| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2070 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2070/2023 DE 28 DE SETEMBRO 2023 - Disciplina, no Âmbito do Município de Apodi, o Repasse da Assistência Financeira Complementar da União Destinada ao Cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129 |
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29/09/2023, 07:58 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3A5F0C64/03AFcWeA5cn8KVQQIb6ErvuIoWF2yo_qrKZfqg610pto4cvllEf9ASOxdTnj5sL4rw… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2070/2023 DE 28 DE SETEMBRO 2023 Disciplina, no Âmbito do Município de Apodi, o Repasse da Assistência Financeira Complementar da União Destinada ao Cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou o projeto de Lei 456/2023, de autoria do Gabinete Civil, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Saúde – SMS autorizada a repassar os recursos financeiros, recebidos por meio do Fundo Municipal de Saúde, para profissionais da enfermagem atuantes no serviço público municipal, na forma de complementação remuneratória, conforme assistência financeira da União, transferida pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, ao Município de Apodi, autorizada pela Lei Nacional n° 14.581, de 11 de maio de 2023 c/c a Portaria Nacional n° 1.135, de 16 de agosto de 2023. § 1° São considerados como profissionais da enfermagem: I - Enfermeiros; II - Técnicos de Enfermagem; III - Auxiliares de Enfermagem; IV - Parteiras § 2º Os dados relativos à remuneração devem ser atualizados mensalmente no sistema para garantir os repasses e valores corretos, conforme forma de cálculo do próprio Ministério. § 3° O valor da complementação da União deverá ser destacado no contracheque de cada profissional da enfermagem, com rubrica específica denominada “COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM - CRPE”. § 4º O repasse dos valores provenientes da União não implicará em reflexo ou aumento de quaisquer ou vantagens remuneratórias, assim como não será considerada no cálculo de décimo terceiro salário e férias. §5º Acaso a União realize complementação remuneratória atinente a décimo terceiro salário e férias, fica o Município autorizado a, da mesma forma, realizar o repasse de tais valores. § 6° A complementação remuneratória de que trata o caput deste artigo é destinada aos servidores de cargos efetivos. Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde - SMS fica autorizada a repassar os recursos da assistência financeira, recebidos por meio do Fundo Municipal de Saúde e transferidos pela União, através do Fundo Nacional de Saúde - FNS, aos prestadores de serviços contratualizados que contam com profissionais da enfermagem com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como às pessoas físicas contratadas temporariamente. Art. 3° A complementação remuneratória destinada aos profissionais da enfermagem está condicionada ao repasse dos respectivos recursos financeiros pela União, deixando de ser devida no caso de suspensão, cancelamento ou extinção dos repasses. § 1º A carga horária a ser considerada é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. 29/09/2023, 07:58 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3A5F0C64/03AFcWeA5cn8KVQQIb6ErvuIoWF2yo_qrKZfqg610pto4cvllEf9ASOxdTnj5sL4rw… 2/2 § 2º Nos casos de profissionais que cumpram carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a complementação deverá ser proporcional à jornada de trabalho. § 3º Será considerado, para fins de cálculo da assistência financeira complementar, a diferença entre o piso salarial e o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (VB+FGP), limitado, em qualquer caso, ao previsto no Art. 4º desta Lei. Art. 4° O pagamento da complementação remuneratória aos profissionais da enfermagem do Município de Apodi seguirá o cronograma de repasses financeiros da União e em conformidade com a memória de cálculo disponibilizada no InvestSUS, ou outro sistema que venha a substituí-lo. Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela da complementação remuneratória será referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023 e deverá ocorrer até o último dia útil do mês de publicação desta Lei. Art. 5º O Município fica autorizado a, acaso necessário, fazer os aditivos aos contratos/convênios visando a viabilização do repasse, identificando que se trata especificamente da assistência financeira complementar da União destinada aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao orçamento corrente crédito suplementar destinado ao repasse para a concessão de Complementação Remuneratória a Profissionais da Enfermagem. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 28 de setembro de 2023. Alan Jefferson da Silveira Pinto Prefeito Municipal Ariana Cinthia Dantas de Paiva Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:3A5F0C64 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/