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norma nº 1/2021

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaRESOLUÇÃO Nº. 098, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - Aprova o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi – Rio Grande do Norte. Publicada no Diário Oficial da FECAM-RN em 28/10/2021
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ram DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V|
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO Nº. 098, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - Aprova o Novo
Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi - Rio Grande do Norte.
Publicada no Diário Oficial da FECAM-RN em 28/10/2021
(Revoga a Resolução Nº. 04/1991, de 24 de maio de 1991)
Apodi - Rio Grande do Norte - 2021
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
LEGISLATURA 2021/2024
MESA DIRETORA BIÊNIO
Vereador ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR
PRESIDENTE - MDB
Vereador MARCOS RAILTON D. DE ALMEIDA DIAS
VICE-PRESIDENTE - MDB
Vereador ANTONIO ÂNGELO DE S. SUASSUNA
1º SECRETÁRIO - SD
Vereador FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO - PL
ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB
ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB
CARLOS ALEXANDRE ALVES -— PT
CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES - MDB
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES - PL
JOSÉ GILVAN ALVES - REPUBLICANOS
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO - PSB
RAIMUNDO NONATO CARLOS JÚNIOR - PSB
Apodi-RN, 2021
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1260
Com meus cumprimentos, tenho a honra de
passar às vossas mãos, este exemplar do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi,
representativo da aspiração de seu povo.
JÚNIOR SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
AGRADECIMENTO ESPECIAL
A Câmara Municipal de Apodi, por seu Presidente e Vereadores,
agradece as Senhoras e Senhores:
Professora — ELÂNIA DA COSTA
Técnica - NAYNE DE PAIVA BEZERRA
Assessoria Jurídica - RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA
Secretaria da Câmara - ROXANA NICAULIS PAVLOVLA AUGUSTO DE PAIVA MELO LOPES GOIS
FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente - ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR
Equipe do Interlegis - Pela assessoria e ao povo em geral pela colaboração prestada aos Senhores
Vereadores na revisão deste Regimento Interno.
A Mesa da Câmara Municipal de Apodi faz saber que o Plenário, em
Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2021, aprovou e ela promulga a
seguinte: RESOLUÇÃO Nº 098, DE 2021 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
, COMISSÃO PARA REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO, NOMEADA
ATRAVES DA PORTARIA Nº. 050, DE 17/08/2021.
MEMBROS
ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - Presidente
JOSÉ GILVAN ALVES - Relator
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - Membro
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DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V|
1260
EDIÇÃO
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO II - DA SEDE .
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
CAPÍTULO IV - DOS VEREADORES
SEÇÃO 1 - DO EXERCÍCIO DO MANDATO
SEÇÃO II - DA PERDA DO MANDATO
CAPÍTULO V - DOS LÍDERES
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I- DAMESA
SEÇÃO 1 - DA ELEIÇÃO DA MESA
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETENCIA DA MESA
SEÇÃO III - DO PRESIDENTE E DO VICE - PRESIDENTE
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES
SECAO 1 - DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO 1 - DA COMISSÃO DE COMISSÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
SUBSEÇÃO III - DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E
AGROPECUÁRIA
SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBSEÇÃO V - DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, TURISMO E PATRIMÔNIO
HISTÓRICO DE APODI
SEÇÃO II - A COMISSÃO ESPECIAL
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE INQUÉRITO
SECÇÃO IV - DOS PARECERES
CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO
CAPÍTULO IV - DO “QUORUM”
TÍTULO HI - DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS EM GERAL
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
CAPÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO V - DAS MOÇÕES
CAPÍTULO VI - DOS REQUERIMENTOS
CAPÍTULO VII - DOS SUBSTITUTIVOS E AS EMENDAS
CAPÍTULO VIII - DAS SESSÕES
CAPÍTULO IX - DAS SESSÕES SECRETAS
CAPÍTULO X - DO EXPEDIENTE
CAPÍTULO XI - DA ORDEM DO DIA
CAPÍTULO XII - DAS ATAS .
TÍTULO IV - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I - DO USO DA PALAVRA
CAPÍTULO II - DAS DISCUSSÕES
CAPÍTULO III - DAS VOTAÇÕES
CAPÍTULO IV - DA REDAÇÃO FINAL
CAPÍTULO V - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
TÍTULO V - DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO II - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES DO PREFEITO
CAPÍTULO III - DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
CAPÍTULO IV - DA URGÊNCIA
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VI - DA OUVIDORIA DA CÂMARA
CAPÍTULO VII - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260
A CÂMARA MUNICIPAL DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVA A SEGUINTE ESOLUÇÃO:
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi e revoga a Resolução N.º.
04, de 24 de maio de 1991.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi.
. TÍTULOI
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e compõe-
se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara tem função precipuamente legislativas e atribuições
para fiscalização e de controle, competência para organizar e dirigir seus serviços
internos.
8 1º - A função legislativa consiste em deliberar sobre proposições relativas
a todas as matérias legisláveis de competência municipal.
8 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo
se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, e Vereadores.
8 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público, ao Executivo, mediante indicações ou pedidos de providencias.
8 4º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços
auxiliares.
8 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em
relação ao Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma da
lei e deste regimento.
8 6º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam
ofensas as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, subversão de ordem política
ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, configure crime contra a
honra ou contenha inicialmente a prática de crimes de qualquer natureza.
8 7º - A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito somente os pedidos de
informações sobre fato relacionamento com matéria legislativa em trâmite ou sobre
fato sujeito a fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
S8 8º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereadores
ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estreitamente
funcional, mediante concessão de licença pela Câmara.
CAPITULO II
DA SEDE
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no PALÁCIO MANOEL
ANTONIO DE SOUZA, na Rua - Joaquim Teixeira de Moura - 217, centro, Apodi,
Estado do Rio Grande do Norte.
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RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260
EDIÇÃO Nº
8 1º - Consideram-se nulas as sessões da Câmara, fora de sua sede, com
exceções das sessões solenes ou comemorativas e as realizadas nas sedes dos
distritos.
8 2º - O requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara com “Ad referendum” da maioria absoluta da Câmara, poderá reunir-se em
sessão ordinária em outro local.
8 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos as suas funções,
sem prévia autorização por escrito da Mesa.
Art. 4º. A Câmara Municipal realizará sessões itinerantes em bairros,
comunidades rurais e distritos do Município.
8 1º, As sessões itinerantes serão realizadas a critério da Mesa
Diretora ou por requerimento de 1/3 dos Vereadores e, aprovado por maioria
absoluta dos seus membros, contendo data, horário e local para a realização
da sessão e, divulgado no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência.
8 2º. O Presidente baixará Ato de convocação da sessão itinerante
indicando data, horário, local e objeto que constituirá a pauta da reunião.
5 3º, Para as sessões itinerantes aplicar-se-á, no que couber, o
disposto no Regimento Interno para as sessões ordinárias.
8 4º, Nas sessões itinerantes, a critério da Mesa, poderão usar da
palavra além dos Vereadores, os líderes comunitários, representantes de
entidades populares e pessoas das comunidades que tenham comunicados
importantes para conhecimento da Câmara Municipal.
8 5º. As providências administrativas para realização das sessões
itinerantes são de responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora.
8 6º. Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão
convocados servidores da Câmara Municipal para prestarem serviços durante
sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos
necessários para tal fim.
8 7º. Poderão ser distribuídos informativos impressos sobre o
funcionamento da Câmara Municipal e da função dos vereadores para a
população presente à sessão.
Art. 5º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na
parte do recinto que lhe é reservado - galeria, desde que esteja decentemente trajado,
não porte arma, conserve-se em silêncio durante os trabalhos, mantenha a ordem e
o respeito e atenda as determinações da Mesa.
Parágrafo Único - o Presidente, poderá solicitar a retirada do recinto, sem
prejuízos de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de
observância do disposto neste artigo.
Art. 6º - Caberá ao Presidente dirigir, com suprema autoridade, a polícia
interna da Câmara, que será feita por seus funcionários, podendo, para manter a
ordem interna, requisitar elementos de corporações civis ou militares.
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RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V| 1260
EDIÇÃO Nº
Art. 7º - Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente, para lavratura do auto de instauração do processo crime. Se não houver
flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para
instauração do inquérito.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 8º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 01 de janeiro do primeiro
ano de cada legislatura, sessão solene, às 08h00min, independentemente de número,
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de
seus pares para secretariar os trabalhos.
& 1º - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados
após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS
DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER MEU MANDATO SOB A
INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, COM DIGNIDADE E COM HONRA,
PROMOVENDO E DEFENDENDO O BEM COMUM”.
8 2º - Cada Vereador chamado nominalmente pelo Secretário, de pé e
erguendo a mão direita, responderá: “ASSIM O PROMETO”.
8 3º - Prestando o compromisso por todos os Vereadores presentes, o
Presidente dar-lhe-á posse com as seguintes palavras: “DECLARO EMPOSSADOS
OS VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”.
8 4º - A Câmara Municipal depois de empossado os Vereadores, reunir-se-
á para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, independente de número.
8 5º - Após a posse, o Presidente suspenderá por 15 (quinze)
minutos anunciando que sejam apresentadas as chapas para eleição da nova
Mesa, desde que obedecido quórum de maioria absoluta dos membros da
Casa, a qual será realizada em escrutínio secreto.
8 6º - Na hipótese de não se verificar no dia previsto para o parágrafo
anterior, a posse deverá ocorrer dentro de dez (10) dias. Enquanto não ocorrer a posse
do Prefeito e Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara de Vereadores.
8 7º - Cada bancada ou representação partidária na Câmara comunicará
por escrito, à Mesa, o nome do Líder que falará por ela.
8 8º - Reabertos os trabalhos, O Secretário chamará nominalmente cada
Vereador para depositar na urna seu voto. Encerrada a votação, O Presidente
designará uma comissão composta de Vereador de cada partido, para proceder a
apuração. O Presidente proclamará os resultados e dará posse aos eleitos.
CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
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RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 202
ANO: Vi 1260
EDIÇÃO Nº
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 9º - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato
legislativo Municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação
vigente.
Art. 10 - Compete ao Vereador:
I - Participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar nas eleições da Mesa e das comissões técnicas permanentes;
III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - Usar da palavra em plenário;
V - Concorrer aos cargos da Mesa e das comissões;
VI - Usar os recursos previstos neste regimento.
Art. 11 - São obrigações e deveres do Vereador:
I- Fazer declaração de bens, no ato da posse;
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Comparecer decentemente trajado as sessões, na hora prefixada;
IV - Cumprir os deveres do cargo para o qual foi eleito ou designado;
V - Votar as proposições submetidas as deliberações da Câmara, salvo
quando ele próprio ou parente de qualquer natureza consanguíneo ou afim, tiver
interesse pessoal nas proposições em apreço, sob pena de nulidade da votação quando
seu voto é decisivo;
VI - Portar-se com respeito e decoro, com urbanidade e com compenetração
de suas responsabilidades de Vereador,
VII - Obedecer as normas regimentais.
Parágrafo Único - A declaração pública de bens de que trata o item 1,
deste artigo, constará integralmente em ata, sendo posterior lavrada e arquivada em
envelope que contenha as assinaturas dos membros da Mesa, posta na presença dos
membros da Câmara.
Art. 12 - O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, as seguintes sanções, além
de outras previstas neste regimento:
I - Advertência pessoal da presidência;
II - Cassação da palavra;
III - Advertência em plenário;
IV - Afastamento do plenário;
V - Cassação do mandato.
Art. 13 - O Vereador que seja servidor público da União, do Estado ou do
Município, de autarquias ou de entidades paraestatais, só poderá exercer o mandato
observadas as normas da legislação pertinentes.
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Art. 14 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 8º, 8 1º deste
regimento.
