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norma nº 1991/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1991 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 1991/2023 DE 16 DE MAIO 2023. PLL nº. 364/2023 Autor, Adailton Jose Targino-MDB - Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 e dá outras providências. (Novo Código Tributário do Município de Apodi/RN). Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/05/2023. Edição 3033
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04/10/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Apodi
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1991/2023 DE 16 DE MAIO 2023
PLL nº. 364/2023 Autor, Adailton Jose Targino
Altera e acresce dispositivos na Lei
Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 e
dá outras providências. (Novo Código Tributário
do Município de Apodi/RN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio
Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA
PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022
– Código Tributário do Município de Apodi, passa a
vigorar com a seguinte redação:]
“Art. 8º (...)
§ 4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste
artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas e, especificamente no caso da alínea b, se aplica
também aos templos de qualquer culto, mesmo que seja apenas
locatários do bem imóvel.
(...)
Art. 28 As isenções de que trata os incisos I a VIII do caput do
art. 27, condicionam-se ao seu reconhecimento pela Secretaria
Municipal de Tributação e Finanças que sejam peticionadas
dentro do exercício de referência, até o último dia útil do mês
de dezembro do exercício anterior para fruição no exercício
seguinte e observarão o seguinte:”
(...)
Art. 90. (...)
§1º. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ISS na condição de contribuinte substituto,
quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante,
fonte pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados,
efetivamente prestados no Município previstos nas hipóteses
dos incisos I a XXIII, constantes do art. 88 deste Código, dos
prestadores não inscritos no Cadastro Mercantil de
Contribuintes - CMC do município, na forma definida em
Regulamento.
(...)
Art. 168. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa de
mora e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ISS,
nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando
apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de
penalidades e cobrança de multas previstas neste Código.
§ 1º A multa de mora e juros moratórios incidirão a partir do
primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2º O percentual da multa de mora será de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) do valor do tributo devido, por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento) e o percentual dos
juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração
de mês.
(...)
Art. 291. (...)
I - os imóveis pertencentes aos órgãos da administração direta e
indireta da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do
Município de Apodi, bem como suas fundações e autarquias;
(...)
Art. 381. O crédito tributário não integralmente pago no
vencimento será atualizado anualmente com base na variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
04/10/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Apodi
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calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí￾lo, acrescido de multa de mora e juros moratórios, na forma
prevista neste Código.
§ 1º A multa de mora e juros moratórios incidirão a partir do
primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2º O percentual da multa de mora será de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) do valor do tributo devido, por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento) e o percentual dos
juros moratórios será de 1% (um por cento) ao mês, ou fração
de mês.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.
(...)
Art. 448. (...)
(...)
IV – valor do crédito tributário lançado;
Art. 478. (...)
(...)
IV –(...)
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do
serviço ou pelo responsável tributário, antes do início da ação
fiscal: Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do
valor do imposto devido, por dia de atraso, limitada a 20%
(vinte por cento);
(...)
Art. 532. (...)
I – com a reclamação, nos casos de lançamento direto, em que
não haja a aplicação de penalidades, salvo juros e multa de
mora;”
Art. 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei
Complementar nº 016, de 04 de abril de 2022 – Código
Tributário do Município de Apodi:
“Art. 27. (...)
(...)
VIII – em até 20% (vinte por cento) do valor do imposto para o
imóvel construído sob os princípios da sustentabilidade
ambiental, considera-se para este efeito os imóveis que
possuam no mínimo uma das práticas de sustentabilidade
elencadas abaixo:
a) sistema de captação de água da chuva: captação de água da
chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio
imóvel;
b) sistema de reuso de águas: utilização, após o devido
tratamento, da água residual do próprio imóvel, para atividades
que não exijam que a mesma seja potável;
c) sistema de energia solar: utilização de sistema de captação
de energia solar, com a finalidade de reduzir total ou
parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
d) utilização de material sustentável na construção: utilização
de matérias que atenuem os impactos ambientais, o que deve
ser comprovado mediante apresentação de selo certificador;
e) área permeável não degradável, com cultivo de espécies
arbóreas nativas: existência ou plantação de uma ou mais
árvores no imóvel;
f) gestão dos resíduos da edificação mediante coleta seletiva:
participação na coleta seletiva de materiais recicláveis em
prédios residenciais, comerciais, prestadores de serviço,
industriais ou de uso misto do Município.
