| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2018 |
| Date | 2018-02-09 |
| Ementa | RESOLUÇÃO Nº 050/2018 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018 - PDR Nº 012/2018 - AUTOR: MESA DIRETORA: PRESIDENTE Genivan Aires da Costa; VICE-PRESIDENTE Charton Heston Rêgo Noronha e 2ª SECRETÁRIA - Maria Soneth da Silva Ferreira Gomes Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores de bens, produtos e serviços para a Câmara Municipal de Apodi-RN e dá outras providências. |
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27/11/2023, 08:15 168.232.150.231:25180/fecamrn/diariooficial/adm/publicar/mostrar_materia.php?c=6B0D7D75&h=75f0cb3426d70d82a5477… 168.232.150.231:25180/fecamrn/diariooficial/adm/publicar/mostrar_materia.php?c=6B0D7D75&h=75f0cb3426d70d82a5477a6ce4a60532&i=174… 1/2 Rio Grande do Norte, 20 de Fevereiro de 2018 Ano 2018 | No 0320 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE APODI GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 050/2018 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018 PDR Nº 012/2018 - AUTOR: MESA DIRETORA: PRESIDENTE Genivan Aires da Costa; VICE-PRESIDENTE Charton Heston Rêgo Noronha e 2ª SECRETÁRIA - Maria Soneth da Silva Ferreira Gomes Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores de bens, produtos e serviços para a Câmara Municipal de Apodi-RN e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições Regimentais e, ainda, considerando que o Art. 5º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos, Promulga, depois de aprovada pelo Plenário, a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica estabelecida na Câmara Municipal de Apodi-RN, a observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens, produtos e serviços, cujo procedimento tem por objetivos principais: I - assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual com a Administração; II - atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria; III - facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas. Art. 2º - A Tesouraria da Câmara Municipal organizará lista classificatória de pagamentos em ordem cronológica de vencimentos, observada as datas de faturas/notas fiscais emitidas. Art. 3º - Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido a falhas na entrega do bem, produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória voltando a esta quando da regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento parcial. Art. 4º - O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir: I - para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-los; II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos; III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente; IV - nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores. Parágrafo Único - O pagamento na forma de que trata este artigo, será precedido de justificativa do Presidente da Câmara Municipal. Art. 5º - A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de: I – grave perturbação da ordem; II – estado de emergência; III – calamidade pública; IV – decisão judicial; V – relevante interesse público mediante deliberação expressa do ordenador de despesas. Art. 6º - Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de: I - diárias; II – remuneração (subsídios e salários), pagamento de prestação de serviços de pessoa física ou parcelas indenizatórias; III - obrigações tributárias/contribuições previdenciárias; IV – prestação de serviços de energia elétrica, água, correios, bancários, telefonia fixa e móvel, internet; V - serviços de pequenos consertos/reparos de instalações elétrica, hidráulica, sanitária e outras necessárias, desde que o valor não ultrapasse ao equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do fornecimento. VI - devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de Previdência; VII - que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Apodi-RN, em 9 de fevereiro de 2018. Genivan Aires da Costa PRESIDENTE Raimundo Nonato Carlos Júnior 1º SECRETÁRIO Charton Heston Rêgo Noronha 27/11/2023, 08:15 168.232.150.231:25180/fecamrn/diariooficial/adm/publicar/mostrar_materia.php?c=6B0D7D75&h=75f0cb3426d70d82a5477… 168.232.150.231:25180/fecamrn/diariooficial/adm/publicar/mostrar_materia.php?c=6B0D7D75&h=75f0cb3426d70d82a5477a6ce4a60532&i=174… 2/2 Publicado por: FRANCISCO CLÁUDIO DE OLIVEIRA Código Identificador: 6B0D7D75 VICE-PRESIDENTE Maria Soneth da Silva Ferreira Gomes 2ª SECRETÁRIA