| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2126 / 2024 |
| Date | 2024-02-09 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2126/2024 DE 09 DE FEVEREIRO 2024 - PLL nº. 489/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves. Dispões sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de espaços para cadeiras de rodas e/ou assentos reservados para pessoas com deficiência no Município de Apodi-RN. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220 |
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15/02/2024, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BB081291/03AFcWeA41DnJkCKvZ_gz-tEqw_5nm4Tvi-dzfFkDqj8Rd9l1Q65OwSH0YTOyypw… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2126/2024 DE 09 DE FEVEREIRO 2024 PLL nº. 489/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves Dispões sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de espaços para cadeiras de rodas e/ou assentos reservados para pessoas com deficiência no Município de Apodi-RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. As casas de evento e de show, teatros e similares são obrigados a disponibilizar espaços para cadeiras de rodas e/ou assentos reservados para pessoas com deficiência no Município de Apodi-RN. Parágrafo Único. Os espaços e assentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários. Art. 2º. Fica assegurada a reserva de, pelo menos, 3% (três por cento) dos lugares nos estádios, ginásios esportivos, teatros e demais eventos - públicos ou privados - para as pessoas com deficiência. Parágrafo Único. Os espaços ou assentos devem ser distribuídos em local com boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas em conformidade com a Lei Federal n° 10.098/2000. Art. 3º. Os responsáveis pela realização de eventos no Município de Apodi - RN em que haja colocação de banheiros químicos ficam obrigados a instalar banheiros, em módulos individuais, adaptados às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Tudo em conformidade com a Lei Federal 13.825/2019 Parágrafo Único. O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade dapessoa com deficiência, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquela. Art. 5°. Nos espaços reservados ao público que se refere esta Lei, deverão constar a identificação da área reservada para pessoas com deficiência sendo possível utilizar apenas o símbolo que representa a acessibilidade. Art. 4º. A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 09 de fevereiro de 2024. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: 15/02/2024, 07:56 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/BB081291/03AFcWeA41DnJkCKvZ_gz-tEqw_5nm4Tvi-dzfFkDqj8Rd9l1Q65OwSH0YTOyypw… 2/2 Airton Bandeira e Souza Código Identificador:BB081291 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2024. Edição 3220 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/