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norma nº 1983/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1983 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1983/2023 DE 25 DE ABRIL 2023 - DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/04/2023. Edição 3019
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04/10/2023, 09:27 Prefeitura Municipal de Apodi
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1983/2023 DE 25 DE ABRIL 2023
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio
Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA
PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que
tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais,
seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão,
relações entre os seus componentes, recursos humanos e
financiamento.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os
direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo
Município, no campo da cultura, com a participação da
sociedade.
CAPÍTULO III - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Poder Público Municipal prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma
área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da
cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve,
sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 7º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos
como:
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I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - A livre criação e expressão;
III - O livre acesso;
IV - A participação nas decisões de política cultural.
CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 8º. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional nas dimensões simbólica, cidadã e econômica,
como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 9º. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens
de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio
cultural do Município de Apodi, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição
Federal.
Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos
e devem se constituir numa plataforma de sustentação das
políticas culturais.
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo
à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem
ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Seção III - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições
para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e
expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda.
Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias,
valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um
instrumento de articulação, gestão e promoção de políticas
públicas, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional,
à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação
dos recursos públicos.
Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais
entes federativos - União, Estados, municípios -, com suas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
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Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que
devem orientar a conduta do Governo Municipal e da
sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável
pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
IV- integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação
e controle social;
VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas
e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os
demais entes da federação, promovendo desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de
Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na
gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu
papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
III - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
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Art. 22. O Departamento Municipal de Cultura integra a
estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade
civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e
as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades
culturais com uma visão ampla e integrada no território do
Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Manter articulação com entes públicos e privados visando
a cooperação em ações na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional,
nacional e internacional;
VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
IX - Estruturar o calendário dos eventos culturais do
Município, visando integração com a região, na medida do
possível;
X - Captar recursos para projetos e programas específicos junto
a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de
Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;
XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na
realização e participação das Conferências Estadual e Nacional
de Cultura;
Art. 24. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de
Cultura;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional
de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de
Política Cultural;
IV - Emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Municipal de Política Cultural;
V - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICA CULTURAL
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Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural,
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo,
integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço
de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a
execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de
composição paritária, constituído membros titulares e
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§3º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural
serão designados por ato do Poder Executivo, dentre os
representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e
entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC)
- Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR)
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social,
Mulher e igualdade racial.
- Secretaria Municipal da Administração e planejamento.
- Secretaria Municipal de Juventude, e Esporte e lazer –
(SEJEL)
- Câmara Municipal de Apodi;
- Academia Apodiense de Letras – (AAPOL)
- Fundação dos Amigos do Lajedo de Soledade - FALS
- Conselho de Desenvolvimento das Comunidades Reunidas do
Município de Apodi – CDCRMA;
- Fundação Sebastião Lúcio – FUNSEL
- Associação Sertão Cultural de Apodi – ASCA
§4º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger
entre seus membros o Presidente e o Secretário-Geral, e
respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos.
§5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Executivo do Município;
§6º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é
detentor do voto de minerva.
Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é
constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho;
III - Fóruns.
Art. 27. Ao Plenário compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e
fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura;
III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação
social relacionada ao controle e fiscalização;
IV - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da
Cultura;
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V - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a
ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a
sua execução;
VI - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação
Federativa assinado pelo Município de Apodi para sua
integração ao Sistema Nacional de Cultura;
VII - promover cooperação com os movimentos sociais,
organizações não-governamentais e o setor empresarial;
VIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal
de Cultura;
IX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência
a outra instância do Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO VI - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE
CULTURA
Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em
uma instância de participação social, em que ocorre articulação
entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que
comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que
se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com
o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 30. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de
planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação
dos recursos humanos.
Seção I - Do Plano Municipal de Cultura
Art. 31. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é
um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento
Municipal de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal
de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara
de Vereadores.
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE
FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 33. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento
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público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser
diversificados e articulados.
Seção I - Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à
Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas
de cultura no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e financiamento
com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do
Município e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura;
III - contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura; e
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
VIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem
a ser destinadas.
Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e apoiará projetos
culturais.
Seção II - Da Gestão Financeira
Art. 38. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados
em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 39. O Município deverá tornar público os valores e a
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 40. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
04/10/2023, 09:27 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2444F9E5/03AFcWeA6POAimP5cfdZBE4KYRDtK1CujWk7YshBdeaaC6EYlXLSk5xZs25ueP… 8/8
Art. 41. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Fundo Municipal de Cultura.
Seção III - Do Planejamento e do Orçamento
Art. 42. O processo de planejamento e do orçamento do
Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do
nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de Política
Cultural.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base
das atividades e programações do Sistema Municipal de
Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 43. As diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência
Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política
Cultural.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional
de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
podendo ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder
Executivo.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 25 de abril de 2023.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:2444F9E5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/04/2023. Edição 3019
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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