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norma nº 2090/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2090 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2090/2023 DE 30 DE OUTUBRO 2023 - PLL nº. 472/2023 Autor, José Gilvan Alves, Filipe Gustavo De Lima Oliveira, Antônio Laete de Oliveira de Souza - Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal de Nº 1867/2022 e da Lei Municipal de Nº 1940/2022; estabelece a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, e dá outras providencias. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
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31/10/2023, 07:47 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8222E369/03AFcWeA4ta_VxUVZjfuOn45JVt9yAVH9-uaiuZzicLS-SxTlcoSV2W92gwEeKwB5… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2090/2023 DE 30 DE OUTUBRO 2023
PLL nº. 472/2023 Autor, José Gilvan Alves, Filipe Gustavo
De Lima Oliveira, Antônio Laete de Oliveira de Souza
Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal de
Nº 1867/2022 e da Lei Municipal de Nº
1940/2022; estabelece a Cota para o Exercício
da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM,
e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar Municipal – CEAPM, verba indenizatória que será
destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas
efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar,
no valor máximo de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta
reais) mensais para cada Vereador.
Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da verba de que
trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas
nesta Lei.
Art. 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com o
exercício da atividade parlamentar será efetivado mediante
solicitação formulada pelo Vereador(a) à Diretoria de Finanças
desta Câmara Municipal, devidamente instruída com a
necessária documentação fiscal comprobatória da despesa e
posteriormente com as seguintes peças:
I - Parecer acerca da regularidade da despesa, exarados pela
Comissão de Controle Interno;
II - Manifestação do ordenador da despesa.
Parágrafo Único – A Comissão de Controle Interno fiscalizará
todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e
contábil da documentação comprobatória, cabendo
exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto
obedece aos limites estabelecidos na legislação.
Art. 3º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar
Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas
exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das
seguintes espécies:
I - combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no
exercício do mandato, desde que sejam formalmente alugados
ou que estejam em nome do parlamentar, até o valor mensal de
R$ 1.350,00 (mil reais);
II - Alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, até o
valor mensal de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais);
III - despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou
fixo caso instalado no gabinete do Vereador, até o valor mensal
de R$ 70,00 (setenta reais).
§ 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de
qualquer espécie.
§ 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa
física.
§ 3º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os
recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva
responsabilidade do parlamentar.
Art. 4º - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de
combustível de que trata o inciso I do art. 3º, é imprescindível
que no anverso de cada documento comprobatório da despesa,
seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento
equivalente, conste o número da placa e a quilometragem
registrada no hodômetro do veículo beneficiado.
Art. 5º - A solicitação de indenização será efetuada até o 5° dia
útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do
31/10/2023, 07:47 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8222E369/03AFcWeA4ta_VxUVZjfuOn45JVt9yAVH9-uaiuZzicLS-SxTlcoSV2W92gwEeKwB5… 2/2
qual constará atestado do parlamentar de que o produto e/ou
serviço foi prestado/recebido e de que assume a inteira
responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade
da documentação apresentada.
Art. 6º - O documento comprobatório da despesa a ser
indenizada deverá ser idôneo, isento de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de
produto e/ou serviço prestado, não se admitindo generalizações
ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.
Parágrafo Único - Os documentos inidôneos, inaptos ou que
estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão
devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e
substituições.
Art. 7º - O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar Municipal – CEAPM será efetuado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do
recebimento do pedido.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao
orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação
financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de
janeiro de 2024 e revoga a Lei Municipal de Nº 1867/2022 e
Lei Municipal de Nº 1940/2022.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 30 de outubro de 2023.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:8222E369
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
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