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norma nº 2080/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2080 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2080/2023 DE 24 DE OUTUBRO 2023 - PLL nº. 426/2023 Autor, Adailton José Targino-MDB - Dispõe sobre à criação do Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede pública e privada no Município de Apodi/RN e dá outras providências. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/10/2023. Edição 3146
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25/10/2023, 10:52 Prefeitura Municipal de Apodi
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2080/2023 DE 24 DE OUTUBRO 2023
PLL nº. 426/2023 Autor, Adailton José Targino
Dispõe sobre à criação do Programa Educação
no Trânsito nas escolas da rede pública e
privada no Município de Apodi/RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal através da
Secretaria Municipal de Educação autorizado a instituir o
“PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, na forma de
tema transversal, nas escolas da rede pública e privada do
município de Apodi/RN.
§1°. O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” se
destina aos alunos do ensino fundamental I e II das escolas do
município.
§2°. As escolas da rede privada do município de Apodi optarão
aderir à implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO
TRÂNSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos
do ensino fundamtental I e II.
Art. 2°. As escolas do município, por força desta lei, poderão
realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios
ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos
relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.
§1°. A educação no trânsito, independente da modalidade de
explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas
do município em conformidade com a disponibilidade das
mesmas.
§2°. As explanações deverão ter duração de, no mínimo, de 20
(vinte) minutos e no máximo o tempo que a escola determinar,
sendo prerrogativa da direção das escolas do município a
escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do
tema “educação no trânsito”, sendo admitida a substituição dos
educadores por profissionais ligados diretamente ao trânsito.
§3°. As escolas do município deverão realizar a abordagem do
tema, por turma ou série de ensino fundamental I e II.
Art. 3°. As apresentações sobre educação no trânsito deverão
ter como foco:
I – Promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do
trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural)
município e no país;
II – Promover a formação para educação de trânsito;
III – Promoção da paz no trânsito;
IV – Difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V – Promoção da preservação do patrimônio público;
VI – Promoção da sustentabilidade socioambiental.
Art. 4°. Nas dependências das escolas do município deverão
ser afixados, permanentemente, sempre que possível, cartazes e
informativos de material referente ao comportamento seguro
no trânsito.
Ã
25/10/2023, 10:52 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/5B96FAC4/03AFcWeA5JeiOwzRVva-TkxDz9YfFhwIH7Y7-zxGYKyaLfAQpzNTgFYpsHf8U38r… 2/2
Art. 5°. A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO
TRÂNSITO” nas escolas do município não retira qualquer
autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu
projeto político-pedagógico que deve ser atualizado por cada
escola para tratar da temática.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas do
município não se desviará de refletir a identidade da
comunidade escolar, bem como deverá contar com a
participação de todos que integram, como diretores,
professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
Art. 6°. Os professores ou educadores que participarem do
“PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” atuarão,
diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e
segurança no trânsito, abordando o tema de forma
esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a
percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem a ser
promovida pela escolas do município.
Art. 7°. As escolas públicas do município deverão fazer,
anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido
relativamente ao ‘PROGRAMA EDUCAÇÃO NO
TRÂNSITO”.
Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola
poderá constar as estratégias e planejamento a serem
desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do
“PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”.
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber. Podendo fazendo
convênios/parcerias com autoescolas que atuam no
Mmunicípio de Apodi, DETRAN/RN e outros entes que
tenham interesse na causa.
Parágrafo único. O município deverá fazer a confecção de
material didático pedagógico através de parcerias público
privada e convênio com outros órgãos diretamente ligados ao
trânsito.
Art. 09°. As despesas decorrentes de presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias ou parcerias públicas
e privadas, e ainda por emendas impositivas.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN,
24 de outubro de 2023.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:5B96FAC4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 25/10/2023. Edição 3146
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informando o código identificador no site:
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