| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2136 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2136/2024 DE 05 DE ABRIL 2024 - PLL nº. 523/2024 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves-MDB - Fica assegurado as pessoas com Deficiências, Doenças Autoimunes Graves e Fibromialgia e a um acompanhante (caso necessário), o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques, circos e outros eventos culturais e esportivos realizados no Município de Apodi - RN. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/04/2024. Edição 3258 |
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10/04/2024, 08:29 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8E5B5B03/03AFcWeA4aP0rAjFZe3wAzZyNToRR6cELpBWex0bTyd8S0_VFl6qVNjymkX0lA… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 2136/2024 DE 05 DE ABRIL 2024 PLL nº. 523/2024 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves Fica assegurado as pessoas com Deficiências, Doenças Autoimunes Graves e Fibromialgia e a um acompanhante (caso necessário), o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques, circos e outros eventos culturais e esportivos realizados no Município de Apodi - RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica assegurado as pessoas com Deficiências, Doenças Autoimunes Graves e Fibromialgia e a um acompanhante (caso necessário), o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows, parques aquáticos e outros eventos culturais e esportivos realizados no Município de Apodi – RN, tudo em conformidade com a Lei Federal 13.146/2015. Parágrafo único. Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo. Art. 2º - O benéfico previsto no artigo 1° não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênio e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. Art. 3° - A concessão do direito ao beneficio da meia-entrada e assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. Art. 4º - O beneficio será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com Deficiências, Doenças Autoimunes Graves e Fibromialgia da Carteira de Identificação da pessoa com Deficiências, Doenças Autoimunes Graves e Fibromialgia. Parágrafo único. O acompanhante ou responsável também fará jus ao benefício da meia entrada quando necessário, devendo apresentar documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com Deficiências, Doenças Autoimunes Graves e Fibromialgia. Art. 5° - As Empresas e/ou o Poder Público responsáveis pelos eventos, serão obrigados a disponibilizarem as pessoas com Deficiências, Doenças Autoimunes Graves e Fibromialgia e a seu acompanhante/responsável, uma bilheteria exclusiva estendendo a este público os mesmos direitos garantidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Art. 6º - Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária no Município de que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos, tudo em conformidade com a Lei Federal N° 12. 933/2013. Art. 7º - A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 05 de abril de 2024. 10/04/2024, 08:29 Prefeitura Municipal de Apodi https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8E5B5B03/03AFcWeA4aP0rAjFZe3wAzZyNToRR6cELpBWex0bTyd8S0_VFl6qVNjymkX0lA… 2/2 ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO Prefeito Municipal ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021 Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:8E5B5B03 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/04/2024. Edição 3258 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/