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norma nº 1/2021

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APODI, PROMULGADA EM 5 DE ABRIL DE 1990, COM AS ALTERAÇÕES ADOTADAS PELAS EMENDAS ORGÂNICAS N.ºS 001/1996 A 034/2021
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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RIO GRANDE DO NORTE, SEGUNDA-FEIRA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1554
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE APODI-RN
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APODI, PROMULGADA EM 5 DE ABRIL DE 1990, COM AS
ALTERAÇÕES ADOTADAS PELAS EMENDAS ORGÂNICAS N.ºs 001/1996 A 034/2021
COMISSÃO DA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA, NOMEADA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº. 050/2021, DE 17/08/2021.
Apodi — Rio Grande do Norte — 2021
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LEGISLATURA 2021/2024
MESA DIRETORA BIÊNIO 2021/2022
ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR
PRESIDENTE - MDB
MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS
VICE-PRESIDENTE - MDB
ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA
1º SECRETÁRIO - SOLIDARIEDADE
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO - PL
ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB
ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB
CARLOS ALEXANDRE ALVES - PT
CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES - MDB
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA — MDB
JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES - PL
JOSÉ GILVAN ALVES - REPUBLICANOS
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO - PSB
RAIMUNDO NONATO CARLOS JÚNIOR — PSB
Apodi-RN, 2021
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SUMÁRIO
CAPÍTULO | - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO Il - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
SESSÃO II- DOS VEREADORES
SEÇÃO Ill - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES
SEÇÃO V - DAS LEIS E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
CAPÍTULO IV - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |- DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO - SEÇÃO IIl- DA RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO
SEÇÃO IV - DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO OU DIRETORES EQUIVALENTES
CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VII - DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO VIII - DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IX - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO
TÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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RIO GRANDE DO NORTE, SEG 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APODI
PREÂMBULO
O Povo de Apodi, buscando a concretização do Estado Democrático, por seus
legítimos representantes no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
reunidos em Sessão Solene de 05 de abril de 1990 da Constituinte
Municipal promulga, invocando a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica.
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Apodi é uma das unidades do Território do Estado do
Rio Grande do Norte com autonomia política administrativa e financeira, regendo-se por
esta LEI ORGÂNICA e pelas demais que adotar, respeitados os princípios estabelecidos
nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
$ 1º - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
$2º- O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 3º- É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser
alterados nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história.
Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos
e ações que a qualquer título lhe pertençam.
CAPÍTULO 11 .
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 6º - Compete ao Município:
1. organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
Il. decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar
interesse;
HI. administrar seus bens, adquirilos e aliená-los, aceitar doações, legados e
heranças e dispor de sua aplicação;
IV. desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos
casos previstos em lei;
V. conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
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VI. Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
Vil. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo
normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas
convenientes à ordenação de seu território;
Mill. estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio
ambiente;
IX. conceder e permitir os serviços de transporte coletivos, táxis e outros, fixando
suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;
X. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de
rolamento e zonas de silêncio.
XI. disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima
permitida;
XIl. estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços;
XIl. disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo
domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;
XIV. licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço e
outros, cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem
estar público e aos bons costumes;
XV. fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestadores de serviços e outros;
XVI. legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que
pertencerem a entidades particulares;
XVII. interditar edificações em ruínas ou condições da insalubridade e fazer
demolir construções que ameacem a segurança coletiva:
XMIIl. regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros
meios de publicação e propagandas;
XIX. regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os
divertimentos públicos;
XX. legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis
em geral, no caso de transgressões de leis e demais atos municipais, bem como sobre a
forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos,
XXI. legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação,
distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de
caráter e uso coletivo no âmbito municipal;
XXII. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
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Art. 7º - O município pode celebrar convênios com a união, o Estado e
Municípios, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar
encargos dessas esferas.
$1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços
públicos de interesse comum;
$ 2º - Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com os
municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para
a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os
mesmos ser aprovados por leis dos Municípios que deles participem.
$ 3º. É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio,
os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
$ 4º - O município poderá celebrar convênio com entidades privadas mediante
autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços específicos de interesse
comum.
Art. 8º - Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o
Estado, ou supletivamente a eles:
I. zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
H. promover o ensino, a educação e a cultura;
HI. estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as
formas de exaustão do solo;
IV. abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços
públicos;
V. promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais
daninhos;
VI. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, Os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Vil. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Mill. Amparar a maternidade, infância e os desvalidos, coordenando e
orientando os serviços no âmbito do município;
IX. estimular a educação e a prática desportiva;
X. proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores
que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
XI. tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez
infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XIl. Incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras
atividades que visem ao desenvolvimento econômico:
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XI. fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros
alimentícios, destinados ao abastecimento público;
XIV. regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições
Federal e Estadual;
Art. 9º - São tributos da competência municipal:
1. Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos e sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, exceto os de competência estadual definidos em
lei complementar federal.