8 1º - Os Vereadores e os Suplentes convocados que não comparecerem ao
ato de instalação, serão empossados pelo Presidente da Câmara no expediente da
primeira sessão a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma.
8 2º - A recusa do Vereador ou Suplente em tomar posse importa em
renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal,
declarar extinto o mandato e convocar o Suplente.
8 3º - Verificadas as condições de existência de vaga de Vereador, a
apresentação do diploma e da identidade, cumpridas as exigências do item I, do artigo
II, deste regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Suplente sob nenhuma
alegação, salvo os casos de vedação legal.
Art. 15 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido
ao Presidente, nos seguintes casos:
I- SEM DIREITO A REMUNERAÇÃO:
a) Para desempenhar o cargo de Secretário de Estado, ou
qualquer cargo da administração pública com representação ou
comissão, sem vínculo empregatício, exceto em casos especificado no
Inciso II deste Artigo;
b) Para tratar de interesse particular, por prazo determinado
nunca inferior a trinta (30) dias.
II- COM DIREITO A REMUNERAÇÃO:
a) Para tratamento de saúde, pelo prazo determinado em laudo
médico;
b) Para desempenhar o cargo de Secretário do Município.
8 1º - A aprovação dos pedidos de licenças se dará no expediente das
sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer matéria e, só poderá, ser
rejeitado pela maioria absoluta da Câmara.
8 2º - O Vereador licenciado nos termos do item I, letra b, deste artigo, só
poderá reassumir a vereança após vencido o prazo de licença.
83º - Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em virtude de
licença para tratar de interesse particular, tratamento de saúde, morte, renúncia,
investidura do Vereador nas funções ou cargos definidos na letra “a”, do item I, deste
artigo, perda ou extinção de mandato nos termos da legislação vigente.
& 4º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa estar empossado
e em pelo exercício do mandato.
Art. 16 - O Vereador investido nas funções ou cargos definidos na letra
do item I, do artigo 15, não perderá o mandato, considerando-se licenciado.
Art. 17 - A suspensão dos direitos políticos do Vereador, implicará em perda
do mandato.
“a”,
Art. 18 - Durante o recesso parlamentar não haverá convocação de
Suplente de Vereador.
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Art. 19 - Será convocado o Suplente quando o Presidente exercer o cargo
de Prefeito Municipal por prazo superior a trinta (30) dias, exceto no recesso
parlamentar.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 20 - As vagas na Câmara de Vereadores dar-se-ão por extinção ou
cassação do mandato.
$ 1º - Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos
ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro
do prazo estabelecido por lei;
III - Deixar de comparecer, sem que seja licenciado, a cinco (05) sessões
ordinárias consecutivas, ou três (03) sessões extraordinárias consecutivas convocadas
pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes, de acordo com os artigos 22 e 23,
deste regimento.
8 2º - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para práticas de ato de corrupção ou de probidade
administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar
com decoro na sua conduta pública.
Art. 21 - O processo de cassação de mandato de vereador, assim como o
de Prefeito, e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político administrativo definidas na
Lei Federal, obedecerá o seguinte rito:
I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara este passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só
votará de necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o
Suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão
processante;
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determina a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento pelo voto da maioria presente, na mesma sessão será constituída a
comissão processante, composta de três (03) Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III - Recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos
dentre cinco (05) dias, notificando o denunciante, com remessa de cópias da denúncia
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RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260
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RIO GRANDE DO NORTE, SEXT,
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EIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: V
EDIÇÃO
e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa
prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até
o máximo de dez (10) dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital publicado duas (02) vezes em órgão oficial ou local público, com intervalo de
três (03) dias, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa,
a comissão processante imitará parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Neste caso, será submetido ao
Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde
logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários para o depoimento do denunciante e inquirição de testemunhas;
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os ato de processo,
pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência de pelo menos vinte
e quatro (24) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular e
reformar perguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - Concluída a instrução, será aberta nos autos do processo ao denunciado,
para escritas, no prazo de cinco (05) dias e, após, a comissão processante imitará
parecer final decidindo pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de uma sessão para o julgamento em Plenário,
Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores
que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo máximo de quinze (15)
minutos cada um e, no final, o denunciado ou procurador terá o prazo máximo de duas
(02) horas para produzir a defesa oral;
VI- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantos forem as
infrações articuladas na denúncia, Considerar-se-á afastado do cargo definitivamente
o denúncia que for declarado, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara,
como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente proclamará, o resultado e fará lavrar ata que designe a
votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação expedirá o competente
Decreto Legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação
for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro
de noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de
nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 22 - Consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas
nos termos deste regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que,
por falta de número, as sessões não se realizam.
$ 1º - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara, não será
consideradas sessões ordinárias.
8 2º - Se durante o período das cinco (05) sessões ordinárias houver uma
sessão solene, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador
faltante, isso não elimina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua
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RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO 1260
contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato, se completar as cinco (05)
sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene.
8 3º - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento
do Vereador a uma sessão extraordinária. Mesmo comparecendo as sessões
extraordinárias, ficará sujeito extinção do seu mandato, se completar as cinco (05)
sessões ordinárias.
Art. 23 - Para efeito de extinção de mandato, somente serão consideradas
as sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria
urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não serão contada
para efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso. Mesmo que a sessão
extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada para
aquele efeito, se a convocação não teve em vista a apreciação de matéria urgente,
assim declarada na convocação.
Art. 24 - Para os efeitos dos artigos 22 e 23 deste regimento, entender-se
que o Vereador compareceu às sessões se assinou o livro de presença até o início da
ordem do dia, participou dos trabalhos e da votação.
8 1 - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o
livro de presença e ausentou-se sem participar da sessão.
8 2- No livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora em
que o Vereador se retirar da sessão, antes da explicação pessoal.
Art. 25 - A extinção do mandato se torna efetiva só pela declaração do ata
ou fato extintivo da Presidência, inserida em ata.
Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declara a extinção, ficará
sujeito as sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para o cargo
da Mesa durante a legislatura, nos termos da legislação Federal pertinente.
Art. 26 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara,
reputando-se aceitar, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão
pública e conste na ata.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
Art. 27 - Cada bancada ou representação partidária na Câmara indicará, no
início de cada legislatura, um (01) líder que falará oficialmente por ela.
Parágrafo Único - Poderá, cada bancada ou representação partidária,
indicar um Vice - Líder na sua ausência.
Art. 28 - O Líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do Dia,
poderá usar da palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo,
antecipadamente, declinar o assunto ao Presidente, que julgará de imediato o seu
cabimento.
Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo é
prerrogativa de cada Líder, que dela só se pode valer uma vez por sessão, sendo-lhe,
não obstante, permitido delegar, em cada caso, expressamente a um (01) de seus
liderados a incumbência de fazê-lo.
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CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 29 - Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de ato do presidente.
Art. 30 - A nomeação, exoneração e demais atos de administração do
funcionalismo da Câmara compete ao Presidente, de conformidade com a legislação
vigente e o Regime jurídico único dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão
dirigidos e disciplinados pela presidência da câmara, que contará com o auxílio dos
secretários da mesa.
81º - Todos os serviços da câmara que integram a Secretaria
Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de projeto de lei.
82º - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos
serão feitos através de projeto de lei de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
83º - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças,
colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da
câmara, serão veiculados através de portaria, em conformidade com a legislação
vigente.
84º - A correspondência oficial da câmara será elaborada pela Secretaria
Administrativa, sob a responsabilidade da presidência.
85º - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa,
conforme o disposto em ato do presidente.
86º - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível
o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a
reconstituição do processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará
de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
87º - As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus
serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde
que observada a regulamentação constante do ato do presidente.
88º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão
declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração do Presidente.
89º - Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma
as despesas ou número de cargos previstos em Lei, obtiverem as assinaturas, de no
mínimo, metade dos membros da Câmara.
Art. 31 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da
Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre
as mesmas, e, proposição encaminhadas a Mesa que deliberará sobre o assunto.
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Art. 32 - A correspondência oficial da Câmara será feita por sua Secretaria,
sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único - nas comunicações sobre deliberações da Câmara
indica-se á a medida, se foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido
à Mesa e a nenhum Vereador declara-se voto vencido.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 33 - A Mesa da Câmara, Excluída a primeira de cada legislatura, será
instalada no dia primeiro de cada biênio legislativo ou no primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo Único - Exceto no caso de eleição dos membros da primeira
Mesa de cada legislatura, se por qualquer motivo não se tiver realizado a eleição da
Nova Mesa no dia estabelecido neste artigo, os trabalhos continuarão sendo dirigidos
pela Mesa anterior, até a eleição da nova Mesa e posse dos respectivos membros.
Nesta hipótese, o Presidente convocará obrigatoriamente tantas sessões, quantas
forem necessárias, com intervalos de três (03) dias uma da outra, até a eleição e
posse da nova Mesa.
Art. 34 - A eleição da Mesa da Câmara, excluída a da sessão de posse, será
realizada a partir do segundo semestre do primeiro ano da legislatura até mês de
novembro da segunda sessão legislativa, desde que previamente comunicado em
sessão anterior à eleição, considerando-se os eleitos automaticamente empossados
em primeiro de janeiro do segundo biênio legislativo.
$ 1º - O biênio legislativo terá duração de dois (02) anos, contados a partir
do primeiro dia de cada legislatura.
8 2º - É permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora para o
mesmo cargo, bastando para tanto que o Vereador obtenha maioria simples
dos votantes.
Art. 35 - A eleição da Mesa Diretora será realizada pela maioria simples dos
presente, de pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída neste
caso, a sessão de instalação da Legislatura.
8 1º - a votação será aberta e nominal, efetuada em cédula própria,
assinada, devendo o(a)vereador(a) indicar o nome do candidato para cada cargo;
8 2º - O Presidente em exercício terá direito a voto.
8 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a
sua contagem. Proclamará os eleitos e, em seguida, dar-lhes-á posse.
Art. 36 - Na vacância de qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição
para o preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à da verificação da
vaga.
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8 1º - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, na
sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais
idoso entre os presentes.
$ 2º - Em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio.
Persistindo o empate, será proclamado eleito o candidato mais votado para Vereador,
para cada cargo da Mesa.
Art. 37 - Qualquer Membro da Mesa da Câmara, com exceção do
presidente, pode, cumulativamente, compor as Comissões Permanentes,
temporárias e especiais da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETENCIA DA MESA
Art. 38 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário, e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
8 1º - O Vice-Presidente e o 2º Secretário substituem o Presidente e o 1º
Secretario, respectivamente, nas suas ausências e impedimentos.
8 2º - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador
para assumir os cargos da Secretária da Mesa.
8 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência
dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador
mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Art. 39 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I- Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte:
II - Pelo termino do mandato;
III - Pela renúncia apresentada por escrito;
IV - Pela destituição;
V - Pela morte;
VI - Pelos demais casos de extinção ou perda do mandato.
Art. 40 - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos
cargos, por irregularidades cometidas.
Parágrafo Único - A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou
em conjunto, dependerá de Resolução aprovada pela Câmara, assegurando amplo
direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por
Vereador.
Art. 41 - Compete a Mesa Diretora:
I - Administrar a Câmara Municipal;
II - Propor, privativamente, a criação ou extinção de cargos da Câmara
Municipal e a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos;
III - Regulamentar as Resoluções do Plenário;
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IV - Elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara;
V - Emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador e sobre recurso do
Presidente da Comissão;
VI - Propor, a cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte,
encaminhando-o ao Poder Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de
orçamento, bem como a representação do Presidente da Câmara e subsídios dos
Secretários do Município;
VII - Fixar os subsídios do Prefeito e Vice - Prefeito, subsídios de
Vereadores, subsídios dos Secretários e cargos equivalente do Município;
VIII - Promulgar as Emendas à Lei Orgânica;
IX - Cumprir as decisões emanadas do Plenário;
X - Encaminhar as contas anuais da Câmara ao Tribunal de Contas do
Estado;
XI - Propor alterações do Regimento Interno da Câmara.
