJ 08.545.949/0001-89 RX | Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br Á AN / J Sines | PopeR LeasLamvo | MUNICIPAL | DE APODI Art. 9º. A Câmara Municipal de Apodi elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o “caput”, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, bem como o catálogo do sistema da Bolsa Eletrônica de Compras — BEC/SP, da Secretaria de Orçamento e Gestão do Estado de São Paulo, ou o que vier a substituí-los. Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Apodi deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 81º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Apodi buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 82º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Apodi. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, conforme art. 59, $ 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inconsistentes e os excessivamente elevados. 81º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o 81º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de Apodi, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde e F, CNP) 08.545.949/0001-89 VV | Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - ApodiRN / A (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br / J PA, | CÂMARA + MUNICIPAL DE APODI devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. 82º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. 83º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 84º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação, quando for o caso. Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020. CAPÍTULO VII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 15. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo Municipal. 8 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO VIII NO DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO DA (4N CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br | | MUNICIPAL | DE APODI Art. 16. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO IX DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 17. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO X DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 18. Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XI DA HABILITAÇÃO Art. 19. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. ) CNPJ 08.545.949/0001-89 | Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN / (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE APODI Art. 20. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 21. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. CAPÍTULO XI DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 22. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 23. As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 8 1º Em âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 8 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 24. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. CNP) 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rm.gov.br E 8 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa. 8 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. 8 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 25. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 26. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 27. O registro do fornecedor será cancelado quando: | - descumprir as condições da ata de registro de preços; H- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável; HI - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV- sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 28. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: | - por razão de interesse público; ou Il - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XIII DO CREDENCIAMENTO / CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br | CAMARA / MUNICIPAL | DE APODI Art. 29. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. 8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. 8 2º O Poder Legislativo Municipal fixará o Preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. 8 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. 8 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. $ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 86º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XIV DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 30. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XV DO REGISTRO CADASTRAL Art. 31. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, O sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de api8, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. / (ea f CNPJ 08.545.949/0001-89 TA Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | Www.cmapodi.rn.gov.br nã 7 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL |DE APODI Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. CAPÍTULO XVI DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 32. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XVII DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 33. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. $ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. S 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. & 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XVIII CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE APODI DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 34. O objeto do contrato será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. H - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado. 8 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal. 8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES Art. 35. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se pefore o art. 174. da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021: A N CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700- 000, podi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br oii; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE APODI 1 - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município - FECAM; I- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se- á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal; NI - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos $$ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução; Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Il acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 37. A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação. Art. 38. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Apodi-RN, 13 de março de 2023. JUSTIFICATIVA A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido estudo e deliberação, projeto de Resolução anexo que REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE APODIIRN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na legislação referente às normas dos fertames licitatórios e elaboração e controle dos contratos e aditivos referentes às obras, serviços CNP) 08.545.949/0001-89 ja Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.rn.gov.br (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros. CONSIDERANDO a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO o disposto no art. 191 e no inciso Il do art. 193 da lei federal nº 14.133, de 2021, que asseguram a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da mencionada legislação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou por meio das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e legislações correlatas até então vigentes; CONSIDERANDO que o contrato, cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da lei federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação até então em vigor, conforme preceitua o art. 190 da lei federal nº 14.133, de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa; CONSIDERANDO que o campo das contratações públicas demanda previsibilidade, estabilidade e uniformidade de comportamentos estatais, sob pena de se trazer maior prejuízo ao já tão criticado mercado público; e CONSIDERANDO que este Poder Legislativo Municipal possui todos os meios e normas necessárias para licitar e contratar com amparo na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. e EN UIV MESA DIRETORA -— ANTONIO)DE UZA MAIA JÚNIOR - Presidente - MDB JOSÉ GILVAN ALVES - Vice-presidente - SD FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - 1º Secretário — PL ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - 2º Secretário — MDB CNPJ 08.545.949/0001-89 Rua Joaquim Teixeira de Moura, Nº 217, Bairro Centro - CEP 59700-000 - Apodi RN (84) 3333 2138 | www.cmapodi.m.gov.br