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norma nº 2126/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2126 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2126/2024 DE 09 DE FEVEREIRO 2024 - PLL nº. 489/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves. Dispões sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de espaços para cadeiras de rodas e/ou assentos reservados para pessoas com deficiência no Município de Apodi-RN. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220
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15/02/2024, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2126/2024 DE 09 DE FEVEREIRO 2024
PLL nº. 489/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha
Gonçalves
Dispões sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de
espaços para cadeiras de rodas e/ou assentos reservados
para pessoas com deficiência no Município de Apodi-RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. As casas de evento e de show, teatros e similares são
obrigados a disponibilizar espaços para cadeiras de rodas e/ou
assentos reservados para pessoas com deficiência no Município
de Apodi-RN.
Parágrafo Único. Os espaços e assentos a que se refere o
caput deste artigo deverão ser posicionados de forma a garantir
a melhor comodidade aos beneficiários.
Art. 2º. Fica assegurada a reserva de, pelo menos, 3% (três por
cento) dos lugares nos estádios, ginásios esportivos, teatros e
demais eventos - públicos ou privados - para as pessoas com
deficiência.
Parágrafo Único. Os espaços ou assentos devem ser
distribuídos em local com boa visibilidade, em todos os
setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas
em conformidade com a Lei Federal n° 10.098/2000.
Art. 3º. Os responsáveis pela realização de eventos no
Município de Apodi - RN em que haja colocação de banheiros
químicos ficam obrigados a instalar banheiros, em módulos
individuais, adaptados às necessidades de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida. Tudo em conformidade
com a Lei Federal 13.825/2019
Parágrafo Único. O uso do banheiro químico adaptado será de
exclusividade dapessoa com deficiência, exceto acompanhante,
quando estiver assistindo àquela.
Art. 5°. Nos espaços reservados ao público que se refere esta
Lei, deverão constar a identificação da área reservada para
pessoas com deficiência sendo possível utilizar apenas o
símbolo que representa a acessibilidade.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a
cargo do Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 09 de fevereiro de 2024.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
15/02/2024, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BB081291/03AFcWeA41DnJkCKvZ_gz-tEqw_5nm4Tvi-dzfFkDqj8Rd9l1Q65OwSH0YTOyypw… 2/2
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:BB081291
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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