Art. 42 - A Mesa da Câmara reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, a
fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE E DO VICE - PRESIDENTE
Art. 43 - O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal quando
ela houver de se pronunciar coletivamente, publicamente, ou em quaisquer atos
oficiais, bem como, solenidades e o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem, tudo
na conformidade deste regimento, na forma estabelecida na Lei Orgânica.
& 1º - Compete ao Presidente:
I - Quantos as atividades do Plenário;
a) Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
b) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste
Regimento;
c) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que
entender convenientes;
d) Advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, falar sobre o
vencido ou falar sem a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou
aos poderes constituídos e seus titulares e, cassar-lhe a palavra em caso de
insistência;
e) Abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores;
f) Organizar a ordem do Dia;
9) Anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da
votação;
h) Determinar a verificação de “quórum” a qualquer momento da sessão;
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i) Resolver sobre qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário,
quando omisso o Regimento;
J) Votar quando o processo de votação for secreto correspondente
a perda de mandato de Edil, quando a matéria exigir a presença de 2/3 (dois
terços), quando houver empate em votação simbólica ou nominal.
k) Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em Lei;
1) Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos
facultados aos oradores;
m) Anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria
dela constante;
n) Anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dá o resultado das
votações;
o) Estabelecer sobre o ponto de questão, sobre o qual devem ser feitas as
votações;
Pp) Resolver sobre os Requerimentos que, por este Regimento, forem de
sua alçada;
q) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para
soluções de casos análogos;
r) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar
evacuar o recinto, podendo solicitar força necessária para esse fim;
s) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
II - Quanto as proposições:
a) Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições que não
tenha recebido parecer de Comissão ou que tenha recebido parecer contrário;
b) Autorizar o arquivamento e desarquivamento de proposições nos termos
deste Regimento;
c) Declarar a proposição prejudicada, em face da rejeição ou aprovação de
outra com o mesmo objetivo;
d) Não aceitar emendas ou substitutivo que não sejam pertinente à
proposição principal;
e) Devolver o autor, proposição em desacordo com exigência regimental ou
que contiver expressão antirregimental;
f) Encaminhar ao Prefeito, em três dias úteis, os projetos que tenham sido
aprovados;
9) Dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de
responsabilidade, sempre que se tenha esgotados os prazos previstos, para a
apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou quando forem
rejeitados;
h) Promulgar Decretos Legislativos e as Resoluções aprovadas pelo
Plenário, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não promulgado pelo Prefeito;
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NO: VI - EDIÇÃO Nº
i) Comunicar aos Vereadores com antecedência de três (03) dias, a
convocação para sessão extraordinária, sob pena de responsabilidade;
5) Expedir os projetos as comissões e incluí-los na pauta;
k) Nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da
Câmara e designar-lhes substitutos;
1) Declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem
cinco (05) faltas, consecutivas;
III) Quanto à Administração da Câmara Municipal:
a) Superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos
administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, tais como: nomear,
exonerar, promover, remover, punir os funcionários da Câmara, conceder-lhes férias,
licenças, abono de faltas, aposentadorias, acréscimo de vencimentos determinados
por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil ou criminal;
b) Autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara Municipal;
c) Proceder as licitações para compras, obras, serviços de acordo com
federal pertinente;
d) Determinar abertura de sindicância e processos administrativos;
e) Providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara,
relativas a despachos, conforme estabelece a Constituição Federal;
f) Prestar, anualmente, contas de sua gestão até vinte (20) de janeiro do
ano seguinte, encaminhando-as para serem incorporadas às do Executivo;
9) Apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete
relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
h) Encaminhar aos Secretários Municipais ou equivalentes, o pedido de
convocação para prestarem informações.
8 2º - Compete, ainda ao Presidente:
I - Designar, ouvido os líderes, os membros de Comissão Especial ou de
Inquérito;
II - Reunir a Mesa;
III - Representar a Câmara em Juízo, ou fora dele;
IV - Convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em Lei e neste
Regimento;
V - Promover apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto
da Câmara;
VI - Executar as deliberações do Plenário, encaminhando ao Prefeito os
pedidos de informações e a convocação de Secretários ou Diretores equivalentes;
VII - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Mesa
ou da Câmara;
VIII - Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da
instalação da legislatura e aos seus suplentes convocados;
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IX - Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município
por mais de quinze (15) dias, não estando a serviço da Câmara;
X - Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice — Prefeito e Vereadores,
nos casos previstos em Lei;
XI - Substituir o Prefeito nos impedimentos deste e do Vice - Prefeito, ou
sucede-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos
temos da legislação vigente;
XII - Assinar os Atos da sessão, os editais, as portarias e as
correspondências da Câmara;
XIV - Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o
Prefeito e demais autoridades.
Art. 44 - O Presidente pode, individualmente, apresentar proposições.
Art. 45 - O Presidente, quando falar na Mesa dos trabalhos, não poderá
ser aparteado.
Art. 46 - Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou
ausência do Município por mais de quinze (15) dias, o vice - Presidente ficará investido
na plenitude das funções da Presidência.
Art. 47 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe
são atribuídas, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos
de defesa em Plenário.
8 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob
pena de destituição.
8 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 48 - Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas
ausências ou impedimentos, compete:
I - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão, anotando os que
comparecerem e os que faltaram e outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o livro de presença no final da sessão;
II - Fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III - Ler a ata quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de
outras origens, bem como as proposições e demais documentos e boletins que devam
ser de conhecimento da Câmara;
IV - Fazer inscrições de oradores de acordo com o calendário previsto em
cada período legislativo;
V - Anotar, em cada proposições, a decisão do Plenário;
VI - Encaminhar as proposições ao exame das comissões;
VII - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e
assina-la juntamente com o Presidente;
VIII - Assinar com o Presidente os atos da Mesa e os Decretos Legislativos,
Resoluções e Leis promulgadas pela Presidência;
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IX - Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
X - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento.
Art. 49 - Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário em sua tarefa,
substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 50 - As comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores
para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara.
Art. 51 - As classificam-se, segundo a sua natureza em:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Art. 52 - Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 53 - O presidente da Câmara não poderá fazer parte de Comissão
Permanente. Especial ou de Inquérito.
Art. 54 - A eleição das comissões permanentes será feita por maioria
simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador
mais idoso;
& 1º - Far-se-á a votação para as comissões mediante cédula impressas,
manuscrita ou datilografadas assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos
Vereadores, a legenda ou sublegenda partidária e as respectivas comissões;
8 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
8 3º - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de três (03)
comissões;
8 4º - A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão
de cada biênio legislativo, logo após a discussão e votação da ata;
8 5º - As comissões terão mandato igual ao da mesa.
Art. 55 - As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos
trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
8 1º - Ao Presidente da comissão substitui o Secretario e a este o terceiro
membro da Comissão;
8 2 - Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem
a cinco (05) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 56 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das
Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido,
sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 57 - Compete aos Presidentes das comissões:
I - Determinar os dias de reuniões da Comissão, cientificando à Mesa;
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II - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - Receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
8 1º - O Presidente poderá funcionar como relator, com direito a voto.
8 2º- Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o
recurso ao Plenário.
SECAO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 58 - As Comissões Técnicas Permanentes tem como objetivo estudar
os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, através
de aparecer, e prepara por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei
atinentes a sua especialidade.
Art. 59 - No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes
poderão:
I - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre o problema de
interesse público,
II - Propor a provação, rejeição total ou parcial, ou arquivamentos das
proposições sob seu exame;
III - Apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
IV - Sugerir ao Plenário o destaque de parte de proposições, para
constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a
exclusão de duas ou mais proposições análogas;
V - Solicitar, por intermédio da Mesa, audiência de Secretário Municipal
ao Presidente ou Diretor equivalente, de Diretores de Autarquias ou de Sociedade
de Economia Mista;
VI - Requerer, através do Presidente, diligências sobre matérias em
exame;
VII - Requisitar livros, papéis, documentos da Câmara Municipal ao
Presidente ou Diretor Geral, que não poderão obstar.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 60 - As Comissões Técnicas Permanentes são cinco (05), composta de
três (03) Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamentos;
III - Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Agropecuária;
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IV - Educação, Saúde e Assistência Social;
V - Defesa do Meio Ambiente, Turismo e Patrimônio Histórico.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 61 - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinará
prioritariamente às demais comissões, sendo obrigatória sua audiência sobre todos os
processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiveram
outro destino por este Regimento.
8 1º - Concluído pela inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer
ir a Plenário, para ser discutido.
$ 2º - Somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo e
tramitará pelas demais comissões.
Art. 62 - Suas atribuições serão de apreciar:
I - O aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - O aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer, por
imposição regimental ou por decisão Plenária;
III - As razões do veto do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade
ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV - Elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto aqueles que,
segundo determinação deste regimento, forem de competência de outra comissão;
V - Responder à consulta do Presidente da Mesa, de comissão ou
Vereadores, sobre aspecto jurídico ou ilegalidade das proposições apresentadas em
Plenária.
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ART. 63 - Compete a comissão de Finanças e Orçamentos opinar sobre:
I - Proposta orçamentárias;
II - A prestação de contas da Prefeitura e da Mesa da Câmara;
III - As proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito,
empréstimo públicos e as que, direta ou indiretamente alterem as despesas ou a
receita do Município, acarretando responsabilidade ao erário municipal ou interessem
ao crédito público;
IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o
andamento das despesas públicas;
V - As proposições que fixem as remunerações e vencimentos do
funcionalismo e suas alterações;
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VI - As proposições que envolvam aspectos de natureza tecnológica,
científica e econômica;
VII - As proposições que fixem as remunerações ou subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores;
Art. 64 - Compete ainda a comissão de Finanças e Orçamentos:
I - Apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, o
projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do
Prefeito e, se for o caso do Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na legislatura
seguinte, e verba de representação do Presidente da Câmara;
II - Zelar para que nenhuma Lei, Emenda da Câmara crie encargos ao erário
público municipal, sem que as especifiquem os recursos necessários à sua execução;
III - Apresentar, obrigatoriamente, parecer sobre os dispositivos nos itens
I, II, III e IV, do artigo anterior, não podendo ser submetido a discussão e votação do
Plenário, sem que o parecer da comissão tenha sido exarado, salvo o disposto neste
Regimento.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES
PRIVADAS E AGROPECUÁRIA
Art. 65 - Compete a comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades
Privadas e agropecuária, opinar sobre:
I - Todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos
pelo Município, autarquias paraestatais e concessionárias de serviços públicos de
âmbito municipal e assuntos que envolvam entidades privadas como transportes,
comunicação e outros;
II - Legislação pertinente aos serviços públicos;
III - Assuntos relativos a obras públicas, saneamento, viação, fontes de
energia e mineração.
