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norma nº 2109/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2109 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2109/2023 DE 12 DE DEZEMBRO 2023 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ DE GUARDA SUBSIDIADA EM FAMÍLIA EXTENSA OU SOCIOAFETIVA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FORAM AFASTADOS DE SUA FAMÍLIA NATURAL POR DECISÃO JUDICIAL. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2023. Edição 3179
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13/12/2023, 07:28 Prefeitura Municipal de Apodi
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2109/2023 DE 12 DE DEZEMBRO 2023
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ
DE GUARDA SUBSIDIADA EM FAMÍLIA EXTENSA OU
SOCIOAFETIVA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
QUE FORAM AFASTADOS DE SUA FAMÍLIA
NATURAL POR DECISÃO JUDICIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou o
projeto de Lei 486/2023, de autoria do Gabinete Civil, e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA APREPRESENTAÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA
FAMÍLIA GUARDIÃ DE GUARDA SUBSIDIADA
Art. 1°. Esta Lei institui, no âmbito do Município de
Apodi/RN, o Programa Família Guardiã de Guarda Subsidiada,
destinado a crianças e adolescentes que estejam com seus
direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no
caso em que se fizer necessário o afastamento do convívio com
seus genitores ou outros familiares, propiciando a colocação
em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:
I. Evitar o acolhimento;
II. Reintegrar a criança ou adolescente à sua família, após saída
do acolhimento;
III. Assegurar a convivência familiar e comunitária em
ambiente protetivo e afetivo, garantindo o desenvolvimento
harmonioso da criança ou adolescente;
IV. Prestação de assistência material com o subsídio financeiro
para dar o suporte a essas famílias extensas assim como
atendimento/assistência psicossocial com profissionais como
psicólogos e assistentes sociais para construção e
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
V. Acompanhamento pela rede de proteção ao protegido, a
família guardiã (família extensa) e a família natural;
VI. Apoio e acompanhamento de profissionais especialistas pra
as famílias tanto para crianças e adolescentes, para superação
da situação vivida como para as famílias guardiãs e de origem
para acolher, proteger e desenvolver crianças e adolescentes.
VII. Orientação e atendimento jurídico para famílias extensas e
socioafetivas da criança e adolescente.
VIII. O público alvo incluirá grupo de irmãos (crianças e
adolescentes) e pessoas com deficiência cujos direitos foram
gravemente violados sendo retirados dos cuidados parentais
sendo necessário a concessão de guarda para sua reintegração à
família extensa e ou socioafetiva.
IX. Apoiar formas de cuidado aos mais vulneráveis, como os
grupos de irmãos (crianças e adolescentes) e pessoas com
deficiência cujos direitos foram gravemente violados sendo
retirados dos cuidados parentais sendo necessário a concessão
de guarda para sua reintegração à família extensa e ou
socioafetiva.
Art. 2°. O programa Família Guardiã visa auxiliar no custeio
de despesas geradas aos cuidados de crianças e adolescentes
inseridas em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a guarda e
os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo
estabelecido previamente, que não disponham de recursos
financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades
básicas.
§1°. Entende-se por beneficiário desse programa crianças e
adolescentes com seus direitos violados ou em situação de
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risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos
ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar,
sendo que a concessão do subsídio será paga ao mantenedor de
guarda, determinada judicialmente.
§2° Para efeitos desta Lei considera-se:
I. Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para
além da unidade de pais e filhos ou da unidade de casal,
formada por pessoas com vínculos consanguíneos ou
socioafetivos;
II. Laço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico,
sendo o laço existente entre a criança e/ou o adolescente com
pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor,
respeite e cuidado;
III. Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às
crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e
saudáveis para o seu desenvolvimento nas dimensões do
indivíduo física, psíquica e social.
CAPÍTULO II
REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO
PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
Art. 3º. São instituídos os seguintes requisitos e critérios para
inclusão no programa de guarda subsidiada:
I. A existência da violência ou outra grave violação de direitos
da criança e/ou adolescente, necessitando de afastamento
imediato do convívio familiar a qual viola e agride os direitos
desse ofendido(a) e colocação em suas famílias extensas ou
ampliadas;
II. A realização da avaliação técnica de equipe do Família
Guardiã, proteção social especial de média complexidade,
lotada na secretaria municipal de assistência social, a fim de
analisar as condições da família que é potencial guardiã,
acionar o Conselho Tutelar afim de tomar as medidas devidas
para que o judiciário tenha ciência.
