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norma nº 2121/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2121 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2121/2023 DE 29 DE DEZEMBRO 2023 - DISPÕE SOBRE AS AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), DESENVOLVIDO PELO GOVERNO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI N° 12.424/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2024. Edição 3191
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02/01/2024, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/886EE086/03AFcWeA7-f344HVxoFZ3tLDNf1z4Llv7bCS18pH_iLBVCbjm090fHljSAawvspR3i… 1/3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2121/2023 DE 29 DE DEZEMBRO 2023
DISPÕE SOBRE AS AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO
DO PROJETO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA (PMCMV), DESENVOLVIDO PELO
GOVERNO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, ESTABELECIDO PELA LEI
FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI N°
12.424/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alan Jefferson da Silveira Pinto - Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 66 da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Apodi
aprovou o Projeto de Lei 507/2023, de autoria do Gabinete
Civil, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou
reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida –
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei
11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro
de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do
Ministério das Cidades.
Art. 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e
Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas
de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a
XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros
deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado,
próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do
programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata
este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também
desenvolver outras ações complementares para estimular o
Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes
de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados
conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política
Municipal de Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades
Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de
expansão urbana do município, observado e em conformidade
com Plano Diretor Municipal.
02/01/2024, 07:59 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/886EE086/03AFcWeA7-f344HVxoFZ3tLDNf1z4Llv7bCS18pH_iLBVCbjm090fHljSAawvspR3i… 2/3
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura
básica necessária, de acordo com as posturas municipais,
regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade
com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por
acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de
água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e
outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária,
observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida
Provisória
1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar
disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades
habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
– Faixa 1.
Art. 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias
que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam
aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior
vulnerabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel
residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em
qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Município há pelo menos cinco
anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado
preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa
portadora de deficiência física.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do
PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que
compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros,
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a
complementação dos recursos necessários à construção da
infraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados
não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco
mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas
no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições
Financeiras autorizadas;
Art. 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU –
Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de
construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão
isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e
do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato
gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no
citado Programa.
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Art. 8º – As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em
que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 29 de dezembro de 2023.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:886EE086
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2024. Edição 3191
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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