Il. taxas
HI. contribuições de melhoria.
!V. contribuição para o custeio de iluminação publica.
Parágrafo único — Na cobrança dos impostos mencionados no item |, aplicam-se
as regras constantes do art. 156, 84 2º. E 3º da Constituição Federal.
Art. 10 — Pertence ainda ao município a participação no produto da arrecadação
dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos
que lhe sejam conferidos.
Art. 11 — Todas as Receitas com ingresso no Tesouro Público Municipal serão
descriminadas por rubricas nominativas que identifiquem impostos, taxas, contribuições,
multas, correção monetária e demais tributações legais.
Art. 12 — À administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas
atribuições, principalmente no que se refere a:
1. cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas,
H. lançamento dos tributos,
ll. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias:
IV. inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável
ou encaminhamento para judicial.
Art. 13 — Caberá ao Prefeito, a requerimento do contribuinte, decidir sobre as
reclamações relativas a lançamentos de tributos municipais.
$ Único — O Prefeito só poderá manifestar-se sobre o requerimento de que trata a
caput deste artigo, após tomar conhecimento do parecer jurídico emitido pelo órgão
competente.
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Art. 14 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base
de cálculo dos tributos municipais.
$1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano — IPTU, será
atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada
comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos
contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
$ 2º - O imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza será
regulamentado por lei complementar.
$3º- À atualização da base de cálculo de taxas decorrentes do exercício do poder
de polícia será atualizada de acordo com os índices de atualização monetária, por ato do
Poder Executivo, respeitado o princípio da anuidade.
Art. 15 - É vedado ao município fazer concessões de isenção de qualquer natureza,
ou de anistia de tributos municipais, salvo nos casos excepcionais e nos termos desta Lei
Orgânica.
Art. 16 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer no caso de
calamidade publica, mediante lei específica aprovada por dois terços dos membros da
Câmara.
Art. 17 — A concessão de incentivo à qualquer pessoa ou instituição, só poderá ser
dada mediante lei ordinária aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 18 — É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária,
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo
regular de fiscalização.
Art. 19 — Ocorrendo a decadência de direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
& Único — A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil,
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos
ou não lançados.
Art. 20 — Ao Município é vedado:
Il permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio,
televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua
propriedade para propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;
H. contrair empréstimos externo sem prévia autorização do Senado Federal;
ll. — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança:
IV. instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.
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CAPÍTULO 11
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 —- O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de
Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com
mandato de quatro anos.
$ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano
uma sessão legislativa.
$ 2º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da
lei federal:
IR A nacionalidade brasileira;
IR O pleno exercício dos direitos políticos;
HI. | O alistamento eleitoral;
Iv. O domicílio eleitoral na circunscrição;
IV. A filiação partidária;
v. À idade mínima de 18 anos;
VI. Ser alfabetizado.
$3º - O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, observados os
limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.
Art. 22 - À Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do município, de
30 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, transferidas para o dia
útil imediato as sessões quando recaírem esses dias em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Único — Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara funcionará uma
vez por semana para a sessão do Plenário, e um outro dia para reunião das comissões.
Art. 23 — A Câmara Municipal depois de empossado os Vereadores, reunir-se-á
para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, independente de número.
$1º- A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independente de número,
sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
$ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias do início do funcionamento da Câmara, sob
pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
$ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência
do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
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$ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa.
$ 5º - No ato da posse e ao termino do mandato, os vereadores deverão fazer
declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando as respectivas
atas e seu resumo.
Art. 24 — A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do
primeiro Secretário e segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo Único - Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso
assumirá a presidência.
Art. 25 — O mandato do Presidente da Mesa Diretora será de dois anos, com
direito a reeleição.
Art. 26 — A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um
terço de seus membros, ou ao Prefeito.
$ 1º - Nas sessões extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a
matéria da convocação;
$ 2º - Para as reuniões extraordinárias a convocação dos vereadores será pessoal.
Art. 27 — Na composição da mesa e das comissões será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 28 — A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria
de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes,
salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
$ 1º - Quando se tratar da votação do Plano Diretor, do orçamento, alienação,
empréstimo, auxílio a empréstimo, concessão de privilégios e matéria que verse interesse
particular, além de outros referidos por esta lei e pelo regimento interno, o número
mínimo prescrito é dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo
voto da maioria absoluta.