(...)
§ 6º para cada uma das pratica de sustentabilidade, que o
imóvel possua, relacionadas nas alíneas “a” a “f” do inciso
VIII, será concedido desconto cumulativo de 5% (cinco por
cento), limitado a 20% (vinte por cento).
§ 7º ato do poder executivo regulamentará as condições,
requisitos e demais exigências para a concessão e fiscalização
da isenção proposta no inciso VIII.
Art. 28. (...)
VI - certidão do órgão municipal de controle urbano atestando
o cumprimento das práticas de sustentabilidade existentes no
imóvel, no caso do inciso VIII do caput do art.
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(...)
Art. 93-A. São responsáveis quanto ao recolhimento do ISS,
das multas e dos acréscimos legais, quando tomarem serviços
de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no Município
e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
abaixo relacionadas:
I – os órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Rio
Grande do Norte e do Município de Apodi;
II – os estabelecimentos bancários e demais instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, e os equiparados, quando autorizados;
III – as empresas concessionárias de serviço público
responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou de água;
IV – as empresas que exploram serviços de plano de saúde,
previdência oficial ou privada, ou de assistência médica,
hospitalar e congêneres;
V – os hospitais e clínicas públicos ou privados;
VI – os serviços sociais autônomos;
VII – as pessoa jurídica que explorem a terra, com fins
econômicos, por meio da agricultura, da pecuária, da
silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura ou da
carcinicultura;
VIII – empresas de exploração ou produção de petróleo, gás
natural ou de outros recursos minerais;
IX – as incorporadoras, construtoras, empreiteiras ou
administradoras de obras de construção civil;
X – as empresas de hospedagem;
XI – as empresas de rádio, televisão e jornal;
XII – as demais empresas que explorem as atividades de
comércio, indústria ou serviço, relacionadas em regulamento.
(...)
Art. 201 (...)
III – os órgãos da administração direta e indireta da União, do
Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Apodi, bem
como suas fundações e autarquias
IV - as organizações não governamentais, com finalidade
filantrópica, as instituições de educação e as de assistência
social, sem fins lucrativos, desde que reconhecida de utilidade
pública por Lei específica;
(...)
Art. 291. (...)
III - os imóveis pertencentes as organizações não
governamentais, com finalidade filantrópica, as instituições de
educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde
que reconhecida de utilidade pública por Lei específica.
(...)
Art. 571-A. Os serviços municipais não remunerados por taxas
previstas neste código, poderão ser pelo sistema de Preços
Públicos.
§1º O preço público representa a retribuição a um serviço ou
fornecimento feito pela administração municipal em caráter
concorrente com o setor privado, constituindo receita
originária.
§2º O poder executivo poderá instituir e regulamentar preços
públicos, mediante decreto, não submetidos à disciplina
jurídica dos tributos, para quaisquer serviços e cuja natureza
não comporte a cobrança de taxa.
(...)
Art. 576-A. O chefe Poder Executivo Municipal será
responsável pelo julgamento em segunda instância
administrativa, enquanto não implementada a Junta
Administrativa de Recursos Fiscais – JARF, prevista no art.
495 desse código.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 16 de maio de 2023.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
04/10/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/63C6BF1D/03AFcWeA7DtUhvYv1xI8Be90o2FQEURmlTgu4lwFNAyLYRqD5ASAqLrQTAc2C… 4/4
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:63C6BF1D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 17/05/2023. Edição 3033
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