| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2135 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2135/2024 DE 03 DE ABRIL 2024 - PLL nº. 522/2024 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/04/2024. Edição 3256 |
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04/04/2024, 08:00 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/37F14952/03AFcWeA4Skh46T4AbIepHbTXcY-FEJGAq-tOyjmGjOiWZZFUahaZxwvHCaai9h… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2135/2024 DE 03 DE ABRIL 2024 PLL nº. 522/2024 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves Dispõe sobre a instituição de Cadastro e do Cartão de Identificação para pessoa com “Doenças Autoimunes Graves e Deficiências” no Município de Apodi-RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica instituído o Cadastro e do Cartão da Pessoa com "Doenças Autoimunes Graves e Deficiências” - com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de Apodi-RN, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com "Doenças Autoimunes Graves e Deficiências” visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde. Parágrafo único. O cartão referido no caput deste artigo deverá conter as seguintes informações: nome completo, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral e endereço; nome e telefone do cuidador ou responsável (que também terá direito ao cartão); patologia, alergias a medicamentos e tipo sanguíneo; medicação e tratamento realizado. Art. 2º - A Administração Pública Municipal poderá cuidar do cadastramento e confecção do cartão, atendendo à Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com "Doenças Autoimunes Graves e Deficiências”. Art. 3º - O registro da pessoa com "Doenças Autoimunes Graves e Deficiências”. no cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar. Art. 4º - A pessoa cadastrada (Paciente, cuidador ou responsável) poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos da pessoa (Paciente, cuidador ou responsável) com deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 . Art. 5° - Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com "Doenças Autoimunes Graves e Deficiências”, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento. Art. 6º - A divulgação, de fácil acesso e visível ao público da presente Lei, deverá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde, através de todas as repartições públicas e sites oficiais do município e conforme anexo único desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 03 de abril de 2024. ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal 04/04/2024, 08:00 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/37F14952/03AFcWeA4Skh46T4AbIepHbTXcY-FEJGAq-tOyjmGjOiWZZFUahaZxwvHCaai9h… 2/2 ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:37F14952 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/04/2024. Edição 3256 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/