$2º - O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate e nas
votações secretas.
Art. 29 — As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.
Parágrafo Único — As sessões também poderão ser fechadas e o voto poderá ser
secreto, somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 30 — A prestação de contas do município, referente à gestão financeira de
cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara
Municipal.
& Único — As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a
partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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Art. 31 — Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a
Câmara receberá em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o
estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único — Sempre que o prefeito manifestar propósito de expor assuntos
de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 32 — A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de
seus membros, pode convocar Secretários Municipais, ou Diretores equivalentes, titulares
de autarquias ou do que participe o Município, para comparecerem perante elas a fim de
prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.
$ 1º - 03 (três) dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviado à Câmara
exposição em torno das informações solicitadas.
$ 2º - Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor
equivalente desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativa a qualquer
Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.
Art. 33 — A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato
determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo um
terço de seus membros.
SESSÃO II
DOS VEREADORES
Art. 34 — Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma
lhe assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 35 — É vedado ao Vereador:
1. Desde a expedição do Diploma.
a — firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
1. Desde a posse.
a — ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função
remunerada;
b — ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades
referidas no inciso |, a;
c— patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso |, a;
d— ser titular de mais de um cargo ou de mandato eletivo.
Art. 36 — Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
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HI. infringir qualquer da disposições estabelecidas no artigo anterior;
Iv. utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade
administrativa ou atentatórios às instituições vigentes:
V. proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública;
Vl. faltar O5 (cinco) sessões ordinárias e consecutivas e/ou 03 (três)
extraordinárias, por sessão legislativa;
Vil. — fixar domicílio eleitoral fora do município:
Vil. — perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo Único - É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos
casos deste artigo, respeitada a legislação Federal.
Art. 37 — O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretor
equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.
Parágrafo Único — O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá
optar pelo subsidio do mandato.
Art. 38 — Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e
vaga por morte ou renúncia o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos
termos da Lei.
Parágrafo único — O legítimo impedimento, deve ser reconhecido pela própria
Câmara e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de
seu mandato, sem direito a remuneração, com a convocação do suplente.
Art. 39 — Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários, ou diretores
equivalentes serão fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em espécie,
observado o que dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo único — Os subsídios dos Vereadores membros da Mesa será, fixado por
Lei, de acordo com os dispositivos constitucionais de que trata a Constituição Federal.
Art. 40 — O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença;
H. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
ll. para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município, este receberá auxílio especial que se destinará a indenizar as despesas previstas
nessas missões;
$ 1º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos | e Ill, a Câmara poderá
determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-
doença ou de auxílio especial, em substituição ao subsídio recebido por este.
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$2º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
Vereadores.
$ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta)
dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
Art. 41 — O servidor público eleito vereador deve optar entre a remuneração do
respectivo cargo e da vereança se não houver compatibilidade de horários.
Parágrafo Único —- Havendo compatibilidade de horários, perceberá a
remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança.
SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 42 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I. legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições
Federal e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
Il. votar:
a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílio e subvenções.
ll. decretar leis;
IV. legislar sobre tributos de competência Municipal;
V. legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções da administração
púbica, bem com fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI. votas leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;
VII. legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
Mill. legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios Municipais;
IX. dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal
e estadual;
X. criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI. deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os
meios de seu pagamento;
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XII. transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o
interesse público o exigir;
XI. cancelar, nos termos de lei, a dívida ativa do Município, autorizar a
suspensão de sua cobrança e a relevarão de ônus e juros.
Art. 43 — É de competência exclusiva da Câmara Municipal;
I. eleger sua Mesa, elaborar seu regimento interno e dispor sua organização
política;
Il. propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços,
dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e
outras vantagens;
ll. emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV. representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no
município;
V. autorizar convênios e contratos do interesse municipal;
Vl. exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do
município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito:
Vil. —sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se
mostrem contrários ao interesse público;
Vil. Tomar a iniciativa de elaborar projetos que fixem os subsídios, em espécie,
de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários ou diretores equivalentes,
compartilhando com os agentes políticos do Executivo a regulação da lei.