Art. 66 - Compete ainda a comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades
Privadas e Agropecuárias:
I - Fiscalizar a excussão do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado
e do Plano Diretor da Cidade;
II - Funcionar como fiscalizadora da política municipal de desenvolvimento
agropecuário;
III - Realizar estudos visando conhecer as necessidades do setor
agropecuário;
IV - Viabilizar estudos para implantação, execução e desenvolvimento das
atividades agropecuárias;
V - Funcionar como fiscalizadora e assessora na definição da política de
orientação;
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EDIÇÃO Nº
VI - Atuar em conjunto com o setor competente para assuntos
agropecuários do Município, bem como sua relação às divisões de extensão,
organização agrária, apoiando técnico e insumos, mecanização agrícola e fomento de
agricultura e pecuária;
VII - Encaminhar assuntos de interesse do agricultor, visando a solução de
questões que atendam ao seu interesse, na ampliação das atividades agrícolas;
VIII - Promover encontros, palestras e debates com as entidades
representativas e com os próprios agricultores, visando o encaminhamento de
reivindicações;
IX - Promover cursos de aperfeiçoamento e cursos informativos sobre
agricultura em geral, novas técnicas e uso operacional;
X - Apoiar e incentivar meios que objetivem a venda direta dos produtos ao
consumidor;
- Observar a aplicação da legislação que estabelece o uso de agrotóxicos
nas áreas de produção agrícola em geral;
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 67 - Compete a comissão de Educação, Saúde e Assistência Social,
opinar sobre:
I - Proposições referentes a educação, ao desenvolvimento cultural e
artístico, ao esporte, ao ensino, a higiene, saúde pública e obras assistenciais;
II - Questões relativas ao tratamento e a prevenção de problemas de
desadaptação psicossocial da família, especialmente aqueles que envolvem a criança,
o jovem e os anciões;
III - Matérias concernentes a problemática homem-trabalho;
IV - Assuntos pertinentes a programas de ajuda assistências.
SUBSEÇÃO V
DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, TURISMO E
PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE APODI
Art. 68 - Compete a comissão de Defesa do Meio Ambiente, Turismo e
Patrimônio Histórico, opinar sobre:
I - Assuntos intimamente relacionados com a ecologia ao meio ambiente;
II - Promover palestras, debates, conferências, encontros, seminários e
reuniões, com auxílio de professores e técnicos especializados em defesa do meio
ambiente, visando minimizar os problemas da poluição e seus efeitos;
III - Promover palestras junto a estudantes de todos os níveis, visando
conscientiza-los para a preservação ecológica e do meio ambiente;
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IV - Promover campanhas de arborização junto a população e de
conservação dos mesmos;
V - Promover a semana da ecologia, com concursos, escolares premiando
os vencedores, com a participação da comunidade;
VI - Identificar as consequências do uso indiscriminado de inseticidas;
VII - Efetuar levantamento sobre a falta planejamento ambiental, Turismo
e Patrimonial;
VIII - Promover programas de proteção dos mananciais de água de Apodi;
IX - Propostas que visem o incremento do turismo no Município;
X - Sugerir a oficialização de pontos turísticos do Município, mediante
relatório justificativos do seu aproveitamento;
XI - Representar o legislativo em qualquer evento relacionado com o
turismo;
XII - Apresentar roteiros turísticos;
XIII - Proposições que versem sobre assuntos de preservação do
patrimônio histórico do Município de Apodi;
XIV - Realizar estudos com o fito de que seja colocada em prática uma
política de conscientização da real importância da preservação do patrimônio histórico
de Apodi;
XV - Efetuar estudos visando incentivar a publicação da história do Município
de Apodi;
XVI - Promover eventos e concursos, visando a promoção do patrimônio
histórico de Apodi, protegendo-o através de fiscalização e denúncias sobre
depredação.
SUBSEÇÃO VI
AS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 69 - As comissões temporárias destinam-se a apreciar assunto
relevante ou excepcional ou representar a Câmara, e serão constituídas de no mínimo
três (03) membros, exceto quando se trata de representação externa.
Art. 70 - As Comissões temporárias poderão ser:
I- Especiais;
II - De Inquérito.
Art. 71 - As Comissões temporárias serão constituídas com atribuições e
prazo de funcionamento definidos:
I - Mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário quando se
tratar de comissão especial ou de representação externa;
II - Mediante requerimento subscrito por no mínimo um terço (1/3) dos
Vereadores e deferido pelo Presidente, quando se tratar de Comissão de Inquérito;
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III - De ofício pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão
Especial para apreciar Emendas à Lei Orgânica ou alteração do Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Comissão temporária, uma vez constituída tem o
prazo de cinco (05) dias úteis para se instalar.
SEÇÃO III
A COMISSÃO ESPECIAL
Art. 72 - Será constituída a Comissão Especial para examinar:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Alterações ao Regimento Interno;
III - Assuntos especiais ou excepcionais.
8 1º - As Comissões Especiais previstas nos itens I e II, deste artigo, serão
constituídas de ofício, pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em
número não inferior a três (03), ouvidos líderes das bancadas.
8 2º - As Comissões Especiais previstas no item III, deste artigo, serão
criadas mediante requerimento, aprovado pelo Plenário, que indicará o número de
seus membros.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE INQUÉRITO
Art. 73 - A Comissão de Inquérito, constituída nos termos previstos na Lei
Orgânica, destina-se a apurar fato determinado, que se constitua irregularidade
praticado por agente administrativo ou Vereador.
8 1º - Na constituição de Comissão de Inquérito ficará esclarecida a
amplitude das investigações a serem feitas.
8 2º - Constituída a Comissão de Inquérito com os seus respectivos
membros, esta terá o prazo de cinco (05) dias úteis para se instalar, sob pena de
tornar-se sem efeito a sua constituição, de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais
trinta (30) dias, para apresentar as suas conclusões.
8 3º - No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão de Inquérito
determinar diligências, ouvir os investigados, inquirir testemunhas, requisitar perícia
e tudo mais que se fizer necessário para obter o esclarecimento dos fatos, assegurada
ampla defesa aos acusados.
8 4º - Testemunhas e acusados serão intimados, de acordo com a legislativo
vigente, para prestarem depoimentos, que reduzido a termo.
8 5º - As conclusões dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de
relatório de Resolução, se for o caso.
8 6º - O projeto de Resolução será enviado ao Plenário, com o relatório e
as provas.
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8 7º - Se a Comissão concluir pela improcedência da acusação será votado
o relatório pelo Plenário.
8 8º - A Mesa executará as providências determinadas pelo Plenário.
8 9º- Não poderão funcionar mais de três (03) Comissões de Inquérito
simultaneamente.
SEÇÃO V
DOS PARECERES
Art. 74 - O parecer da Comissão deverá constituir de relatório da matéria,
exame da mesma e opinião conclusiva.
8 1º - O parecer da Comissão concluirá por:
I - Aprovação
II - Rejeição
8 2º - Na contagem dos votos emitidos em reunião da Comissão também
serão considerados:
I- A favor do parecer, os emitidos pelas conclusões ou com restrições;
II - Contra o parecer, os vencidos.
Art. 75 - O parecer da Comissão deverá, ser assinado por seus membros
ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado,
indicando a restrição feita.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 76 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, e é constituído pela
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
8 1º - O local é o recinto da sede da Câmara, e aqueles determinados por
este Regimento.
8 2º - A forma legal para deliberar é a seção regida pelos capítulos
referentes a matérias, neste Regimento.
8 3º - “Quórum” é o número mínimo de Vereadores presentes a realização
das sessões e para as deliberações.
Art. 77 - Durante a sessão, é vedado o acesso de pessoas estranhas ao
Plenário, a não ser expressamente autorizadas pelo Presidente, e de funcionários que
ali exerçam suas atividades de serviço.
Art. 78 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples,
por maioria absoluta ou por maioria de dois terços (2/3), conforme as determinações
legais e regimentais, expressas em cada caso.
Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as
deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da
Câmara.
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Art. 79 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de
competência da Câmara Municipal.
$ 1º - Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e
respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar
interesse do Município e especialmente:
I- Dispor sobre tributos municipais;
II - Votar o orçamento a abertura de créditos adicionais;
III - Deliberar sobre empréstimo e operações de créditos, bem como sobre
a forma e os meios de seu pagamento;
IV - Autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes,
quanto imóveis;
V - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI- Autorizar a aquisição de propriedade de imóvel, salvo quando se tratar
de doação sem encargos;
VII - Criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os
vencimentos;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
IX - Aprovar convênios com o Estado, a União ou com outros Municípios.
8 2º - Compete, privativamente, a Câmara Municipal, entre outras, as
seguintes atribuições:
I- Eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento;
II - Elaborar e modificar o Regimento Interno;
III - Organizar sua secretaria, dispondo sobre seus servidores;
IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua
renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação
pertinentes;
V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo e, ao primeiro, para ausentar-se do Município por mais de dez
(10) dias;
VI - Fixar, antes das eleições, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Diretores Equivalentes, para vigorar na legislatura seguinte;
VII - Criar Comissões Especiais e de Inquérito, por prazo certo e sobre fato
determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um
terço (1/3) de seus membros, observado o disposto neste Regimento;
VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a
administração;
IX - Convocar os Secretários Municipais e ou Diretores Equivalentes para
prestar informações sobre sua administração;
X - Deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia
interna, e por meio de Decretos Legislativo nos demais caso de sua competência
privativa;
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XI - Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito r Vereadores, nos casos previstos em
Lei;
XII - Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a
fiscalização financeira, orçamentária externa na forma da legislação Federal e Estadual
pertinentes;
XIII - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas, mediante Decreto aprovado pela maioria simples dos
membros da Câmara;
XIV - Requerer ao Governador, pelo voto de dois terços (2/3) de seus
membros a intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
XV - Apreciar os vetos do Prefeito, observando o disposto na Lei Orgânica
Municipal;
XVI - Sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado r da União, medidas
convenientes aos interesses do Município;
XVII - Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
CAPÍTULO IV
DO “QUÓRUM”
Art. 80 - Quórum é o número mínimo de Vereadores presentes para a
realização de sessão, reunião de comissão ou deliberações.
Art. 81 - É necessária a presença de pelo menos um terço (1/3) de seus
membros, para que a Câmara se reúna, e da maioria de seus membros para deliberar.
8 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria dos membros da Câmara, salvo os casos expressos neste capítulo.
8 2º - São exigidos os votos favoráveis de pelo menos a maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal para:
I - Aprovação de Rejeição de veto do Prefeito;
II - Aprovação de Decretos Legislativo que contrarie o parecer prévio
do Tribunal de Contas do estado ou órgão estadual que for incumbido dessa
atribuição, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
Art. 82 - A verificação de “quórum”, questionada ou não, será feita pelo
Presidente após a chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo Único - Verificada a falta de “quorum” para a votação da Ordem
do Dia, a sessão será levantada, perdendo, o Vereador que estiver ausente, a parte
variável da remuneração do dia.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
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Art. 83 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário,
devendo ser redigido com clareza e em termos explícitos sintéticos, podendo consistir
em Projetos de Resolução, de Lei e de Decretos Legislativos, indicações, moções,
requerimentos, substitutivos, emendas a lei orgânica, subemendas, pareceres e
recursos.
Art. 84 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - Versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - Delegar a outro poder, atribuições privativas do Legislativo;
III - Faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV - Faça menção a cláusula de contratos ou de concessões sem a sua
transcrição por extenso;
V- Seja redigido de modo que se saiba, a simples leitura, qual a
providência objetiva proposta;
VI- Seja anti-regimental;
VII - Seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VIII - Tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo
regimental.
Parágrafo Único - Da declaração da Mesa caberá recursos ao Plenário,
que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição e
Justiça, cujo parecer será na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 85 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o
seu primeiro signatário.
8 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor, serão consideradas de
apoio, implicando na concordância expressa dos signatários com o mérito da
proposição subscrita.
8 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da
proposição à Mesa.
Art. 86 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara,
conforme o regulamento baixado pela Presidência.
Art. 87 - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo,
pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 88 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração
legislativa, a retirada de sua proposição.
8 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da comissão, nem
foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
8 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver
sido submetida ao Plenário, a este compete decisão.
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Art. 89 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer
ou com parecer contrário das comissões competentes.
