| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1970 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1970/2023 DE 04 DE ABRIL 2023 - “ALTERA A LEI MUNICIPAL, LEI Nº. 1.485/2019, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO – COMTUR E FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FUMTUR DO MUNICÍPIO DE APODI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/04/2023. Edição 3006. |
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04/10/2023, 08:58 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/AC95CC40/03AFcWeA7F5_da_48uaFI9RM5Vlo-4bds2nghCKyPX1rQwHzMSrNGcAf1yOucK… 1/5 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 1970/2023 DE 04 DE ABRIL 2023 “ALTERA A LEI MUNICIPAL, LEI Nº. 1.485/2019, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO – COMTUR E FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FUMTUR DO MUNICÍPIO DE APODI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Turismo, como órgão deliberativo e consultivo com atuação na fiscalização da Política Pública Municipal de Turismo, o qual tem como principal objetivo orientar e promover o turismo como atividade econômica e social para o desenvolvimento local sustentável. O colegiado do COMTUR constitui-se em um espaço sistematizado para o planejamento, deliberação e a viabilização de ações que concorram para o desenvolvimento do turismo no município. Parágrafo único. A atuação do COMTUR subsidiará ações de planejamento turístico em curto, médio e longo prazo. O planejamento contemplará diretrizes para o turismo local com respaldo em legislação do município sobre o uso e ocupação dos espaços turísticos como forma de subsidiar o desenvolvimento turístico sustentável. Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem como objetivo específico, assessorar a implementação da Política Municipal de Turismo, visando criar condições para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável do turismo de forma a garantir a preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do município, promovendo o bemestar de seus habitantes e turistas. Além de auxiliar na promoção e gestão do turismo local no âmbito das suas políticas públicas voltadas ao setor turístico no Município de Apodi. Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo; Promover o planejamento turístico integrado e especializado pautado na sustentabilidade dos aspectos econômicos, sociais, ambientais e culturais do destino; Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, no intuito de reunir dados da oferta e demanda para promoção do destino; Apoiar a realização e manutenção do Cadastro de Informações Turísticas de interesse do Município junto aos órgãos competentes do turismo regional, nacional e internacional; Propor resoluções, atos ou instituições regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos destinados a Gestão do Turismo, com incentivos aos segmentos turísticos do município, com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social. 04/10/2023, 08:58 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/AC95CC40/03AFcWeA7F5_da_48uaFI9RM5Vlo-4bds2nghCKyPX1rQwHzMSrNGcAf1yOucK… 2/5 Assessorar a esfera do Poder Executivo quando solicitado pelo Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste podem ter implicações. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, no intuito de aumentar o fluxo de visitação ao destino, não podendo servir em hipótese alguma a interesse políticopartidário ou pessoal seja que título for; Estabelecer diretrizes para um trabalho articulado entre os atores do turismo no município Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil, com objetivo de promover uma infraestrutura adequada à implantação do turismo; Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico no município; Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo Local; Aprovar o calendário municipal de eventos turísticos; Apoiar em nome do Município a realização de eventos, congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico do município; Implantar convênios, acordo e/ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável da atividade turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei. Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referente aos planos e programas de trabalho executados; Fiscalizar a captação ou repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; Organizar seu regimento interno; Divulgar todos os atos deliberados de interesse público para o amplo conhecimento da população; Criar Câmaras Técnicas ou Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR; Realizar a gestão do Fundo Municipal de Turismo com aplicação e destinação dos recursos; Avaliar, opinar e propor sobre assuntos inerente ao turismo que lhe forem submetidos, quando o conselho considerar de sua competência; Realizar anualmente, ou a qualquer tempo por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL Art. 4º. O Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, será presidido por representante da Secretaria Municipal de Turismo, tendo como Vice-Presidente representante da iniciativa privada, este substituirá aquele em seus impedimentos. Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo de Apodi - COMTUR será composto por 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, com representantes dos seguintes órgãos públicos, poder legislativo, representantes da inciativa privada e da sociedade civil. Art. 6°. O Conselho Municipal de Turismo de Apodi - COMTUR será composto por: I - Membros do Poder Público: a - Secretário Municipal de Turismo; b - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; c - Um representante da Secretaria Municipal Agricultura ou Meio Ambiente; d - Um represente da Secretaria Municipal de Assistência Social; 04/10/2023, 08:58 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/AC95CC40/03AFcWeA7F5_da_48uaFI9RM5Vlo-4bds2nghCKyPX1rQwHzMSrNGcAf1yOucK… 3/5 e - Um representante de Instituições de Ensino Técnico ou Superior; II - Membros do Poder Legislativo: f - Um representante do Legislativo Municipal; III – Representantes dos Setores Produtivos g - Um representante de Guia ou OTL – Orientador Turístico Local de Apodi/RN; h - Um representante do Artesanato Local de Apodi/RN i - Dois representantes das empresas de Hospedagem de Apodi/RN; j - Dois representantes das empresas de Alimentação de Apodi/RN; IV - Sociedade Civil: k - Um representante de associações e/ou colegiados ligados à preservação do patrimônio histórico e cultural de Apodi; l - Um representante de ONG´s; m - Dois representantes da sociedade civil; n – Cadeira de Entidades Sindicais; o – Cadeira da Câmara de Dirigentes Lojistas de Apodi – CDL. §1º As representações das instituições públicas, quando sendo estas pertencentes à Prefeitura Municipal, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e quando sendo pertencentes ao Poder Legislativo, serão indicados pelo Presidente da Câmara. §2º A nomeação dos membros do colegiado ocorrerá pelo chefe do Poder Executivo através de portaria no diário oficial, considerado um ato de posse do membro do colegiado. §3º. O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com ofício ou cópia da ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Presidente do COMTUR. §4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal ou alteração conforme mudança na titularidade da pasta. §5º. A função do Conselheiro não será remunerada, sendo considerada sua atuação relevante em prol do Desenvolvimento do Turismo no Município de Apodi. Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo de Apodi terá a seguinte estrutura: I - Sessão Plenária; II - Mesa Diretora; III - Comissão de Finanças; §1º. A Sessão Plenária, será o órgão máximo e soberano de decisão do Conselho Municipal de Turismo, sendo constituído pelos membros titulares, com competência para deliberar sobre as matérias previstas nesta Lei. §2º. A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. §3º. A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e funcionará de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR. §4º. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a aprovação dos membros do Conselho. §5º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 8º. As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 50% de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes. Parágrafo único. Cada membro tem direito a 01 (um) voto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá. Art. 9º. O Conselho Municipal de Turismo de Apodi - COMTUR reunir-se-á a cada mês e extraordinariamente quando necessário. A convocação se dará através de convite enviado por Email ou canal do WhatsApp, assinado pelo Presidente, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias 04/10/2023, 08:58 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/AC95CC40/03AFcWeA7F5_da_48uaFI9RM5Vlo-4bds2nghCKyPX1rQwHzMSrNGcAf1yOucK… 4/5 úteis para as assembleias ordinárias e 48h para as extraordinárias, contendo a relação dos assuntos a serem tratados durante as reuniões, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado. Art. 10. As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis como forma permitir transparência na gestão do turismo do município. Art. 11. O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado. Art. 12. A convocação para constituição do Conselho será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FUMTUR Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, com objetivo de captar e aplicar recursos provenientes dos setores públicos e privados para ações voltadas no fortalecimento do turismo local. Art. 14. Para dar cumprimento aos objetivos do FUMTUR, caberá ao órgão gestor elaborar: I – Programas e projetos compatíveis com as diretrizes da Administração Pública e Políticas Públicas para o desenvolvimento do turismo; II – Acompanhar e avaliar os resultados com base nas informações sobre custos e indicações de desempenho; III – Planejar, organizar e controlar os custos adequadamente. Art. 15. São receitas do FUMTUR: I – Dotações orçamentárias ou créditos que lhe sejam destinados ao turismo; II – Recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, contratos ou acordos celebrados com instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, contribuições, doações, auxílios e receitas advindas de atividades fomentadoras do turismo; III – Participação na renda de filmes, outdoors e qualquer propaganda turística veiculada pelos veículos de comunicação, sendo jornais, televisão, rádio ou internet; IV – Venda de publicações turísticas; V – Preços sobre a cessão de espaços públicos utilizados para eventos de cunho turístico e de negócios, quando autorizados; VI – Taxas de utilização das áreas do município para fins de propaganda e publicidade relacionadas ao turismo. VII - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VIII – Os recursos do FUMTUR serão constituídos de receita decorrente da dedução a cada incidência de tributo em 3% (três por cento) do montante das contribuições de impostos provenientes de Imposto Sobre Serviço – ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de empreendimentos turísticos do destino compreendidos como Meios de Hospedagem, Equipamentos Gastronômicos, Empresas de Eventos e Agências de Turismo. IX - Outras rendas eventuais. §1º. As deduções das receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, denominada Fundo Municipal de Turismo pela Secretaria Municipal de Finanças. §2º. A Secretaria Municipal de Turismo manterá os controles contábeis de movimentação dos recursos do Fundo, obedecendo o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 ou legislação que a complemente ou a altere, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. §3º. Qualquer ação a ser desenvolvida que necessite a utilização de receita do FUMTUR, obrigatoriamente estará sujeita à aprovação prévia do Conselho. Art. 16. O Secretário Municipal de Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças e Tributação. Art. 17. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação 04/10/2023, 08:58 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/AC95CC40/03AFcWeA7F5_da_48uaFI9RM5Vlo-4bds2nghCKyPX1rQwHzMSrNGcAf1yOucK… 5/5 vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo. Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em: I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V – Cobrir despesas dos eventos realizados pelo COMTUR e Secretaria de Turismo, bem como quando da participação de eventos e capacitações fora do Município, Estado ou País; VI - Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria Municipal de Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Apodi. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A aplicação e utilização dos recursos financeiros adquiridos deverão ser destinados a projetos voltados na área pública, beneficiando os munícipes e turistas contribuintes. Art. 19. A Secretaria de Turismo prestará o apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro, recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 360/2002 de 05 de agosto de 2002 e 1.485/2019, de 19 de junho de 2019. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 04 de abril de 2023. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:AC95CC40 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/04/2023. Edição 3006 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/