IX. autorizar o Prefeito a afastar-se do município por mais de dez dias ou do
Estado por mais de cinco dias;
X. convocar qualquer Secretário ou Diretor equivalente, titular de autarquia ou
de instituição de que participe o município, para prestar informações:
XI. mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XIl. — solicitar informações por escrito ao Executivo;
XII. dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos
previstos em Lei;
XIV. conceder licença ao Prefeito:
XV. suspender a execução, no todo ou em parte de qualquer ato, resolução ou
regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à
Constituição, à Lei Orgânica ou as Leis;
XVI. criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII. propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à
coletividade ou ao serviço público:
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RIO GRANDE DO NORTE, SE DE DEZEMBRO DE 2022 - À VI - EDIÇÃO Nº: 1554
XVI. a Câmara Municipal fixará o número de vereadores do Município, de
uma legislatura para outra, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 29 da
Constituição Federal. Lei complementar estabelecerá os procedimentos de fixação do
número de vereadores.
XIX. destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de
responsabilidade.
XX. A remuneração dos servidores e o subsídio de que trata O artigo 39, $
único, inciso VIll, do artigo 43, somente poderão ser fixados ou alterado por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
$ 2º — A mesa da Câmara dos Vereadores poderá encaminhar, por escritos,
pedidos de informações aos secretários do município ou diretores, importando em crime
de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de dez dias, bem como a
prestação de informações falsas.
$ 3º - Além dos subsídios mensais de que trata o caput do presente artigo, o
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores perceberão até o dia 20 de dezembro de cada ano,
uma importância igual aos subsídios vigentes naquele mês, incluindo-se o terço de férias.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 44 — A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas
na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar
a sua criação.
$ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
$ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
l. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Câmara;
Il. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil:
HI. convocar Secretários municipais ou Diretores equivalentes para prestar
informações sobre a assuntos inerentes às suas atribuições:
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
Vil. acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
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Art. 45 — As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 46 — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos
que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se
for o caso, dia e hora para o requerente pronunciar-se sobre o projeto.
SEÇÃO V
DAS LEIS E DOS PROCESSOS LEGISLATIVOS
Art. 47 — O processo legislativo compreende a elaboração de:
1. Emendas a Lei Orgânica;
H. Leis complementares;
HI. Leis ordinárias;
IV. Leis delegadas;
V. Resoluções.
Art. 48 — São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na
forma do Regimento Interno:
|. autorizações;
Il. indicações:
Ill. requerimentos.
Art. 49 — À Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
1. de Vereadores;
H. do Prefeito;
$1º - No caso do item 1, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo por um terço
dos membros da Câmara Municipal.
$ 2º - A Câmara poderá, ainda, receber sugestões populares de emendas,
independente da quantidade de assinaturas, que serão apreciadas pela CCJ (Comissão de
Constituição, Justiça e Redação)
Art. 50 — em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e
votada em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentação ou
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recebimento, e ter-se-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços
dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 51 — À emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem.
Art. 52 — À iniciativa das Leis municipais, salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do
município.
Art. 53 — No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de
iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no
prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido.
$ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar, sobre o projeto, no prazo
estabelecido no caput deste artigo, será este incluído na ordem do dia sobrestando-se a
deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.
$ 2º - Os prazos deste artigo e seus parágrafos não ocorrerão nos períodos de
recesso da Câmara Municipal.
Art. 54 — À requerimento de Vereador, os Projetos de Lei, decorridos trinta dias
de recebimento, serão incluídos na Ordem do dia mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - O Projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a
requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
Art. 55 — O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as comissões é tido
como rejeitado.
Art. 56 — A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou vetado, assim como a
de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente
poderá constituir objeto do novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57 — Os projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao
Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
$1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias
úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao
Presidente da Câmara, dentro de 48 horas;
$ 2º - Vetado o projeto e devolvido a Câmara, será ele submetido, dentro de
trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única,
considerando-se aprovado se, em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria
absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito, para promulgação.
$3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
$4º - O silencio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro,
importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.
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$ 5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo (2º),
o veto será apreciado na forma do art. 53, $ 1º.
$ 6º - Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos 84 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual
prazo e se o Presidente da Câmara não promulgar, o Vice-Presidente o fará.
Art. 58 — Nos casos do art. 44, incisos VI e VII, considerar-se-á com a votação da
redação final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução, cabendo ao Presidente
da Câmara a sua promulgação.
Art. 59 — O Código de Obras, o Código de Postura, o Código Tributário, o Plano
Diretor, O Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais, e suas alterações
decorrentes de emendas dependem da maioria absoluta para serem aprovadas.
Parágrafo Único - Os projetos de que trata o caput deste artigo, antes de serem
submetidos à discussão nas comissões, estas poderão receber sugestões de emendas de
entidades da sociedade civil organizada.
Art. 60 — É vedado ao Prefeito, sob qualquer hipótese, baixar medida provisória.