8 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de
resolução oriundos do Executivo, da Mesa ou de comissão da Câmara, que deverão
ser consultados a respeito.
8 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao
Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação
regimental.
Art. 90 - As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não
sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se
reapresentadas pelo maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 91 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto
de Projeto de Lei ou Decreto Legislativo, e de toda matéria administrava ou político-
administrativa da Câmara será objeto de Projeto de Resolução ou de Decreto
Legislativo, respeitada a Lei Orgânica municipal.
Art. 92 - O projeto de decreto legislativo é a proposição que se destina a
regular a matéria exclusiva de competência da câmara e de efeitos externos a essa,
sujeito à promulgação pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Constitui matéria de decreto legislativo:
I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-
se do Município por mais de 10 (dez) dias ou do Estado, por mais de 05 (cinco) dias;
II - Deliberar sobre parecer relativo as contas do Prefeito proferido pelo
Tribunal de /contas do Estado;
III - Fixação dos subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IV - Deliberar sobre nomeação a que se refere, nos termos da Lei Orgânica;
V - Mudança de local para o funcionamento da Câmara;
VI - Cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma
prevista na legislação federal;
VII - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte e Município;
VIII - A suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei, atos,
resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições,
que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário Estadual e transitado em
julgado, infringentes das Constituições da República ou do Estado, da Lei Orgânica ou
das Leis;
IX - A concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
homenagem ou honraria às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
serviços relevantes ao Município;
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X- E as demais matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham
efeitos externos.
Art. 93 - O Projeto de Resolução destina-se a regulamentar matéria de
caráter político ou administrativo de economia interna da Câmara, sobre os quais,
deva pronunciar-se em casos concretos.
Parágrafo Único - Constitui matéria de projeto de resolução:
I- Destituição de membros da Mesa;
II - Julgamento de recursos de sua competência;
III - Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária
de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - Criação de Comissão Especial, de Inquérito ou mista;
V - Conclusões de Comissão de Inquérito;
VI - convocações de Secretários Municipais ou titulares de órgão
equivalentes, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VII - Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial;
VIII - Regimento Interno e suas modificações;
IX - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.
Art. 94 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador e ao
Prefeito, sendo privativo deste a proposta orçamentária e aqueles que disponham
sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem
vencimentos ou importe em aumento de despesas ou a diminuição da receita.
Parágrafo Único - Nos projetos referidos neste artigo, não serão admitidos
emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesas propostas ou diminuam
a receita, nem as que alterem a criação de cargos ou funções.
Art. 95 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer
matéria, os quais, se solicitadas, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e
cinco) dias a contar do recebimento do projeto, Esgotado esse prazo, quando
solicitado, sem deliberação, serão os projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia da
sessão imediata.
8 1º - Os prazos previstos neste artigo obedecerão as seguintes regras:
I - Aplica-se a todos os projetos de lei, qualquer que seja o “quórum” para
a sua aprovação, ressalvado o disposto no item seguinte;
II - Não se aplicam aos projetos de codificação;
III - Não correm nos períodos de recesso da Câmara;
8 2º - Decorridos os prazos previstos neste artigo sem deliberação da
Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato
ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de responsabilidade.
Art. 96 - Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução deverão
ser:
I- Precedidos de título enunciativo de seu objeto;
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II - Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos
termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução;
III - Assinados pelo seu autor.
8 1º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao
objeto da proposição.
8 2º - Os projetos deverão vir acompanhado de motivos escritos.
Art. 97 - Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão
encaminhados às Comissões que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais
as Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos
Vereadores.
Art. 98 - Independem de leitura no expediente os projetos de iniciativa do
Executivo com solicitação da urgência, os quais no prazo de três (03) dias da entrada
na Secretaria, deverão ser enviados diretamente às comissões pelo Presidente da
Câmara.
Art. 99 - Os projetos elaborados pelas comissões Permanentes ou Especiais,
em assuntos de sua competência, serão dados a Ordem do Dia da sessão seguinte,
independentemente do parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra
comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 100 - Os projetos de Resolução de iniciativa da Mesa independem de
pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte e de sua apresentação.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 101 - Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria,
de modo orgânico sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 102 - Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o
mesmo assunto, para sistematiza-las.
Art. 103 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 104 - Os projetos de códigos, consolidações e estatutos depois de
apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e
encaminhados a comissão de Constituição e Justiça.
8 1º - Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os Vereadores
encaminhar à comissão, emendas e sugestões a respeito.
8 2º - A comissão terá mais trina (30) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
8 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer
entrará processo para a pauta da Ordem do Dia.
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Art. 105 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo
o requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
8 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão por
mais quinze (15) dias, para a incorporação das emendas aprovadas.
8 2º - Ao atingir estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS
Art. 106 - Indicação ou pedido de providências é a proposição em que o
Vereador sugere ou solicita medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Art. 107 - As indicações ou pedidos de providências serão lidos na hora do
expediente e encaminhados pelo Presidente da Câmara a quem de direito,
independentemente de deliberação do Plenário.
8 1º - No caso do Presidente entender que a proposição não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento
da comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia da
sessão seguinte à sua exaração.
8 2º - Para emitir parecer, a comissão terá o prazo, improrrogável de cinco
(05) dias.
Art. 108 - As indicações poderão consistir na sugestões de se estudar
determinados assuntos, para converte-los em Projeto lei, de Decreto Legislativo ou de
Resolução, sendo Presidente encaminhados à comissão competente.
8 1º - Aceita a sugestão, elaborará, a comissão, o projeto que deverá
seguir os trâmites regimentais.
8 2º - Opinando a comissão em sentido contrário, será o parecer discutido
e votado na Ordem do Dia da sessão seguinte a sua exaração.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 109 - Moção é a proposição em que é sugerida manifestação da Câmara
sobre determinado assunto, aplaudido, hipotecando solidariedade, apelando,
protestando ou repudiando.
Art. 110 - Subscrita por, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores, a
Moção, depois de lida será despachada na pauta da Ordem do Dia na mesma sessão
ordinária, independentemente de parecer da comissão, para ser apreciada em
discussão e votação única.
Parágrafo Único - Sempre que requerida por qualquer Vereador e
aprovada em Plenário, a Moção será previamente apreciada pela comissão
competente.
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CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art. 111 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador
ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assuntos determinados.
8 1º - Salvo disposição expressa nesse Regimento, os Requerimentos
verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependem
de deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão de apresentação, não
cabendo adiamento.
8 2º - O Requerimento que dependa de deliberação do Plenário não sofrerá
discussão e sua votação poderá encaminhada pelo autor a um representante de cada
bancada.
Art. 112 - Serão verbais os Requerimentos que solicitem:
I- A palavra ou desistência dela;
II - Permissão para falar sentado;
III - Posse de Vereador ou Suplente;
IV - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V- Observância de disposição regimental;
VI - Retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de comissão ou com
parecer contrário;
VII - Verificação de votação ou de presença;
VIII - Informações sobre a pauta dos trabalhos;
IX - Requisição de documentos, processos, livros, ou publicações existentes
na Câmara, a respeito de proposição em discussão;
X- Preenchimento de vaga em comissão;
XI - Justificativa de voto;
Art. 113 - Serão escrito os Requerimentos que solicitem:
I - Destituição de membros da Mesa;
II - Juntada ou desentranhamento de documentos;
III - Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - Voto de pesar por falecimento;
V - Prorrogação da sessão;
VI - Voto de louvor ou congratulação;
VII - Inserção de documento em Ata;
VIII - Retirada, pelo autor, de proposição já submetida a discussão pelo
Plenário ou com parecer favorável;
IX - Informações solicitadas ao Prefeito;
X - Convocações de Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
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XI - Constituição de comissão Especiais;
XII - Licença de Vereador;
XIII - Urgência, adiamento e retirada de urgência;
XIV - Realização de sessão solene, especial, extraordinária ou secreta;
XV - Destinação de parte da sessão para comemoração ou homenagem;
XVI - Moções;
XVII - Posse de Vereadores ou Suplentes.
Parágrafo Único - Os Requerimentos de que trata os itens I, II, HI e IV,
deste artigo, serão decididos pelo Presidente.
Art. 114 - Durante a Ordem do Dia só serão admitidos requerimentos que
digam respeito estritamente à matéria nela incluída.
8 1º - Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente.
8 2º - O Plenário poderá definir audiência de comissão ou o Presidente
poderá solicitá-la, por requerimento que envolva proposição da Ordem do Dia.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS E AS EMENDAS
Art. 115 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou
comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 116 - Emendas é a correção apresentada a um dispositivo do Projeto
de Lei ou Resolução.
Art. 117 - As Emendas podem ser Supressiva, Substitutivas, Aditivas e
Modificativas.
$ 1º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o
artigo de projeto.
8 2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo.
8 3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo.
8 4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo,
sem alteração a sua substância.
Art. 118 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
subemenda.
Art. 119 - Não serão aceitos substitutivo, emendas ou subemendas que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria de proposição principal.
8 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao
seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente
decidir sobre a reclamação.
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EDIÇÃO Nº
8 2º - Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, a ser proposto
pelo o autor do projeto do substitutivo ou emenda.
8 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto,
serão destacadas para constituírem projetos autônomos, sujeitos à tramitação
regimental.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES
Art. 120 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes
ou comemorativas e serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 121 — A Câmara Municipal de Apodi-RN, reunir-se-á em Sessões
Ordinárias, às quintas-feiras, às 8h00min, independentemente de
convocação.
8 1º - Durante o período legislativo, a Mesa Diretora, reunir-se-ão às
sextas-feiras às oito (08) horas, mediante convocação de seu Presidente, com as
seguintes finalidades:
I - A Mesa, para em conjunto, analisar, solucionar e decidir sobre os
assuntos administrativos da Casa;
8 2º - Durante o período legislativo, as Comissões Permanentes e
Temporais, reunir-se-ão às terças-feiras às oito (08) horas, com as seguintes
finalidades:
I - As Comissões, para analisar e elaborar os pareceres dos projetos em
pauta, ouvir entidade e autoridades convidadas a tratar de qualquer outro assunto de
interesse do Município.
8 3º - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as reuniões não serão
realizadas.
84º - As reuniões de todas as comissões serão transmitas via redes
sociais, ou outras mídias assemelhada, a fim de se garanta transparência e
efetividade às atividades legislativas.
Art. 122 - Serão considerados recessos legislativos os períodos de
01 a 31 de julho e de 15 de dezembro a 30 de janeiro.
Art. 123 - As sessões extraordinárias, fora do recesso, serão convocadas
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou deliberação da Câmara, a requerimento
de um terço (1/3) de seus membros, justificando o motivo.
8 1º - O Presidente convocará a sessão, de ofício, nos casos previstos neste
Regimento.
8 2º - As sessões extraordinárias se realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, podendo também ser realizadas no domingos e feriados.
8 3º - Serão convocadas com a antecedência mínima de três dias, salvo
caso de extrema urgência comprovada.
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8 4º - Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão
da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à
coletividade.
8 5º - Os Vereadores deverão ser convocados por escrito e, no mínimo, dois
(02) dias.
8 6º - Para a pauta da Ordem do Dia da sessão deverão os assuntos serem
pré-determinados no ato da convocação, não podendo serem tratados assuntos
estranhos à convocação.
8 7º - O tempo do Expediente será reservado à discussão e votação da ata,
da matéria recebida do Prefeito e de diversos.
Art. 124 - As sessões solenes e comemorativas serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberação da Câmara, para a fim específico que lhes for
determinado.
Parágrafo Único - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara e não haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação
de presença, não havendo tempo determinado para encerramento.
Art. 125 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara facilitando-
se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal
e emissora oficial, se houver.
