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norma nº 2070/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2070 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2070/2023 DE 28 DE SETEMBRO 2023 - Disciplina, no Âmbito do Município de Apodi, o Repasse da Assistência Financeira Complementar da União Destinada ao Cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129
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29/09/2023, 07:58 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3A5F0C64/03AFcWeA5cn8KVQQIb6ErvuIoWF2yo_qrKZfqg610pto4cvllEf9ASOxdTnj5sL4rw… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2070/2023 DE 28 DE SETEMBRO 2023
Disciplina, no Âmbito do Município de Apodi, o Repasse da
Assistência Financeira Complementar da União Destinada
ao Cumprimento do Piso Salarial Nacional de Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio
Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e
aprovou o projeto de Lei 456/2023, de autoria do Gabinete
Civil, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Saúde – SMS autorizada
a repassar os recursos financeiros, recebidos por meio do
Fundo Municipal de Saúde, para profissionais da enfermagem
atuantes no serviço público municipal, na forma de
complementação remuneratória, conforme assistência
financeira da União, transferida pelo Fundo Nacional de Saúde
- FNS, ao Município de Apodi, autorizada pela Lei Nacional n°
14.581, de 11 de maio de 2023 c/c a Portaria Nacional n°
1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 1° São considerados como profissionais da enfermagem:
I - Enfermeiros;
II - Técnicos de Enfermagem;
III - Auxiliares de Enfermagem;
IV - Parteiras
§ 2º Os dados relativos à remuneração devem ser atualizados
mensalmente no sistema para garantir os repasses e valores
corretos, conforme forma de cálculo do próprio Ministério.
§ 3° O valor da complementação da União deverá ser
destacado no contracheque de cada profissional da
enfermagem, com rubrica específica denominada
“COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM - CRPE”.
§ 4º O repasse dos valores provenientes da União não implicará
em reflexo ou aumento de quaisquer ou vantagens
remuneratórias, assim como não será considerada no cálculo de
décimo terceiro salário e férias.
§5º Acaso a União realize complementação remuneratória
atinente a décimo terceiro salário e férias, fica o Município
autorizado a, da mesma forma, realizar o repasse de tais
valores.
§ 6° A complementação remuneratória de que trata o caput
deste artigo é destinada aos servidores de cargos efetivos.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde - SMS fica autorizada
a repassar os recursos da assistência financeira, recebidos por
meio do Fundo Municipal de Saúde e transferidos pela União,
através do Fundo Nacional de Saúde - FNS, aos prestadores de
serviços contratualizados que contam com profissionais da
enfermagem com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
seus pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS,
bem como às pessoas físicas contratadas temporariamente.
Art. 3° A complementação remuneratória destinada aos
profissionais da enfermagem está condicionada ao repasse dos
respectivos recursos financeiros pela União, deixando de ser
devida no caso de suspensão, cancelamento ou extinção dos
repasses.
§ 1º A carga horária a ser considerada é de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas
mensais.
29/09/2023, 07:58 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/3A5F0C64/03AFcWeA5cn8KVQQIb6ErvuIoWF2yo_qrKZfqg610pto4cvllEf9ASOxdTnj5sL4rw… 2/2
§ 2º Nos casos de profissionais que cumpram carga horária
inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220
(duzentas e vinte) horas mensais, a complementação deverá ser
proporcional à jornada de trabalho.
§ 3º Será considerado, para fins de cálculo da assistência
financeira complementar, a diferença entre o piso salarial e o
vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente (VB+FGP), limitado, em
qualquer caso, ao previsto no Art. 4º desta Lei.
Art. 4° O pagamento da complementação remuneratória aos
profissionais da enfermagem do Município de Apodi seguirá o
cronograma de repasses financeiros da União e em
conformidade com a memória de cálculo disponibilizada no
InvestSUS, ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela da
complementação remuneratória será referente aos meses de
maio, junho, julho e agosto de 2023 e deverá ocorrer até o
último dia útil do mês de publicação desta Lei.
Art. 5º O Município fica autorizado a, acaso necessário, fazer
os aditivos aos contratos/convênios visando a viabilização do
repasse, identificando que se trata especificamente da
assistência financeira complementar da União destinada aos
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.
Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao
orçamento corrente crédito suplementar destinado ao repasse
para a concessão de Complementação Remuneratória a
Profissionais da Enfermagem.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 28 de setembro de 2023.
Alan Jefferson da Silveira Pinto
Prefeito Municipal
Ariana Cinthia Dantas de Paiva
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:3A5F0C64
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129
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