| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 1991/2023 DE 16 DE MAIO 2023. PLL nº. 364/2023 Autor, Adailton Jose Targino-MDB - Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 e dá outras providências. (Novo Código Tributário do Município de Apodi/RN). Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/05/2023. Edição 3033 |
| native_id | 233 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
04/10/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/63C6BF1D/03AFcWeA7DtUhvYv1xI8Be90o2FQEURmlTgu4lwFNAyLYRqD5ASAqLrQTAc2C… 1/4 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 1991/2023 DE 16 DE MAIO 2023 PLL nº. 364/2023 Autor, Adailton Jose Targino Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 e dá outras providências. (Novo Código Tributário do Município de Apodi/RN). O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 – Código Tributário do Município de Apodi, passa a vigorar com a seguinte redação:] “Art. 8º (...) § 4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas e, especificamente no caso da alínea b, se aplica também aos templos de qualquer culto, mesmo que seja apenas locatários do bem imóvel. (...) Art. 28 As isenções de que trata os incisos I a VIII do caput do art. 27, condicionam-se ao seu reconhecimento pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças que sejam peticionadas dentro do exercício de referência, até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior para fruição no exercício seguinte e observarão o seguinte:” (...) Art. 90. (...) §1º. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados, efetivamente prestados no Município previstos nas hipóteses dos incisos I a XXIII, constantes do art. 88 deste Código, dos prestadores não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC do município, na forma definida em Regulamento. (...) Art. 168. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa de mora e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ISS, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas previstas neste Código. § 1º A multa de mora e juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual da multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do tributo devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) e o percentual dos juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês. (...) Art. 291. (...) I - os imóveis pertencentes aos órgãos da administração direta e indireta da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi, bem como suas fundações e autarquias; (...) Art. 381. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), 04/10/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/63C6BF1D/03AFcWeA7DtUhvYv1xI8Be90o2FQEURmlTgu4lwFNAyLYRqD5ASAqLrQTAc2C… 2/4 calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituílo, acrescido de multa de mora e juros moratórios, na forma prevista neste Código. § 1º A multa de mora e juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual da multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do tributo devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) e o percentual dos juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês. § 3º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (...) Art. 448. (...) (...) IV – valor do crédito tributário lançado; Art. 478. (...) (...) IV –(...) a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável tributário, antes do início da ação fiscal: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); (...) Art. 532. (...) I – com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo juros e multa de mora;” Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 – Código Tributário do Município de Apodi: “Art. 27. (...) (...) VIII – em até 20% (vinte por cento) do valor do imposto para o imóvel construído sob os princípios da sustentabilidade ambiental, considera-se para este efeito os imóveis que possuam no mínimo uma das práticas de sustentabilidade elencadas abaixo: a) sistema de captação de água da chuva: captação de água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel; b) sistema de reuso de águas: utilização, após o devido tratamento, da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; c) sistema de energia solar: utilização de sistema de captação de energia solar, com a finalidade de reduzir total ou parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; d) utilização de material sustentável na construção: utilização de matérias que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificador; e) área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas: existência ou plantação de uma ou mais árvores no imóvel; f) gestão dos resíduos da edificação mediante coleta seletiva: participação na coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios residenciais, comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto do Município. (...) § 6º para cada uma das pratica de sustentabilidade, que o imóvel possua, relacionadas nas alíneas “a” a “f” do inciso VIII, será concedido desconto cumulativo de 5% (cinco por cento), limitado a 20% (vinte por cento). § 7º ato do poder executivo regulamentará as condições, requisitos e demais exigências para a concessão e fiscalização da isenção proposta no inciso VIII. Art. 28. (...) VI - certidão do órgão municipal de controle urbano atestando o cumprimento das práticas de sustentabilidade existentes no imóvel, no caso do inciso VIII do caput do art. 04/10/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/63C6BF1D/03AFcWeA7DtUhvYv1xI8Be90o2FQEURmlTgu4lwFNAyLYRqD5ASAqLrQTAc2C… 3/4 (...) Art. 93-A. São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS, das multas e dos acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no Município e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, abaixo relacionadas: I – os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi; II – os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados; III – as empresas concessionárias de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou de água; IV – as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres; V – os hospitais e clínicas públicos ou privados; VI – os serviços sociais autônomos; VII – as pessoa jurídica que explorem a terra, com fins econômicos, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura ou da carcinicultura; VIII – empresas de exploração ou produção de petróleo, gás natural ou de outros recursos minerais; IX – as incorporadoras, construtoras, empreiteiras ou administradoras de obras de construção civil; X – as empresas de hospedagem; XI – as empresas de rádio, televisão e jornal; XII – as demais empresas que explorem as atividades de comércio, indústria ou serviço, relacionadas em regulamento. (...) Art. 201 (...) III – os órgãos da administração direta e indireta da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi, bem como suas fundações e autarquias IV - as organizações não governamentais, com finalidade filantrópica, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que reconhecida de utilidade pública por Lei específica; (...) Art. 291. (...) III - os imóveis pertencentes as organizações não governamentais, com finalidade filantrópica, as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde que reconhecida de utilidade pública por Lei específica. (...) Art. 571-A. Os serviços municipais não remunerados por taxas previstas neste código, poderão ser pelo sistema de Preços Públicos. §1º O preço público representa a retribuição a um serviço ou fornecimento feito pela administração municipal em caráter concorrente com o setor privado, constituindo receita originária. §2º O poder executivo poderá instituir e regulamentar preços públicos, mediante decreto, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer serviços e cuja natureza não comporte a cobrança de taxa. (...) Art. 576-A. O chefe Poder Executivo Municipal será responsável pelo julgamento em segunda instância administrativa, enquanto não implementada a Junta Administrativa de Recursos Fiscais – JARF, prevista no art. 495 desse código.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 16 de maio de 2023. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO 04/10/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/63C6BF1D/03AFcWeA7DtUhvYv1xI8Be90o2FQEURmlTgu4lwFNAyLYRqD5ASAqLrQTAc2C… 4/4 Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:63C6BF1D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/05/2023. Edição 3033 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/