8 1º - Jornal Oficial da Câmara é a que vencer a licitação para divulgação
dos atos oficiais do executivo.
8 2º - Emissora Oficial é a que vencer a licitação para transmissão do
resumo dos trabalhos da Câmara.
Art. 126 - Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de
quatro (04) horas, com interrupção de quinze (15) minutos entre o final do expediente
e o início da Ordem do Dia e explicação pessoal podendo ser prorrogadas por iniciativa
do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
8 1º - O pedido de prorrogação será tempo de determinado ou para
terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou
encaminhado à votação.
8 2º - O prazo mínimo de prorrogação é de dez (10) minutos e o máximo é
de trinta (30) minutos.
8 3º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos
trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos
de prorrogação forem para prazo determinados e para terminar a discussão, serão
votados os prazos determinado.
8 4º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo
igual ou menor ao que já foi concedido.
8 5º - Os pedidos verbais de prorrogação, na Ordem do Dia, serão
solicitados cinco (05) minutos antes de esgotar-se o prazo regimental. E na explicação
pessoal, dez (10) minutos antes de esgotar-se o prazo regimental.
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NO: VI - EDIÇÃO Nº
Art. 127 - As sessões compõem-se de três partes: Expediente, Ordem do
Dia e Explicação pessoal.
Parágrafo Único - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do
Plenário na Ordem do Dia, passar-se-á de imediato para a explicação pessoal.
Art. 128 - À hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente,
o Secretário da Câmara fará chamada dos Vereadores pela Ordem de assinatura no
livro de presença.
Parágrafo Único - Verificada a presença de um terço (1/3) dos membros
da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, caso contrário, aguardará quinze (15)
minutos. Persistindo a falta de “quórum”, a sessão não será aberta, lavrando-se, no
fim da ata, termo de ocorrência, que não dependerá de aprovação.
Art. 129 - Durante a sessão, somente os Vereadores, poderão permanecer
no recinto do Plenário.
$ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da
Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.
8 2º - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades
públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear
e representantes credenciais da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para
esse fim.
CAPÍTULO IX
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 130 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada
pela maioria absoluta, quando ocorrer, motivo relevante.
8 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que realiza-la se deva interromper
a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto a todos os assistentes,
assim como os funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa e rádio.
Determinará também, que se interrompa transmissão ou gravação dos trabalhos.
8 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se
o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão
tornar-se-á pública.
83º- A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão,
será lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
8 4º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em
sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
8 5º- Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates,
reduzir seu discurso, a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos
referentes a sessão.
8 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão,
se a matéria debatida deverá publicada no todo, em parte ou, ainda arquivada.
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CAPÍTULO X
DO EXPEDIENTE
Art. 131 - O Expediente terá a duração improrrogável de um hora e meia,
a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina-se à aprovação da ata da
sessão anterior, à leitura resumida da matéria oriunda do Executivo ou de outras
origens e à apresentação de proposições dos Vereadores.
Art. 132 - Aprova a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura
da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de diversos;
III - Expediente apresentado pelos Vereadores.
8 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até a hora
anterior à da sessão, ao Diretor da Secretaria da Câmara e por ele serão recebidas,
rubricadas e enumeradas, para entregar ao Presidente no início da sessão.
8 2º - Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - Projeto de Resolução;
II - Projetos de Decreto Legislativo;
III - Projetos de Lei;
IV - Requerimento em regime de urgência;
V - Requerimentos comuns;
VI - Moções;
VII - Indicações.
8 3º - Encerrada a leitura das proposições nenhuma matéria poderá ser
apresentada, salvo caso de extrema urgência pelo Plenário, na forma regimental.
8 4º - Dos documentos apresentados no expediente serão dadas cópias,
quando solicitadas aos interessados.
8 5º - As proposições apresentadas seguirão as normas dos capítulos
seguintes sobre a matéria.
Art. 133 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente verificará
o tempo do expediente, que se destinará ao Pequeno Expediente.
Art. 134 - Durante o Pequeno Expediente, os Vereadores inscritos em lista
especial terão a palavra pelo o prazo de cinco (05) minutos, para comentários sobre
matéria apresentada ou breves comunicações.
Parágrafo Único - No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito
estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá usar a palavra “pela ordem”, a não ser
para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi
concedido.
CAPÍTULO XI
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DA ORDEM DO DIA
Art. 135 - Findo do expediente, por se ter esgotado o termo ou por falta de
oradores, e decorrido o prazo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem
do Dia.
8 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
8 2º - Não se verificando “quórum” regimental, o Presidente aguardará
cinco (05) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 136 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de vinte e quatro (24) horas,
do início da sessão e nem que tenham sido distribuídas cópias da matéria aos líderes
de bancada até às dezoito (18) horas do anterior ao da sessão.
$ 1º - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições, dos
projetos de Lei do Executivo e dos pareceres, dentro do interstício estabelecido neste
artigo.
8 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior
as sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, que serão
encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão.
Art. 137 - O Secretário lerá a matéria que houver para ser discutida e
votada, podendo a leitura ser dispensada, a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 138 - A votação da matéria proposta será feita em forma determinada
no capítulo deste Regimento referente ao assunto.
Art. 139 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
classificação:
I - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido
solicitado urgência;
II - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessão, em regime de urgência;
III - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;
IV - Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei;
V - Recursos;
VI - Requerimentos apresentados na sessões anteriores ou na própria
sessão;
VII - Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
VIII - Pareceres das comissões sobre indicações;
IX - Moções de outras edilidades.
Parágrafo Único - Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-
á a ordem de estágio da discussão: Primeira e segunda discussão, redação final.
Art. 140 - A organização da pauta da Ordem do Dia da sessão
extraordinária especial da forma regimental obedecerá a seguinte classificação:
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I - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores, em regime de
urgência;
II - Projetos de Resolução, de Decretos Legislativo e de Lei, de autoria dos
Vereadores;
III - Recursos;
IV - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores;
V - Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
VI - Pareceres das comissões sobre indicações;
VII - Moções de outras edilidades;
VIII - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito.
Art. 141 - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser
interrompida ou alterada por motivo de urgência, adiamento ou vistas, solicitadas por
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário
Art.142 - Esgotado a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos
gerais, a Ordem do Dia na sessão seguinte, concedendo em seguida, a palavra para a
explicação pessoal, conforme o calendário de cada período legislativo.
Art.143 - A explicação pessoal é destinada à manifestação dos Vereadores
sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
8 1º - A inscrição para falar na explicação pessoal será solicitada durante
a sessão e anotada cronologicamente.
8 2º - A inscrição para falar na explicação pessoal será procedida pelo
Presidente e o Secretário da Câmara no início do referido período, obedecendo ao
calendário legislativo e as lideranças ocupando a tribuna no final da sessão,
alternativamente.
Art. 144 - Não havendo mais oradores para falar na explicação pessoal, o
Presidente declarará encerrado a sessão.
Art. 145 - A pedido do Prefeito, poderá ser convocada a sessão
extraordinária para a apreciação da matéria remanescente da pauta da sessão
ordinária.
CAPÍTULO XII
DAS ATAS
Art. 146 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos,
contendo sucintamente, seguintes tratados, a fim de ser submetido ao Plenário na
sessão posteriores.
8 1º - Serão distribuídas cópias da Ata aos líderes de Bancada, obedecendo
ao interstício do artigo 136 deste Regimento.
8 2º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão
indicados apenas com a declaração do objeto a que se referiram, salvo o requerimento
de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
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8 3º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente que não poderá nega-la.
Art. 147 - A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para
a verificação, vinte e quatro (24) horas, antes do início da sessão. Ao iniciar-se a
sessão com número regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação.
8 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em
parte. A aprovação do requerimento, que poderá ser verbal só será aceita pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores.
8 2º - Cada Vereador poderá falar de uma vez sobre a Ata, para pedir a sua
retificação ou impugná-la, pelo tempo máximo de três (03) minutos.
8 3º - Feita a impugnação ou solicitação a retificação da Ata, o Plenário
deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será a mesma retificada ou lavrada nova
Ata, quando for o caso.
8 4º - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 148 - A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
TÍTULO IV
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 149 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo
aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da
palavra:
I - Para melhor aproveitamento da aparelhagem de som, os Vereadores
poderão falar sentados, sem solicitar permissão ao Presidente;
II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
III - Não usar da palavra sem solicitar, e sem receber consentimento do
Presidente;
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Senhor”
ou “Vossa Senhoria”;
V - O Vereador deverá dirigir-se ao Presidente pelo tratamento de Vossa
Excelência.
SEÇÃO I
O VEREADOR FALA
Art. 150 - O Vereador, poderá falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - No expediente, quando na forma regimental;
III - Para discutir matéria em debate;
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IV - Para apartear, na forma regimental;
V - Para levantar questão de ordem;
VI - Para encaminhar a votação, nos termos regimentais;
VII - Para justificar a urgência do requerimento, nos termos regimentais;
VIII - Para justificar seu voto;
IX - Para explicação pessoal, nos termos regimentais;
X - Para apresentar requerimento, nos termos regimentais.
Art. 151 - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar
a que item do artigo anterior solicitada a palavra, não poderá:
I - Usar a palavra com finalidade diferente da alegada no momento da
solicitação;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 152 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - Para leitura de requerimento de urgência;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitantes;
= Para votação de requerimento verbal de prorrogação da sessão;
V - Para atender o pedido da palavra “pela ordem”, para propor questão de
ordem regimental.
Art. 153 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de
preferência:
I-Ao autor;
II - Ao relator;
III - Ao autor da emenda.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternativamente
a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada no artigo.
Art. 154 - Aparte é a interrupção do orador para indicação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
8 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder
a um (01) minuto.
8 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador.
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83º - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de
voto.
8 4º - O aparteamento pode permanecer sentado enquanto aparteia de
conformidade com este Regimento.
8 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
SEÇÃO II
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA
art. Art. 155. O tempo de que dispõe cada vereador para uso da palavra
fica assim fixado:
I - dez minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição
de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;
d) discussão de redação final;
e) discussão de requerimentos e moções pelo autor;
f) uso da palavra para versar sobre tema livre, na fase no Grande
Expediente;
9) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancada, nos termos
deste regimento interno.
II - dois minutos:
a) discussão de requerimentos, quando não for o seu autor;
b) discussão de indicações, quando sujeitas a deliberação;
c) moções, quando não for o autor.
III - quinze minutos:
a) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e
ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
b) acusação ou defesa no processo de cassação do prefeito, vice prefeito e
vereadores, ressalvado o prazo de duas horas assegurado ao denunciado.
IV - cinco minutos:
a) explicação pessoal;
b) apresentação de requerimento de retificação da ata;
c) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua
impugnação;
d) encaminhamento de votação;
e) questão de ordem;
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f) considerações finais;
9) para falar no pequeno expediente.
V - dois minutos:
a) para apartear;
b) pela ordem.
V - aparte, exceto em discussão de requerimentos e moções.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o vereador será controlado por
cronômetro eletrônico (por equipamento a este fim destinado) ou pelo 1º secretário
da Mesa, para controle do presidente, sendo que se houver interrupção em seu
discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no
tempo que lhe cabe.
Art. 156 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto
à interpretação do regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
8 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
8 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 157 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de
ordem, não sendo lícito qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la, na Sessão
em que for requerida.
Parágrafo Único - Cabe, ao Vereador, recurso da decisão, que será
encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer será submetido ao
Plenário.
Art. 158 - Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a palavra
“pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação deste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 159 - A discussão geral, respeitados os casos previstos neste
Regimento, será única, e é a faze dos trabalhos destinados aos debates em Plenário e
à apresentação de emendas.
