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norma nº 2135/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2135 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2135/2024 DE 03 DE ABRIL 2024 - PLL nº. 522/2024 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/04/2024. Edição 3256
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04/04/2024, 08:00 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/37F14952/03AFcWeA4Skh46T4AbIepHbTXcY-FEJGAq-tOyjmGjOiWZZFUahaZxwvHCaai9h… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2135/2024 DE 03 DE ABRIL 2024
PLL nº. 522/2024 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha
Gonçalves
Dispõe sobre a instituição de Cadastro e do Cartão de
Identificação para pessoa com “Doenças Autoimunes
Graves e Deficiências” no Município de Apodi-RN, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66,
inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro e do Cartão da Pessoa com
"Doenças Autoimunes Graves e Deficiências” - com o
objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos
existentes no Município de Apodi-RN, essencial para a
formulação e execução das políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento das pessoas com "Doenças Autoimunes
Graves e Deficiências” visando à melhoria do seu
atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.
Parágrafo único. O cartão referido no caput deste artigo
deverá conter as seguintes informações: nome completo,
número da Carteira de Identidade ou Registro Geral e
endereço; nome e telefone do cuidador ou responsável (que
também terá direito ao cartão); patologia, alergias a
medicamentos e tipo sanguíneo; medicação e tratamento
realizado.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal poderá cuidar do
cadastramento e confecção do cartão, atendendo à Política de
Proteção dos Direitos da Pessoa com "Doenças Autoimunes
Graves e Deficiências”.
Art. 3º - O registro da pessoa com "Doenças Autoimunes
Graves e Deficiências”. no cadastro de que trata esta Lei, será
feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado
por um especialista ou equipe multidisciplinar.
Art. 4º - A pessoa cadastrada (Paciente, cuidador ou
responsável) poderá receber, a pedido, uma carteira de
identificação, com prazo de validade indeterminado, para que
possa usufruir dos direitos da pessoa (Paciente, cuidador ou
responsável) com deficiência previsto na Constituição Federal
e na Lei nº 13.146/2015 .
Art. 5° - Os critérios e procedimentos para a identificação
precoce das pessoas com "Doenças Autoimunes Graves e
Deficiências”, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei,
assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e
os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos
em regulamento.
Art. 6º - A divulgação, de fácil acesso e visível ao público da
presente Lei, deverá ser efetuada pela Secretaria Municipal de
Saúde, através de todas as repartições públicas e sites oficiais
do município e conforme anexo único desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 03 de abril de 2024.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
04/04/2024, 08:00 Prefeitura Municipal de Apodi
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/37F14952/03AFcWeA4Skh46T4AbIepHbTXcY-FEJGAq-tOyjmGjOiWZZFUahaZxwvHCaai9h… 2/2
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº
0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:37F14952
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/04/2024. Edição 3256
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