| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2090 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2090/2023 DE 30 DE OUTUBRO 2023 - PLL nº. 472/2023 Autor, José Gilvan Alves, Filipe Gustavo De Lima Oliveira, Antônio Laete de Oliveira de Souza - Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal de Nº 1867/2022 e da Lei Municipal de Nº 1940/2022; estabelece a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, e dá outras providencias. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150 |
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31/10/2023, 07:47 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8222E369/03AFcWeA4ta_VxUVZjfuOn45JVt9yAVH9-uaiuZzicLS-SxTlcoSV2W92gwEeKwB5… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2090/2023 DE 30 DE OUTUBRO 2023 PLL nº. 472/2023 Autor, José Gilvan Alves, Filipe Gustavo De Lima Oliveira, Antônio Laete de Oliveira de Souza Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal de Nº 1867/2022 e da Lei Municipal de Nº 1940/2022; estabelece a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM, verba indenizatória que será destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar, no valor máximo de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) mensais para cada Vereador. Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei. Art. 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício da atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador(a) à Diretoria de Finanças desta Câmara Municipal, devidamente instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa e posteriormente com as seguintes peças: I - Parecer acerca da regularidade da despesa, exarados pela Comissão de Controle Interno; II - Manifestação do ordenador da despesa. Parágrafo Único – A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação. Art. 3º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies: I - combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do mandato, desde que sejam formalmente alugados ou que estejam em nome do parlamentar, até o valor mensal de R$ 1.350,00 (mil reais); II - Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, até o valor mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais); III - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete do Vereador, até o valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais). § 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. § 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física. § 3º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar. Art. 4º - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que trata o inciso I do art. 3º, é imprescindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo beneficiado. Art. 5º - A solicitação de indenização será efetuada até o 5° dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do 31/10/2023, 07:47 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8222E369/03AFcWeA4ta_VxUVZjfuOn45JVt9yAVH9-uaiuZzicLS-SxTlcoSV2W92gwEeKwB5… 2/2 qual constará atestado do parlamentar de que o produto e/ou serviço foi prestado/recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 6º - O documento comprobatório da despesa a ser indenizada deverá ser idôneo, isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de produto e/ou serviço prestado, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. Parágrafo Único - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 7º - O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM será efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 2024 e revoga a Lei Municipal de Nº 1867/2022 e Lei Municipal de Nº 1940/2022. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 30 de outubro de 2023. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:8222E369 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/