8 1º - Havendo mais de uma proposição diferente sobre o mesmo assunto,
a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
8 2º - Terão apenas uma discussão:
I - Os projeto de decreto legislativo;
II - A apreciação de veto pelo Plenário;
III - Os recursos contra atos do Presidente;
IV - Os requerimento, moções e indicações sujeitos a debates, de acordo
com as normas deste Regimento.
Art. 160 - A proposição será discutida globalmente, salvo requerimento,
aprovado pelo Plenário, pedindo destaque para a discussão de parte da proposição.
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Art. 161 - Após a leitura do parecer cada Vereador inscrito poderá discutir
a matéria.
$ 1º - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores,
pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
8 2º - Somente será permitido o encerramento da discussão após terem
falado dois (02) Vereadores favoráveis e dois (02) contra, entre os quais o autor, salvo
desistência expressa.
8 3º - O pedido de encerramento não é sujeito à discussão, devendo ser
votada pelo Plenário.
Art. 162 - Apresentada emenda à proposição em discussão, será a matéria
retirada da Ordem do Dia e encaminhada à Comissão, para exame.
8 1º - Estando a matéria sobre regime de urgência, aprovado pelo Plenário,
a sessão será suspensa pelo prazo necessário à comissão emitir parecer sobre a
Emenda.
8 2º - Retomando a proposição ao Plenário, na mesma sessão, não serão
mais permitidas emendas.
8 3º - A Comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou
substitutivos, quando a matéria estiver sobre seu exame, em qualquer fase da
tramitação.
Art. 163 - O adiamento da discussão de qualquer matéria poderá ser
requerida pelo Vereador e depende de decisão do Plenário.
$ 1º - O adiamento será concedido para estudo da matéria a qual será
encaminhada para vista, ao Vereador autor do pedido de adiamento.
8 2º - O adiamento não poderá ser concedido por prazo que ultrapasse a
data da Sessão ordinária seguinte, e será comum a todos os Vereadores interessados.
Art. 164 - A urgência dispensa as exigência regimentais, salvo e de número
legal e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada.
$ 1º - O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão extraordinária
convocada por motivo de extrema urgência.
8 2º - A concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com
a necessária justificativa e nos seguintes casos;
I - Pela Mesa, em proposições de sua maioria;
II - Por comissão, em assunto de sua especialidade;
III - Por um terço (1/3) dos Vereadores;
IV - Pelos líderes de bancada em conjunto.
Art.165 - O Pedido de vista para estudo será requerido por qualquer
Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde
que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único - O prazo máximo é de dez (10) dias.
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CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Art. 166 - As deliberações, executadas os casos previstos na Constituição
Federal e na Legislação Federal e Estadual competente serão tomadas por maioria
simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 167 - Depende de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara:
I- A rejeição de veto do Prefeito;
II - A concessão de título de cidadão honorário;
III - A rejeição de parecer emitido pelo Tribunal de contas sobre as contas
do Prefeito.
Art. 168 - Depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
a autorização para:
I - Outorgar a concessão de serviços públicos;
II - Outorgar o direito real da concessão de uso de bens imóveis;
III - Alienar bens imóveis;
IV - Adquirir bens imóveis por doação com encargos;
V - Alterar a denominação de vias e logradouros públicos;
VI - Aprovar a Lei do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
VII - Contrair empréstimo de particular;
VIII - Requerer ao Governador a intervenção no município nos casos
previstos na Constituição do Brasil;
IX- O Prefeito requerer a alteração do nome do Município;
X- As denominações de vias e obras públicas.
Art. 169 - Depende ainda do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes normas:
I- Lei Orgânica do Município;
II - Regimento Interno da Câmara;
III - Código de obras;
IV - Estatutos dos Serviços Municipais;
V - Código Tributário do Município;
VI - Código Administrativo;
VII - Código de Posturas.
Parágrafo Único - Exigirá, também, maioria absoluta dos membros da
Câmara:
I- A aprovação de projetos de lei para criação de cargos na Câmara, de
conformidade com a Constituição Federal;
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II - A deliberação para reunir-se em sessão e votação secreta de que
trate de perda de mandato de vereador, prefeito e vice.
III - A aprovação de requerimentos que solicitem dispensa de parecer das
Comissões;
IV - A rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
V- A solicitação de leitura da Ata ou trecho dela;
VI - Revogação ou modificação de lei que exija esse “quórum” ou cujo
projeto o exigir para a aprovação;
VII - Aprovação de Lei Complementar.
Art. 170 - Os processos de votação são três (03): Simbólico, Nominal e
Secreto.
Art. 171 - O Processo simbólico praticar-se-á conservando-se, os
Vereadores, sentados os que aprovam e levantando-se os que rejeitam a proposição.
8 1º - Ao anunciar o resultado o resultado da votação, o Presidente
declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e em contrário.
8 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos
Vereadores que se manifestem novamente;
8 3º - O Processo Simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por decisão legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
8 4º - Do resultado da votação Simbólica, qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação normal.
Art. 172 - Não serão objeto de deliberação, Emendas ao projeto de Lei do
Orçamento de que decorra:
I - Aumento de despesa global ou cada órgão, findo, projeto ou programa,
ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo, de acordo com a
Constituição Federal;
II - Alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo
quando aprovada, neste ponto, a inexatidão de proposta;
III - Conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado
pelos órgãos competentes;
IV - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que
não esteja anteriormente criado;
V - Conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente
fixados para a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Diminuição da receita ou alteração da criação de cargos e funções.
Art. 173 - A votação será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário
devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou
contrários à proposição.
Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os
nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
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Art. 174 - Nas deliberações da Câmara, o voto será público, salvo decisão
contrária da maioria absoluta dos membros.
8 1º - Será obrigatoriamente público o voto nos seguintes casos:
I- Deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
II - Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
III - Será obrigatoriamente aberto o voto na apreciação de veto e
na eleição da Mesa Diretora.
Art. 175 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais,
serão ela desempatadas pelo Presidente. Havendo empate nas votações
secretas sobre perda de mandato de vereador, ficará a matéria para ser
decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir
o empate.
Art. 176 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da
discussão só interrompendo por falta de número.
Parágrafo Único - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, e a
discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão
prorrogada até concluída a votação de matéria.
Art. 177 - Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo,
ainda que o projeto tenha sido discutido em conjunto.
Parágrafo Único - A votação será feita após o encerramento da discussão
de cada artigo.
Art. 178 - Na segunda discussão, a votação será feita sempre em conjunto,
salvo quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 179 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
Emendas substitutivas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de
Emenda que melhor se adapte ao projeto sendo o requerimento votado pelo Plenário,
sem proceder discussão.
Art. 180 - Anunciada uma votação, pedirá o Vereador a palavra para
encaminhamento, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que
o regimento explicitamente o proíba.
Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento de votação será
concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes de bancada.
Art. 181 - As votações realizar-se-ão logo ao encerramento da discussão,
interrompendo-se apenas por falta de “quórum” exigida para respectiva deliberação.
Parágrafo Único - Nenhum Vereador presente poderá eximir-se de votar,
salva se declarar-se prévia e justificadamente impedido sob pena de ser declarado
ausente pela Presidência.
SEÇÃO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO
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Art. 182 - O registro de presença, a votação e a inscrição de orador
pelo sistema eletrônico serão feitos por meio de senha pessoal e intransferível, a
partir de terminal fixo disponibilizado na mesa de cada vereador(a).
Parágrafo único. O registro de presença, a votação e a inscrição de orador
serão registrados por escrito, nos termos deste regimento, quando da indisponibilidade
do sistema eletrônico.
exigido para:
Art. 183 - O registro de presença pelo sistema eletrônico será
I - abertura de reunião;
II - início da Ordem do Dia; e
III - verificação de presença.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 184 - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as Emendas
aprovadas, enviado à Comissão de Constituição e Justiça para elaborar a redação final,
de acordo com o deliberativo, dentro do prazo de três (03) dias.
Parágrafo Único - Independem de parecer da Comissão de Constituição e
Justiça, os projetos:
I- Da Lei Orçamentária;
II - de Decreto Legislativo;
III - De Resolução reformando o Regimento Interno;
Art. 185 - O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo o prazo de três
(03) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
Art. 186 - Assinalada incoerência ou contradição na redação poderá ser
apresentada na sessão imediata, por um terço (1/3) dos Vereadores, no mínimo,
Emenda Modificativa que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo Único - A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada,
será imediatamente retificada a redação final pela Mesa.
Art. 187 - Terminada a fase de votação, estando esgotados os prazos
previstos por este Regimento e pela legislação compete para a tramitação dos projetos
da Câmara, a redação final será feita na mesma Sessão pela Comissão, com a maioria
dos seus membros devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão,
quando ausente do Plenário os titulares. Caberá neste caso, somente à Mesa, a
ratificação da redação, se for assinalada incoerência ou contradição.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
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Art. 188 - Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, no
prazo de quinze (15) dias úteis, deverá sanciona-lo e promulga-lo.
8 1º - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão
registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara.
8 2º - Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito considerar-se-á
sancionado o projeto, sendo obrigatória sua imediata promulgação pelo Presidente da
Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 189 - Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público, poderá veta-lo dentro do prazo especificado no artigo
anterior.
8 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
8 2º - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de
Constituição e Justiça, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
8 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de dez (10) dias
para a manifestação.
8 4º - Se a Comissão de Constituição e Justiça não se pronunciar no prazo,
a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata,
independente de parecer.
8 5º - Se o prazo para apreciação do veto, de quarenta e cinco (45) dias
findar no período de recesso da Câmara, será suspenso durante este, retomando o
seu curso na data de reinstalação da Sessão Legislativa.
Art. 190 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e
votação. A discussão se fará englobadamente, e a votação poderá ser feita por partes,
se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 191 - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de
quarenta e cinco (45) dia de seu recebimento pela Câmara, considerando-se acolhido
o veto que não for apreciado nesse prazo.
Art. 192 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas
pelo Presidente da Câmara, dentro de dez (10) dias, com o mesmo número da lei
municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas.
Art. 193 - As Resoluções e Decretos Legislativos serão promulgados pelo
Presidente da Câmara.
Art. 194 - A fórmula para promulgação de lei, resolução ou decreto
legislativo pelo Presidente da Câmara Municipal é a seguinte: “O Presidente da
Câmara Municipal de Apodi-RN, faço saber que a Câmara aprovou e eu
promulgo a(o) seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo)”.
TÍTULO V
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO 1
DO ORÇAMENTO
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Art. 195 - Recebido do Prefeito o projeto de lei orçamentário, dentro do
prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o à
Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único - A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de
dez (10) dias para exarar parecer.
Art. 196 - Na primeira discussão, serão apresentadas Emendas pelos
Vereadores presentes à sessão, observadas as disposições da Constituição Federal.
8 1º - Na primeira discussão, os autores de emendas podem falar dez (10)
minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de
sessenta (30) minutos.
8 2º - A Comissão tem o prazo de dez (10) dias para exarar seu parecer
sobre as emendas.
$ 3º - Oferecido o parecer, será publicado ou distribuído cópias aos
Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente
seguinte.
Art. 197 - Na segunda discussão, serão votados, após o encerramento da
discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
8 1º - Poderá cada Vereador falar, nesta fase de discussão, quinze (15)
minutos sobre o projeto em globo, e cinco (05) minutos sobre cada emenda, nunca
superando o prazo total de sessenta (30) minutos.
8 2º - Terão preferência, na discussão, o autor e o relator.
Art. 198 - Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de
Finanças e Orçamento, terá o prazo de cinco (05) dias para colocá-lo na devida forma.
Art. 199 - As sessões em que se discute o Orçamento terão a Ordem do
Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a trinta (30) minutos.