III. Comprovação de domicílio no município de Apodi/RN;
IV. Renda familiar não deverá ultrapassar o limite de 6 (seis)
salários mínimos da data vigente;
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO:
Art. 4º. Os beneficiários dos subsídios previstos na presente
Lei deverão obrigatoriamente:
I. Manter matrícula e frequência igual ou superior a 75% da
criança ou adolescente beneficiário em sua devida rede de
ensino;
II. Manter atualizada a vacinação da criança e/ou adolescente
beneficiário;
III. Utilizar o benefício para suprir as necessidades da criança e
adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno
desenvolvimento;
IV. Realizar o acompanhamento familiar nas unidades públicas
de assistência social;
V. Acompanhar o atendimento psicológico que a criança ou
adolescente necessite;
VI. A família guardiã esteja inscrita no cadastro único de
programas sociais do Governo Federal;
VII. Os guardiões e outro membros familiares participarão das
atividades realizadas pela equipe do programa ou da rede de
atendimento elaboradas no plano de atendimento individual e
plano de atendimento familiar.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO
SEÇÃO I
DO VALOR
Art. 5°. O subsídio fica estabelecido no valor de 10% (dez por
cento) do salário mínimo federal vigente por cada criança
atendida observando para efeitos de pagamento a
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proporcionalidade em relação ao período de efetivo
acolhimento de criança ou adolescente sob a guarda.
§ 1°. Receberá também independente de qual for o número de
crianças ou adolescentes acolhidos, descontos no pagamento de
imposto predial e territorial urbano – IPTU na proporção de
1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo
acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de
guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim
atestado por certidão fornecida pelo cartório da comarca, da
qual deverá constar apenas as iniciais e número do
procedimento em que a medida foi determinada.
§ 2°. O subsídio deverá ser repassado até no máximo 18 meses,
mas o acompanhamento pela equipe multiprofissional pode ser
estendido por tempo indeterminado, enquanto houver
necessidade.
Art. 6°. A despesa, na forma de serviços de que trata o artigo
anterior, será suportada por dotações orçamentárias próprias a
serem consignadas no orçamento da secretária municipal de
assistência social.
Art. 7°. O pagamento a que se refere o Art. 5° desta lei, tem
por objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória
da criança ou adolescente, que deve ser efetivado à família até
o 10° (décimo) dia útil do mês corrente.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO
Art. 8°. As famílias cadastradas no programa receberão o
subsídio financeiro previsto na presente lei por meio de
depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do
guardião ou do responsável o qual está oferecendo proteção, a
ser informado no momento do cadastro.
§1°. O recebimento do subsídio fica condicionada à prestação
de contas do mês anterior.
§2°. A família extensa ou ampliada que tenha recebido o
subsídio e não tenha cumprido as condições previstas na lei
fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante
o período da irregularidade.
§3°. Nos casos de guarda por período inferior a um mês e de
desligamento a família extensa ou ampliada, esta receberá
subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança
e do adolescente, com base no valor previsto no art. 5°.
§4°. Nos casos em que o acolhimento seja igual ou superior a
28 (vinte e oito) dias, conceder-se-á à família o valor do mês
integral.
SEÇÃO III
DO BLOQUEIO OU SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO
Art. 9°. O subsídio será bloqueado na hipótese de
descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio de
um colegiado composto por gestão da assistência social,
conselho tutelar e coordenadora ou profissional do Família
Guardiã.
SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 10. O desligamento do programa social ocorrerá mediante
as seguintes circunstâncias, alternativamente:
I. Restabelecimento ao núcleo familiar natural;
II. Óbito do beneficiário;
III. Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da
família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe
da proteção social especial a qual foi designada;
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IV. Quando for alcançada a maioridade civil brasileira de 18
(dezoito) anos e/ou houver emancipação do beneficiário;
V. A pedido do próprio beneficiário;
VI. Houver a suspensão da guarda da criança ou adolescente,
pelo poder judiciário à família guardiã.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. O programa de guarda subsidiada será de
responsabilidade do órgão municipal gestor da política de
assistência social, executado e acompanhado por equipe da
proteção social especial designada e composta por profissionais
capacitados.
Art. 12. A fiscalização da execução do programa será de
responsabilidade do conselho tutelar, conselho municipal dos
direitos da criança e do adolescente (CMDCA), conselho
municipal de assistência social (CMAS), Ministério Público,
Defensoria Pública e do Poder Judiciário.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário com a
entrada da presente Lei em vigor na data da sua publicação, em
especial a Lei Municipal nº 1860/2022 , de 17 de julho de
2022.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 12 de dezembro de 2023.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:0E17D235
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2023. Edição 3179
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