br-locleg corpus explorer

← Apodi (RN)

norma nº 2024/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2024 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2024/2023 DE 10 DE AGOSTO 2023 - PLL nº. 404/2023 Autor, Adailton José Targino-MDB - Dispõe sobre a criação e regulamentação da atividade de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL no Município de Apodi/RN e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2023. Edição 3096
native_id143

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

14/08/2023, 10:21 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/483AA102/03ADUVZwD3kKwxtIG6_sb49rFvmot6D5wpURiQE1UjUD4DPRqu0id9Y68u9hOlR… 1/3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PUBLICAÇÃO POR CORREÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2024/2023 DE 10
DE AGOSTO 2023
PLL nº. 404/2023 Autor, Adailton José Targino
Dispõe sobre a criação e regulamentação da
atividade de CONDUTOR TURISTICO
LOCAL - CTL no Município de Apodi/RN e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Regulamenta à atividade de Condutor Turístico Local
– CTL no município de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte,
que exercerá as funções de acompanhar, orientar e transmitir
informações a pessoas ou grupos em visita aos atrativos
turísticos dentro do município.
Parágrafo único. O CONDUTOR TURISTICO LOCAL -
CTL deverá ser cadastrado junto ao Órgão de Turismo
Municipal.
Art. 2º - O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL é toda
pessoa física prestadora de serviços turísticos, que recebeu
capacitação específica e que é responsável pela condução em
segurança de grupos de visitantes aos locais permitidos,
desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente
natural visitado, como unidades de conservação e trilhas,
roteiros náuticos e flutuação, sítios ou cavernas,
empreendimentos de entretenimento e lazer e outros atrativos
ecológicos, urbanos e rurais, empresas e empreendimentos.
Art. 3º - OS CONDUTORES TURÍSTICOS LOCAIS - CTL
não poderão exercer atribuições inerentes às empresas,
empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à
fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da
legislação federal.
CAPÍTULO I
Do Cadastramento
Art. 4º - O cadastramento dos condutores de turismo está
condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes
requisitos:
I – Ter concluído com frequência mínima de 70% (setenta por
cento) curso de qualificação para CONDUTOR TURISTICO
LOCAL - CTL, realizado pelas Instituições de Educação
Profissional ou promovidos pela Prefeitura de Apodi e/ou
parceiros.
II – Ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto
permanente;
III – Ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV – Ter concluído o ensino médio;
V – Ser residente e domiciliado no município de Apodi/RN.
Art. 5º - O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL que
deseja operar nos atrativos turísticos dentro dos limites do
município de Apodi/RN, deverá solicitar seu cadastramento
Ó
14/08/2023, 10:21 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/483AA102/03ADUVZwD3kKwxtIG6_sb49rFvmot6D5wpURiQE1UjUD4DPRqu0id9Y68u9hOlR… 2/3
junto ao Órgão de Turismo municipal, apresentando os
seguintes documentos:
I – Ficha de identificação;
II – Cópia do RG e CPF;
III – Comprovante de endereço domiciliar;
IV – Certificado do Curso de CONDUTOR TURISTICO
LOCAL - CTL emitido pelas Instituições de Educação
Profissional ou promovidos pela Prefeitura de Apodi e/ou
parceiros.
Parágrafo único. O curso de CONDUTOR TURISTICO
LOCAL - CTL deverá ter carga horária, mínima, de 80hs
(Oitenta horas) oferecendo o conteúdo básico de:
I – Técnicas de condução;
II – Atividade de interpretação ambiental;
III – Segurança e primeiros socorros;
IV – Ética;
V – Apresentação pessoal e relações interpessoais;
VI – Conhecimentos gerais sobre a região.
Art. 6º - A ementa do Curso ministrado aos CONDUTORES
TURISTICO LOCAL - CTL, será objeto de regulamento
próprio.
Art. 7º - A habilitação adquirida terá validade de 02 (dois)
anos, e seu recadastramento ficando condicionado a atualização
da documentação supra mencionada, junto ao Órgão de
Turismo do Município de Apodi.
Art. 8º - Os Informes Cadastrais dos CONDUTORES
TURISTICO LOCAL - CTL habilitados pelo Órgão de
Turismo do Município de Apodi/RN serão incluídos no seu
banco de dados e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo
do Estado do Rio Grande do Norte, no mínimo 02 (duas) vezes
ao ano.
Art. 9º - Compete ao Órgão de Turismo a fiscalização dos
CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL, quanto ao fiel
cumprimento das suas obrigações.
Art. 10º - A fiscalização de que trata esta Lei, será normatizada
por ato próprio, que estabelecerá os critérios e procedimentos e
fiscalização dos CONDUTORES TURISTICO LOCAL – CTL
CAPÍTULO II
Das infrações e penalidades
Art. 11º - Constituem infrações disciplinares dos
CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL:
I - Deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
II – Exercer a atividade de CONDUTOR TURISTICO
LOCAL - CTL fora dos restritos limites de suas atribuições e
da especialidade cadastrada ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício a pessoas não cadastradas;
III - Praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as
disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei
defina como crime ou contravenção;
IV - Descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de
prestação de serviços;
14/08/2023, 10:21 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/483AA102/03ADUVZwD3kKwxtIG6_sb49rFvmot6D5wpURiQE1UjUD4DPRqu0id9Y68u9hOlR… 3/3
V - Manter conduta e apresentação incompatíveis com o
exercício da atividade.
Art. 12º - Considera-se conduta incompatível com o exercício
da atividade, dentre outras:
I - Prática de jogos de azar, como tais definidos em lei;
II - Incontinência de conduta;
III - Contrabando;
IV - Embriaguez habitual;
V - Uso de drogas ilícitas ou entorpecentes.
Art. 13º - As infrações ao disposto no artigo anterior, serão
aplicadas conforme a sua gravidade e julgadas pelo órgão
fiscalizador, com as seguintes penalidades:
I - Advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares;
II - Cancelamento do cadastro, período de 02 (dois) anos
sempre que houver reincidência nas infrações.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará
ao CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL ampla defesa.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.em Apodi/RN,
10 de agosto de 2023.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:483AA102
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2023. Edição 3096
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →