| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | RESOLUÇÃO Nº. 098, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - Aprova o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi – Rio Grande do Norte. Publicada no Diário Oficial da FECAM-RN em 28/10/2021 |
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DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO Nº. 098, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - Aprova o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi - Rio Grande do Norte. Publicada no Diário Oficial da FECAM-RN em 28/10/2021 (Revoga a Resolução Nº. 04/1991, de 24 de maio de 1991) Apodi - Rio Grande do Norte - 2021 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI LEGISLATURA 2021/2024 MESA DIRETORA BIÊNIO Vereador ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR PRESIDENTE - MDB Vereador MARCOS RAILTON D. DE ALMEIDA DIAS VICE-PRESIDENTE - MDB Vereador ANTONIO ÂNGELO DE S. SUASSUNA 1º SECRETÁRIO - SD Vereador FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA 2º SECRETÁRIO - PL ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CARLOS ALEXANDRE ALVES -— PT CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES - MDB EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES - PL JOSÉ GILVAN ALVES - REPUBLICANOS LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO - PSB RAIMUNDO NONATO CARLOS JÚNIOR - PSB Apodi-RN, 2021 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1260 Com meus cumprimentos, tenho a honra de passar às vossas mãos, este exemplar do Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi, representativo da aspiração de seu povo. JÚNIOR SOUZA Presidente da Câmara Municipal AGRADECIMENTO ESPECIAL A Câmara Municipal de Apodi, por seu Presidente e Vereadores, agradece as Senhoras e Senhores: Professora — ELÂNIA DA COSTA Técnica - NAYNE DE PAIVA BEZERRA Assessoria Jurídica - RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Secretaria da Câmara - ROXANA NICAULIS PAVLOVLA AUGUSTO DE PAIVA MELO LOPES GOIS FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA Presidente - ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR Equipe do Interlegis - Pela assessoria e ao povo em geral pela colaboração prestada aos Senhores Vereadores na revisão deste Regimento Interno. A Mesa da Câmara Municipal de Apodi faz saber que o Plenário, em Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2021, aprovou e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 098, DE 2021 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. , COMISSÃO PARA REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO, NOMEADA ATRAVES DA PORTARIA Nº. 050, DE 17/08/2021. MEMBROS ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - Presidente JOSÉ GILVAN ALVES - Relator FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - Membro DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO SUMÁRIO TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO II - DA SEDE . CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA CAPÍTULO IV - DOS VEREADORES SEÇÃO 1 - DO EXERCÍCIO DO MANDATO SEÇÃO II - DA PERDA DO MANDATO CAPÍTULO V - DOS LÍDERES CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I- DAMESA SEÇÃO 1 - DA ELEIÇÃO DA MESA SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETENCIA DA MESA SEÇÃO III - DO PRESIDENTE E DO VICE - PRESIDENTE CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES SECAO 1 - DAS COMISSÕES PERMANENTES SUBSEÇÃO 1 - DA COMISSÃO DE COMISSÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SUBSEÇÃO II - DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SUBSEÇÃO III - DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E AGROPECUÁRIA SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL SUBSEÇÃO V - DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, TURISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE APODI SEÇÃO II - A COMISSÃO ESPECIAL SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE INQUÉRITO SECÇÃO IV - DOS PARECERES CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO CAPÍTULO IV - DO “QUORUM” TÍTULO HI - DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL CAPÍTULO II - DOS PROJETOS EM GERAL CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO CAPÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO V - DAS MOÇÕES CAPÍTULO VI - DOS REQUERIMENTOS CAPÍTULO VII - DOS SUBSTITUTIVOS E AS EMENDAS CAPÍTULO VIII - DAS SESSÕES CAPÍTULO IX - DAS SESSÕES SECRETAS CAPÍTULO X - DO EXPEDIENTE CAPÍTULO XI - DA ORDEM DO DIA CAPÍTULO XII - DAS ATAS . TÍTULO IV - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I - DO USO DA PALAVRA CAPÍTULO II - DAS DISCUSSÕES CAPÍTULO III - DAS VOTAÇÕES CAPÍTULO IV - DA REDAÇÃO FINAL CAPÍTULO V - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO TÍTULO V - DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO CAPÍTULO II - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DOS RECURSOS CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES DO PREFEITO CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO CAPÍTULO IV - DA URGÊNCIA CAPÍTULO V - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VI - DA OUVIDORIA DA CÂMARA CAPÍTULO VII - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260 A CÂMARA MUNICIPAL DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVA A SEGUINTE ESOLUÇÃO: Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi e revoga a Resolução N.º. 04, de 24 de maio de 1991. Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi. . TÍTULOI DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e compõe- se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente. Art. 2º - A Câmara tem função precipuamente legislativas e atribuições para fiscalização e de controle, competência para organizar e dirigir seus serviços internos. 8 1º - A função legislativa consiste em deliberar sobre proposições relativas a todas as matérias legisláveis de competência municipal. 8 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, e Vereadores. 8 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público, ao Executivo, mediante indicações ou pedidos de providencias. 8 4º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 8 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma da lei e deste regimento. 8 6º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, subversão de ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, configure crime contra a honra ou contenha inicialmente a prática de crimes de qualquer natureza. 8 7º - A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito somente os pedidos de informações sobre fato relacionamento com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores. S8 8º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereadores ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estreitamente funcional, mediante concessão de licença pela Câmara. CAPITULO II DA SEDE Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no PALÁCIO MANOEL ANTONIO DE SOUZA, na Rua - Joaquim Teixeira de Moura - 217, centro, Apodi, Estado do Rio Grande do Norte. DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO Nº 8 1º - Consideram-se nulas as sessões da Câmara, fora de sua sede, com exceções das sessões solenes ou comemorativas e as realizadas nas sedes dos distritos. 8 2º - O requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara com “Ad referendum” da maioria absoluta da Câmara, poderá reunir-se em sessão ordinária em outro local. 8 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos as suas funções, sem prévia autorização por escrito da Mesa. Art. 4º. A Câmara Municipal realizará sessões itinerantes em bairros, comunidades rurais e distritos do Município. 8 1º, As sessões itinerantes serão realizadas a critério da Mesa Diretora ou por requerimento de 1/3 dos Vereadores e, aprovado por maioria absoluta dos seus membros, contendo data, horário e local para a realização da sessão e, divulgado no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência. 8 2º. O Presidente baixará Ato de convocação da sessão itinerante indicando data, horário, local e objeto que constituirá a pauta da reunião. 5 3º, Para as sessões itinerantes aplicar-se-á, no que couber, o disposto no Regimento Interno para as sessões ordinárias. 8 4º, Nas sessões itinerantes, a critério da Mesa, poderão usar da palavra além dos Vereadores, os líderes comunitários, representantes de entidades populares e pessoas das comunidades que tenham comunicados importantes para conhecimento da Câmara Municipal. 8 5º. As providências administrativas para realização das sessões itinerantes são de responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora. 8 6º. Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim. 8 7º. Poderão ser distribuídos informativos impressos sobre o funcionamento da Câmara Municipal e da função dos vereadores para a população presente à sessão. Art. 5º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado - galeria, desde que esteja decentemente trajado, não porte arma, conserve-se em silêncio durante os trabalhos, mantenha a ordem e o respeito e atenda as determinações da Mesa. Parágrafo Único - o Presidente, poderá solicitar a retirada do recinto, sem prejuízos de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de observância do disposto neste artigo. Art. 6º - Caberá ao Presidente dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara, que será feita por seus funcionários, podendo, para manter a ordem interna, requisitar elementos de corporações civis ou militares. DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO Nº Art. 7º - Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de instauração do processo crime. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para instauração do inquérito. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 8º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 01 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, sessão solene, às 08h00min, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. & 1º - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, COM DIGNIDADE E COM HONRA, PROMOVENDO E DEFENDENDO O BEM COMUM”. 8 2º - Cada Vereador chamado nominalmente pelo Secretário, de pé e erguendo a mão direita, responderá: “ASSIM O PROMETO”. 8 3º - Prestando o compromisso por todos os Vereadores presentes, o Presidente dar-lhe-á posse com as seguintes palavras: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”. 8 4º - A Câmara Municipal depois de empossado os Vereadores, reunir-se- á para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, independente de número. 8 5º - Após a posse, o Presidente suspenderá por 15 (quinze) minutos anunciando que sejam apresentadas as chapas para eleição da nova Mesa, desde que obedecido quórum de maioria absoluta dos membros da Casa, a qual será realizada em escrutínio secreto. 8 6º - Na hipótese de não se verificar no dia previsto para o parágrafo anterior, a posse deverá ocorrer dentro de dez (10) dias. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito e Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara de Vereadores. 8 7º - Cada bancada ou representação partidária na Câmara comunicará por escrito, à Mesa, o nome do Líder que falará por ela. 8 8º - Reabertos os trabalhos, O Secretário chamará nominalmente cada Vereador para depositar na urna seu voto. Encerrada a votação, O Presidente designará uma comissão composta de Vereador de cada partido, para proceder a apuração. O Presidente proclamará os resultados e dará posse aos eleitos. CAPÍTULO IV DOS VEREADORES SEÇÃO I DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 ANO: Vi 1260 EDIÇÃO Nº DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 9º - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo Municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação vigente. Art. 10 - Compete ao Vereador: I - Participar das discussões e deliberações do Plenário; II - Votar nas eleições da Mesa e das comissões técnicas permanentes; III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo; IV - Usar da palavra em plenário; V - Concorrer aos cargos da Mesa e das comissões; VI - Usar os recursos previstos neste regimento. Art. 11 - São obrigações e deveres do Vereador: I- Fazer declaração de bens, no ato da posse; II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - Comparecer decentemente trajado as sessões, na hora prefixada; IV - Cumprir os deveres do cargo para o qual foi eleito ou designado; V - Votar as proposições submetidas as deliberações da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente de qualquer natureza consanguíneo ou afim, tiver interesse pessoal nas proposições em apreço, sob pena de nulidade da votação quando seu voto é decisivo; VI - Portar-se com respeito e decoro, com urbanidade e com compenetração de suas responsabilidades de Vereador, VII - Obedecer as normas regimentais. Parágrafo Único - A declaração pública de bens de que trata o item 1, deste artigo, constará integralmente em ata, sendo posterior lavrada e arquivada em envelope que contenha as assinaturas dos membros da Mesa, posta na presença dos membros da Câmara. Art. 12 - O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, as seguintes sanções, além de outras previstas neste regimento: I - Advertência pessoal da presidência; II - Cassação da palavra; III - Advertência em plenário; IV - Afastamento do plenário; V - Cassação do mandato. Art. 13 - O Vereador que seja servidor público da União, do Estado ou do Município, de autarquias ou de entidades paraestatais, só poderá exercer o mandato observadas as normas da legislação pertinentes. DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO Nº Art. 14 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 8º, 8 1º deste regimento. 8 1º - Os Vereadores e os Suplentes convocados que não comparecerem ao ato de instalação, serão empossados pelo Presidente da Câmara no expediente da primeira sessão a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma. 8 2º - A recusa do Vereador ou Suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o Suplente. 8 3º - Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, a apresentação do diploma e da identidade, cumpridas as exigências do item I, do artigo II, deste regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Suplente sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal. Art. 15 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente, nos seguintes casos: I- SEM DIREITO A REMUNERAÇÃO: a) Para desempenhar o cargo de Secretário de Estado, ou qualquer cargo da administração pública com representação ou comissão, sem vínculo empregatício, exceto em casos especificado no Inciso II deste Artigo; b) Para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta (30) dias. II- COM DIREITO A REMUNERAÇÃO: a) Para tratamento de saúde, pelo prazo determinado em laudo médico; b) Para desempenhar o cargo de Secretário do Município. 8 1º - A aprovação dos pedidos de licenças se dará no expediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer matéria e, só poderá, ser rejeitado pela maioria absoluta da Câmara. 8 2º - O Vereador licenciado nos termos do item I, letra b, deste artigo, só poderá reassumir a vereança após vencido o prazo de licença. 83º - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em virtude de licença para tratar de interesse particular, tratamento de saúde, morte, renúncia, investidura do Vereador nas funções ou cargos definidos na letra “a”, do item I, deste artigo, perda ou extinção de mandato nos termos da legislação vigente. & 4º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa estar empossado e em pelo exercício do mandato. Art. 16 - O Vereador investido nas funções ou cargos definidos na letra do item I, do artigo 15, não perderá o mandato, considerando-se licenciado. Art. 17 - A suspensão dos direitos políticos do Vereador, implicará em perda do mandato. “a”, Art. 18 - Durante o recesso parlamentar não haverá convocação de Suplente de Vereador. DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR Art. 19 - Será convocado o Suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito Municipal por prazo superior a trinta (30) dias, exceto no recesso parlamentar. SEÇÃO II DA PERDA DO MANDATO Art. 20 - As vagas na Câmara de Vereadores dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato. $ 1º - Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral. II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido por lei; III - Deixar de comparecer, sem que seja licenciado, a cinco (05) sessões ordinárias consecutivas, ou três (03) sessões extraordinárias consecutivas convocadas pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes, de acordo com os artigos 22 e 23, deste regimento. 8 2º - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para práticas de ato de corrupção ou de probidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública. Art. 21 - O processo de cassação de mandato de vereador, assim como o de Prefeito, e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político administrativo definidas na Lei Federal, obedecerá o seguinte rito: I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara este passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará de necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o Suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante; II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determina a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento pelo voto da maioria presente, na mesma sessão será constituída a comissão processante, composta de três (03) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; III - Recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentre cinco (05) dias, notificando o denunciante, com remessa de cópias da denúncia 10 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260 10 RIO GRANDE DO NORTE, SEXT, DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V EDIÇÃO e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez (10) dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas (02) vezes em órgão oficial ou local público, com intervalo de três (03) dias, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante imitará parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciante e inquirição de testemunhas; IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os ato de processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular e reformar perguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - Concluída a instrução, será aberta nos autos do processo ao denunciado, para escritas, no prazo de cinco (05) dias e, após, a comissão processante imitará parecer final decidindo pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de uma sessão para o julgamento em Plenário, Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo máximo de quinze (15) minutos cada um e, no final, o denunciado ou procurador terá o prazo máximo de duas (02) horas para produzir a defesa oral; VI- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantos forem as infrações articuladas na denúncia, Considerar-se-á afastado do cargo definitivamente o denúncia que for declarado, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará, o resultado e fará lavrar ata que designe a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado; VII - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 22 - Consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as sessões não se realizam. $ 1º - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara, não será consideradas sessões ordinárias. 8 2º - Se durante o período das cinco (05) sessões ordinárias houver uma sessão solene, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua 1260 11 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260 contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato, se completar as cinco (05) sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene. 8 3º - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária. Mesmo comparecendo as sessões extraordinárias, ficará sujeito extinção do seu mandato, se completar as cinco (05) sessões ordinárias. Art. 23 - Para efeito de extinção de mandato, somente serão consideradas as sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não serão contada para efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada para aquele efeito, se a convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgente, assim declarada na convocação. Art. 24 - Para os efeitos dos artigos 22 e 23 deste regimento, entender-se que o Vereador compareceu às sessões se assinou o livro de presença até o início da ordem do dia, participou dos trabalhos e da votação. 8 1 - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da sessão. 8 2- No livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora em que o Vereador se retirar da sessão, antes da explicação pessoal. Art. 25 - A extinção do mandato se torna efetiva só pela declaração do ata ou fato extintivo da Presidência, inserida em ata. Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declara a extinção, ficará sujeito as sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a legislatura, nos termos da legislação Federal pertinente. Art. 26 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceitar, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste na ata. CAPÍTULO V DOS LÍDERES Art. 27 - Cada bancada ou representação partidária na Câmara indicará, no início de cada legislatura, um (01) líder que falará oficialmente por ela. Parágrafo Único - Poderá, cada bancada ou representação partidária, indicar um Vice - Líder na sua ausência. Art. 28 - O Líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do Dia, poderá usar da palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo, antecipadamente, declinar o assunto ao Presidente, que julgará de imediato o seu cabimento. Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo é prerrogativa de cada Líder, que dela só se pode valer uma vez por sessão, sendo-lhe, não obstante, permitido delegar, em cada caso, expressamente a um (01) de seus liderados a incumbência de fazê-lo. 12 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260 CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA Art. 29 - Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de ato do presidente. Art. 30 - A nomeação, exoneração e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara compete ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Regime jurídico único dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela presidência da câmara, que contará com o auxílio dos secretários da mesa. 81º - Todos os serviços da câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de projeto de lei. 82º - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos serão feitos através de projeto de lei de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 83º - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da câmara, serão veiculados através de portaria, em conformidade com a legislação vigente. 84º - A correspondência oficial da câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da presidência. 85º - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato do presidente. 86º - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador. 87º - As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante do ato do presidente. 88º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração do Presidente. 89º - Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou número de cargos previstos em Lei, obtiverem as assinaturas, de no mínimo, metade dos membros da Câmara. Art. 31 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre as mesmas, e, proposição encaminhadas a Mesa que deliberará sobre o assunto. 13 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR ANO: Vi EDIÇÃO Nº Art. 32 - A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa. Parágrafo Único - nas comunicações sobre deliberações da Câmara indica-se á a medida, se foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declara-se voto vencido. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA SEÇÃO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 33 - A Mesa da Câmara, Excluída a primeira de cada legislatura, será instalada no dia primeiro de cada biênio legislativo ou no primeiro dia útil seguinte. Parágrafo Único - Exceto no caso de eleição dos membros da primeira Mesa de cada legislatura, se por qualquer motivo não se tiver realizado a eleição da Nova Mesa no dia estabelecido neste artigo, os trabalhos continuarão sendo dirigidos pela Mesa anterior, até a eleição da nova Mesa e posse dos respectivos membros. Nesta hipótese, o Presidente convocará obrigatoriamente tantas sessões, quantas forem necessárias, com intervalos de três (03) dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa. Art. 34 - A eleição da Mesa da Câmara, excluída a da sessão de posse, será realizada a partir do segundo semestre do primeiro ano da legislatura até mês de novembro da segunda sessão legislativa, desde que previamente comunicado em sessão anterior à eleição, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em primeiro de janeiro do segundo biênio legislativo. $ 1º - O biênio legislativo terá duração de dois (02) anos, contados a partir do primeiro dia de cada legislatura. 8 2º - É permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo, bastando para tanto que o Vereador obtenha maioria simples dos votantes. Art. 35 - A eleição da Mesa Diretora será realizada pela maioria simples dos presente, de pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída neste caso, a sessão de instalação da Legislatura. 8 1º - a votação será aberta e nominal, efetuada em cédula própria, assinada, devendo o(a)vereador(a) indicar o nome do candidato para cada cargo; 8 2º - O Presidente em exercício terá direito a voto. 8 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem. Proclamará os eleitos e, em seguida, dar-lhes-á posse. Art. 36 - Na vacância de qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição para o preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à da verificação da vaga. 1260 14 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº 8 1º - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. $ 2º - Em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio. Persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais votado para Vereador, para cada cargo da Mesa. Art. 37 - Qualquer Membro da Mesa da Câmara, com exceção do presidente, pode, cumulativamente, compor as Comissões Permanentes, temporárias e especiais da Câmara Municipal. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETENCIA DA MESA Art. 38 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. 8 1º - O Vice-Presidente e o 2º Secretário substituem o Presidente e o 1º Secretario, respectivamente, nas suas ausências e impedimentos. 8 2º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir os cargos da Secretária da Mesa. 8 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário. Art. 39 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I- Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte: II - Pelo termino do mandato; III - Pela renúncia apresentada por escrito; IV - Pela destituição; V - Pela morte; VI - Pelos demais casos de extinção ou perda do mandato. Art. 40 - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos, por irregularidades cometidas. Parágrafo Único - A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela Câmara, assegurando amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador. Art. 41 - Compete a Mesa Diretora: I - Administrar a Câmara Municipal; II - Propor, privativamente, a criação ou extinção de cargos da Câmara Municipal e a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos; III - Regulamentar as Resoluções do Plenário; 15 1260 15 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº IV - Elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara; V - Emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador e sobre recurso do Presidente da Comissão; VI - Propor, a cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao Poder Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de orçamento, bem como a representação do Presidente da Câmara e subsídios dos Secretários do Município; VII - Fixar os subsídios do Prefeito e Vice - Prefeito, subsídios de Vereadores, subsídios dos Secretários e cargos equivalente do Município; VIII - Promulgar as Emendas à Lei Orgânica; IX - Cumprir as decisões emanadas do Plenário; X - Encaminhar as contas anuais da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado; XI - Propor alterações do Regimento Interno da Câmara. Art. 42 - A Mesa da Câmara reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame. SEÇÃO III DO PRESIDENTE E DO VICE - PRESIDENTE Art. 43 - O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, publicamente, ou em quaisquer atos oficiais, bem como, solenidades e o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem, tudo na conformidade deste regimento, na forma estabelecida na Lei Orgânica. & 1º - Compete ao Presidente: I - Quantos as atividades do Plenário; a) Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; b) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento; c) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes; d) Advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, falar sobre o vencido ou falar sem a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos e seus titulares e, cassar-lhe a palavra em caso de insistência; e) Abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores; f) Organizar a ordem do Dia; 9) Anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação; h) Determinar a verificação de “quórum” a qualquer momento da sessão; 1260 16 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260 i) Resolver sobre qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; J) Votar quando o processo de votação for secreto correspondente a perda de mandato de Edil, quando a matéria exigir a presença de 2/3 (dois terços), quando houver empate em votação simbólica ou nominal. k) Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em Lei; 1) Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; m) Anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante; n) Anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dá o resultado das votações; o) Estabelecer sobre o ponto de questão, sobre o qual devem ser feitas as votações; Pp) Resolver sobre os Requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada; q) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para soluções de casos análogos; r) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar força necessária para esse fim; s) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; II - Quanto as proposições: a) Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições que não tenha recebido parecer de Comissão ou que tenha recebido parecer contrário; b) Autorizar o arquivamento e desarquivamento de proposições nos termos deste Regimento; c) Declarar a proposição prejudicada, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; d) Não aceitar emendas ou substitutivo que não sejam pertinente à proposição principal; e) Devolver o autor, proposição em desacordo com exigência regimental ou que contiver expressão antirregimental; f) Encaminhar ao Prefeito, em três dias úteis, os projetos que tenham sido aprovados; 9) Dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenha esgotados os prazos previstos, para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou quando forem rejeitados; h) Promulgar Decretos Legislativos e as Resoluções aprovadas pelo Plenário, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo Prefeito; 17 RIO GRANDE DO NORTE, SEXT, DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR EIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 NO: VI - EDIÇÃO Nº i) Comunicar aos Vereadores com antecedência de três (03) dias, a convocação para sessão extraordinária, sob pena de responsabilidade; 5) Expedir os projetos as comissões e incluí-los na pauta; k) Nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; 1) Declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem cinco (05) faltas, consecutivas; III) Quanto à Administração da Câmara Municipal: a) Superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, tais como: nomear, exonerar, promover, remover, punir os funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias, acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil ou criminal; b) Autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara Municipal; c) Proceder as licitações para compras, obras, serviços de acordo com federal pertinente; d) Determinar abertura de sindicância e processos administrativos; e) Providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, conforme estabelece a Constituição Federal; f) Prestar, anualmente, contas de sua gestão até vinte (20) de janeiro do ano seguinte, encaminhando-as para serem incorporadas às do Executivo; 9) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior; h) Encaminhar aos Secretários Municipais ou equivalentes, o pedido de convocação para prestarem informações. 8 2º - Compete, ainda ao Presidente: I - Designar, ouvido os líderes, os membros de Comissão Especial ou de Inquérito; II - Reunir a Mesa; III - Representar a Câmara em Juízo, ou fora dele; IV - Convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em Lei e neste Regimento; V - Promover apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara; VI - Executar as deliberações do Plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de Secretários ou Diretores equivalentes; VII - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Mesa ou da Câmara; VIII - Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos seus suplentes convocados; 1260 18 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº IX - Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias, não estando a serviço da Câmara; X - Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice — Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; XI - Substituir o Prefeito nos impedimentos deste e do Vice - Prefeito, ou sucede-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos temos da legislação vigente; XII - Assinar os Atos da sessão, os editais, as portarias e as correspondências da Câmara; XIV - Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades. Art. 44 - O Presidente pode, individualmente, apresentar proposições. Art. 45 - O Presidente, quando falar na Mesa dos trabalhos, não poderá ser aparteado. Art. 46 - Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de quinze (15) dias, o vice - Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência. Art. 47 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos de defesa em Plenário. 8 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição. 8 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento. Art. 48 - Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos, compete: I - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltaram e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da sessão; II - Fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; III - Ler a ata quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais documentos e boletins que devam ser de conhecimento da Câmara; IV - Fazer inscrições de oradores de acordo com o calendário previsto em cada período legislativo; V - Anotar, em cada proposições, a decisão do Plenário; VI - Encaminhar as proposições ao exame das comissões; VII - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assina-la juntamente com o Presidente; VIII - Assinar com o Presidente os atos da Mesa e os Decretos Legislativos, Resoluções e Leis promulgadas pela Presidência; 19 1260 19 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260 IX - Redigir e transcrever as atas das sessões secretas; X - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento. Art. 49 - Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário em sua tarefa, substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Art. 50 - As comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara. Art. 51 - As classificam-se, segundo a sua natureza em: I - Permanentes; II - Temporárias. Art. 52 - Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Art. 53 - O presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão Permanente. Especial ou de Inquérito. Art. 54 - A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso; & 1º - Far-se-á a votação para as comissões mediante cédula impressas, manuscrita ou datilografadas assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou sublegenda partidária e as respectivas comissões; 8 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes; 8 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de três (03) comissões; 8 4º - A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão de cada biênio legislativo, logo após a discussão e votação da ata; 8 5º - As comissões terão mandato igual ao da mesa. Art. 55 - As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. 8 1º - Ao Presidente da comissão substitui o Secretario e a este o terceiro membro da Comissão; 8 2 - Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a cinco (05) reuniões ordinárias consecutivas. Art. 56 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 57 - Compete aos Presidentes das comissões: I - Determinar os dias de reuniões da Comissão, cientificando à Mesa; 20 20 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi 1260 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 EDIÇÃO Nº II - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - Receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator; V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. 8 1º - O Presidente poderá funcionar como relator, com direito a voto. 8 2º- Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. SECAO I DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 58 - As Comissões Técnicas Permanentes tem como objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, através de aparecer, e prepara por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade. Art. 59 - No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão: I - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre o problema de interesse público, II - Propor a provação, rejeição total ou parcial, ou arquivamentos das proposições sob seu exame; III - Apresentar substitutivos, emendas e subemendas; IV - Sugerir ao Plenário o destaque de parte de proposições, para constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a exclusão de duas ou mais proposições análogas; V - Solicitar, por intermédio da Mesa, audiência de Secretário Municipal ao Presidente ou Diretor equivalente, de Diretores de Autarquias ou de Sociedade de Economia Mista; VI - Requerer, através do Presidente, diligências sobre matérias em exame; VII - Requisitar livros, papéis, documentos da Câmara Municipal ao Presidente ou Diretor Geral, que não poderão obstar. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 60 - As Comissões Técnicas Permanentes são cinco (05), composta de três (03) Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: I - Constituição, Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamentos; III - Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Agropecuária; 4 21 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº IV - Educação, Saúde e Assistência Social; V - Defesa do Meio Ambiente, Turismo e Patrimônio Histórico. SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Art. 61 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinará prioritariamente às demais comissões, sendo obrigatória sua audiência sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiveram outro destino por este Regimento. 8 1º - Concluído pela inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário, para ser discutido. $ 2º - Somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo e tramitará pelas demais comissões. Art. 62 - Suas atribuições serão de apreciar: I - O aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições; II - O aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer, por imposição regimental ou por decisão Plenária; III - As razões do veto do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas; IV - Elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto aqueles que, segundo determinação deste regimento, forem de competência de outra comissão; V - Responder à consulta do Presidente da Mesa, de comissão ou Vereadores, sobre aspecto jurídico ou ilegalidade das proposições apresentadas em Plenária. SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ART. 63 - Compete a comissão de Finanças e Orçamentos opinar sobre: I - Proposta orçamentárias; II - A prestação de contas da Prefeitura e da Mesa da Câmara; III - As proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito, empréstimo públicos e as que, direta ou indiretamente alterem as despesas ou a receita do Município, acarretando responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas; V - As proposições que fixem as remunerações e vencimentos do funcionalismo e suas alterações; 2 1260 22 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº VI - As proposições que envolvam aspectos de natureza tecnológica, científica e econômica; VII - As proposições que fixem as remunerações ou subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; Art. 64 - Compete ainda a comissão de Finanças e Orçamentos: I - Apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, o projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso do Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, e verba de representação do Presidente da Câmara; II - Zelar para que nenhuma Lei, Emenda da Câmara crie encargos ao erário público municipal, sem que as especifiquem os recursos necessários à sua execução; III - Apresentar, obrigatoriamente, parecer sobre os dispositivos nos itens I, II, III e IV, do artigo anterior, não podendo ser submetido a discussão e votação do Plenário, sem que o parecer da comissão tenha sido exarado, salvo o disposto neste Regimento. SUBSEÇÃO III DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E AGROPECUÁRIA Art. 65 - Compete a comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e agropecuária, opinar sobre: I - Todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município, autarquias paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal e assuntos que envolvam entidades privadas como transportes, comunicação e outros; II - Legislação pertinente aos serviços públicos; III - Assuntos relativos a obras públicas, saneamento, viação, fontes de energia e mineração. Art. 66 - Compete ainda a comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Agropecuárias: I - Fiscalizar a excussão do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e do Plano Diretor da Cidade; II - Funcionar como fiscalizadora da política municipal de desenvolvimento agropecuário; III - Realizar estudos visando conhecer as necessidades do setor agropecuário; IV - Viabilizar estudos para implantação, execução e desenvolvimento das atividades agropecuárias; V - Funcionar como fiscalizadora e assessora na definição da política de orientação; 23 1260 23 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO Nº VI - Atuar em conjunto com o setor competente para assuntos agropecuários do Município, bem como sua relação às divisões de extensão, organização agrária, apoiando técnico e insumos, mecanização agrícola e fomento de agricultura e pecuária; VII - Encaminhar assuntos de interesse do agricultor, visando a solução de questões que atendam ao seu interesse, na ampliação das atividades agrícolas; VIII - Promover encontros, palestras e debates com as entidades representativas e com os próprios agricultores, visando o encaminhamento de reivindicações; IX - Promover cursos de aperfeiçoamento e cursos informativos sobre agricultura em geral, novas técnicas e uso operacional; X - Apoiar e incentivar meios que objetivem a venda direta dos produtos ao consumidor; - Observar a aplicação da legislação que estabelece o uso de agrotóxicos nas áreas de produção agrícola em geral; SUBSEÇÃO IV DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 67 - Compete a comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, opinar sobre: I - Proposições referentes a educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, ao esporte, ao ensino, a higiene, saúde pública e obras assistenciais; II - Questões relativas ao tratamento e a prevenção de problemas de desadaptação psicossocial da família, especialmente aqueles que envolvem a criança, o jovem e os anciões; III - Matérias concernentes a problemática homem-trabalho; IV - Assuntos pertinentes a programas de ajuda assistências. SUBSEÇÃO V DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, TURISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE APODI Art. 68 - Compete a comissão de Defesa do Meio Ambiente, Turismo e Patrimônio Histórico, opinar sobre: I - Assuntos intimamente relacionados com a ecologia ao meio ambiente; II - Promover palestras, debates, conferências, encontros, seminários e reuniões, com auxílio de professores e técnicos especializados em defesa do meio ambiente, visando minimizar os problemas da poluição e seus efeitos; III - Promover palestras junto a estudantes de todos os níveis, visando conscientiza-los para a preservação ecológica e do meio ambiente; 24 24 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº IV - Promover campanhas de arborização junto a população e de conservação dos mesmos; V - Promover a semana da ecologia, com concursos, escolares premiando os vencedores, com a participação da comunidade; VI - Identificar as consequências do uso indiscriminado de inseticidas; VII - Efetuar levantamento sobre a falta planejamento ambiental, Turismo e Patrimonial; VIII - Promover programas de proteção dos mananciais de água de Apodi; IX - Propostas que visem o incremento do turismo no Município; X - Sugerir a oficialização de pontos turísticos do Município, mediante relatório justificativos do seu aproveitamento; XI - Representar o legislativo em qualquer evento relacionado com o turismo; XII - Apresentar roteiros turísticos; XIII - Proposições que versem sobre assuntos de preservação do patrimônio histórico do Município de Apodi; XIV - Realizar estudos com o fito de que seja colocada em prática uma política de conscientização da real importância da preservação do patrimônio histórico de Apodi; XV - Efetuar estudos visando incentivar a publicação da história do Município de Apodi; XVI - Promover eventos e concursos, visando a promoção do patrimônio histórico de Apodi, protegendo-o através de fiscalização e denúncias sobre depredação. SUBSEÇÃO VI AS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 69 - As comissões temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional ou representar a Câmara, e serão constituídas de no mínimo três (03) membros, exceto quando se trata de representação externa. Art. 70 - As Comissões temporárias poderão ser: I- Especiais; II - De Inquérito. Art. 71 - As Comissões temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos: I - Mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário quando se tratar de comissão especial ou de representação externa; II - Mediante requerimento subscrito por no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores e deferido pelo Presidente, quando se tratar de Comissão de Inquérito; 25 1260 25 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº III - De ofício pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Especial para apreciar Emendas à Lei Orgânica ou alteração do Regimento Interno. Parágrafo Único - A Comissão temporária, uma vez constituída tem o prazo de cinco (05) dias úteis para se instalar. SEÇÃO III A COMISSÃO ESPECIAL Art. 72 - Será constituída a Comissão Especial para examinar: I - Emendas à Lei Orgânica; II - Alterações ao Regimento Interno; III - Assuntos especiais ou excepcionais. 8 1º - As Comissões Especiais previstas nos itens I e II, deste artigo, serão constituídas de ofício, pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não inferior a três (03), ouvidos líderes das bancadas. 8 2º - As Comissões Especiais previstas no item III, deste artigo, serão criadas mediante requerimento, aprovado pelo Plenário, que indicará o número de seus membros. SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE INQUÉRITO Art. 73 - A Comissão de Inquérito, constituída nos termos previstos na Lei Orgânica, destina-se a apurar fato determinado, que se constitua irregularidade praticado por agente administrativo ou Vereador. 8 1º - Na constituição de Comissão de Inquérito ficará esclarecida a amplitude das investigações a serem feitas. 8 2º - Constituída a Comissão de Inquérito com os seus respectivos membros, esta terá o prazo de cinco (05) dias úteis para se instalar, sob pena de tornar-se sem efeito a sua constituição, de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, para apresentar as suas conclusões. 8 3º - No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão de Inquérito determinar diligências, ouvir os investigados, inquirir testemunhas, requisitar perícia e tudo mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa aos acusados. 8 4º - Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislativo vigente, para prestarem depoimentos, que reduzido a termo. 8 5º - As conclusões dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório de Resolução, se for o caso. 8 6º - O projeto de Resolução será enviado ao Plenário, com o relatório e as provas. 26 1260 26 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260 8 7º - Se a Comissão concluir pela improcedência da acusação será votado o relatório pelo Plenário. 8 8º - A Mesa executará as providências determinadas pelo Plenário. 8 9º- Não poderão funcionar mais de três (03) Comissões de Inquérito simultaneamente. SEÇÃO V DOS PARECERES Art. 74 - O parecer da Comissão deverá constituir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva. 8 1º - O parecer da Comissão concluirá por: I - Aprovação II - Rejeição 8 2º - Na contagem dos votos emitidos em reunião da Comissão também serão considerados: I- A favor do parecer, os emitidos pelas conclusões ou com restrições; II - Contra o parecer, os vencidos. Art. 75 - O parecer da Comissão deverá, ser assinado por seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 76 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, e é constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 8 1º - O local é o recinto da sede da Câmara, e aqueles determinados por este Regimento. 8 2º - A forma legal para deliberar é a seção regida pelos capítulos referentes a matérias, neste Regimento. 8 3º - “Quórum” é o número mínimo de Vereadores presentes a realização das sessões e para as deliberações. Art. 77 - Durante a sessão, é vedado o acesso de pessoas estranhas ao Plenário, a não ser expressamente autorizadas pelo Presidente, e de funcionários que ali exerçam suas atividades de serviço. Art. 78 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços (2/3), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso. Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. 27 27 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº Art. 79 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. $ 1º - Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e especialmente: I- Dispor sobre tributos municipais; II - Votar o orçamento a abertura de créditos adicionais; III - Deliberar sobre empréstimo e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento; IV - Autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quanto imóveis; V - Autorizar a concessão de serviços públicos; VI- Autorizar a aquisição de propriedade de imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargos; VII - Criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos; VIII - Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; IX - Aprovar convênios com o Estado, a União ou com outros Municípios. 8 2º - Compete, privativamente, a Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições: I- Eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento; II - Elaborar e modificar o Regimento Interno; III - Organizar sua secretaria, dispondo sobre seus servidores; IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinentes; V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo e, ao primeiro, para ausentar-se do Município por mais de dez (10) dias; VI - Fixar, antes das eleições, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Diretores Equivalentes, para vigorar na legislatura seguinte; VII - Criar Comissões Especiais e de Inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, observado o disposto neste Regimento; VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração; IX - Convocar os Secretários Municipais e ou Diretores Equivalentes para prestar informações sobre sua administração; X - Deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e por meio de Decretos Legislativo nos demais caso de sua competência privativa; 28 1260 28 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº XI - Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito r Vereadores, nos casos previstos em Lei; XII - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira, orçamentária externa na forma da legislação Federal e Estadual pertinentes; XIII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, mediante Decreto aprovado pela maioria simples dos membros da Câmara; XIV - Requerer ao Governador, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros a intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Federal; XV - Apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal; XVI - Sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado r da União, medidas convenientes aos interesses do Município; XVII - Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente. CAPÍTULO IV DO “QUÓRUM” Art. 80 - Quórum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de sessão, reunião de comissão ou deliberações. Art. 81 - É necessária a presença de pelo menos um terço (1/3) de seus membros, para que a Câmara se reúna, e da maioria de seus membros para deliberar. 8 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara, salvo os casos expressos neste capítulo. 8 2º - São exigidos os votos favoráveis de pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para: I - Aprovação de Rejeição de veto do Prefeito; II - Aprovação de Decretos Legislativo que contrarie o parecer prévio do Tribunal de Contas do estado ou órgão estadual que for incumbido dessa atribuição, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; Art. 82 - A verificação de “quórum”, questionada ou não, será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos Vereadores. Parágrafo Único - Verificada a falta de “quorum” para a votação da Ordem do Dia, a sessão será levantada, perdendo, o Vereador que estiver ausente, a parte variável da remuneração do dia. TÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 29 1260 29 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260 Art. 83 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, devendo ser redigido com clareza e em termos explícitos sintéticos, podendo consistir em Projetos de Resolução, de Lei e de Decretos Legislativos, indicações, moções, requerimentos, substitutivos, emendas a lei orgânica, subemendas, pareceres e recursos. Art. 84 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que: I - Versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II - Delegar a outro poder, atribuições privativas do Legislativo; III - Faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição; IV - Faça menção a cláusula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por extenso; V- Seja redigido de modo que se saiba, a simples leitura, qual a providência objetiva proposta; VI- Seja anti-regimental; VII - Seja apresentada por Vereador ausente à sessão; VIII - Tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental. Parágrafo Único - Da declaração da Mesa caberá recursos ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer será na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 85 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. 8 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor, serão consideradas de apoio, implicando na concordância expressa dos signatários com o mérito da proposição subscrita. 8 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa. Art. 86 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o regulamento baixado pela Presidência. Art. 87 - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. Art. 88 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 8 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. 8 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete decisão. 30 30 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº Art. 89 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das comissões competentes. 8 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito. 8 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental. Art. 90 - As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentadas pelo maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO II DOS PROJETOS EM GERAL Art. 91 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto de Lei ou Decreto Legislativo, e de toda matéria administrava ou político- administrativa da Câmara será objeto de Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, respeitada a Lei Orgânica municipal. Art. 92 - O projeto de decreto legislativo é a proposição que se destina a regular a matéria exclusiva de competência da câmara e de efeitos externos a essa, sujeito à promulgação pela Mesa Diretora. Parágrafo Único - Constitui matéria de decreto legislativo: I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar- se do Município por mais de 10 (dez) dias ou do Estado, por mais de 05 (cinco) dias; II - Deliberar sobre parecer relativo as contas do Prefeito proferido pelo Tribunal de /contas do Estado; III - Fixação dos subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores; IV - Deliberar sobre nomeação a que se refere, nos termos da Lei Orgânica; V - Mudança de local para o funcionamento da Câmara; VI - Cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma prevista na legislação federal; VII - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte e Município; VIII - A suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, atos, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário Estadual e transitado em julgado, infringentes das Constituições da República ou do Estado, da Lei Orgânica ou das Leis; IX - A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município; 31 1260 31 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº X- E as demais matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeitos externos. Art. 93 - O Projeto de Resolução destina-se a regulamentar matéria de caráter político ou administrativo de economia interna da Câmara, sobre os quais, deva pronunciar-se em casos concretos. Parágrafo Único - Constitui matéria de projeto de resolução: I- Destituição de membros da Mesa; II - Julgamento de recursos de sua competência; III - Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; IV - Criação de Comissão Especial, de Inquérito ou mista; V - Conclusões de Comissão de Inquérito; VI - convocações de Secretários Municipais ou titulares de órgão equivalentes, para prestar informações sobre matéria de sua competência; VII - Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial; VIII - Regimento Interno e suas modificações; IX - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo. Art. 94 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativo deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importe em aumento de despesas ou a diminuição da receita. Parágrafo Único - Nos projetos referidos neste artigo, não serão admitidos emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesas propostas ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções. Art. 95 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se solicitadas, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento do projeto, Esgotado esse prazo, quando solicitado, sem deliberação, serão os projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata. 8 1º - Os prazos previstos neste artigo obedecerão as seguintes regras: I - Aplica-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o “quórum” para a sua aprovação, ressalvado o disposto no item seguinte; II - Não se aplicam aos projetos de codificação; III - Não correm nos períodos de recesso da Câmara; 8 2º - Decorridos os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de responsabilidade. Art. 96 - Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução deverão ser: I- Precedidos de título enunciativo de seu objeto; 32 1260 32 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº II - Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução; III - Assinados pelo seu autor. 8 1º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. 8 2º - Os projetos deverão vir acompanhado de motivos escritos. Art. 97 - Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às Comissões que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto. Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais as Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. Art. 98 - Independem de leitura no expediente os projetos de iniciativa do Executivo com solicitação da urgência, os quais no prazo de três (03) dias da entrada na Secretaria, deverão ser enviados diretamente às comissões pelo Presidente da Câmara. Art. 99 - Os projetos elaborados pelas comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serão dados a Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente do parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. Art. 100 - Os projetos de Resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte e de sua apresentação. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 101 - Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada. Art. 102 - Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematiza-las. Art. 103 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade. Art. 104 - Os projetos de códigos, consolidações e estatutos depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados a comissão de Constituição e Justiça. 8 1º - Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão, emendas e sugestões a respeito. 8 2º - A comissão terá mais trina (30) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes. 8 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer entrará processo para a pauta da Ordem do Dia. 33 1260 33 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº Art. 105 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo o requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 8 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão por mais quinze (15) dias, para a incorporação das emendas aprovadas. 8 2º - Ao atingir estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO IV DAS INDICAÇÕES E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS Art. 106 - Indicação ou pedido de providências é a proposição em que o Vereador sugere ou solicita medidas de interesse público aos órgãos competentes. Art. 107 - As indicações ou pedidos de providências serão lidos na hora do expediente e encaminhados pelo Presidente da Câmara a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 8 1º - No caso do Presidente entender que a proposição não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia da sessão seguinte à sua exaração. 8 2º - Para emitir parecer, a comissão terá o prazo, improrrogável de cinco (05) dias. Art. 108 - As indicações poderão consistir na sugestões de se estudar determinados assuntos, para converte-los em Projeto lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, sendo Presidente encaminhados à comissão competente. 8 1º - Aceita a sugestão, elaborará, a comissão, o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais. 8 2º - Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido e votado na Ordem do Dia da sessão seguinte a sua exaração. CAPÍTULO V DAS MOÇÕES Art. 109 - Moção é a proposição em que é sugerida manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudido, hipotecando solidariedade, apelando, protestando ou repudiando. Art. 110 - Subscrita por, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores, a Moção, depois de lida será despachada na pauta da Ordem do Dia na mesma sessão ordinária, independentemente de parecer da comissão, para ser apreciada em discussão e votação única. Parágrafo Único - Sempre que requerida por qualquer Vereador e aprovada em Plenário, a Moção será previamente apreciada pela comissão competente. 34 1260 34 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS Art. 111 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assuntos determinados. 8 1º - Salvo disposição expressa nesse Regimento, os Requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependem de deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão de apresentação, não cabendo adiamento. 8 2º - O Requerimento que dependa de deliberação do Plenário não sofrerá discussão e sua votação poderá encaminhada pelo autor a um representante de cada bancada. Art. 112 - Serão verbais os Requerimentos que solicitem: I- A palavra ou desistência dela; II - Permissão para falar sentado; III - Posse de Vereador ou Suplente; IV - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V- Observância de disposição regimental; VI - Retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de comissão ou com parecer contrário; VII - Verificação de votação ou de presença; VIII - Informações sobre a pauta dos trabalhos; IX - Requisição de documentos, processos, livros, ou publicações existentes na Câmara, a respeito de proposição em discussão; X- Preenchimento de vaga em comissão; XI - Justificativa de voto; Art. 113 - Serão escrito os Requerimentos que solicitem: I - Destituição de membros da Mesa; II - Juntada ou desentranhamento de documentos; III - Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; IV - Voto de pesar por falecimento; V - Prorrogação da sessão; VI - Voto de louvor ou congratulação; VII - Inserção de documento em Ata; VIII - Retirada, pelo autor, de proposição já submetida a discussão pelo Plenário ou com parecer favorável; IX - Informações solicitadas ao Prefeito; X - Convocações de Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; 35 EDIÇÃO Nº 1260 35 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO Nº XI - Constituição de comissão Especiais; XII - Licença de Vereador; XIII - Urgência, adiamento e retirada de urgência; XIV - Realização de sessão solene, especial, extraordinária ou secreta; XV - Destinação de parte da sessão para comemoração ou homenagem; XVI - Moções; XVII - Posse de Vereadores ou Suplentes. Parágrafo Único - Os Requerimentos de que trata os itens I, II, HI e IV, deste artigo, serão decididos pelo Presidente. Art. 114 - Durante a Ordem do Dia só serão admitidos requerimentos que digam respeito estritamente à matéria nela incluída. 8 1º - Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente. 8 2º - O Plenário poderá definir audiência de comissão ou o Presidente poderá solicitá-la, por requerimento que envolva proposição da Ordem do Dia. CAPÍTULO VII DOS SUBSTITUTIVOS E AS EMENDAS Art. 115 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 116 - Emendas é a correção apresentada a um dispositivo do Projeto de Lei ou Resolução. Art. 117 - As Emendas podem ser Supressiva, Substitutivas, Aditivas e Modificativas. $ 1º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo de projeto. 8 2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo. 8 3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo. 8 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, sem alteração a sua substância. Art. 118 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 119 - Não serão aceitos substitutivo, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria de proposição principal. 8 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação. 36 36 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR ANO: Vi EDIÇÃO Nº 8 2º - Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo o autor do projeto do substitutivo ou emenda. 8 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto, serão destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos à tramitação regimental. CAPÍTULO VIII DAS SESSÕES Art. 120 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou comemorativas e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. Art. 121 — A Câmara Municipal de Apodi-RN, reunir-se-á em Sessões Ordinárias, às quintas-feiras, às 8h00min, independentemente de convocação. 8 1º - Durante o período legislativo, a Mesa Diretora, reunir-se-ão às sextas-feiras às oito (08) horas, mediante convocação de seu Presidente, com as seguintes finalidades: I - A Mesa, para em conjunto, analisar, solucionar e decidir sobre os assuntos administrativos da Casa; 8 2º - Durante o período legislativo, as Comissões Permanentes e Temporais, reunir-se-ão às terças-feiras às oito (08) horas, com as seguintes finalidades: I - As Comissões, para analisar e elaborar os pareceres dos projetos em pauta, ouvir entidade e autoridades convidadas a tratar de qualquer outro assunto de interesse do Município. 8 3º - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as reuniões não serão realizadas. 84º - As reuniões de todas as comissões serão transmitas via redes sociais, ou outras mídias assemelhada, a fim de se garanta transparência e efetividade às atividades legislativas. Art. 122 - Serão considerados recessos legislativos os períodos de 01 a 31 de julho e de 15 de dezembro a 30 de janeiro. Art. 123 - As sessões extraordinárias, fora do recesso, serão convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou deliberação da Câmara, a requerimento de um terço (1/3) de seus membros, justificando o motivo. 8 1º - O Presidente convocará a sessão, de ofício, nos casos previstos neste Regimento. 8 2º - As sessões extraordinárias se realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas no domingos e feriados. 8 3º - Serão convocadas com a antecedência mínima de três dias, salvo caso de extrema urgência comprovada. 37 1260 37 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº 8 4º - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. 8 5º - Os Vereadores deverão ser convocados por escrito e, no mínimo, dois (02) dias. 8 6º - Para a pauta da Ordem do Dia da sessão deverão os assuntos serem pré-determinados no ato da convocação, não podendo serem tratados assuntos estranhos à convocação. 8 7º - O tempo do Expediente será reservado à discussão e votação da ata, da matéria recebida do Prefeito e de diversos. Art. 124 - As sessões solenes e comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para a fim específico que lhes for determinado. Parágrafo Único - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento. Art. 125 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara facilitando- se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal e emissora oficial, se houver. 8 1º - Jornal Oficial da Câmara é a que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do executivo. 8 2º - Emissora Oficial é a que vencer a licitação para transmissão do resumo dos trabalhos da Câmara. Art. 126 - Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de quatro (04) horas, com interrupção de quinze (15) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia e explicação pessoal podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 8 1º - O pedido de prorrogação será tempo de determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou encaminhado à votação. 8 2º - O prazo mínimo de prorrogação é de dez (10) minutos e o máximo é de trinta (30) minutos. 8 3º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazo determinados e para terminar a discussão, serão votados os prazos determinado. 8 4º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido. 8 5º - Os pedidos verbais de prorrogação, na Ordem do Dia, serão solicitados cinco (05) minutos antes de esgotar-se o prazo regimental. E na explicação pessoal, dez (10) minutos antes de esgotar-se o prazo regimental. 38 1260 38 RIO GRANDE DO NORTE, SEXT, DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR EIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 NO: VI - EDIÇÃO Nº Art. 127 - As sessões compõem-se de três partes: Expediente, Ordem do Dia e Explicação pessoal. Parágrafo Único - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, passar-se-á de imediato para a explicação pessoal. Art. 128 - À hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara fará chamada dos Vereadores pela Ordem de assinatura no livro de presença. Parágrafo Único - Verificada a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, caso contrário, aguardará quinze (15) minutos. Persistindo a falta de “quórum”, a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação. Art. 129 - Durante a sessão, somente os Vereadores, poderão permanecer no recinto do Plenário. $ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos. 8 2º - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciais da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim. CAPÍTULO IX DAS SESSÕES SECRETAS Art. 130 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer, motivo relevante. 8 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que realiza-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim como os funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa e rádio. Determinará também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos. 8 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública. 83º- A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. 8 4º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 8 5º- Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso, a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão. 8 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá publicada no todo, em parte ou, ainda arquivada. 39 1260 39 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº CAPÍTULO X DO EXPEDIENTE Art. 131 - O Expediente terá a duração improrrogável de um hora e meia, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina-se à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida da matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições dos Vereadores. Art. 132 - Aprova a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I - Expediente recebido do Prefeito; II - Expediente recebido de diversos; III - Expediente apresentado pelos Vereadores. 8 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até a hora anterior à da sessão, ao Diretor da Secretaria da Câmara e por ele serão recebidas, rubricadas e enumeradas, para entregar ao Presidente no início da sessão. 8 2º - Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: I - Projeto de Resolução; II - Projetos de Decreto Legislativo; III - Projetos de Lei; IV - Requerimento em regime de urgência; V - Requerimentos comuns; VI - Moções; VII - Indicações. 8 3º - Encerrada a leitura das proposições nenhuma matéria poderá ser apresentada, salvo caso de extrema urgência pelo Plenário, na forma regimental. 8 4º - Dos documentos apresentados no expediente serão dadas cópias, quando solicitadas aos interessados. 8 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos seguintes sobre a matéria. Art. 133 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará o tempo do expediente, que se destinará ao Pequeno Expediente. Art. 134 - Durante o Pequeno Expediente, os Vereadores inscritos em lista especial terão a palavra pelo o prazo de cinco (05) minutos, para comentários sobre matéria apresentada ou breves comunicações. Parágrafo Único - No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá usar a palavra “pela ordem”, a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido. CAPÍTULO XI 40 1260 40 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº DA ORDEM DO DIA Art. 135 - Findo do expediente, por se ter esgotado o termo ou por falta de oradores, e decorrido o prazo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. 8 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 8 2º - Não se verificando “quórum” regimental, o Presidente aguardará cinco (05) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 136 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de vinte e quatro (24) horas, do início da sessão e nem que tenham sido distribuídas cópias da matéria aos líderes de bancada até às dezoito (18) horas do anterior ao da sessão. $ 1º - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições, dos projetos de Lei do Executivo e dos pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo. 8 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior as sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, que serão encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão. Art. 137 - O Secretário lerá a matéria que houver para ser discutida e votada, podendo a leitura ser dispensada, a requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 138 - A votação da matéria proposta será feita em forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto. Art. 139 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: I - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência; II - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência; III - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência; IV - Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei; V - Recursos; VI - Requerimentos apresentados na sessões anteriores ou na própria sessão; VII - Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior; VIII - Pareceres das comissões sobre indicações; IX - Moções de outras edilidades. Parágrafo Único - Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se- á a ordem de estágio da discussão: Primeira e segunda discussão, redação final. Art. 140 - A organização da pauta da Ordem do Dia da sessão extraordinária especial da forma regimental obedecerá a seguinte classificação: 41 1260 4 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº I - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores, em regime de urgência; II - Projetos de Resolução, de Decretos Legislativo e de Lei, de autoria dos Vereadores; III - Recursos; IV - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores; V - Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior; VI - Pareceres das comissões sobre indicações; VII - Moções de outras edilidades; VIII - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito. Art. 141 - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário Art.142 - Esgotado a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, a Ordem do Dia na sessão seguinte, concedendo em seguida, a palavra para a explicação pessoal, conforme o calendário de cada período legislativo. Art.143 - A explicação pessoal é destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 8 1º - A inscrição para falar na explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente. 8 2º - A inscrição para falar na explicação pessoal será procedida pelo Presidente e o Secretário da Câmara no início do referido período, obedecendo ao calendário legislativo e as lideranças ocupando a tribuna no final da sessão, alternativamente. Art. 144 - Não havendo mais oradores para falar na explicação pessoal, o Presidente declarará encerrado a sessão. Art. 145 - A pedido do Prefeito, poderá ser convocada a sessão extraordinária para a apreciação da matéria remanescente da pauta da sessão ordinária. CAPÍTULO XII DAS ATAS Art. 146 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente, seguintes tratados, a fim de ser submetido ao Plenário na sessão posteriores. 8 1º - Serão distribuídas cópias da Ata aos líderes de Bancada, obedecendo ao interstício do artigo 136 deste Regimento. 8 2º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referiram, salvo o requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. 42 1260 42 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO Nº 8 3º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente que não poderá nega-la. Art. 147 - A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para a verificação, vinte e quatro (24) horas, antes do início da sessão. Ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação. 8 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte. A aprovação do requerimento, que poderá ser verbal só será aceita pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 8 2º - Cada Vereador poderá falar de uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la, pelo tempo máximo de três (03) minutos. 8 3º - Feita a impugnação ou solicitação a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será a mesma retificada ou lavrada nova Ata, quando for o caso. 8 4º - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. Art. 148 - A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão. TÍTULO IV DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DO USO DA PALAVRA Art. 149 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra: I - Para melhor aproveitamento da aparelhagem de som, os Vereadores poderão falar sentados, sem solicitar permissão ao Presidente; II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - Não usar da palavra sem solicitar, e sem receber consentimento do Presidente; IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Senhor” ou “Vossa Senhoria”; V - O Vereador deverá dirigir-se ao Presidente pelo tratamento de Vossa Excelência. SEÇÃO I O VEREADOR FALA Art. 150 - O Vereador, poderá falar: I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II - No expediente, quando na forma regimental; III - Para discutir matéria em debate; 43 43 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi 1260 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 EDIÇÃO Nº IV - Para apartear, na forma regimental; V - Para levantar questão de ordem; VI - Para encaminhar a votação, nos termos regimentais; VII - Para justificar a urgência do requerimento, nos termos regimentais; VIII - Para justificar seu voto; IX - Para explicação pessoal, nos termos regimentais; X - Para apresentar requerimento, nos termos regimentais. Art. 151 - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que item do artigo anterior solicitada a palavra, não poderá: I - Usar a palavra com finalidade diferente da alegada no momento da solicitação; II - Desviar-se da matéria em debate; III - Falar sobre matéria vencida; IV - Usar linguagem imprópria; V - Ultrapassar o tempo que lhe competir; VI - Deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 152 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - Para leitura de requerimento de urgência; II - Para comunicação importante à Câmara; III - Para recepção de visitantes; = Para votação de requerimento verbal de prorrogação da sessão; V - Para atender o pedido da palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental. Art. 153 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência: I-Ao autor; II - Ao relator; III - Ao autor da emenda. Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternativamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo. Art. 154 - Aparte é a interrupção do orador para indicação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 8 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a um (01) minuto. 8 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. 44 44 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO Nº 83º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. 8 4º - O aparteamento pode permanecer sentado enquanto aparteia de conformidade com este Regimento. 8 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. SEÇÃO II DO TEMPO DO USO DA PALAVRA art. Art. 155. O tempo de que dispõe cada vereador para uso da palavra fica assim fixado: I - dez minutos: a) discussão de vetos; b) discussão de projetos; c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado; d) discussão de redação final; e) discussão de requerimentos e moções pelo autor; f) uso da palavra para versar sobre tema livre, na fase no Grande Expediente; 9) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancada, nos termos deste regimento interno. II - dois minutos: a) discussão de requerimentos, quando não for o seu autor; b) discussão de indicações, quando sujeitas a deliberação; c) moções, quando não for o autor. III - quinze minutos: a) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa; b) acusação ou defesa no processo de cassação do prefeito, vice prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de duas horas assegurado ao denunciado. IV - cinco minutos: a) explicação pessoal; b) apresentação de requerimento de retificação da ata; c) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação; d) encaminhamento de votação; e) questão de ordem; 45 45 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº f) considerações finais; 9) para falar no pequeno expediente. V - dois minutos: a) para apartear; b) pela ordem. V - aparte, exceto em discussão de requerimentos e moções. Parágrafo único. O tempo de que dispõe o vereador será controlado por cronômetro eletrônico (por equipamento a este fim destinado) ou pelo 1º secretário da Mesa, para controle do presidente, sendo que se houver interrupção em seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 156 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do regimento, sua aplicação ou sua legalidade. 8 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 8 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Art. 157 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la, na Sessão em que for requerida. Parágrafo Único - Cabe, ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário. Art. 158 - Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação deste Regimento. CAPÍTULO II DAS DISCUSSÕES Art. 159 - A discussão geral, respeitados os casos previstos neste Regimento, será única, e é a faze dos trabalhos destinados aos debates em Plenário e à apresentação de emendas. 8 1º - Havendo mais de uma proposição diferente sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 8 2º - Terão apenas uma discussão: I - Os projeto de decreto legislativo; II - A apreciação de veto pelo Plenário; III - Os recursos contra atos do Presidente; IV - Os requerimento, moções e indicações sujeitos a debates, de acordo com as normas deste Regimento. Art. 160 - A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento, aprovado pelo Plenário, pedindo destaque para a discussão de parte da proposição. 46 1260 46 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 28, DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260 Art. 161 - Após a leitura do parecer cada Vereador inscrito poderá discutir a matéria. $ 1º - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 8 2º - Somente será permitido o encerramento da discussão após terem falado dois (02) Vereadores favoráveis e dois (02) contra, entre os quais o autor, salvo desistência expressa. 8 3º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser votada pelo Plenário. Art. 162 - Apresentada emenda à proposição em discussão, será a matéria retirada da Ordem do Dia e encaminhada à Comissão, para exame. 8 1º - Estando a matéria sobre regime de urgência, aprovado pelo Plenário, a sessão será suspensa pelo prazo necessário à comissão emitir parecer sobre a Emenda. 8 2º - Retomando a proposição ao Plenário, na mesma sessão, não serão mais permitidas emendas. 8 3º - A Comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos, quando a matéria estiver sobre seu exame, em qualquer fase da tramitação. Art. 163 - O adiamento da discussão de qualquer matéria poderá ser requerida pelo Vereador e depende de decisão do Plenário. $ 1º - O adiamento será concedido para estudo da matéria a qual será encaminhada para vista, ao Vereador autor do pedido de adiamento. 8 2º - O adiamento não poderá ser concedido por prazo que ultrapasse a data da Sessão ordinária seguinte, e será comum a todos os Vereadores interessados. Art. 164 - A urgência dispensa as exigência regimentais, salvo e de número legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada. $ 1º - O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária convocada por motivo de extrema urgência. 8 2º - A concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos; I - Pela Mesa, em proposições de sua maioria; II - Por comissão, em assunto de sua especialidade; III - Por um terço (1/3) dos Vereadores; IV - Pelos líderes de bancada em conjunto. Art.165 - O Pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. Parágrafo Único - O prazo máximo é de dez (10) dias. 47 47 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO Nº CAPÍTULO III DAS VOTAÇÕES Art. 166 - As deliberações, executadas os casos previstos na Constituição Federal e na Legislação Federal e Estadual competente serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 167 - Depende de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara: I- A rejeição de veto do Prefeito; II - A concessão de título de cidadão honorário; III - A rejeição de parecer emitido pelo Tribunal de contas sobre as contas do Prefeito. Art. 168 - Depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara a autorização para: I - Outorgar a concessão de serviços públicos; II - Outorgar o direito real da concessão de uso de bens imóveis; III - Alienar bens imóveis; IV - Adquirir bens imóveis por doação com encargos; V - Alterar a denominação de vias e logradouros públicos; VI - Aprovar a Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; VII - Contrair empréstimo de particular; VIII - Requerer ao Governador a intervenção no município nos casos previstos na Constituição do Brasil; IX- O Prefeito requerer a alteração do nome do Município; X- As denominações de vias e obras públicas. Art. 169 - Depende ainda do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes normas: I- Lei Orgânica do Município; II - Regimento Interno da Câmara; III - Código de obras; IV - Estatutos dos Serviços Municipais; V - Código Tributário do Município; VI - Código Administrativo; VII - Código de Posturas. Parágrafo Único - Exigirá, também, maioria absoluta dos membros da Câmara: I- A aprovação de projetos de lei para criação de cargos na Câmara, de conformidade com a Constituição Federal; 48 48 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº II - A deliberação para reunir-se em sessão e votação secreta de que trate de perda de mandato de vereador, prefeito e vice. III - A aprovação de requerimentos que solicitem dispensa de parecer das Comissões; IV - A rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador; V- A solicitação de leitura da Ata ou trecho dela; VI - Revogação ou modificação de lei que exija esse “quórum” ou cujo projeto o exigir para a aprovação; VII - Aprovação de Lei Complementar. Art. 170 - Os processos de votação são três (03): Simbólico, Nominal e Secreto. Art. 171 - O Processo simbólico praticar-se-á conservando-se, os Vereadores, sentados os que aprovam e levantando-se os que rejeitam a proposição. 8 1º - Ao anunciar o resultado o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário. 8 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente; 8 3º - O Processo Simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por decisão legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 8 4º - Do resultado da votação Simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação normal. Art. 172 - Não serão objeto de deliberação, Emendas ao projeto de Lei do Orçamento de que decorra: I - Aumento de despesa global ou cada órgão, findo, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo, de acordo com a Constituição Federal; II - Alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão de proposta; III - Conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; IV - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; V - Conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções; VI - Diminuição da receita ou alteração da criação de cargos e funções. Art. 173 - A votação será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. 49 1260 49 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR ANO: Vi EDIÇÃO Nº Art. 174 - Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão contrária da maioria absoluta dos membros. 8 1º - Será obrigatoriamente público o voto nos seguintes casos: I- Deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa; II - Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. III - Será obrigatoriamente aberto o voto na apreciação de veto e na eleição da Mesa Diretora. Art. 175 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão ela desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas votações secretas sobre perda de mandato de vereador, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate. Art. 176 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão só interrompendo por falta de número. Parágrafo Único - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até concluída a votação de matéria. Art. 177 - Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que o projeto tenha sido discutido em conjunto. Parágrafo Único - A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo. Art. 178 - Na segunda discussão, a votação será feita sempre em conjunto, salvo quanto às emendas, que serão votadas uma a uma. Art. 179 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as Emendas substitutivas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de Emenda que melhor se adapte ao projeto sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão. Art. 180 - Anunciada uma votação, pedirá o Vereador a palavra para encaminhamento, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o regimento explicitamente o proíba. Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes de bancada. Art. 181 - As votações realizar-se-ão logo ao encerramento da discussão, interrompendo-se apenas por falta de “quórum” exigida para respectiva deliberação. Parágrafo Único - Nenhum Vereador presente poderá eximir-se de votar, salva se declarar-se prévia e justificadamente impedido sob pena de ser declarado ausente pela Presidência. SEÇÃO I DO SISTEMA ELETRÔNICO 50 1260 50 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi 1260 EDIÇÃO Nº Art. 182 - O registro de presença, a votação e a inscrição de orador pelo sistema eletrônico serão feitos por meio de senha pessoal e intransferível, a partir de terminal fixo disponibilizado na mesa de cada vereador(a). Parágrafo único. O registro de presença, a votação e a inscrição de orador serão registrados por escrito, nos termos deste regimento, quando da indisponibilidade do sistema eletrônico. exigido para: Art. 183 - O registro de presença pelo sistema eletrônico será I - abertura de reunião; II - início da Ordem do Dia; e III - verificação de presença. CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 184 - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as Emendas aprovadas, enviado à Comissão de Constituição e Justiça para elaborar a redação final, de acordo com o deliberativo, dentro do prazo de três (03) dias. Parágrafo Único - Independem de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, os projetos: I- Da Lei Orçamentária; II - de Decreto Legislativo; III - De Resolução reformando o Regimento Interno; Art. 185 - O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo o prazo de três (03) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores. Art. 186 - Assinalada incoerência ou contradição na redação poderá ser apresentada na sessão imediata, por um terço (1/3) dos Vereadores, no mínimo, Emenda Modificativa que não altere a substância do aprovado. Parágrafo Único - A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a redação final pela Mesa. Art. 187 - Terminada a fase de votação, estando esgotados os prazos previstos por este Regimento e pela legislação compete para a tramitação dos projetos da Câmara, a redação final será feita na mesma Sessão pela Comissão, com a maioria dos seus membros devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausente do Plenário os titulares. Caberá neste caso, somente à Mesa, a ratificação da redação, se for assinalada incoerência ou contradição. CAPÍTULO V DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 51 51 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR ANO: Vi EDIÇÃO Nº Art. 188 - Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de quinze (15) dias úteis, deverá sanciona-lo e promulga-lo. 8 1º - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara. 8 2º - Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade. Art. 189 - Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá veta-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior. 8 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial. 8 2º - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. 8 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de dez (10) dias para a manifestação. 8 4º - Se a Comissão de Constituição e Justiça não se pronunciar no prazo, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer. 8 5º - Se o prazo para apreciação do veto, de quarenta e cinco (45) dias findar no período de recesso da Câmara, será suspenso durante este, retomando o seu curso na data de reinstalação da Sessão Legislativa. Art. 190 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. A discussão se fará englobadamente, e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. Art. 191 - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de quarenta e cinco (45) dia de seu recebimento pela Câmara, considerando-se acolhido o veto que não for apreciado nesse prazo. Art. 192 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de dez (10) dias, com o mesmo número da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas. Art. 193 - As Resoluções e Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Art. 194 - A fórmula para promulgação de lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara Municipal é a seguinte: “O Presidente da Câmara Municipal de Apodi-RN, faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a(o) seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)”. TÍTULO V DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO 1 DO ORÇAMENTO 52 1260 52 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: VI - EDIÇÃO Nº Art. 195 - Recebido do Prefeito o projeto de lei orçamentário, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de dez (10) dias para exarar parecer. Art. 196 - Na primeira discussão, serão apresentadas Emendas pelos Vereadores presentes à sessão, observadas as disposições da Constituição Federal. 8 1º - Na primeira discussão, os autores de emendas podem falar dez (10) minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de sessenta (30) minutos. 8 2º - A Comissão tem o prazo de dez (10) dias para exarar seu parecer sobre as emendas. $ 3º - Oferecido o parecer, será publicado ou distribuído cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte. Art. 197 - Na segunda discussão, serão votados, após o encerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. 