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norma nº 2054/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2054 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2054/2023 DE 15 DE SETEMBRO 2023 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA VII GRANDE VAQUEJADA DO PARQUE ÂNGELO JACINTO DE SOUZA, NO DISTRITO DE SOLEDADE, ATÉ O LIMITE E NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/09/2023. Edição 3120
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02/10/2023, 11:23 Prefeitura Municipal de Apodi
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Unidade Orçamentária 2020 Secretaria do Gabinete do Prefeito
Função 04 Administração
Subfunção 122 Administração Geral
Programa 0002 Gabinete da Comunidade Apodiense
Ação 2008 Manutenção das Atividades e Serviços Administrativos da Secretaria do Gabinete do Prefeito
Natureza da Despesa 3 Despesas Correntes
Grupo de Natureza de Despesa 33 Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação 3390 Aplicações Diretas
Elemento de Despesa 339091 Premiações Culturais, artística,
científicas, desportivas e outras
Fonte de Recurso 15000000 R$ 15.000,00
Total do Crédito Especial (R$) 15.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2054/2023 DE 15 DE SETEMBRO 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR PARTE DAS DESPESAS COM PREMIAÇÃO DA VII GRANDE
VAQUEJADA DO PARQUE ÂNGELO JACINTO DE SOUZA, NO DISTRITO DE SOLEDADE, ATÉ O LIMITE E NA FORMA
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alan Jefferson da Silveira Pinto – Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo art. 66, XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi e o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de
1964. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de Lei 443/2023, de autoria do Gabinete Civil, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar parte das despesas para a realização da VIII Grande Vaquejada de Apodi, no Parque Ângelo
Jacinto de Souza, no Distrito de Soledade, que ocorrerá no período de 22 a 24 de setembro de 2023, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
que devem ter como destinação a premiação dos vaqueiros amadores e profissionais, desde que representando o Município de Apodi.
§1º. O patrocínio de que trata o caput deste artigo será concedido através de requerimento escrito, subscrito pelo responsável pela pessoa jurídica
idealizadora e responsável pela realização do evento, com a anexação obrigatória do(s) Projeto(s) pertinente(s), da relação/discriminação do Plano de
Mídia do referido evento.
§2º. O patrocínio é vinculado à divulgação do Município de Apodi, devendo restar claro, no Plano de Mídia o apoio do Poder Executivo Municipal
ao evento, bem como constar a logomarca/brasão do município em todos os folders, banners, outdoors e afins, destinados à divulgação do evento.
§3º. Não se exige exclusividade quanto ao apoio, podendo o evento também receber apoio cultural ou patrocínio de outras entidades públicas e/ou
privadas.
Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, nos termos dos arts. 40, 41, II, 42 e 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), destinado a custear despesas mencionadas no Art. 1º.
2000 – Prefeitura Municipal de Apodi
Parágrafo único. É obrigatório constar o número desta Lei e a anexação de sua cópia em todos os processos de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 3º. Fica a pessoa jurídica responsável pelo evento, obrigada a apresentar um Relatório Circunstanciado, com os Anexos imprescindíveis, do
patrocínio recebido, ao Poder Executivo, com cópia ao Poder Legislativo, trazendo cópias, fotografias e tudo o mais que comprove o atendimento do
§ 2º do Art. 1º, sob pena de não obter novo patrocínio enquanto não prestar contas do anterior.
Parágrafo único. Deverá, ainda, apresentar cópia dos recibos de todos aqueles que forem premiados com os valores liberados em decorrência da
presente Lei, no qual haverá, obrigatoriamente, de constar os números do Registro Geral (Identidade) e órgão emissor, bem como o de inscrição no
Cadastro das Pessoas Naturais (CPF).
Art. 4º. Constitui infração aos dispositivos desta Lei:
I - agir o patrocinado ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
II - desviar para finalidade diversa das nela estabelecidas os recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
III - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, a atividade beneficiada pelos incentivos nela previstos;
Art. 5º. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o:
I - patrocinado ao pagamento do imposto devido que não houver sido recolhido, em relação ao exercício ou período de apuração, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, considera-se o proponente do projeto solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 15 de setembro de 2023.
02/10/2023, 11:23 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/AA87BC63/03AFcWeA5HO_V6kq3euGnBemgypWCyqEvAz5KIhUcEnF7gTIL_o0ATdTU6wt… 2/2
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:AA87BC63
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/09/2023. Edição 3120
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