Parágrafo Único — A inobservância do disposto no caput deste artigo constitui-se
atentado contra preceito orgânico, pelo qual o Prefeito será responsabilidade na forma
da lei.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 61 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
do Município ou Diretores equivalentes.
Art. 62 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro (4)
anos, devendo a eleição realizar-se até noventa (90) dias antes do término do mandato
daqueles a que suceder, aplicadas as regras do art. 29, II, da Constituição Federal.
Art. 63 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse
dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir, a
Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e administrar o
Município, visando ao bem geral dos Munícipes.
Parágrafo Único — Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse decorridos 10
(dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, será declarado vago o cargo.
Art. 64 — O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências
e suceder-lhe-á no caso de vaga.
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Parágrafo Único — Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Executivo
Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 65 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa
(90) dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo Único — Ocorrendo a vacância após 3/4 (três quartos) do mandato do
Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois da última vaga,
pela Câmara Municipal de Vereadores.
SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66 — Compete ao Prefeito:
I. representar o Município em juízo e fora dele;
ll. nomear e exonerar os secretários municipais ou diretores equivalentes, os
diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que
participem o Município na forma da lei;
Ill. iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução:
V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal,
na forma da lei;
Vil. declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para
fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIll. expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX. contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo de licitação;
X. planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais:
XI. prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
XII. enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes,
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei;
XIll. prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a
abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em
igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV. prestar à Câmara Municipal, dentro de 20 (vinte) dias corridos, a partir da
data de recebimento do comunicado, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados
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ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara ou sujeita à
fiscalização do Poder Legislativo;
XV. colocar à disposição da Câmara Municipal dentro de 10 (dez) dias de sua
requisição as quantias que devem ser despendidas, de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte)
de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;
XVII. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos;
XVIII. aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbano;
XIX. solicitar o auxílio da polícia do Estado para a garantia de cumprimento de
seus atos;
XX. revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por
vício de legalidade, observado o devido processo legal;
XXI. administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a
fiscalização e arrecadação de tributos;
XXII. providenciar sobre o ensino público;
XXIII. propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação
de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV. propor a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XXV. apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado
das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano
seguinte;
XXVI. organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as
verbas para tal destinadas;
XXVII. conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara
Municipal;
XXVIII. adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio Municipal;
XXIX. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 67 — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são próprias, poderá
exercer outras estabelecidas em lei.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
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Art. 68 — Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que
atentem contra a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal , especialmente:
|. o livre exercício dos poderes constituídos;
Hl. o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
Ill. a probidade da administração;
IV. a Lei Orçamentária;
V. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
obedecerão, no que couber, ao disposto no art. 86 da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO OU DIRETORES EQUIVALENTES
Art. 69 — Os secretários do Município ou Diretores equivalentes, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21
anos, no gozo dos direitos políticos, e estão sujeitos, desde à posse, às mesmas
incompatibilidade e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.
Art. 70 — Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos secretários
do Município ou diretores equivalentes:
I. orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da
administração municipal, na área de sua competência;
H. referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias ou órgãos
equivalentes;
ll. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
Secretarias ou órgãos equivalentes até 1º de março de cada ano;
IV. comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo
Prefeito;
Ml. fazer declarações de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Parágrafo Único — Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços
autônomos serão subscritos pelo Secretário de Administração ou Diretor Equivalente.
Art. 71 — Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participem, o
disposto nesta Seção, no que couber.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
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Art. 72 — São servidores do Município todos quantos percebam remuneração
pelos cofres municipais, à exceção dos agentes políticos, que exercem funções em caráter
temporário, por tempo determinado.
Art. 73 —- O Quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras
funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda, dessas
formas conjugas, de acordo com a lei.
Parágrafo Único - O sistema de promoções obedecerá, alternadamente, ao
critério de antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente.
Art. 74 — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único — A investidura em cargo ou emprego público, bem como nas
instituições de que participe o município, depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 75 — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da
estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que
se refere o $ 4º do artigo 41 da Constituição Federal.
$ 2º - Consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 169, $ 3º, Il, da
Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autarquias e fundacional
sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 76 — Os servidores estáveis só perderão o cargo:
1 | em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
!l. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
!!l. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
Lei complementar, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 77 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 78 — O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios é
computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 79 — Ao servidor em exercício de mandato aplicam-se as seguintes
disposições:
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I. tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
Hl. “investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração
do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 80 — A Lei Municipal definirá os direitos dos servidores do município e
acréscimos pecuniários por tempo de serviço, assegurada a licença-prêmio por decênio.
