| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2109/2023 DE 12 DE DEZEMBRO 2023 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ DE GUARDA SUBSIDIADA EM FAMÍLIA EXTENSA OU SOCIOAFETIVA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FORAM AFASTADOS DE SUA FAMÍLIA NATURAL POR DECISÃO JUDICIAL. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2023. Edição 3179 |
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13/12/2023, 07:28 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0E17D235/03AFcWeA5HCntNDMb_teyoiL9AV5BrAritle9edFv-Cs283qG31yl5TFBC_oVJ8N6… 1/4 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2109/2023 DE 12 DE DEZEMBRO 2023 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ DE GUARDA SUBSIDIADA EM FAMÍLIA EXTENSA OU SOCIOAFETIVA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE FORAM AFASTADOS DE SUA FAMÍLIA NATURAL POR DECISÃO JUDICIAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou o projeto de Lei 486/2023, de autoria do Gabinete Civil, e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA APREPRESENTAÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ DE GUARDA SUBSIDIADA Art. 1°. Esta Lei institui, no âmbito do Município de Apodi/RN, o Programa Família Guardiã de Guarda Subsidiada, destinado a crianças e adolescentes que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, propiciando a colocação em família extensa ou ampliada, com a finalidade de: I. Evitar o acolhimento; II. Reintegrar a criança ou adolescente à sua família, após saída do acolhimento; III. Assegurar a convivência familiar e comunitária em ambiente protetivo e afetivo, garantindo o desenvolvimento harmonioso da criança ou adolescente; IV. Prestação de assistência material com o subsídio financeiro para dar o suporte a essas famílias extensas assim como atendimento/assistência psicossocial com profissionais como psicólogos e assistentes sociais para construção e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. V. Acompanhamento pela rede de proteção ao protegido, a família guardiã (família extensa) e a família natural; VI. Apoio e acompanhamento de profissionais especialistas pra as famílias tanto para crianças e adolescentes, para superação da situação vivida como para as famílias guardiãs e de origem para acolher, proteger e desenvolver crianças e adolescentes. VII. Orientação e atendimento jurídico para famílias extensas e socioafetivas da criança e adolescente. VIII. O público alvo incluirá grupo de irmãos (crianças e adolescentes) e pessoas com deficiência cujos direitos foram gravemente violados sendo retirados dos cuidados parentais sendo necessário a concessão de guarda para sua reintegração à família extensa e ou socioafetiva. IX. Apoiar formas de cuidado aos mais vulneráveis, como os grupos de irmãos (crianças e adolescentes) e pessoas com deficiência cujos direitos foram gravemente violados sendo retirados dos cuidados parentais sendo necessário a concessão de guarda para sua reintegração à família extensa e ou socioafetiva. Art. 2°. O programa Família Guardiã visa auxiliar no custeio de despesas geradas aos cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo estabelecido previamente, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas. §1°. Entende-se por beneficiário desse programa crianças e adolescentes com seus direitos violados ou em situação de 13/12/2023, 07:28 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0E17D235/03AFcWeA5HCntNDMb_teyoiL9AV5BrAritle9edFv-Cs283qG31yl5TFBC_oVJ8N6… 2/4 risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo que a concessão do subsídio será paga ao mantenedor de guarda, determinada judicialmente. §2° Para efeitos desta Lei considera-se: I. Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade de casal, formada por pessoas com vínculos consanguíneos ou socioafetivos; II. Laço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico, sendo o laço existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeite e cuidado; III. Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento nas dimensões do indivíduo física, psíquica e social. CAPÍTULO II REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA Art. 3º. São instituídos os seguintes requisitos e critérios para inclusão no programa de guarda subsidiada: I. A existência da violência ou outra grave violação de direitos da criança e/ou adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar a qual viola e agride os direitos desse ofendido(a) e colocação em suas famílias extensas ou ampliadas; II. A realização da avaliação técnica de equipe do Família Guardiã, proteção social especial de média complexidade, lotada na secretaria municipal de assistência social, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã, acionar o Conselho Tutelar afim de tomar as medidas devidas para que o judiciário tenha ciência. III. Comprovação de domicílio no município de Apodi/RN; IV. Renda familiar não deverá ultrapassar o limite de 6 (seis) salários mínimos da data vigente; CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO: Art. 4º. Os beneficiários dos subsídios previstos na presente Lei deverão obrigatoriamente: I. Manter matrícula e frequência igual