8 1º - Tanto na primeira como na segunda discussão, o Presidente, de ofício,
prorrogará as sessões até discussão e votação da matéria;
8 2º - a Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, sem
remuneração, de modo que o Orçamento seja discutido e votado dentro do exercício
de sua propositura.
Art. 200 - Não serão objeto de deliberação, Emendas ao Projeto de Lei do
Orçamento de que decorra:
I - Aumento de despesa global ou cada órgão, fundo, projeto ou programa,
ou as que visem modificar o seu montante, natureza e objetivo, de acordo com a
Constituição Federal.
II - Alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo
quando aprovada, neste ponto, a inexatidão de proposta;
III - Conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovada,
neste ponto, a inexatidão de proposta;
IV - Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não
esteja anteriormente criado;
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V - Conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente
fixados para a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Diminuição da receita ou alteração da criação de cargos e funções.
Art. 201 - Se, até o dia 30 de novembro, a Câmara não devolver o projeto-
de-lei do Orçamento ao Prefeito, para sanção será promulgado, como lei, o projeto
originário do Executivo. Revogado.
Parágrafo Único - Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a
discussão e a votação seguirão as normas previstas neste Regimento. Revogado.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 202 - O controle financeiro externo será exercido pela Câmara
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente ou órgão estadual a que for
atribuída essa incumbência, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da
execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.
Art. 203 - A Mesa da Câmara e o Prefeito encaminharão suas contas anuais
ao Tribunal de Contas ou órgão competente, no prazo estabelecido em Lei Estadual.
Parágrafo Único - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, devendo
concluir pela aprovação ou rejeição.
Art. 204 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa
independente da leitura dos pareceres em Plenário, manda-los à publicar, distribuindo
cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 205 - Exarados os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do
prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos
serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.
Parágrafo Único - As sessões em que se discutem as contas terão o
expediente reduzido a trinta (30) minutos.
Art. 206 - Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamentos
poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas
repartições da Prefeitura. Poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares
ao Prefeito, para qualquer dúvida.
Art. 207 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos
da Comissão de Finanças e Orçamentos, no período em que processo estiver entregue
à Mesa.
Art. 208 - As contas serão submetidas a única discussão, após a qual se
procederá imediatamente à votação.
Art. 209 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público, para os devidos fins.
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Art. 210 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias,
sem remuneração, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do
prazo legal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 211 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro
do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples
petição a ele dirigida.
8 1º - Os recursos será encaminhado pelo Presidente, dentro de vinte e
quatro (24) horas, à Comissão de Constituição, para opinar e elaborar projeto de
resolução, dentro de cinco (05) dias, a contar da data do seu recebimento.
8 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na
Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária subsequente.
83º - Os prazos marcados neste artigo são fatais.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DAS CONVOCAÇÕES DO PREFEITO
Art. 212 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações
sobre assuntos referentes à administração municipal.
Parágrafo Único - As informações serão solicitadas por requerimento,
proposto por qualquer Vereador e sujeito as normas expostas em capítulo próprio.
Art. 213 - Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será
encaminhado ao Prefeito, através de ofício do Presidente, anexando-se a solicitação,
que tem o prazo de vinte (15) dias, contados da data do recebimento, para prestar
informações.
Parágrafo Único - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo,
sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 214 - Compete, ainda à Câmara, convocar os Secretários Municipais
ou Diretores Equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos de sua
competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da
Câmara.
Parágrafo Único - A convocação deverá ser atendida no prazo de quinze
(15) dias.
Art. 215 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
8 1º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo de
convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.
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8 2º - Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito,
a fim de fixar dia e hora para seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre
o qual versará a interpelação.
Art. 216 - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para
prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e
hora da recepção.
Art. 217 - Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá lugar à direita do
Presidente e fará inicialmente uma exposição sobre as questões que lhe forem
propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares solicitados por
qualquer Vereador, na forma regimental.
8 1º - Não permitido ao Vereador apartear a exposição do Prefeito, nem
levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
8 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais,
que o assessorem nas informações. O Prefeito e seus assessores, estarão sujeito,
durante a sessão às normas deste Regimento.
8 3º - Autoridade convocada, poderá ser aberta a possibilidade de ser
questionada pelos Vereadores.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 218 - Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno,
depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
8 1º - A Mesa tem o prazo de dez (10) dias, para exarar parecer.
8 2º - Dispensa-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
8 3º - Após esta medida preliminar, seguirá, o projeto de resolução, a
tramitação normal dos demais processos.
Art. 219 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimental.
Art. 220 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em
assunto controverso, também constituirão precedente, desde que à Presidência assim
o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 221 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio,
para orientação na resolução de casos análogos.
CAPÍTULO IV
DA URGÊNCIA
Art. 222 - Se o Prefeito solicitar que o projeto de sua iniciativa seja
apreciada no prazo de quarenta e cinco (45) dias, aplica-se o disposto no artigo 95
deste Regimento.
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Parágrafo Único - Se, ao final das cincos (05) sessões referidas neste
artigo, o projeto não tiver sido apreciado, será considerado definitivamente aprovado
e o Presidente comunicará o fato ao Prefeito dentro de quarenta e oito (48) horas.
Revogado.
Art. 223 - Para os prazos previstos neste Regimento, serão considerados
apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas
as exceções previstas neste Regimento.
8 1º - Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o dia do início,
incluindo-se o respectivo vencimento.
8 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o dia de
seu início ou vencimento recair em feriado ou em que não houver expediente ou em
que este for encerrado antes de seu horário normal.
8 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA DA CÂMARA
Art. 224. A Ouvidoria da Câmara constitui-se em órgão que tem como
principal função ser a ponte de ligação entre os munícipes e o Legislativo Municipal
no que diz respeito ao funcionamento administrativo da Casa.
8 1º - A criação desse canal de cidadania na Câmara Municipal de Apodi
deve proporcionar aos cidadãos e cidadãs livre acesso para apresentar reclamações,
denúncias ou sugestões relativas à qualidade e prestação de serviços no âmbito do
Legislativo municipal;
8 2º - Para o cumprimento inicial de suas funções, o Ouvidor da
Câmara Municipal de Apodi poderá contar com a colaboração da sociedade e dos
demais órgãos do Legislativo municipal;
8 3º - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Apodi é parte integrante
da estrutura administrativa da Câmara Municipal e compreende.
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 225. A Procuradoria Jurídica, a Secretaria Administrativa e
Cerimonial, a Secretaria de Finanças e a Secretaria de Gestão de Pessoas e
Serviços poderão ter seus livros físicos ou arquivos digitalizados, necessários
aos serviços e, em especial, os de:
1 - termos de compromisso e posse do prefeito, vice-prefeito e
vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens dos agentes políticos;
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IV — atas das reuniões da câmara;
V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa
e da presidência e portarias;
VI - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e
arquivadas;
VII - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento;
VIII - termo de compromisso de posse de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - cadastramento dos bens móveis;
XII - registro de precedentes regimentais;
8 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente
da câmara ou por servidor designado para tal fim.
8 2º Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa
poderão ser substituídos por ficha, em sistema mecânico, magnético ou de
informatização, desde que convenientemente autenticados.
Seção VI
Da Tribuna Popular
Art. 226. Fica instituída a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Apodi,
nas sessões ordinárias destinadas à Ordem do Dia, em período a ocorrer antes do
Grande Expediente.
& 1º A Tribuna Popular terá duração de 15 (quinze) minutos por Sessão
Ordinária.
5 2º Poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de organização
não governamentais, dos movimentos populares, das entidades sociais e sindicais, dos
conselhos municipais, das associações civis, dos representantes de conselhos de
classes e demais entidades reconhecidas de utilidade pública.
Art. 227. Para fazer uso da Tribuna Popular à entidade interessada deverá
apresentar requerimento, por escrito, dirigido à presidência da Câmara, entregue no
protocolo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data requerida, informando:
I - sua qualificação pessoal;
II - o seguimento ou organismo da sociedade civil que representa;
III — autorização formal da entidade que representará na Tribuna Popular;
IV - assunto a ser tratado.
Art. 228. A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular com
a seguinte prioridade:
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I - aquele que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão
Legislativa em curso;
II - o primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação
no protocolo da Câmara.
Parágrafo Único - Será dado conhecimento prévio aquela entidade que
deverá ocupar a Tribuna Popular, indicando a data e o horário.
Art. 229. Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com
abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre os interessados.
Parágrafo Único - Não havendo entendimentos, a entidade que primeiro
protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data
solicitada.
Art. 230. Após a manifestação dos inscritos será garantido tempo de 05
(cinco) minutos para manifestação de cada Bancada, a propósito do tema abordado
na Tribuna Popular.
Art. 231. O uso da palavra na Tribuna Livre deverá obedecer aos princípios
éticos e morais aplicáveis aos(as) Vereadores(as) desta Casa, vedando-se o uso de
expressões chulas e caluniosas, contra a moral e os bons costumes ou ofensivas a
outrem, sendo o orador responsável por todo e qualquer conteúdo expresso por
intermédio de sua fala.
Art. 232. A Mesa Diretora conduzirá os trabalhos, dando e retirando a
palavra, se assim o for exigido, ou tomando qualquer medida que se fizer necessária
para o bom andamento dos trabalhos.
Seção VI
Das audiências públicas
Art. 233. Audiência pública é a ação legislativa promovida pela
Câmara Municipal que, mediante prévia e ampla publicidade, é convocada
para instruir matéria legislativa em trâmite e poderá ser obrigatória ou
facultativa.
Parágrafo único. A audiência pública de que trata o caput deste
artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias contados da data do protocolo da proposição.
Art. 234. Será obrigatória a convocação de pelo menos uma
audiência pública pelo presidente da respectiva comissão durante a
tramitação de projetos que versem sobre:
I- Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III- Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento anual;
V - Zoneamento Urbano, Geo-Ambiental e Uso e Ocupação do Solo;
VI - Código de Obras e Edificações;
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DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - AN | - EDIÇÃO Nº: 1260
VII- Transportes Públicos;
VIII- Planos de Cargos e Carreira dos Servidores do Executivo
Municipal.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA
Art. 235. Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus profissionais na
Câmara para exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Para tanto, a Câmara poderá conceder:
I - carteira de identificação credenciando o órgão e seus
representantes;
II - credencial pessoal para cobertura jornalística em reunião.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 236 - Nos dias de sessão, deverão ser hasteados, no edifício e na sala
das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, de acordo com a
Legislação Federal.
Art. 237 - Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os
períodos de recessos da Câmara.
Art. 238 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO 04/1991 DE 24 DE MAIO DE 1991 (Revogada)
PROMULGADA NA LEGISLATURA 1989/1992
Apodi/RN, em 24 de maio de 1991.
Valdir Morais
Antônio Freire Filho
Bevenuto José de Paiva
Fábio Soares Lins
Francisco Chaves Sizenando Filho
Vilmar Marcolino de Oliveira
Antônio de Souza Maia Júnior
Arnaldo João da Costa
Milton Ferreira Sales
José da Mota Neto
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DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
rem DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1260
RESOLUÇÃO 098/2021 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
PROMULGADA NA LEGISLATURA 2021/2024
Apodi/RN, em 26 de outubro de 2021.
ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR
PRESIDENTE - MDB
MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS
VICE-PRESIDENTE - MDB
ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA
1º SECRETÁRIO - SOLIDARIEDADE
FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO - PL
ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB
ANTONIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA - MDB
CARLOS ALEXANDRE ALVES - PT
CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES - MDB
EDNARTE DA SILVEIRA E SILVA - MDB
JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES - PL
JOSÉ GILVAN ALVES - REPUBLICANOS
LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO - PSB
RAIMUNDO NONATO CARLOS JÚNIOR - PSB
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Publicado por:
FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Código Identificador: 55447114
FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845
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