8 1º - Poderá cada Vereador falar, nesta fase de discussão, quinze (15) minutos sobre o projeto em globo, e cinco (05) minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de sessenta (30) minutos. 8 2º - Terão preferência, na discussão, o autor e o relator. Art. 198 - Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, terá o prazo de cinco (05) dias para colocá-lo na devida forma. Art. 199 - As sessões em que se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos. 8 1º - Tanto na primeira como na segunda discussão, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até discussão e votação da matéria; 8 2º - a Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do exercício de sua propositura. Art. 200 - Não serão objeto de deliberação, Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento de que decorra: I - Aumento de despesa global ou cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo, de acordo com a Constituição Federal. II - Alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão de proposta; III - Conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovada, neste ponto, a inexatidão de proposta; IV - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; 53 1260 53 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº V - Conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções; VI - Diminuição da receita ou alteração da criação de cargos e funções. Art. 201 - Se, até o dia 30 de novembro, a Câmara não devolver o projeto- de-lei do Orçamento ao Prefeito, para sanção será promulgado, como lei, o projeto originário do Executivo. Revogado. Parágrafo Único - Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e a votação seguirão as normas previstas neste Regimento. Revogado. CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 202 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara. Art. 203 - A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais ao Tribunal de Contas ou órgão competente, no prazo estabelecido em Lei Estadual. Parágrafo Único - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou rejeição. Art. 204 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa independente da leitura dos pareceres em Plenário, manda-los à publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 205 - Exarados os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata. Parágrafo Único - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta (30) minutos. Art. 206 - Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamentos poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura. Poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para qualquer dúvida. Art. 207 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos, no período em que processo estiver entregue à Mesa. Art. 208 - As contas serão submetidas a única discussão, após a qual se procederá imediatamente à votação. Art. 209 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. s4 1260 54 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº Art. 210 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 211 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. 8 1º - Os recursos será encaminhado pelo Presidente, dentro de vinte e quatro (24) horas, à Comissão de Constituição, para opinar e elaborar projeto de resolução, dentro de cinco (05) dias, a contar da data do seu recebimento. 8 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária subsequente. 83º - Os prazos marcados neste artigo são fatais. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES DO PREFEITO Art. 212 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. Parágrafo Único - As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito as normas expostas em capítulo próprio. Art. 213 - Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, através de ofício do Presidente, anexando-se a solicitação, que tem o prazo de vinte (15) dias, contados da data do recebimento, para prestar informações. Parágrafo Único - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. Art. 214 - Compete, ainda à Câmara, convocar os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara. Parágrafo Único - A convocação deverá ser atendida no prazo de quinze (15) dias. Art. 215 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. 8 1º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo de convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito. 55 1260 55 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº 8 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre o qual versará a interpelação. Art. 216 - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora da recepção. Art. 217 - Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do Presidente e fará inicialmente uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. 8 1º - Não permitido ao Vereador apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. 8 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações. O Prefeito e seus assessores, estarão sujeito, durante a sessão às normas deste Regimento. 8 3º - Autoridade convocada, poderá ser aberta a possibilidade de ser questionada pelos Vereadores. CAPÍTULO III DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 218 - Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para opinar. 8 1º - A Mesa tem o prazo de dez (10) dias, para exarar parecer. 8 2º - Dispensa-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. 8 3º - Após esta medida preliminar, seguirá, o projeto de resolução, a tramitação normal dos demais processos. Art. 219 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimental. Art. 220 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que à Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 221 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na resolução de casos análogos. CAPÍTULO IV DA URGÊNCIA Art. 222 - Se o Prefeito solicitar que o projeto de sua iniciativa seja apreciada no prazo de quarenta e cinco (45) dias, aplica-se o disposto no artigo 95 deste Regimento. 56 1260 56 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi Parágrafo Único - Se, ao final das cincos (05) sessões referidas neste artigo, o projeto não tiver sido apreciado, será considerado definitivamente aprovado e o Presidente comunicará o fato ao Prefeito dentro de quarenta e oito (48) horas. Revogado. Art. 223 - Para os prazos previstos neste Regimento, serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. 8 1º - Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o dia do início, incluindo-se o respectivo vencimento. 8 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o dia de seu início ou vencimento recair em feriado ou em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes de seu horário normal. 8 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. CAPÍTULO V DA OUVIDORIA DA CÂMARA Art. 224. A Ouvidoria da Câmara constitui-se em órgão que tem como principal função ser a ponte de ligação entre os munícipes e o Legislativo Municipal no que diz respeito ao funcionamento administrativo da Casa. 8 1º - A criação desse canal de cidadania na Câmara Municipal de Apodi deve proporcionar aos cidadãos e cidadãs livre acesso para apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e prestação de serviços no âmbito do Legislativo municipal; 8 2º - Para o cumprimento inicial de suas funções, o Ouvidor da Câmara Municipal de Apodi poderá contar com a colaboração da sociedade e dos demais órgãos do Legislativo municipal; 8 3º - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Apodi é parte integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal e compreende. CAPÍTULO VII DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS Art. 225. A Procuradoria Jurídica, a Secretaria Administrativa e Cerimonial, a Secretaria de Finanças e a Secretaria de Gestão de Pessoas e Serviços poderão ter seus livros físicos ou arquivos digitalizados, necessários aos serviços e, em especial, os de: 1 - termos de compromisso e posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores; II - termos de posse da Mesa; III - declaração de bens dos agentes políticos; 57 EDIÇÃO Nº 1260 57 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260 EDIÇÃO Nº IV — atas das reuniões da câmara; V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência e portarias; VI - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; VII - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento; VIII - termo de compromisso de posse de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças; XI - cadastramento dos bens móveis; XII - registro de precedentes regimentais; 8 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da câmara ou por servidor designado para tal fim. 8 2º Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por ficha, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados. Seção VI Da Tribuna Popular Art. 226. Fica instituída a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Apodi, nas sessões ordinárias destinadas à Ordem do Dia, em período a ocorrer antes do Grande Expediente. & 1º A Tribuna Popular terá duração de 15 (quinze) minutos por Sessão Ordinária. 5 2º Poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de organização não governamentais, dos movimentos populares, das entidades sociais e sindicais, dos conselhos municipais, das associações civis, dos representantes de conselhos de classes e demais entidades reconhecidas de utilidade pública. Art. 227. Para fazer uso da Tribuna Popular à entidade interessada deverá apresentar requerimento, por escrito, dirigido à presidência da Câmara, entregue no protocolo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data requerida, informando: I - sua qualificação pessoal; II - o seguimento ou organismo da sociedade civil que representa; III — autorização formal da entidade que representará na Tribuna Popular; IV - assunto a ser tratado. Art. 228. A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular com a seguinte prioridade: 58 58 RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANO: Vi EDIÇÃO Nº I - aquele que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso; II - o primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no protocolo da Câmara. Parágrafo Único - Será dado conhecimento prévio aquela entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular, indicando a data e o horário. Art. 229. Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre os interessados. Parágrafo Único - Não havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada. Art. 230. Após a manifestação dos inscritos será garantido tempo de 05 (cinco) minutos para manifestação de cada Bancada, a propósito do tema abordado na Tribuna Popular. Art. 231. O uso da palavra na Tribuna Livre deverá obedecer aos princípios éticos e morais aplicáveis aos(as) Vereadores(as) desta Casa, vedando-se o uso de expressões chulas e caluniosas, contra a moral e os bons costumes ou ofensivas a outrem, sendo o orador responsável por todo e qualquer conteúdo expresso por intermédio de sua fala. Art. 232. A Mesa Diretora conduzirá os trabalhos, dando e retirando a palavra, se assim o for exigido, ou tomando qualquer medida que se fizer necessária para o bom andamento dos trabalhos. Seção VI Das audiências públicas Art. 233. Audiência pública é a ação legislativa promovida pela Câmara Municipal que, mediante prévia e ampla publicidade, é convocada para instruir matéria legislativa em trâmite e poderá ser obrigatória ou facultativa. Parágrafo único. A audiência pública de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data do protocolo da proposição. Art. 234. Será obrigatória a convocação de pelo menos uma audiência pública pelo presidente da respectiva comissão durante a tramitação de projetos que versem sobre: I- Plano Diretor; II - Plano Plurianual; III- Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento anual; V - Zoneamento Urbano, Geo-Ambiental e Uso e Ocupação do Solo; VI - Código de Obras e Edificações; 59 1260 59 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - AN | - EDIÇÃO Nº: 1260 VII- Transportes Públicos; VIII- Planos de Cargos e Carreira dos Servidores do Executivo Municipal. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA Art. 235. Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus profissionais na Câmara para exercício de suas atividades. Parágrafo único. Para tanto, a Câmara poderá conceder: I - carteira de identificação credenciando o órgão e seus representantes; II - credencial pessoal para cobertura jornalística em reunião. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 236 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteados, no edifício e na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, de acordo com a Legislação Federal. Art. 237 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recessos da Câmara. Art. 238 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RESOLUÇÃO 04/1991 DE 24 DE MAIO DE 1991 (Revogada) PROMULGADA NA LEGISLATURA 1989/1992 Apodi/RN, em 24 de maio de 1991. Valdir Morais Antônio Freire Filho Bevenuto José de Paiva Fábio Soares Lins Francisco Chaves Sizenando Filho Vilmar Marcolino de Oliveira Antônio de Souza Maia Júnior Arnaldo João da Costa Milton Ferreira Sales José da Mota Neto s0 60 DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE rem DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1260 RESOLUÇÃO 098/2021 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 PROMULGADA NA LEGISLATURA 2021/2024 Apodi/RN, em 26 de outubro de 2021. ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR PRESIDENTE - MDB MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS VICE-PRESIDENTE - MDB ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA 1º SECRETÁRIO - SOLIDARIEDADE FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA 2º SECRETÁRIO - PL ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB CARLOS ALEXANDRE ALVES - PT CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES - MDB EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES - PL JOSÉ GILVAN ALVES - REPUBLICANOS LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO - PSB RAIMUNDO NONATO CARLOS JÚNIOR - PSB 61 Publicado por: FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA Código Identificador: 55447114 FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845 61