ou superior a 75% da criança ou adolescente beneficiário em sua devida rede de ensino; II. Manter atualizada a vacinação da criança e/ou adolescente beneficiário; III. Utilizar o benefício para suprir as necessidades da criança e adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; IV. Realizar o acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social; V. Acompanhar o atendimento psicológico que a criança ou adolescente necessite; VI. A família guardiã esteja inscrita no cadastro único de programas sociais do Governo Federal; VII. Os guardiões e outro membros familiares participarão das atividades realizadas pela equipe do programa ou da rede de atendimento elaboradas no plano de atendimento individual e plano de atendimento familiar. CAPÍTULO IV DO SUBSÍDIO SEÇÃO I DO VALOR Art. 5°. O subsídio fica estabelecido no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo federal vigente por cada criança atendida observando para efeitos de pagamento a 13/12/2023, 07:28 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0E17D235/03AFcWeA5HCntNDMb_teyoiL9AV5BrAritle9edFv-Cs283qG31yl5TFBC_oVJ8N6… 3/4 proporcionalidade em relação ao período de efetivo acolhimento de criança ou adolescente sob a guarda. § 1°. Receberá também independente de qual for o número de crianças ou adolescentes acolhidos, descontos no pagamento de imposto predial e territorial urbano – IPTU na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim atestado por certidão fornecida pelo cartório da comarca, da qual deverá constar apenas as iniciais e número do procedimento em que a medida foi determinada. § 2°. O subsídio deverá ser repassado até no máximo 18 meses, mas o acompanhamento pela equipe multiprofissional pode ser estendido por tempo indeterminado, enquanto houver necessidade. Art. 6°. A despesa, na forma de serviços de que trata o artigo anterior, será suportada por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento da secretária municipal de assistência social. Art. 7°. O pagamento a que se refere o Art. 5° desta lei, tem por objetivo a cobertura de despesas com a guarda provisória da criança ou adolescente, que deve ser efetivado à família até o 10° (décimo) dia útil do mês corrente. SEÇÃO II DO RECEBIMENTO Art. 8°. As famílias cadastradas no programa receberão o subsídio financeiro previsto na presente lei por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião ou do responsável o qual está oferecendo proteção, a ser informado no momento do cadastro. §1°. O recebimento do subsídio fica condicionada à prestação de contas do mês anterior. §2°. A família extensa ou ampliada que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as condições previstas na lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. §3°. Nos casos de guarda por período inferior a um mês e de desligamento a família extensa ou ampliada, esta receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança e do adolescente, com base no valor previsto no art. 5°. §4°. Nos casos em que o acolhimento seja igual ou superior a 28 (vinte e oito) dias, conceder-se-á à família o valor do mês integral. SEÇÃO III DO BLOQUEIO OU SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO Art. 9°. O subsídio será bloqueado na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio de um colegiado composto por gestão da assistência social, conselho tutelar e coordenadora ou profissional do Família Guardiã. SEÇÃO IV DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA Art. 10. O desligamento do programa social ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente: I. Restabelecimento ao núcleo familiar natural; II. Óbito do beneficiário; III. Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe da proteção social especial a qual foi designada; 13/12/2023, 07:28 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0E17D235/03AFcWeA5HCntNDMb_teyoiL9AV5BrAritle9edFv-Cs283qG31yl5TFBC_oVJ8N6… 4/4 IV. Quando for alcançada a maioridade civil brasileira de 18 (dezoito) anos e/ou houver emancipação do beneficiário; V. A pedido do próprio beneficiário; VI. Houver a suspensão da guarda da criança ou adolescente, pelo poder judiciário à família guardiã. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 11. O programa de guarda subsidiada será de responsabilidade do órgão municipal gestor da política de assistência social, executado e acompanhado por equipe da proteção social especial designada e composta por profissionais capacitados. Art. 12. A fiscalização da execução do programa será de responsabilidade do conselho tutelar, conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente (CMDCA), conselho municipal de assistência social (CMAS), Ministério Público, Defensoria Pública e do Poder Judiciário. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário com a entrada da presente Lei em vigor na data da sua publicação, em especial a Lei Municipal nº 1860/2022 , de 17 de julho de 2022. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 12 de dezembro de 2023. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:0E17D235 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2023. Edição 3179 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/