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norma nº 50/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 50 / 2018
Date 2018-02-09
EmentaRESOLUÇÃO Nº 050/2018 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018 - PDR Nº 012/2018 - AUTOR: MESA DIRETORA: PRESIDENTE Genivan Aires da Costa; VICE-PRESIDENTE Charton Heston Rêgo Noronha e 2ª SECRETÁRIA - Maria Soneth da Silva Ferreira Gomes Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores de bens, produtos e serviços para a Câmara Municipal de Apodi-RN e dá outras providências.
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Rio Grande do Norte, 20 de Fevereiro de 2018 Ano 2018 | No 0320
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 050/2018 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018
PDR Nº 012/2018 - AUTOR: MESA DIRETORA: PRESIDENTE Genivan Aires da Costa; VICE-PRESIDENTE Charton Heston Rêgo Noronha e 2ª SECRETÁRIA -
Maria Soneth da Silva Ferreira Gomes
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores de bens, produtos e serviços para a Câmara Municipal de Apodi-RN e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições Regimentais e, ainda, considerando que o Art. 5º da Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos, Promulga, depois de aprovada pelo Plenário, a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica estabelecida na Câmara Municipal de Apodi-RN, a observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens, produtos e serviços,
cujo procedimento tem por objetivos principais:
I - assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual com a Administração;
II - atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria;
III - facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas.
Art. 2º - A Tesouraria da Câmara Municipal organizará lista classificatória de pagamentos em ordem cronológica de vencimentos, observada as datas de faturas/notas
fiscais emitidas.
Art. 3º - Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido a falhas na entrega do bem, produto ou serviço, o débito será retirado da lista
classificatória voltando a esta quando da regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento parcial.
Art. 4º - O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao
interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:
I - para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-los;
II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;
III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida
quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente;
IV - nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos
fornecedores.
Parágrafo Único - O pagamento na forma de que trata este artigo, será precedido de justificativa do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º - A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de:
I – grave perturbação da ordem;
II – estado de emergência;
III – calamidade pública;
IV – decisão judicial;
V – relevante interesse público mediante deliberação expressa do ordenador de despesas.
Art. 6º - Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de:
I - diárias;
II – remuneração (subsídios e salários), pagamento de prestação de serviços de pessoa física ou parcelas indenizatórias;
III - obrigações tributárias/contribuições previdenciárias;
IV – prestação de serviços de energia elétrica, água, correios, bancários, telefonia fixa e móvel, internet;
V - serviços de pequenos consertos/reparos de instalações elétrica, hidráulica, sanitária e outras necessárias, desde que o valor não ultrapasse ao equivalente a 1
(um) salário mínimo nacional vigente à época do fornecimento.
VI - devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de Previdência;
VII - que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Apodi-RN, em 9 de fevereiro de 2018.
Genivan Aires da Costa
PRESIDENTE
Raimundo Nonato Carlos Júnior
1º SECRETÁRIO
Charton Heston Rêgo Noronha
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Publicado por:
FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Código Identificador: 6B0D7D75
VICE-PRESIDENTE
Maria Soneth da Silva Ferreira Gomes
2ª SECRETÁRIA

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