Art. 81 - É vedada:
Il. a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas, do Poder
Legislativo, superior a dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual à natureza e ao local de trabalho;
H. a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do Município;
HI. a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas,
inclusive da dívida ativa;
IV. a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico:
d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
$ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em
autarquias e outras instituições de que faça parte o município.
$ 2º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e secretários do
Município serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
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RIO GRANDE DO NORTE, SE DE DEZEMBRO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1554
Art. 82 — O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
$ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, autárquicas e das
fundações públicas, isonomia de vencimentos e salários para cargos ou empregos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
$ 2º - Os vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração direta
e indireta, serão pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os
seus valores se o pagamento se der além desse prazo.
$ 3º - Aplica-se aos servidores do Município o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VII,
IX, XI, XII XVo XVI XVIL XVII, XIX, XX, XXIL XXI XXV, XXX e XXXI, da
Constituição Federal.
Art. 83 — O servidor é aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
!l. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
HI. voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos setenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
$1º - A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, a
ec, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
$2º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
$ 3º . O tempo de serviço Público Federal, estadual ou municipal, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
$ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
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RIO GRANDE DO NORTE, SEG 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO
$ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 84 — O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituição Federal.
Art. 85 — É vedada a quantos prestem serviços ao Município, atividades político-
partidárias nas horas e locais de trabalho.
Art. 86 — É garantido ao servidor público Municipal o direito à livre associação
sindical.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 87 — Os Conselhos Municipais são órgãos do município que tem por
finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e
julgamento de matéria de sua competência.
Art. 88 — Lei ordinária regulamentará as atribuições de cada conselho, sua
organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e
prazo de duração do mandato.
Art. 89 — Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de
membros, observando, quanto for o caso, a representatividade da administração, das
entidades públicas, clássicas e da Sociedade Civil organizada.
CAPÍTULO VII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 90 — A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e
instalações do Município e terá organização e funcionamento na forma da Lei
Complementar.
CAPÍTULO VII
DOS ORÇAMENTOS
Art. 91 — Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
Il. O plano plurianual;
H. As diretrizes orçamentárias;
HI. Os orçamentos anuais.
$1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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RIO GRANDE DO NORTE, SE EIRA, 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1554
$2º- A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá
sobre as alterações na Legislação Tributária.
$3º . O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
$ 4º - Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
$5º. À Lei orçamentária anual compreenderá:
Il. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público municipal;
Il. o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI. o orçamento da seguridade social;
$6º - o projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira ou tributária.
$ 7º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares.
$ 8º - À abertura de créditos suplementares prevista no parágrafo anterior não
poderá exceder 10% (dez por cento) da receita orçada.
Art. 92 - As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual,
aprovadas pela Câmara Municipal, serão no limite global de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto.
$1º- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica e
impositiva, da programação incluída em Lei Orçamentária por Emendas Parlamentares,
em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior.
$ 2º - As Emendas Parlamentares serão divulgadas em audiências públicas.
$3º- Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no $ lo deste artigo, poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$4º- Para fins do disposto no g 1º deste artigo, a execução da programação será:
1 — demonstradas em relatório;
1 — fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
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$ 5º Considera-se obrigatória, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências constitucionais para execução de programação prevista no $ 1º deste
artigo.
Art. 93 — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 94 — São vedados:
Il. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
ll. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
ll. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidades precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V. abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização
Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa:
VII. a concessão ou autorização de créditos ilimitados;
Vil. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do município
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o
município participe;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa.
$ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
$ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04
(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
$ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender a
despesa imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidades públicas;
Art. 95 — A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
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RIO GRANDE DO NORTE, SEG 6 DE DEZEMBRO DE 2022 - ANO: VI - EDIÇÃO
Art. 96 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
| —- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — se houve autorização específica na Lei de Diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 97 — As despesas com publicidades dos poderes do município deverão ser
objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 98 — Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes
prazos:
4 O Projeto de Lei do Plano Plurianual — PPA até 30 de agosto do primeiro ano
do mandado do Prefeito;
!l. O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 30 de abril;
HI. Os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 30 de setembro de cada ano.
Art. 99 — Os Projetos de Leis de que tratam os incisos 1 e Il, do artigo anterior,
após apreciação e votação, pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para
sanção nos seguintes prazos:
1 O projeto de Lei Plurianual até o final do segundo período da primeira sessão
legislativa;
!l. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até o final do primeiro período
da sessão legislativa de cada ano.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
votar o projeto de lei de orçamento anual.
Art. 100 — Se o Prefeito não enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei
Orçamentário Anual, no prazo legal, será considerado como proposta a Lei de
Orçamento vigente.
