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norma nº 1986/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1986 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1986/2023 DE 26 DE ABRIL 2023. PLL nº. 354/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves-MDB - Autoriza a instauração de ações de segurança especializada, no âmbito das Escolas (Públicas/Privadas) no município de Apodi - RN, e dá outras providências. Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2023. Edição 3030
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04/10/2023, 09:28 Prefeitura Municipal de Apodi
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1986/2023 DE 26 DE ABRIL 2023
PLL nº. 354/2023 Autor, Vereador Charton Heston Rêgo
Noronha Gonçalves
Autoriza a instauração de ações de segurança
especializada, no âmbito das Escolas
(Públicas/Privadas) no Município de Apodi-RN,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio
Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA
PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºAutoriza a instauração de ações de segurança
especializada, no âmbito das Escolas (Públicas/Privadas) no
Município de Apodi-RN, e dá outras providências.
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a realizar instalação
de portais de detectores de metais e/ou Agentes de Segurança
de posse de detectores nos acessos as Escolas de ensino da rede
pública (e privada por meio de parcerias).
§ 1º - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento
de ensino da rede pública e privada, sem exceções, está
condicionado à passagem por um detector de metais e da
inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma
irregularidade
§ 2º - Será concedido um prazo de 90 (noventa) dias, ou o
início do próximo período letivo escolar, prevalecendo o que
primeiro ocorrer, a contar da entrada em vigor desta lei, para
que todas as escolas que se enquadrem no caput deste artigo
adotem a medida preconizada.
Art. 3º No ato da matrícula, pais de alunos menores devem
assinar um termo de autorização para que, caso o equipamento
detector de metais seja acionado, a autoridade responsável
possa revistar o aluno e seus pertences.
Art. 4º Agentes de Segurança Pública e/ou Privada Armados,
interessados em atuar na segurança armada das escolas poderão
ser contratados.
§1º - Os Agentes de Segurança Pública e/ou Privadas de folga
e/ou reformados interessados em atuar na segurança armada
das escolas públicas deverão se inscrever em uma lista de
voluntários, organizada pela Secretaria de Educação.
§2º - Em nenhuma hipótese os Agentes de Segurança Pública
e/ou Privada serão usados para lidar com questões meramente
disciplinares.
Parágrafo único. Entende-se por “Agente de Segurança
Pública” também, o Guarda Municipal e de Trânsito, e
profissionais liberais de Segurança Privada que apresentem
devida certificação de conclusão de cursos de vigilante e pronta
aptidão.
Art. 5° A Secretaria de Educação deverá coordenar e fixar
diretrizes para a atuação dos Agentes de Segurança Pública
e/ou Privada, de forma a garantir a segurança dos alunos,
professores e demais funcionários.
Art. 6° O pagamento da remuneração dos Agentes de
Segurança Pública e/ou Particular no município, será de
04/10/2023, 09:28 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/81FF0562/03AFcWeA7dei1wQrSZLmAHUUQb_ZfAlXDQleX2lVfFHxY2CHrfyRKM5jqwO-Iqy0… 2/2
responsabilidade da Secretaria de Educação, por meio de
dotação orçamentária própria e por meio de termo de parceria
porventura estabelecida com Escolas da Rede Privada.
Art. 7° Os Agentes de Segurança Pública e/ou Privada, que
atuarem na segurança armada das escolas públicas estaduais
deverão seguir as normas de conduta da Polícia Militar, e
estarão sujeitos às mesmas responsabilidades e penalidades que
os policiais em serviço.
Art. 8ºFica autorizado, o Poder Executivo – e no caso de
eventuais parcerias com Escolas da Rede Privada - a instalar
um sistema de monitoramento de câmeras de segurança, cerca
elétrica e “botão de pânico” (Interligado com a companhia de
polícia) visando além da proteção a preservação de atos
criminosos.
Art. 9ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias para as Escolas
Públicas (e Escola da Rede Privada em caso de parcerias)
suplementadas se necessário.
Art. 10° A atuação dos Agentes de Segurança Pública e/ou
Privada, nas Escolas do Município de Apodi-RN será
regulamentada por ato do Poder Executivo, que deverá
estabelecer as normas e procedimentos necessários para a
execução desta lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN,
26 de abril de 2023.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:81FF0562
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2023. Edição 3020
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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