| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2024 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2024/2023 DE 10 DE AGOSTO 2023 - PLL nº. 404/2023 Autor, Adailton José Targino-MDB - Dispõe sobre a criação e regulamentação da atividade de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL no Município de Apodi/RN e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2023. Edição 3096 |
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14/08/2023, 10:21 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/483AA102/03ADUVZwD3kKwxtIG6_sb49rFvmot6D5wpURiQE1UjUD4DPRqu0id9Y68u9hOlR… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PUBLICAÇÃO POR CORREÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2024/2023 DE 10 DE AGOSTO 2023 PLL nº. 404/2023 Autor, Adailton José Targino Dispõe sobre a criação e regulamentação da atividade de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL no Município de Apodi/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Regulamenta à atividade de Condutor Turístico Local – CTL no município de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, que exercerá as funções de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita aos atrativos turísticos dentro do município. Parágrafo único. O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL deverá ser cadastrado junto ao Órgão de Turismo Municipal. Art. 2º - O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL é toda pessoa física prestadora de serviços turísticos, que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes aos locais permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural visitado, como unidades de conservação e trilhas, roteiros náuticos e flutuação, sítios ou cavernas, empreendimentos de entretenimento e lazer e outros atrativos ecológicos, urbanos e rurais, empresas e empreendimentos. Art. 3º - OS CONDUTORES TURÍSTICOS LOCAIS - CTL não poderão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal. CAPÍTULO I Do Cadastramento Art. 4º - O cadastramento dos condutores de turismo está condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos: I – Ter concluído com frequência mínima de 70% (setenta por cento) curso de qualificação para CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL, realizado pelas Instituições de Educação Profissional ou promovidos pela Prefeitura de Apodi e/ou parceiros. II – Ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente; III – Ser maior de 18 (dezoito) anos; IV – Ter concluído o ensino médio; V – Ser residente e domiciliado no município de Apodi/RN. Art. 5º - O CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL que deseja operar nos atrativos turísticos dentro dos limites do município de Apodi/RN, deverá solicitar seu cadastramento Ó 14/08/2023, 10:21 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/483AA102/03ADUVZwD3kKwxtIG6_sb49rFvmot6D5wpURiQE1UjUD4DPRqu0id9Y68u9hOlR… 2/3 junto ao Órgão de Turismo municipal, apresentando os seguintes documentos: I – Ficha de identificação; II – Cópia do RG e CPF; III – Comprovante de endereço domiciliar; IV – Certificado do Curso de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL emitido pelas Instituições de Educação Profissional ou promovidos pela Prefeitura de Apodi e/ou parceiros. Parágrafo único. O curso de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL deverá ter carga horária, mínima, de 80hs (Oitenta horas) oferecendo o conteúdo básico de: I – Técnicas de condução; II – Atividade de interpretação ambiental; III – Segurança e primeiros socorros; IV – Ética; V – Apresentação pessoal e relações interpessoais; VI – Conhecimentos gerais sobre a região. Art. 6º - A ementa do Curso ministrado aos CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL, será objeto de regulamento próprio. Art. 7º - A habilitação adquirida terá validade de 02 (dois) anos, e seu recadastramento ficando condicionado a atualização da documentação supra mencionada, junto ao Órgão de Turismo do Município de Apodi. Art. 8º - Os Informes Cadastrais dos CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL habilitados pelo Órgão de Turismo do Município de Apodi/RN serão incluídos no seu banco de dados e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo do Estado do Rio Grande do Norte, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano. Art. 9º - Compete ao Órgão de Turismo a fiscalização dos CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL, quanto ao fiel cumprimento das suas obrigações. Art. 10º - A fiscalização de que trata esta Lei, será normatizada por ato próprio, que estabelecerá os critérios e procedimentos e fiscalização dos CONDUTORES TURISTICO LOCAL – CTL CAPÍTULO II Das infrações e penalidades Art. 11º - Constituem infrações disciplinares dos CONDUTORES TURISTICO LOCAL - CTL: I - Deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação; II – Exercer a atividade de CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL fora dos restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas; III - Praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção; IV - Descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços; 14/08/2023, 10:21 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/483AA102/03ADUVZwD3kKwxtIG6_sb49rFvmot6D5wpURiQE1UjUD4DPRqu0id9Y68u9hOlR… 3/3 V - Manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da atividade. Art. 12º - Considera-se conduta incompatível com o exercício da atividade, dentre outras: I - Prática de jogos de azar, como tais definidos em lei; II - Incontinência de conduta; III - Contrabando; IV - Embriaguez habitual; V - Uso de drogas ilícitas ou entorpecentes. Art. 13º - As infrações ao disposto no artigo anterior, serão aplicadas conforme a sua gravidade e julgadas pelo órgão fiscalizador, com as seguintes penalidades: I - Advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares; II - Cancelamento do cadastro, período de 02 (dois) anos sempre que houver reincidência nas infrações. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará ao CONDUTOR TURISTICO LOCAL - CTL ampla defesa. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.em Apodi/RN, 10 de agosto de 2023. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:483AA102 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2023. Edição 3096 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/