Parágrafo Único — Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
Projeto de Lei Orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 101 — Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelece a
Constituição Federal e a Lei Orgânica, o município zelará pela:
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Il. promoção do bem-estar do homem com o fim essencial da produção e do
desenvolvimento econômico;
Il. valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma
política de expansão das oportunidade de emprego e de humanização do processo social
de produção, com defesa dos interesses do povo;
HI. Democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV. planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado;
V. integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI. proteção da natureza e ordenação territorial;
VII. condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e exploração
predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável
qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
VIII. Integração das ações do Município com as da União e do Estado, no
sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao
trabalho, a educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde à habitação e à assistência
social;
IX. estímulo à participação da comunidade através de organizações
representativas dela;
X. preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e
incentivos fiscais.
Art. 102 — A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios
previstos em Lei para orientar e estimular a produção, corrigir distorções de atividade
econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo Único - No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou
atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o
direito da população aos serviços ou atividades, respeitada a legislação Federal e Estadual
e os direitos dos trabalhadores.
Art. 103 — Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o
analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do
indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da
condição humana.
Art. 104 — Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e
cooperativas, às pequenas e micro-unidades econômicas e as empresas que estabelecerem
participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 105 — O Município organizará sistema e programas de prevenção e socorro
nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos,
meios de abastecimento ou de sobrevivência.
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Art. 106 — Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o
objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição
equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o
desenvolvimento social, econômico e sustentável.
Art. 107 — Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, as
necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizados com o plano de
desenvolvimento econômico.
Art. 108 — O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão
expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de
interesse social, e política agrária, agrícola e de abastecimento, compatível com os
programas estaduais dessas áreas.
Art. 109 — O Município promoverá programa de interesse social destinados a
facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:
1. a regularização fundiária;
Il. a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
ll. a implantação de empreendimentos habitacionais.
Parágrafo Único - O Município apoiará a construção de moradias populares
realizadas pelos próprios interessados por regime de mutirão, por cooperativas
habitacionais e outras formas alternativas.
Art. 110 — Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e
funções de interesse social, o Município visará a :
1. melhorar a qualidade de vida da população,
Il. promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
HI. promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções
urbanas;
IV. prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V. distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do
Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios e a excessiva concentração
urbana;
VI. promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana
básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de
menor renda;
VIl. impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e
corretivas;
Mill. preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico,
artístico e cultural;
IX. promover o desenvolvimento econômico local;
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X. preservar as zonas de proteção de aeródromos.
Art. 111 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
$ 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
Municipal;
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
H. exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
ll. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais à crueldade.
$ 2º - O lajedo de Soledade é patrimônio comum de todos os apodienses,
merecendo, na forma da lei, especial tutela do Município, dentro de condições que
assegurem a preservação e o manejo racional dos ecossistemas.
$ 3º - A Lagoa do Apodi é patrimônio do Município e Lei regulamentará a sua
exploração.
$ 4º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
$ 5º . No Território do Município, nas margens da BR-RN e, estradas até 40
metros de cada lado, o Poder Público Municipal impedirá e sancionará as escavações e
retiradas de barro, areia e apriscos e a colocação de lixo, sob pena de multa ou sanções
preestabelecidas.
Art. 112 — O parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área
urbana ou de expansão urbana a ser definida em Lei Municipal.
Art. 113 — Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos
habitacionais, o município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escola com
capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto.
Art. 114 — O Município assegurará a participação de entidades comunitárias e das
representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do
plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração
e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Art. 115 — O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará
e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente
quanto:
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I. ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir
da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio
ambiente;
Il. ao fomento à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;
HI. ao incentivo à agroindústria;
IV. ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V. à implantação de cinturões verdes;
Vl. ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de
microempresas, micro produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas a
diminuição de preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
VII. ao incentivo, à ampliação e à conservação da redes de estradas vicinais, e da
rede de eletrificação rural.
Art. 116 — O Município definirá formas de participação na política de combate ao
uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação
dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
Art. 117 — É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais.
Art. 118 — Compete ao Município articulado com o estado recensear os educandos
para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.
Parágrafo Único — Transcorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá
em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir,
ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.
Art. 119 — É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se
em todos os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e
outras formas.
Parágrafo Único — Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar
ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 120 — O Município manterá o professorado em nível econômico, social e
moral à altura de suas funções.
Art. - 121 — Lei ordinária implantará o plano de carreira do magistério público
municipal.
Art. 122 — Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados no ensino
público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias.
Art. 123 — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (Vinte e cinco
por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 124 — É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e
recreação, como direito de todos, observados:
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Il. a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos
humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim:
Il. a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares
públicas;
ll. a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do
esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Art. 125 — O município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações,
garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às
fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
Parágrafo Único — O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o
patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos,
desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 126 — A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
$1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
$ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
$ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa,
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso Ill, do parágrafo seguinte.
$4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não
edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I. | Parcelamento ou edificação compulsória:
IH. “imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
HI. desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez)
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais.
Art. 127 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a
sua moradia ou de sua família, inquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
$ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
$2º- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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Art. 128 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o
prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não
possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 129 — Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município,
definindo diretrizes, observadas nas ações públicas e privadas, como forma de promover
o desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo Único - O poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do
uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as
competências da União e do Estado.
Art. 130 - Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento
básico, interligada com os programas da união e do Estado, com o objetivo de preservar
a saúde individual e coletiva.
Parágrafo Único - Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não
poderão ser utilizados em outras áreas.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA AGRÁRIA, AGRÍCOLA E DE ABASTECIMENTO
Art. 131 — A receita proveniente da participação do Município no produto de
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados, será destinada a apoiar as ações federais, estaduais e municipais de
Reforma Agrária no Município.
$ 1º - São isentos de imposto Municipal as operações de transferências de imóveis
desapropriados para fins de reforma Agrária.
$ 2º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo, será definida pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 132 — A política agrária, agrícola e de abastecimento será planejada e
executada na forma da lei, observado o disposto nos artigos 187 e 225 da Constituição
Federal e nos artigos 117 e 150 da Constituição Estadual.
$ 1º - A lei disciplinará a elaboração, execução e acompanhamento do
planejamento agrícola municipal.
$ 2º - O planejamento agrícola municipal será elaborado, executado e
acompanhado por unidade específica do Poder Executivo Municipal, com a participação
de associações representativas da sociedade.
$3º - O orçamento municipal deverá consignar recursos para custeio da política
agrícola, agrária e de abastecimento a ser executada no Município.
$ 4º - O montante das despesas de custeio da política agrícola representará 4%
(quatro por cento) das receitas orçamentárias do Município, computadas as
transferências constitucionais.
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Art. 133 — Na política agrária, agrícola e de abastecimento, o município executará
isolado ou conjuntamente com o Estado e a União, ações levando-se em conta,
especificamente:
Il. a comercialização agrícola e abastecimento;
IH. o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
HI. a assistência técnica e extensão rural;
IV. o cooperativismo;
V. a eletrificação rural e irrigação;
VI. habitação para o trabalhador rural;
VII. garantia de saúde para o trabalhador rural e sua família;
Mill. garantia de educação para o trabalhador rural e sua família.
Art. 134 — As ações e serviços de fomento ao pequeno produtor são de natureza
pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução
ser feita exclusivamente através de serviços públicos gratuitos.
Art. 135 — A Lei disciplinará a utilização de agrotóxicos no território do Município,
vedada a concessão de qualquer benefício fiscal ou incentivo a produtos potencialmente
causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 136 — O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado na forma da
lei, assegurará a participação popular de entidades de classes no planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação da política agrária, agrícola e abastecimento.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 137 — O projeto de lei do Plano Plurianual, previsto no artigo 91, inciso |, na
atual legislatura, deverá ser apresentado até 31 de maio de cada ano.
Art. 138 — O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, poderão ser homenageadas as pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município ou neles
tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
Art. 139 — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou serviços públicos.
Art. 140 — São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo
ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da
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Constituição Federal completaram pelo menos cinco anos de continuados exercícios de
função pública municipal.
Parágrafo Único — Não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargo
em comissão ou admitidos para funções de confiança.
Art. 141 — O Município disciplinará, através de leis especificas, no prazo de 06
(seis) meses, a Lei Agrícola Municipal, a Lei de Agrotóxicos e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 142 — O Município mandará imprimir esta Lei orgânica para distribuição nas
escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça
a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 143 — Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APODI
PROMULGADA NA LEGISLATURA 1989/1992
Apodi-RN, em 5 de abril de 1990.
Bevenuto José de Paiva - Presidente
Francisco Chaves Sizenando Filho - Vice-Presidente
Fábio Soares Lins - 1º Secretário
Arnaldo João da Costa - 2º Secretário
José da Mota Neto
Milton Ferreira Sales
Valdir Morais
Antônio de Souza Maia Júnior
Antônio Freire Filho
Vilmar Marcolino de Oliveira
COMISSÃO DA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA, NOMEADA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº. 050/2021, DE 17/08/2021.
36
Publicado por:
FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Código Identificador: 78217485
FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845
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